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EXTRATO DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO CASACIVIL-PRO-2025/14469

Na qualidade de SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de minhas atribuições legais, em atendimento ao art. 32 e parágrafos da Lei Federal 13.019 de 31 de Julho de 2014 e suas alterações, determino a publicação da justificativa apresentada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação sobre a Dispensa de Chamamento Público com vista a celebração de Termo de Fomento, conforme justificativa apresentada:

PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SECITECI - CNPJ Nº: 58.129.869/0001-10 e: INSTITUTO BRASIL, inscrita no CNPJ nº 19.412.673/0001-87

OBJETO: Fomento entre as partes, para Curso de Noções Técnicas em Sonorização” visa a realização de duas turmas do Curso de Noções Técnicas em Sonorização, com 45 horas cada, atendendo 40 participantes com aulas teóricas e práticas.

VALOR: R$ 1.838.800,00 (um milhão e oitocentos e trinta e oito mil e oitocentos reais)

VIGÊNCIA: 05/11/2026

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.  30 da Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014; Art. 19, IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 001.2016; Decreto Estadual nº. 1.336 de 30 de março de 2022 e Instrução Normativa nº. Nº 005/ 2022/SEPLAG.

JUSTIFICATIVA: Trata-se de justificativa de dispensa de chamamento público para a celebração de Termo de Fomento entre a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI/MT e o Instituto Brasil, com a finalidade de executar o projeto “Saberes - 4ª Edição”, viabilizado por suplementação orçamentária oriunda de emenda parlamentar do Deputado Estadual Paulo Araújo.

O projeto tem por objetivo promover a qualificação profissional, o empreendedorismo e a inovação, por meio da oferta de oficinas intensivas, ações de formação empreendedora e acompanhamento digital, voltadas ao fortalecimento de capacidades técnicas e gerenciais dos beneficiários.

As ações serão desenvolvidas nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande/MT, com foco na geração de trabalho e renda, no fortalecimento de pequenos negócios e na sustentabilidade da economia criativa local, ampliando o alcance territorial das políticas públicas.

2.DA LEGALIDADE APLICÁVEL

A parceria pretendida se insere no regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019/2014, pelo Decreto Estadual nº 446/2016 e pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, que regulam as parcerias com Organizações da Sociedade Civil no âmbito do Estado de Mato Grosso, parecer referencial OJN 005/CPPGE/2025

Destacam-se, entre outros, os seguintes dispositivos:

“Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros”

Mais adiante, no artigo 24 do mesmo diploma legal, é determinada a regra para que sejam realizados os termos de parceria com as Organizações da Sociedade Civil - OSCs, senão vejamos:

“Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.”

O Estado de Mato Grosso, com a edição da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 01/2016 também regulamentou as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, fez constar no artigo 4º que:

Art. 4º O termo de fomento será a modalidade adotada pela administração pública estadual em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação com a administração pública estadual, selecionadas por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções previstas nesta instrução normativa.

Assim, com redação idêntica do artigo 30 da Lei nº. 13.019/2014: diz o artigo 19 da mencionada Instrução Normativa Conjunta que:

Art. 19. A administração pública estadual poderá dispensar a realização do chamamento público:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias;

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas no SIGCon. (Nova redação dada ao inc. IV pela I. N. Conj. 07/16) (sem destaques no original)

Também, no art. 20, caput, da mesma normativa, estabelece a possibilidade da não exigência do chamamento público, quando se tratar de hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria:

Art. 20. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000.

2.1 DA DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

A dispensa de chamamento público aplica-se ao caso concreto com fundamento no art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014, bem como no art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, dispositivos que autorizam a celebração direta de parcerias com Organizações da Sociedade Civil que executem atividades vinculadas à área da educação, desde que devidamente justificadas nos autos pela manifestação técnica.

O Parecer Referencial ONJ nº 005/CPPGE/2025 estabelece que essa hipótese é admissível quando a Organização da Sociedade Civil estiver regularmente possuir credenciamento política setorial e comprovar atuação compatível com o objeto educacional da parceria, requisitos que se encontram em andamento pelo Instituto Brasil, conforme análise, verificação da área técnica.

Ressalta-se, ainda, que o objeto do projeto não se configura como iniciativa inédita, mas como continuidade de ação anteriormente executada pela mesma entidade, tratando-se da 4ª edição de projeto similar, já implementado com êxito em exercícios anteriores, conforme demonstram os seguintes instrumentos: Projeto nº 1962-2023 - “Saberes: Oficinas Profissionalizantes e Workshop de Empreendedorismo” - Emenda nº 13, Deputado Paulo Araújo - R$ 1.500.000,00;

Projeto nº 2443-2024 - “Saberes e Sabores - 3ª Edição” - Suplementação do Deputado Paulo Araújo (vigente) - R$ 2.500.000,00; Proposta nº 3201-2025 - “Saberes - 4ª Edição” - Suplementação do Deputado Paulo Araújo - R$ 1.838.800,00.

Por fim, destaca-se que a destinação dos recursos decorre de ato discricionário do parlamentar, exercido no uso legítimo de suas atribuições constitucionais e legais, em consonância com o interesse público, evidenciando a aderência da iniciativa às demandas sociais, bem como a satisfação popular e parlamentar quanto aos resultados alcançados nas edições anteriores, o que reforça a pertinência, a continuidade e a legitimidade da execução do projeto.

3.DO CARÁTER EDUCACIONAL DO OBJETO

O projeto O projeto “Saberes - 4ª Edição” possui natureza eminentemente educacional, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, a qual conceitua atividade de educação como dispensa de chamamento público e o projeto como ações voltadas à formação, capacitação, qualificação profissional e desenvolvimento de competências. A iniciativa estrutura-se como um conjunto integrado de ações formativas, voltadas à educação profissional e ao empreendedorismo.

Nesse contexto, o projeto contempla os seguintes eixos educacionais:

I - Oficinas profissionalizantes presenciais nas áreas de Gastronomia, Costura Sustentável e Estética Profissional;

II - Módulo Intensivo de Empreendedorismo e Gestão, de caráter presencial e obrigatório aos participantes das oficinas;

III - Aceleradora Online, destinada à continuidade do aprendizado, ao fortalecimento dos negócios e ao acompanhamento pós-formação;

IV - Feiras de Empreendedorismo Saberes, que atuarão como espaços pedagógicos e de vivência prática, funcionando como vitrine para os produtos e serviços desenvolvidos pelos participantes.

No âmbito institucional, verifica-se que a entidade proponente possui finalidade estatutária plenamente compatível com a execução de ações educacionais, conforme disposto em seu estatuto social, o qual prevê expressamente a promoção de projetos educacionais, ações formativas e atividades de capacitação profissional.

No que se refere à fundamentação jurídica, o Parecer Referencial ONJ nº 005/CPPGE/2025 estabelece que a hipótese de dispensa de chamamento público prevista no art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014 é aplicável quando o objeto da parceria estiver vinculado a serviços de educação, saúde ou assistência social, devendo a Administração Pública demonstrar, de forma motivada, a aderência do projeto à política pública setorial e a capacidade institucional da organização parceira.

No caso concreto, embora conste nos autos documentação referente ao reconhecimento de utilidade pública da entidade, tal instrumento não se confunde com credenciamento. Sendo mais complexo pois trata-se de ato que depende de aprovação legislativa e sanção do Poder Executivo para produzir efeitos jurídicos plenos. Assim, registra-se que a análise da dispensa fundamenta-se na natureza educacional do objeto, na compatibilidade estatutária da OSC e na avaliação técnica favorável quanto à capacidade de execução, reconhecimento de utilidade pública, bem como a indicação do recorrente do deputado que constitui elemento de relevância pública.

4. DA CAPACIDADE TÉCNICA, OPERACIONAL E INSTITUCIONAL DA OSC

A análise realizada pela área técnica da SECITECI-MT constatou que o Instituto Brasil possui capacidade técnica, administrativa e operacional plenamente compatível com a execução do objeto proposto, atendendo às exigências previstas no art. 33, da Lei nº 13.019/2014, que determinam a comprovação de experiência prévia.

Dessa forma, a verificação das capacidades institucionais da OSC constitui requisito indispensável para a conformidade jurídica da dispensa de chamamento público, fato que foi devidamente observado pela equipe técnica desta Secretaria.

“Com base na documentação apresentada para análise, verificou-se que a OSC possui um histórico consolidado na execução de projetos similares e em áreas correlatas, demonstrando experiência e expertise pertinentes. A equipe designada para o  projeto é  composta por  profissionais multidisciplinares qualificados e experientes nas áreas temáticas específicas do “Saberes 4ª Edição”. A estrutura organizacional da OSC é adequada para a gestão administrativa e financeira do convênio, e a infraestrutura física necessária para o desenvolvimento das atividades propostas está disponível e é compatível com as demandas do projeto. Evidências da sua trajetória, como a conclusão bem-sucedida de projetos anteriores e a manutenção da regularidade fiscal e jurídica, conferem solidez à sua capacidade de gerenciar recursos, cumprir prazos e alcançar os resultados esperados, atestando sua aptidão para a execução do objeto”

Considerando os documentos apresentados portfólio institucional, comprovações de experiência educacional, qualificações da equipe técnica e estrutura operacional, a área técnica concluiu que há segurança administrativa e técnica para que a Instituto Brasil execute o objeto do projeto com qualidade e eficiência, atendendo aos requisitos normativos e às diretrizes estabelecidas pela SECITECI-MT.

Assim, homologo das condições legais e técnicas necessárias para a celebração da parceria por meio de dispensa de chamamento público, em conformidade com o art. 30, VI, da Lei nº 13.019/2014, com fundamento no Parecer Referencial ONJ 005/CPPGE/2025.

5. DO ALINHAMENTO INSTITUCIONAL DA SECITECI E ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS ESTADUAIS

A análise da área técnica da SECITECI manifestou que o projeto “Saberes 4ª Edição” apresenta uma demanda pública e vínculo com os objetivos da SECITECI, notadamente no que se refere à promoção da educação profissional, do desenvolvimento tecnológico, da formação inicial e da inclusão produtiva.

“O projeto “Saberes 4ª Edição”, em parceria com a SECITECI, demonstra ter como objetivo principal promover a difusão do conhecimento científico e tecnológico, capacitar atores locais e/ou incentivar a inovação em áreas estratégicas no estado de Mato Grosso. Tal objetivo se alinha diretamente com a missão desta Pasta de fomento ao desenvolvimento social, econômico e educacional do Estado, por meio de parcerias estratégicas que ampliem o acesso a oportunidades, fortaleçam as capacidades locais e contribuam para a melhoria da qualidade de vida da população. A temática proposta é plenamente consonante com as diretrizes e políticas públicas vigentes para o setor de ciência, tecnologia e inovação, especialmente no que tange à importância da geração e aplicação de conhecimento para o desenvolvimento sustentável e a competitividade regional. Adicionalmente, a iniciativa demonstra clara adequação ao interesse público, uma vez que contribuirá significativamente para a QUALIFICAÇÃO de recursos humanos, a geração de novas soluções, a inclusão digital e o fortalecimento do ecossistema de inovação local. Estes resultados impactarão positivamente a população e o desenvolvimento socioeconômico de Mato Grosso, justificando o investimento público.” A capacitação técnica em capacitação insere-se no campo da educação profissional e tecnológica, contribuindo para o aprimoramento de competências aplicadas ao mercado de trabalho e atendendo a uma demanda crescente nos setores de eventos, cultura, audiovisual e comunicação.

“Com base na documentação apresentada para análise, verificou-se que a OSC possui um histórico consolidado na execução de projetos similares e em áreas correlatas, demonstrando experiência e expertise pertinentes. A equipe designada para o  projeto é  composta por  profissionais multidisciplinares qualificados e experientes nas áreas temáticas específicas do “Saberes 4ª Edição”. A estrutura organizacional da OSC é adequada para a gestão administrativa e financeira do convênio, e a infraestrutura física necessária para o desenvolvimento das atividades propostas está disponível e é compatível com as demandas do projeto. Evidências da sua trajetória, como a conclusão bem-sucedida de projetos anteriores e a manutenção da regularidade fiscal e jurídica, conferem solidez à sua capacidade de gerenciar recursos, cumprir prazos e alcançar os resultados esperados, atestando sua aptidão para a execução do objeto.”

Dessa forma, verifica-se que o objeto proposto é coerente com a missão institucional da SECITECI e contribui diretamente para o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Estado, sendo atesto o alinhamento ao interesse público e às prioridades da política de educação profissional de Mato Grosso.

CONCLUSÃO

Após examinar as justificativas apresentadas, as manifestações técnicas constantes nos autos e o enquadramento jurídico realizado pelas áreas competentes, decido pela celebração da parceria, reconhecendo que o projeto “Saberes 4ª Edição” atende às condições legais previstas no art. 30, VI, da Lei nº 13.019/2014 e no art. 19 da IN Conjunta nº 001/2016, bem como às orientações estabelecidas pelo Parecer Referencial ONJ 005/CPPGE/2025.

O objeto apresenta natureza educacional compatível com a missão institucional da SECITECI e contribui para a política de formação profissional, inclusão produtiva e desenvolvimento tecnológico.

“ Tais hipóteses excepcionais não configuram liberalidade absoluta da Administração, mas sim possibilidades condicionadas ao atendimento rigoroso dos pressupostos legais, devendo o gestor público demonstrar, de forma motivada e documentalmente lastreada, que a adoção da medida atende ao interesse público e respeita os princípios da legalidade, da motivação, da eficiência e da economicidade”

Tendo em vista a instrução constante nos autos e considerando o dever de condução administrativa desta pasta, manifesto minha ciência concordância com a celebração do termo de fomento, por tratar-se de iniciativa alinhada ao interesse público, devidamente fundamentada e respaldada pelos requisitos legais e técnicos necessários à sua formalização.

Assim, determino a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, com fundamento na legislação aplicável, e AUTORIZO o prosseguimento das etapas administrativas para celebração do Termo de Fomento entre a SECITECI/MT e a Instituto Brasil, destinado à execução do projeto “Saberes 4ª Edição”.

A presente decisão é tomada de forma motivada, em observância aos princípios da legalidade, da eficiência, da motivação e da supremacia do interesse público, competindo às unidades responsáveis o acompanhamento das etapas subsequentes e a execução da política pública envolvida.

PRAZO DE IMPUGNAÇÃO: Fica estipulado o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação desta DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Art. 32, § 2º da Lei 13.019/2014. E-mail: convenios@secitec.mt.gov.br ou junto ao setor de protocolo da SECITECI protocolo@secitec.mt.gov.br

Allan Kardec Pinto Acosta Benitez

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI/MT