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D.O. nº29141 de 23/12/2025

ACÓRDÃO - 251206181

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 25/120.618-1

RECORRENTE: RENATO SCHLOBACH MOYSÉS

RELATOR: SÉRGIO JOSÉ GOMES

DATA DO JULGAMENTO: 22 de dezembro de 2025

EMENTA: RECURSO AO PLENÁRIO. LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL. PEDIDO DE MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL E LEGAL (DECRETO FEDERAL Nº 21.981/1932 E IN DREI Nº 52/2022). ANÁLISE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROVIMENTO.

1. A atividade de leiloeiro oficial é regida por normas estritas que exigem a comprovação de idoneidade mediante a apresentação de certidões negativas das justiças federal e estadual.

2. A existência de certidões cíveis positivas impede a concessão da matrícula, uma vez que a competência da Junta Comercial, como órgão de registro, restringe-se à análise objetiva e formal dos requisitos documentais.

3. O mérito subjetivo das ações judiciais em curso deve ser discutido no foro adequado, não cabendo à esfera administrativa realizar juízos de valor sobre processos judiciais de terceiros para suprir a ausência do requisito de negatividade documental.

4. Recurso conhecido e, no mérito, julgado improcedente pela maioria.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso ao Plenário interposto por Renato Schlobach Moysés, leiloeiro oficial registrado na Junta Comercial de São Paulo, contra a decisão que indeferiu seu pedido de matrícula na JUCEMAT. O indeferimento baseou-se no descumprimento do requisito de apresentação de certidões negativas de ações cíveis, conforme exigido pelo art. 47, inciso VIII, da IN DREI nº 52/2022 e pelo Decreto Federal nº 21.981/32.

O recorrente argumentou que as ações registradas em suas certidões possuem natureza meramente patrimonial, ligadas ao exercício regular da leiloaria, e que muitas já foram resolvidas sem condenação. Ressaltou ainda que possui matrículas deferidas em diversas outras Juntas Comerciais da Federação (como as do Paraná, Distrito Federal e Minas Gerais) e invocou os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade.

VOTO DO RELATOR

O Relator, Sérgio José Gomes, fundamentou seu voto na legalidade estrita. Segundo o voto, a legislação vigente exige de forma clara a comprovação de idoneidade por meio de certidões negativas. Destacou que a análise da Junta Comercial deve ser objetiva e restrita à formalidade, não competindo ao órgão administrativo ingressar no mérito das ações judiciais para avaliar a conduta do recorrente, papel que cabe ao Poder Judiciário. Concluiu que, ao apresentar certidões positivas, o interessado não superou o requisito legal para a matrícula, votando pela improcedência do recurso.

DIVERGÊNCIA

O vogal Rodrigo Bressane apresentou voto divergente, defendendo uma análise subjetiva e contextualizada. Sustentou, com base no Parecer nº 07/2023 da AGU, que a mera existência de certidão positiva não deveria atestar automaticamente a inidoneidade, sendo necessário verificar se a ação judicial guarda relação direta que desabone o exercício da função de leiloeiro.

DECISÃO FINAL

Acórdão os Vogais da JUCEMAT, por maioria, em conhecer do Recurso ao Plenário, julgando-o improcedente, vencido o Vogal Rodrigo Gomes Bressane.