Aguarde por favor...

ACÓRDÃO

Protocolo nº: 25/151.915-5

Recorrente: Dagmar Conceição de Souza Flores

Relator: Jonas Alves de Souza

Sessão de Julgamento: 22 de dezembro de 2025

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO AO PLENÁRIO. RECADASTRAMENTO ANUAL DE LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS. DECRETO FEDERAL Nº 21.981/1932 E IN DREI Nº 52/2022. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES POSITIVAS CÍVEIS. NEXO DIRETO COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL (LEILOARIA). ANÁLISE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.

1. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso ao Plenário interposto por Dagmar Conceição de Souza Flores contra decisão que indeferiu seu pedido de recadastramento anual como Leiloeira Pública Oficial. O indeferimento original pautou-se na ausência de apresentação de certidões negativas junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), conforme exigido pelo art. 2º, alínea "d", do Decreto Federal nº 21.981/32 e pelo art. 47, inciso VIII, da Instrução Normativa DREI nº 52/2022.

A recorrente alegou, em síntese, que os processos listados nas certidões positivas não transitaram em julgado, inexistindo condenação ou indicação definitiva de culpa. Argumentou ainda que as ações seriam fruto de "advocacia predatória" e que não deveriam obstar o exercício de sua profissão.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A administração pública deve pautar-se pelo princípio da legalidade, sendo a exigência de certidões negativas um critério objetivo previsto na legislação vigente para a aferição da idoneidade do leiloeiro.

Embora a jurisprudência e entendimentos anteriores considerem que certidões positivas isoladas (como em casos de divórcio) nem sempre atestem inidoneidade, o Colegiado de Vogais observou que, no caso em tela, as ocorrências judiciais constantes nas certidões da recorrente possuem nexo direto com a atividade de leiloaria. Os processos referem-se a demandas envolvendo leilões realizados para o DETRAN-SP, o que vincula a conduta processual à conduta funcional da leiloeira.

Conforme destacado no voto que fundamentou a decisão, a análise da JUCEMAT é objetiva e restringe-se à formalidade legal, não cabendo ao órgão de registro realizar juízos subjetivos sobre o mérito de processos judiciais em curso quando a lei exige expressamente a certidão negativa para o exercício da função.

3. DISPOSITIVO

Acordam os Vogais da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, por unanimidade de votos, acompanhando o parecer da Procuradoria Regional e o voto do Vogal Relator, decidiu pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se o indeferimento do recadastramento anual da leiloeira Dagmar Conceição de Souza Flores por descumprimento dos requisitos legais essenciais.