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D.O. nº29141 de 23/12/2025

Querência - AVISO DE REVOGAÇÃO N° 004

TERMO DE REVOGAÇÃO

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 004/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 103/2025

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 069/2025

O Município de Querência, Estado de Mato Grosso, por intermédio da Prefeitura Municipal, torna pública a decisão administrativa de revogação, da Concorrência Eletrônica nº 004/2025 instaurado com base no Processo Administrativo nº 103/2025, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada em engenharia e/ou Arquitetura para a Execução da Obra de Construção de 50 unidades habitacionais “Programa Minha Casa Minha Vida - FNHIS” de acordo com Projeto Executivo de Arquitetura e Complementares, Especificações Técnicas, Planilha Orçamentária, BDI, Cronograma Físico-Financeiro, Memória de Cálculo, Composição de Preços e demais peças técnicas, vinculado ao Termo de Compromisso Nº 974371/2024/MCIDADES/CAIXA; e pelas condições estabelecidas no Termo de Referência, adotando o regime de execução de empreitada por preço global, e seguindo os dispositivos da Lei Federal 14.133/2021. I - FUNDAMENTAÇÃO PARA A REVOGAÇÃO. O procedimento licitatório foi conduzido com base na legislação vigente, especialmente na Lei nº 14.133/2021, observando-se as disposições do edital e as práticas administrativas adotadas por esta Administração, sempre pautadas pelos princípios da legalidade, transparência, isonomia e interesse público. Todavia, em decorrência da Decisão Singular nº 1010/GAM/2025, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no âmbito do Processo nº 210.349-4/2025, foi determinada a suspensão dos atos decorrentes da Concorrência Eletrônica nº 004/2025, ou, alternativamente, a revisão dos atos praticados, no exercício do controle externo. Nesse contexto, a Administração Municipal, em estrito respeito às decisões do órgão de controle e ao princípio da autotutela administrativa, opta por acatar integralmente a deliberação do Tribunal de Contas. Determina-se a revogação do certame, com a consequente revogação de todos os atos administrativos dele decorrentes no âmbito do procedimento licitatório bem como o Contrato nº 069/2025, como medida preventiva e de cautela administrativa, devidamente motivada no interesse público, nos termos da Lei nº 14.133/2021. A decisão de revogar o procedimento licitatório não decorre de desatenção às normas legais, mas do compromisso permanente desta Administração com a regularidade dos atos administrativos, a transparência dos procedimentos, a segurança jurídica e a proteção do interesse público, evitando-se qualquer risco de questionamento futuro ou de prejuízo ao erário. II - FUNDAMENTO LEGAL. A presente revogação encontra amparo no artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe: “O procedimento licitatório poderá ser revogado por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante ato escrito e fundamentado.” Adicionalmente, aplica-se ao caso o princípio da autotutela administrativa, consagrado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Ainda, conforme previsto expressamente no item 36.3 do edital, a Administração reserva-se o direito de revogar o certame por motivo de conveniência ou oportunidade, desde que respeitados os direitos dos licitantes e os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, motivação e transparência. Destaca-se que não houve geração de despesa, emissão de empenho ou liquidação de valores relativos ao certame, de modo que não há prejuízo financeiro à Administração nem aos licitantes. III - CONCLUSÃO. Diante do exposto, a revogação da Concorrência Eletrônica nº 004/2025 mostra-se a medida mais prudente e adequada ao momento, assegurando o fiel cumprimento da decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e reafirmando o compromisso do Município de Querência com a boa governança e a correta aplicação dos recursos públicos.

Querência - MT, 22 de dezembro de 2025.

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal

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