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EXTRATO - JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO - PAS n.º SES-PRO-2022/31980.

A Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, FAZ SABER: Publicação da decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo Sanitário em epígrafe, referente ao recurso administrativo interposto por Médicos Associados Sociedade Médica Ltda., nome fantasia Hospital e Maternidade Santa Ângela, situado no município de Tangará da Serra-MT, inscrito no CNPJ n.º 03.903.577/0001-00, em face do Auto de Infração nº D-5547. No exame do recurso, DECIDO: a) Manter a decisão de 1ª instância sanitária, que determinou a regularização integral do estabelecimento junto à Vigilância Sanitária Estadual, nos termos do art. 5º, inciso I, da RDC ANVISA nº 153/2017, c/c art. 12, § 2º, da Resolução CGSIM nº 62/2020; b) Manter a multa arbitrada no valor de 50 UPF/MT, nos termos do artigo 68, inciso XII, c/c artigo 70, § 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 7.110/99; c) Para pagamento espontâneo, deverá ser emitido o DAR (Documento de Arrecadação) no Escritório Regional de Saúde de Tangará da Serra-MT, situado na Av. Tancredo de Almeida Neves, nº 1215-E, Jardim Goiás, CEP 78301-010, para recolhimento do valor na Conta Corrente do Fundo Estadual de Saúde (Fonte 1.753.0000), devendo o comprovante de quitação ser posteriormente juntado ao Processo Administrativo Sanitário - PAS; d) Solvendo a autuada a multa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão, fará jus ao desconto de 20% (vinte por cento) do valor, conforme art. 21 da Lei nº 6.437/77; e) Da presente decisão cabe Recurso Administrativo à Terceira Instância Sanitária (Secretário de Estado de Saúde), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva notificação, nos termos do art. 94, § 2º, da Lei nº 7.110/99; f) O recurso administrativo deverá ser protocolado no Escritório Regional de Saúde competente ou por meio do Sistema de Vigilância Sanitária (SVS), observando-se o disposto no Decreto Estadual nº 1.065/2024. Fica o interessado NOTIFICADO para ciência desta decisão, restando encerrada, nesta instância, a apreciação administrativa.

Cuiabá, data da assinatura digital

ALESSANDRA CRISTINA FERREIRA DE MORAES

Superintendente de Vigilância em Saúde