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D.O. nº29156 de 21/01/2026

RESOLUÇÃO CEDH 003.2026 - Dispõe sobre a publicação das deliberações da 7ª Conferência Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso

RESOLUÇÃO Nº 003/2026/CEDH/SETASC/MT

Dispõe sobre a publicação das deliberações da 7ª Conferência Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso.

O CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DE MATO GROSSO -

CEDH/MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e estabelece a prevalência dos direitos humanos como princípio que rege a atuação estatal e as relações internacionais do Estado brasileiro;

CONSIDERANDO que os direitos humanos constituem política de Estado, de caráter permanente e estruturante, devendo orientar de forma transversal, contínua e integrada todas as ações governamentais, independentemente de gestões, orientações políticas ou ciclos administrativos;

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário de amplo conjunto de tratados, pactos e convenções internacionais de direitos humanos, cujas obrigações jurídicas vinculam todos os entes federativos, inclusive os Estados, no âmbito de suas competências constitucionais;

CONSIDERANDO o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que reconhecem a indivisibilidade, interdependência e inter-relação entre os direitos humanos, exigindo políticas públicas integradas e intersetoriais;

CONSIDERANDO a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e os demais instrumentos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, que estabelecem deveres estatais de prevenção, investigação, responsabilização e reparação de violações de direitos humanos;

CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, bem como o seu Protocolo Facultativo - OPCAT, ratificado pelo Brasil, que impõe a estruturação de mecanismos independentes e eficazes de prevenção e combate à tortura;

CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Pessoas Presas (Regras de Mandela) e os parâmetros internacionais de proteção da dignidade humana em contextos de privação de liberdade;

CONSIDERANDO o Acordo de Paris, ratificado pelo Estado brasileiro, e a relação indissociável entre justiça climática, proteção ambiental e direitos humanos, especialmente diante da emergência climática e de seus impactos socioambientais;

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que orientam políticas públicas voltadas à redução das desigualdades, à justiça social, à proteção ambiental e ao fortalecimento das instituições democráticas;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso apresenta profundas desigualdades sociais, territoriais, étnico-raciais, de gênero, geracionais e ambientais, decorrentes de processos históricos de exclusão e desigual acesso a políticas públicas;

CONSIDERANDO a histórica e persistente vulnerabilização de povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais, população negra, população LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, pessoas idosas, população em situação de rua, migrantes, refugiados e pessoas privadas de liberdade no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de prevenção, monitoramento, responsabilização e reparação de violações de direitos humanos, inclusive aquelas praticadas por agentes do Estado;

CONSIDERANDO que a educação em direitos humanos constitui instrumento estratégico para a consolidação da democracia, da cultura de paz, do respeito à diversidade e da prevenção de todas as formas de violência, discriminação e intolerância;

CONSIDERANDO a centralidade da participação social, do controle democrático e do diálogo permanente com a sociedade civil organizada, movimentos sociais, coletivos territoriais e organizações populares na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de direitos humanos;

CONSIDERANDO a importância da articulação institucional entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os

sistemas de justiça e segurança pública para a efetividade da Política Estadual de Direitos Humanos;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 90/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a observância dos direitos humanos, da mediação e da solução pacífica de conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das políticas de prevenção e enfrentamento à tortura, ao abuso de autoridade, à violência institucional e às práticas discriminatórias no âmbito das instituições públicas;

CONSIDERANDO a importância da proteção integral às defensoras e aos defensores de direitos humanos, comunicadores populares, lideranças sociais, ambientais, indígenas, quilombolas e comunitárias, diante dos riscos e ameaças decorrentes de sua atuação;

CONSIDERANDO que a efetivação dos direitos humanos pressupõe planejamento público, dotação orçamentária adequada, integração com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação de impacto;

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, instituído pelo Decreto Federal nº 7.037/2009, como referência estruturante para a formulação de políticas públicas de direitos humanos em âmbito nacional, estadual e municipal;

CONSIDERANDO as deliberações da 7ª Conferência Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso, realizada entre os dias 27 e 29 de agosto de 2025, e da 13ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, realizada entre os dias 10 e 12 de dezembro de 2025, como expressões legítimas da participação social e da construção coletiva da política pública;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.313, de 23 de abril de 2021, que estabelece como competência do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso elaborar a política estadual dos direitos humanos, propondo diretrizes para o poder público do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a deliberação da 43ª Reunião Ordinária do Plenário do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso, no exercício de sua competência legal e regimental.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam publicadas as deliberações da 7ª Conferência Estadual de Direitos Humanos, convocada pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso - CEDH/MT, realizada entre os dias 27 e 29 de agosto de 2025, no município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, na condição de etapa estadual da 13ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.313, de 23 de abril de 2021, e do Regimento Interno do CEDH/MT.

Art. 2º As deliberações publicadas por meio desta Resolução constituem orientações e diretrizes aprovadas na 7ª Conferência Estadual de Direitos Humanos, devendo ser consideradas pelos órgãos públicos, entidades e demais instâncias competentes do Estado de Mato Grosso, respeitadas as atribuições legais e institucionais de cada órgão.

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso - CEDH/MT acompanhar, monitorar e promover a divulgação das deliberações conferenciais, no exercício de suas atribuições legais e regimentais.

Art. 4º O CEDH/MT poderá expedir recomendações, notas técnicas e demais atos complementares relacionados às deliberações da 7ª Conferência Estadual de Direitos Humanos, nos termos do seu Regimento Interno.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Wesley da Mata

Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH/MT - Biênio 2025-2027

ANEXO ÚNICO

DELIBERAÇÕES DA 7ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DE MATO GROSSO

Art. 1º Promover formação continuada e obrigatória dos(as) agentes de segurança pública com foco na perspectiva dos Direitos Humanos.

Art. 2º Reativar a Secretaria de Estado de Direitos Humanos de Mato Grosso e expandir os Centros de Referência em Direitos Humanos no Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Implantar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura em Mato Grosso e fortalecer o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Tortura, assegurando recursos, autonomia e participação social.

Art. 4º Criar cursos permanentes de formação em Direitos Humanos, em parceria com a Escola de Governo da SEPLAG/MT.

Art. 5º Expandir a presença da Defensoria Pública nos municípios de Mato Grosso, especialmente nas regiões de difícil acesso.

Art. 6º Fortalecer a rede de garantia de direitos, incluindo Conselhos Tutelares, polícias, Centros de Referência, Ouvidorias, Controladorias e Delegacias Especializadas.

Art. 7º Oferecer formação continuada, na perspectiva de gênero, para agentes públicos que atuam nos plantões das Delegacias da Polícia Civil e delegacias especializadas, conforme o arcabouço jurídico vigente.

Art. 8º Criar Núcleos de Atendimento Especializado nas Ouvidorias e Defensorias Públicas, com equipes multiprofissionais, para atendimento de vítimas de violência institucional e de pessoas pertencentes a grupos vulnerabilizados.

Art. 9º Implementar formação obrigatória e continuada para policiais, guardas municipais e servidores do sistema de justiça sobre direitos humanos, antirracismo, enfrentamento à misoginia, à xenofobia, à aporofobia, à LGBTfobia e à violência institucional, com monitoramento pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos.

Art. 10. Criar Delegacias Especializadas em Crimes de Ódio e Discriminação no Estado de Mato Grosso, com equipes multiprofissionais e atendimento humanizado.

Art. 11. Criar Comitês Municipais e fortalecer o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, assegurando orçamento permanente e campanhas educativas em rodoviárias, aeroportos, escolas, unidades de saúde, CRAS, plataformas digitais e demais meios de transporte e comunicação.

Art. 12. Criar o Observatório Estadual de Violência e Direitos Humanos, com dados desagregados por raça, gênero, orientação sexual, território e outros marcadores sociais, sob monitoramento do Conselho Estadual de Direitos Humanos.

Art. 13. Revisar as políticas de segurança pública sob a ótica dos Direitos Humanos, priorizando a prevenção da violência, a mediação de conflitos e o policiamento comunitário, com protocolos e indicadores padronizados.

Art. 14. Criar linhas de fomento e editais públicos destinados às organizações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos humanos e na prevenção da violência contra grupos vulnerabilizados.

Art. 15. Garantir proteção institucional, suporte jurídico e atendimento psicológico às defensoras e aos defensores de direitos humanos, especialmente em territórios de conflito no campo e na cidade.

Art. 16. Desenvolver campanhas públicas permanentes de enfrentamento ao trabalho escravo, à violência de gênero, ao racismo, à xenofobia e à LGBTfobia, com linguagem acessível, inclusiva e regionalizada.

Art. 17. Garantir o direito amplo e irrestrito à defesa das pessoas privadas de liberdade.

Art. 18. Criar Escola de Formação em Direitos Humanos para servidores públicos estaduais.

Art. 19. Implementar câmeras corporais no fardamento dos agentes de segurança pública, especialmente da polícia ostensiva, e instalar Conselhos de Segurança Pública com ampla participação da sociedade civil.

Art. 20. Fomentar núcleos comunitários de Direitos Humanos, por meio do Conselho Estadual de Direitos Humanos, em comunidades vulnerabilizadas.

Art. 21. Criar Programas de Assistência Estudantil específicos para estudantes indígenas, adequados às suas etnias.

Art. 22. Ampliar a política de assistência social aos povos indígenas migrados para os centros urbanos.

Art. 23. Garantir o acesso e a permanência dos povos indígenas na educação básica e superior.

Art. 24. Ampliar os programas de moradia destinados à população LGBTQIA+.

Art. 25. Fortalecer o acesso e a permanência da população LGBTQIA+ na educação básica e superior.

Art. 26. Promover campanha estadual de desencarceramento no Estado de Mato Grosso, em consonância com os princípios dos direitos humanos.

Art. 27. Efetivar a Política Estadual de Redução de Danos voltada aos usuários de substâncias psicoativas.

Art. 28. Fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial - RAPS.

Art. 29. Assegurar a adesão do Estado de Mato Grosso à Política Nacional de Acolhida para População Imigrante.

Art. 30. Ampliar e efetivar a aplicação de penas alternativas no sistema de justiça estadual.

Art. 31. Criar e implantar o Conselho Estadual de Políticas Públicas para a População LGBTQIA+ no Estado de Mato Grosso.

Art. 32. Combater a violência contra grupos vulnerabilizados, incluindo pessoas negras, imigrantes, pessoas com deficiência, mulheres, idosos, pessoas LGBTQIA+, povos indígenas, quilombolas, refugiados, povos tradicionais e comunidades ciganas.

Art. 33. Fortalecer as Ouvidorias e Corregedorias como instrumentos de combate à impunidade nas denúncias de violações de direitos humanos.

Art. 34. Garantir o cumprimento das leis e dos direitos das pessoas com múltiplas deficiências.

Art. 35. Criar Sistema Estadual de Proteção às Pessoas Ameaçadas, integrando o PPDDH, o PROVITA, o PPCAAM e programa de acolhimento provisório para situações de urgência e emergência.

Art. 36. Criar Conselhos de Segurança Pública nos municípios mato-grossenses, assegurando participação paritária entre gestão pública e sociedade civil.

Art. 37. Criar e ampliar Unidades de Longa Permanência para pessoas idosas em situação de vulnerabilidade.

Art. 38. Ampliar casas de passagem e Centros Pop-Rua nos municípios do Estado de Mato Grosso.

Art. 39. Efetivar a política de saúde mental para pessoas em sofrimento psíquico.

Art. 40. Efetivar e estruturar a política de saúde mental para pessoas que praticaram crimes, respeitando os princípios da reforma psiquiátrica e da luta antimanicomial.

Art. 41. Publicizar amplamente os direitos sociais e humanos e os canais de denúncia de violações de direitos humanos.

Art. 42. Fomentar a ampliação das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher no Estado de Mato Grosso.

Art. 43. Ampliar o ambulatório transexualizador no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 44. Criar cotas destinadas a pessoas travestis e transexuais nos concursos públicos e processos seletivos estaduais.

Art. 45. Implementar política de inclusão de pessoas travestis e transexuais no mercado formal de trabalho.

Art. 46. Adotar medidas para garantir o cumprimento das cotas destinadas a trabalhadores com deficiência.

Art. 47. Criar benefícios fiscais para empregadores que contratem mães com filhos com deficiência ou neuroatípicos.

Art. 48. Implementar política de saúde mental direcionada aos agentes de segurança pública.

Art. 49. Fortalecer e capacitar a rede de apoio para fiscalização de denúncias de trabalho escravo e condições degradantes de trabalho.

Art. 50. Incentivar a instalação de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - CERESTs e a qualificação de seus profissionais com enfoque em direitos humanos.

Art. 51. Criar Centros de Referência ou Centros de Cidadania voltados ao atendimento integral da população LGBTQIA+, com atuação intersetorial.

Art. 52. Implementar política pública de conscientização e promoção do respeito aos direitos humanos nas relações de trabalho.

Art. 53. Ampliar a fiscalização e o controle da migração de trabalhadores, assegurando a garantia de seus direitos humanos.

Art. 54. Implementar políticas públicas para assegurar o respeito à identidade de gênero no uso de banheiros em órgãos públicos e instituições privadas.

Art. 55. Fortalecer a rede de garantia de direitos humanos das pessoas custodiadas nas unidades prisionais do Estado de Mato Grosso.

Art. 56. Propor a revisão da estrutura, do treinamento, do controle, do emprego e dos regimentos disciplinares dos órgãos de segurança pública, assegurando o respeito aos direitos humanos e a autonomia das corregedorias.

Art. 57. Propor projeto de lei que institua seguro para casos de acidentes incapacitantes ou morte em serviço para profissionais do sistema de justiça e segurança pública.

Art. 58. Assegurar a autonomia funcional dos órgãos periciais oficiais e promover sua modernização estrutural, garantindo a produção isenta e qualificada da prova material.

Art. 59. Garantir a reabilitação e reintegração ao trabalho de profissionais do sistema de segurança pública, penitenciário e socioeducativo que adquirirem deficiência no exercício da função.

Art. 60. Instituir o ciclo completo da atividade policial, com repartição de competências conforme a natureza e a gravidade dos delitos.

Art. 61. Garantir equipamentos de proteção individual adequados aos profissionais do sistema estadual de segurança pública.

Art. 62. Fomentar o acompanhamento permanente da saúde mental dos profissionais do sistema de justiça e segurança pública por meio do Sistema Único de Saúde.

Art. 63. Ampliar e fortalecer o Conselho Estadual de Segurança Pública, assegurando a participação da sociedade civil organizada.

Art. 64. Fomentar parcerias com universidades para pesquisa e desenvolvimento de metodologias aplicáveis às unidades periciais.

Art. 65. Promover a educação continuada dos profissionais da perícia oficial, com formação técnica e em direitos humanos.

Art. 66. Elaborar diretrizes para políticas de prevenção à violência, reconhecendo as diferenças geracionais, de gênero, étnico-raciais e de orientação sexual.

Art. 67. Elaborar diretrizes de atuação conjunta entre os órgãos de trânsito e de segurança pública para redução da violência no trânsito.

Art. 68. Fortalecer a atuação da Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia Militar no combate e apuração de crimes contra os direitos humanos.

Art. 69. Fortalecer a autonomia da Ouvidoria de Polícia, assegurando independência para o exercício do controle social das atividades policiais.

Art. 70. Tornar obrigatória a publicação trimestral de estatísticas relativas a procedimentos disciplinares, punições aplicadas e responsabilizações de agentes de segurança pública.

Art. 71. Criar sistema de rastreamento de armas e de filmagem permanente nas viaturas utilizadas pelas forças policiais.

Art. 72. Elaborar procedimentos operacionais padronizados para as forças policiais do Estado, com observância estrita dos direitos humanos.

Art. 73. Garantir o cumprimento dos procedimentos operacionais padronizados relativos à revista de visitantes em estabelecimentos penitenciários, vedada a revista vexatória.

Art. 74. Garantir o cumprimento das diretrizes sobre o uso da força e de armas de fogo pelas instituições policiais, policiais penais e agentes socioeducativos.

Art. 75. Padronizar equipamentos, armas, munições e veículos utilizados pelas forças policiais, inclusive os adquiridos com recursos federais.

Art. 76. Garantir a disponibilização de munições, tecnologias e armas de menor potencial ofensivo aos profissionais de segurança pública.

Art. 77. Promover o fortalecimento, a criação e a reativação do Comitê e do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, em conformidade com a Lei Federal nº 12.847/2013.

Art. 78. Promover, junto à Assembleia Legislativa, a criação de lei estadual que institua a rede de prevenção, apuração e combate à tortura, com participação do poder público e da sociedade civil.

Art. 79. Propor projeto de lei que torne obrigatória a filmagem ou gravação de áudio dos interrogatórios realizados durante investigações policiais.

Art. 80. Estabelecer protocolo padronizado para procedimentos periciais destinados à apuração de alegações de tortura.

Art. 81. Elaborar matriz curricular e promover formação continuada aos operadores do sistema de segurança pública e da justiça criminal para o combate à tortura.

Art. 82. Capacitar agentes da perícia oficial e profissionais de saúde para identificação de indícios de tortura.

Art. 83. Incluir conteúdos relativos ao combate à tortura e aos direitos humanos na formação de policiais penais e agentes socioeducativos.

Art. 84. Realizar campanhas públicas de prevenção e combate à tortura direcionadas à população em geral e às forças de segurança pública.

Art. 85. Estabelecer procedimentos para produção de relatórios anuais sobre casos de tortura, número de perpetradores e decisões judiciais.

Art. 86. Fortalecer ações de combate ao abuso de autoridade praticado por agentes do Estado.

Art. 87. Desenvolver e apoiar ações específicas de investigação e combate à atuação de milícias e grupos de extermínio.

Art. 88. Desenvolver sistema estadual integrado de informações sobre ações de proteção às pessoas ameaçadas.

Art. 89. Garantir formação específica de agentes policiais para proteção de pessoas incluídas nos programas de proteção.

Art. 90. Garantir ampliação dos recursos orçamentários destinados aos programas de proteção a vítimas, testemunhas, defensores de direitos humanos e crianças e adolescentes ameaçados de morte.

Art. 91. Regulamentar procedimentos e competências para execução do Programa Estadual de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.

Art. 92. Fomentar a criação de centros de atendimento a vítimas de crimes e seus familiares, com acompanhamento psicossocial e jurídico.

Art. 93. Incentivar a criação de unidades especializadas do Serviço de Proteção ao Depoente Especial no Estado.

Art. 94. Garantir recursos orçamentários e infraestrutura adequados ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial.

Art. 95. Articular e ampliar a atuação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Mato Grosso.

Art. 96. Formular política estadual de enfrentamento à violência letal contra crianças, adolescentes e juventudes.

Art. 97. Desenvolver e aperfeiçoar indicadores de morte violenta de crianças e adolescentes, assegurando publicação anual dos dados.

Art. 98. Propor ampliação de recursos orçamentários para os programas de proteção a vítimas, testemunhas, defensores de direitos humanos e crianças e adolescentes ameaçados.

Art. 99. Fortalecer a execução do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, assegurando medidas de segurança e defesa jurídica.

Art. 100. Fortalecer a articulação entre órgãos de segurança pública e direitos humanos para garantir a proteção efetiva dos defensores de direitos humanos.

Art. 101. Capacitar operadores do sistema de segurança pública e de justiça sobre o trabalho e a proteção das defensoras e dos defensores de direitos humanos.

Art. 102. Fomentar parcerias com a Defensoria Pública do Estado para a defesa judicial e extrajudicial das defensoras e dos defensores de direitos humanos.

Art. 103. Divulgar, em âmbito estadual, a atuação das defensoras e dos defensores de direitos humanos, promovendo cultura de respeito e valorização social.

Art. 104. Fomentar revisões periódicas dos processos de execução penal e fortalecer o Sistema de Audiência de Custódia.

Art. 105. Aplicar, no âmbito estadual, a Política Nacional de Saúde Mental e a Política de Atenção Integral a Usuários de Álcool e Outras Drogas no sistema penitenciário.

Art. 106. Difundir o conhecimento sobre direitos humanos e legislação pertinente por meio de publicações em linguagem e formatos acessíveis.

Art. 107. Fortalecer as redes de canais de denúncia e sua articulação com instituições de direitos humanos.

Art. 108. Incentivar a criação de centros integrados de serviços públicos para atendimento ágil à população, inclusive com unidades itinerantes.

Art. 109. Ampliar a disponibilização de informações e serviços públicos via internet, em formatos acessíveis.

Art. 110. Aperfeiçoar o sistema de fiscalização de violações de direitos humanos, com aprimoramento das sanções administrativas.

Art. 111. Ampliar a utilização de ações coletivas para proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Art. 112. Apoiar o aperfeiçoamento da legislação trabalhista para ampliar tutelas de proteção e combater discriminação e assédio moral no trabalho.

Art. 113. Garantir às pessoas que gestam o acesso ao aborto legal, nos termos da legislação vigente.

Art. 114. Fomentar iniciativas de mediação e conciliação para resolução pacífica de conflitos e redução da judicialização.

Art. 115. Fortalecer a criação de núcleos de justiça comunitária, em articulação com municípios, assegurando infraestrutura e capacitação.

Art. 116. Capacitar lideranças comunitárias em técnicas de mediação comunitária para resolução de conflitos nos territórios.

Art. 117. Incentivar projetos-piloto de Justiça Restaurativa para avaliação de impacto e aplicabilidade no sistema jurídico.

Art. 118. Estimular experiências de mediação comunitária e atuação dos Centros de Referência em Direitos Humanos em áreas de baixo IDH.

Art. 119. Ampliar a atuação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 120. Apoiar a capacitação contínua de operadores do Direito e servidores da Justiça na aplicação dos direitos humanos na composição de conflitos.

Art. 121. Assegurar o acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 122. Apoiar movimentos sociais e a Defensoria Pública na obtenção da gratuidade de perícias em demandas relacionadas a violações de direitos humanos.

Art. 123. Apoiar a proposição de legislação que revise e amplie a gratuidade dos serviços notariais e de registro.

Art. 124. Assegurar a criação de marco legal para prevenção e mediação de conflitos fundiários rurais e urbanos, garantindo o devido processo legal e a função social da propriedade.

Art. 125. Criar mecanismos de ação imediata em casos de sequestro, com rastreamento imediato após o registro da denúncia.

Art. 126. Promover a aproximação das forças policiais com a comunidade por meio de Conselhos de Bairro e experiências de policiamento comunitário.

Art. 127. Tornar obrigatório o comparecimento de magistrado, Ministério Público, Defensoria Pública, Ouvidoria de Polícia e Direitos Humanos nos atos de reintegração de posse coletiva.

Art. 128. Realizar estudos periódicos sobre o número e as causas de desaparecimentos de pessoas no Estado de Mato Grosso.

Art. 129. Propor política permanente de combate ao crime organizado e à sonegação fiscal.

Art. 130. Realizar ações sociais integradas voltadas à juventude para prevenção da cooptação pelo crime e da prática de delitos.

Art. 131. Promover a valorização dos agentes de segurança pública.

Art. 132. Promover segurança, acessibilidade e condições dignas nas unidades prisionais do Estado.

Art. 133. Promover acompanhamento e apoio ao tratamento físico e psicológico dos servidores penitenciários.

Art. 134. Assegurar atenção integral à saúde dos servidores do sistema de justiça e segurança pública no ambiente de trabalho.

Art. 135. Fomentar a realização de concursos públicos para recomposição do efetivo dos agentes de segurança pública.

Art. 136. Garantir protocolo de escuta protegida e atendimento humanizado às pessoas LGBTQIA+ vítimas de violência.

Art. 137. Fomentar a criação de cotas raciais, étnicas e de gênero nos concursos públicos do sistema de justiça estadual.

Art. 138. Garantir mecanismos de escuta ativa e protocolos de acolhimento para denúncias de violações de direitos humanos, com foco em pessoas LGBTQIA+.

Art. 139. Fomentar a participação das comunidades na elaboração de leis e políticas públicas de justiça por meio de audiências públicas e fóruns territoriais.

Art. 140. Capacitar intérpretes e tradutores de línguas indígenas para atuação em processos judiciais.

Art. 141. Fomentar a criação de Defensorias Públicas Especializadas em Direitos de Povos e Comunidades Tradicionais e em Diversidade Sexual e de Gênero.

Art. 142. Implantar ações de atenção integral aos reeducandos previstas no Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.

Art. 143. Ampliar campanhas de sensibilização para inclusão social de egressos do sistema prisional.

Art. 144. Estabelecer diretrizes da política penitenciária estadual voltadas à reintegração social de reeducandos e egressos.

Art. 145. Garantir o direito de encaminhamento ao presídio feminino de mulheres transexuais e travestis custodiadas pelo Estado.

Art. 146. Estabelecer diretrizes que assegurem tratamento adequado às pessoas com transtornos mentais, respeitando o princípio da desinstitucionalização.

Art. 147. Instituir Câmara Restaurativa para mediação de conflitos, com participação interinstitucional e da sociedade civil.

Art. 148. Fortalecer a gestão das políticas públicas de penas e medidas alternativas.

Art. 149. Incentivar a criação de Varas de Execução Penal e fortalecer medidas alternativas de cumprimento de penas.

Art. 150. Desenvolver modelos de penas e medidas alternativas associadas à capacitação e controle de frequência.

Art. 151. Avançar na implementação do Sistema de Informações Penitenciárias - InfoPen, garantindo atualização permanente e transparência dos dados.

Art. 152. Criar, atualizar e manter bancos de dados sistematizados nos Conselhos de Direitos Humanos, registrando violações cometidas contra grupos historicamente vulnerabilizados.

Art. 153. Garantir vegetação arbórea e áreas de permeabilidade mínima de 50% em praças e parques urbanos, promovendo a recuperação de áreas degradadas.

Art. 154. Efetivar políticas de proteção, revitalização e conservação dos mananciais hídricos, áreas úmidas e áreas degradadas, assegurando acesso à água saudável.

Art. 155. Promover a agroecologia e práticas sustentáveis de produção, com acompanhamento técnico, subsídios e inclusão em programas de compra direta.

Art. 156. Fomentar a formação e fornecer equipamentos de segurança para comunidades tradicionais e assentamentos da reforma agrária no combate a incêndios florestais.

Art. 157. Incidir e acompanhar a regulamentação do uso de agrotóxicos por pulverização aérea e VANTs no entorno de territórios indígenas, comunidades tradicionais e assentamentos.

Art. 158. Garantir a destinação de áreas públicas não destinadas para reforma agrária, agricultura familiar e povos e comunidades tradicionais.

Art. 159. Garantir saneamento básico e ambiental adequado no campo e na cidade, com monitoramento contínuo.

Art. 160. Fortalecer a fiscalização contra a supressão de espécies nativas e os mecanismos de proteção ambiental.

Art. 161. Garantir o cumprimento constitucional para que áreas com crimes ambientais e trabalho análogo à escravidão sejam destinadas à reforma agrária.

Art. 162. Assegurar ampla divulgação de informações sobre desmatamento, poluição e qualidade da água dos rios.

Art. 163. Fomentar a criação de escritórios regionais com participação do poder público e da sociedade civil para assessoramento de protocolos ambientais.

Art. 164. Criar mecanismos de monitoramento climático com participação das comunidades e da sociedade civil organizada.

Art. 165. Promover a compreensão dos riscos climáticos e seus impactos na saúde pública humana e animal.

Art. 166. Implementar educação ambiental crítica e permanente em todos os níveis de ensino, integrada à justiça social e climática.

Art. 167. Fomentar o acesso à informação sobre a relação entre produção econômica e legislação ambiental.

Art. 168. Garantir o cumprimento rigoroso das legislações ambientais, combatendo o desmatamento, a mineração ilegal e a ocupação irregular de áreas protegidas.

Art. 169. Garantir vigilância permanente dos territórios de povos indígenas em situação de isolamento.

Art. 170. Proteger o patrimônio natural de unidades de conservação, terras indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, inclusive nas zonas de amortecimento.

Art. 171. Exigir o cumprimento da Convenção nº 169 da OIT, assegurando a Consulta Prévia, Livre e Informada às populações afetadas por empreendimentos.

Art. 172. Garantir segurança alimentar de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais por meio de políticas públicas específicas.

Art. 173. Levantar, mapear e publicizar áreas públicas existentes e processos de arrecadação fundiária, assegurando transparência e acesso à informação.

Art. 174. Fomentar o cumprimento do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal nos conflitos fundiários coletivos.

Art. 175. Incidir e acompanhar mecanismos de controle da atuação da Patrulha Rural nas abordagens às famílias do campo.

Art. 176. Criar Câmara Técnica obrigatória para resolução e mediação de conflitos fundiários e socioambientais urbanos e rurais.

Art. 177. Fortalecer e ampliar unidades de atendimento da Defensoria Pública no Estado de Mato Grosso, com ampliação de recursos humanos.

Art. 178. Garantir acesso facilitado aos órgãos técnicos públicos para camponeses, povos indígenas e comunidades tradicionais.

Art. 179. Combater a morosidade do Judiciário na efetivação da reforma agrária, com atuação dos órgãos responsáveis.

Art. 180. Atuar junto às entidades de crédito agrícola para desburocratização do acesso ao PRONAF Agroecologia, Mulher e Jovem.

Art. 181. Garantir direitos territoriais por meio da demarcação e regularização fundiária de povos e comunidades tradicionais.

Art. 182. Proteger, revitalizar e conservar recursos hídricos, nascentes, rios, áreas de várzea e lagoas, restringindo uso predatório.

Art. 183. Fortalecer, proteger e fomentar a bioeconomia tradicional indígena.

Art. 184. Fortalecer, proteger e fomentar a medicina tradicional dos povos e comunidades tradicionais.

Art. 185. Respeitar a organização social dos povos e comunidades tradicionais, conforme a Constituição Federal.

Art. 186. Garantir o cumprimento da legislação que impede acesso a crédito por produtores envolvidos em crimes ambientais.

Art. 187. Propor a proibição da capina química com herbicidas em áreas urbanas, conforme orientações da ANVISA.

Art. 188. Garantir monitoramento dos impactos da contaminação por agrotóxicos na saúde humana e no meio ambiente.

Art. 189. Implementar ações de Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos - VESPEA.

Art. 190. Capacitar profissionais de saúde para notificação e vigilância de intoxicações por agrotóxicos.

Art. 191. Criar centros regionais de atendimento e laboratório estadual de toxicologia para saúde do trabalhador e populações expostas.

Art. 192. Mobilizar a sociedade civil para criação do Plano Estadual de Agroecologia em consonância com a PNATER.

Art. 193. Garantir participação da sociedade civil no Zoneamento Socioeconômico e Ecológico do Estado.

Art. 194. Fortalecer políticas de combate à fome, com foco na população em situação de rua.

Art. 195. Ampliar dotação orçamentária no PPA, LDO e LOA para políticas de segurança alimentar, nutricional e moradia popular.

Art. 196. Garantir e fiscalizar cotas raciais, socioeconômicas, para pessoas com deficiência e pessoas trans em concursos públicos.

Art. 197. Universalizar o registro civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação básica.

Art. 198. Garantir acesso à saúde, educação, cultura e empregabilidade para populações em vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 199. Garantir acesso contínuo à saúde, métodos de contracepção e prevenção para populações em situação de rua e privadas de liberdade.

Art. 200. Garantir acesso à educação básica, técnica e superior às pessoas privadas de liberdade, condenadas e egressas do sistema prisional.

Art. 201. Garantir o acesso à sociabilidade, ao lazer e a espaços de acolhimento às pessoas idosas e às pessoas com deficiência.

Art. 202. Prevenir e combater todas as formas de violência contra pessoas idosas, incluindo violência física, psicológica, financeira e institucional.

Art. 203. Promover o acesso das pessoas idosas às tecnologias e assegurar sua participação nas decisões que lhes dizem respeito.

Art. 204. Assegurar às pessoas idosas o direito de ir e vir com segurança, conforto e gratuidade no transporte público.

Art. 205. Promover eventos culturais e religiosos que valorizem a diversidade e incentivem o respeito entre diferentes tradições.

Art. 206. Realizar campanhas informativas em escolas e comunidades sobre tolerância religiosa e direitos humanos.

Art. 207. Desenvolver materiais didáticos escolares que contemplem conteúdos sobre pluralidade religiosa.

Art. 208. Garantir a abertura e o funcionamento de escolas estaduais em territórios indígenas, quilombolas, ciganos, acampados e de outros povos tradicionais.

Art. 209. Criar programas de capacitação para servidores públicos e profissionais de segurança sobre respeito à diversidade religiosa.

Art. 210. Criar canal de denúncia e sistema de monitoramento de atos de intolerância religiosa.

Art. 211. Desenvolver metodologia de monitoramento e avaliação das metas do Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Art. 212. Estruturar sistema estadual de atendimento às vítimas do tráfico de pessoas, com atenção prioritária a crianças, adolescentes, mulheres e pessoas LGBTQIA+.

Art. 213. Levantar e sistematizar dados sobre fluxos de encaminhamento e monitoramento de denúncias de tráfico de crianças e adolescentes.

Art. 214. Implementar integralmente as ações previstas na Política e no Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Art. 215. Aprimorar metodologias de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de tráfico de pessoas.

Art. 216. Capacitar técnicos da gestão pública, organizações da sociedade civil e cadeias produtivas para enfrentamento ao tráfico de pessoas.

Art. 217. Desenvolver material didático para capacitação de agentes públicos no enfrentamento ao tráfico de pessoas.

Art. 218. Financiar estudos e pesquisas sobre tráfico de pessoas e intensificar ações de prevenção à exploração sexual.

Art. 219. Promover a efetivação do Plano Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo.

Art. 220. Apoiar Planos Municipais e Regionais de Erradicação do Trabalho Escravo.

Art. 221. Criar e fortalecer comissões municipais e regionais de erradicação do trabalho escravo.

Art. 222. Identificar periodicamente atividades produtivas com ocorrência de trabalho escravo adulto e infantil.

Art. 223. Efetivar a legislação referente à erradicação e à intermediação de mão de obra análoga ao trabalho escravo.

Art. 224. Destinar recursos para capacitação profissional e reinserção social de trabalhadores libertados do trabalho escravo.

Art. 225. Atualizar e divulgar o cadastro de empregadores que utilizam mão de obra escrava.

Art. 226. Fortalecer políticas de proteção e garantia de direitos a migrantes e refugiados.

Art. 227. Criar disciplina de formação em Direitos Humanos na Educação Básica.

Art. 228. Impedir a privatização e a militarização da educação, garantindo sua gestão democrática e laica.

Art. 229. Garantir a autonomia didático-pedagógica dos docentes vinculada à educação em direitos humanos.

Art. 230. Retomar e ampliar a carga horária das disciplinas das Ciências Humanas.

Art. 231. Garantir a interação entre universidades e escolas da educação básica para aproveitamento de pesquisas acadêmicas.

Art. 232. Ofertar educação integral em tempo integral conforme a legislação educacional vigente.

Art. 233. Garantir que instituições públicas e privadas que atuam em direitos humanos desenvolvam projetos formativos com controle do poder público.

Art. 234. Exigir do Estado brasileiro o financiamento de projetos socioeducativos voltados à cidadania.

Art. 235. Propor a regulamentação das mídias digitais e das plataformas tecnológicas em respeito à Constituição Federal.

Art. 236. Desenvolver ações formativas sobre os impactos negativos das redes sociais e das mídias digitais.

Art. 237. Criar redes de apoio em universidades e comunidades para elaboração de projetos culturais em direitos humanos.

Art. 238.      Garantir     que projetos     culturais     envolvam   comunidades   e    grupos vulnerabilizados.

Art. 239. Fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação estadual, alinhada ao Plano Nacional de Educação.

Art. 240. Garantir o ingresso, a permanência e a aprendizagem de estudantes da Educação de Jovens e Adultos em todo o Estado.

Art. 241. Instigar a atuação do Ministério Público na fiscalização e implementação das políticas públicas de direitos humanos na educação, mídia e cultura.

Art. 242. Promover formação continuada em direitos humanos para profissionais da advocacia mato-grossense.

Art. 243. Dar ampla visibilidade às manifestações artísticas e culturais produzidas no Estado de Mato Grosso.

Art. 244. Fomentar eventos culturais relacionados aos direitos humanos, com foco nos povos e comunidades tradicionais.

Art. 245. Instituir semana estadual dedicada à divulgação das culturas dos povos e comunidades tradicionais.

Art. 246. Propor que instituições públicas e privadas adotem políticas internas de promoção dos direitos humanos.

Art. 247. Tornar a formação em direitos humanos requisito para progressão de carreira de servidores públicos.

Art. 248. Destinar percentual do PIB para financiamento das políticas públicas de direitos humanos.

Art. 249. Tornar obrigatória a educação em direitos humanos em todos os cursos de nível superior.

Art. 250. Garantir a criação e o fortalecimento de Secretarias, Conselhos e Ouvidorias de Direitos Humanos com autonomia administrativa e orçamentária.

Art. 251. Assegurar acessibilidade comunicacional em todas as ações e materiais institucionais, incluindo Libras, audiodescrição, linguagem simples e materiais bilíngues para povos indígenas.

Art. 252. Implementar programas de alfabetização midiática e digital crítica, com foco em crianças, adolescentes, educadores e lideranças comunitárias.

Art. 253. Ampliar o acesso da população, especialmente de grupos vulnerabilizados, às informações e aos debates sobre direitos humanos.

Art. 254. Apoiar o marco regulatório da comunicação e da internet, com foco no combate à desinformação, proteção dos direitos humanos e transparência das plataformas digitais.

Art. 255. Apoiar iniciativas de regulação das plataformas digitais para combate ao discurso de ódio e garantia da liberdade de expressão devidamente regulada.

Art. 256. Articular com fóruns de participação social, universidades e movimentos sociais a construção, monitoramento e revisão contínua das diretrizes da Política Estadual de Direitos Humanos.

Art. 257. Estimular a criação de centros de memória, exposições e narrativas populares sobre resistência, reparação e justiça social nos territórios.

Art. 258. Instituir a obrigatoriedade da inclusão de conteúdos de direitos humanos, democracia e justiça social nos currículos de cursos de licenciatura, serviço social, saúde, direito e áreas afins.

Art. 259. Criar estratégias de participação cidadã de crianças e adolescentes em grêmios, parlamentos estudantis e projetos interdisciplinares sobre direitos humanos.

Art. 260. Criar estratégias de revisão histórica crítica sobre a ditadura civil-militar, a anistia e os processos de repressão, visando à justiça de transição.

Art. 261. Promover educação digital crítica e combate às fake news relacionadas à história, à democracia e aos direitos humanos.

Art. 262. Fomentar a educação popular e os saberes comunitários como estratégias de aprendizagem, com apoio às escolas do campo, quilombolas, indígenas e periféricas.

Art. 263. Elaborar e distribuir materiais didáticos acessíveis sobre direitos humanos em múltiplos formatos.

Art. 264. Estabelecer planos intersetoriais entre educação, saúde, cultura, assistência social e segurança pública para promoção dos direitos humanos.

Art. 265. Desenvolver programas estaduais e municipais de formação continuada em direitos humanos para profissionais das políticas públicas.

Art. 266. Promover fóruns e conferências de participação popular sobre regulação democrática da internet e proteção dos direitos humanos.

Art. 267. Fortalecer fóruns de participação social e conselhos de direitos humanos com representatividade popular.

Art. 268. Fomentar iniciativas de mídia alternativa e comunitária em territórios vulnerabilizados.

Art. 269. Incluir direitos humanos, direitos da natureza, memória histórica e cultura de paz como temas obrigatórios em toda a educação básica.

Art. 270. Incorporar o estudo crítico do passado autoritário e das resistências sociais nos processos educativos.

Art. 271. Fomentar a produção, preservação e difusão de acervos históricos sobre violações de direitos humanos no Brasil.

Art. 272. Inserir temas de memória, verdade, justiça e direitos humanos nos currículos escolares e universitários.

Art. 273. Promover política pública de memória, justiça, reparação e educação em direitos humanos.

Art. 274. Estimular parcerias com instituições de ensino superior para produção de materiais formativos em direitos humanos.

Art. 275. Proteger o espaço digital como ambiente democrático e educativo, combatendo fake news e promovendo pluralidade de vozes.

Art. 276. Implementar ações de reconhecimento e valorização simbólica de vítimas e lutadores sociais por direitos humanos.

Art. 277. Realizar rodas de conversa, encontros culturais e vivências territoriais como instrumentos formativos em direitos humanos.

Art. 278. Promover campanhas educativas multiplataformas sobre direitos humanos, memória histórica e participação social.

Art. 279. Combater a privatização, a padronização e a segregação da educação.

Art. 280. Regulamentar os meios de comunicação para combate à desinformação, fake news e discurso de ódio.

Art. 281. Implementar espaços de qualificação da juventude e convivência sociocultural intergeracional.

Art. 282. Intensificar campanhas de prevenção à violência doméstica no ambiente escolar.

Art. 283. Publicizar datas significativas das matrizes religiosas como forma de reconhecimento cultural e histórico.

Art. 284. Incorporar a educação em direitos humanos nos programas de esporte, lazer e cultura.

Art. 285. Fomentar a prática de esportes adaptados e modalidades paralímpicas.

Art. 286. Promover a divulgação permanente da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Art. 287. Criar o Conselho Estadual de Comunicação do Estado de Mato Grosso.

Art. 288. Promover campanha permanente de divulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 289. Garantir políticas públicas que evitem exposição indevida e pré-julgamento de crianças e adolescentes nos meios de comunicação.

Art. 290. Defender a participação plena de Mato Grosso no Sistema Nacional de Cultura.

Art. 291. Garantir dotação orçamentária mínima para a política estadual de cultura, conforme diretrizes do Sistema Nacional de Cultura.

Art. 292. Estimular manifestações culturais regionais como estratégia de promoção da diversidade.

Art. 293. Fomentar intercâmbios culturais regionais, nacionais e internacionais.

Art. 294. Apoiar iniciativas culturais comunitárias comprometidas com os direitos humanos.

Art. 295. Criar políticas públicas de financiamento de espaços culturais destinados a grupos vulnerabilizados.

Art. 296. Propor proteção e financiamento do patrimônio cultural material e imaterial dos povos e comunidades tradicionais.

Art. 297. Defender ações afirmativas culturais para grupos historicamente discriminados.

Art. 298. Fomentar políticas de editais por área e segmento cultural.

Art. 299. Promover ações de valorização da identidade cultural nos municípios mato- grossenses.

Art. 300. Garantir a liberdade das manifestações culturais, religiosas e tradicionais, respeitados os direitos humanos.

Art. 301. Realizar formação prioritária em direitos humanos para profissionais da educação, da saúde, da assistência social e da segurança pública, com conteúdos sobre gênero, raça, sexualidade, acessibilidade, território, meio ambiente e diversidade.

Art. 302. Estabelecer parcerias com universidades para oferta de cursos de especialização em educação antirracista, anticapacitista e de enfrentamento às violências estruturais.

Art. 303. Implementar ações para inclusão da educação em direitos humanos nos Projetos Político-Pedagógicos e regimentos internos das unidades escolares.

Art. 304. Garantir a implementação da Lei de Acesso à Informação no âmbito da educação estadual.

Art. 305. Realizar formação específica para conselheiros e incentivar a participação democrática da comunidade escolar na gestão educacional.

Art. 306. Criar estratégias para ampliar a participação social e o controle democrático das políticas públicas educacionais.

Art. 307. Incentivar e monitorar a inserção da educação em direitos humanos nos conteúdos, metodologias e avaliações dos sistemas de ensino.

Art. 308. Oferecer instrumentos formativos aos profissionais da educação e da segurança pública para fortalecimento da cultura de direitos humanos.

Art. 309. Fomentar a reflexão teórico-metodológica sobre educação em direitos humanos junto a profissionais e movimentos sociais.

Art. 310. Criar e publicar, semestralmente, revista estadual de Educação em Direitos Humanos.

Art. 311. Incentivar a utilização de pedagogias reflexivas que promovam análises críticas e práticas emancipatórias em direitos humanos.

Art. 312. Instituir e fortalecer cultura institucional de educação em direitos humanos no Sistema Estadual de Ensino.

Art. 313. Incentivar mecanismos educacionais que promovam o reconhecimento e o respeito aos direitos humanos.

Art. 314. Criar estratégias de monitoramento da execução da Lei nº 11.645/2008 nos sistemas de ensino.

Art. 315. Ampliar a educação em direitos humanos para espaços cotidianos de convivência social.

Art. 316. Promover a inserção da educação em direitos humanos nos processos de formação inicial e continuada de profissionais da educação e nos sistemas socioeducativo e prisional.

Art. 317. Incluir nos currículos escolares conteúdos relativos a gênero, raça, etnia, religiosidades, diversidade sexual e direitos das pessoas com deficiência.

Art. 318. Implementar e apoiar projetos culturais e educativos para enfrentamento de todas as formas de discriminação no ambiente escolar.

Art. 319. Fortalecer os Projetos Político-Pedagógicos das redes públicas e privadas para consolidação da educação em direitos humanos.

Art. 320. Incentivar a elaboração de programas pedagógicos articulados com a rede de proteção social para prevenção das violências.

Art. 321. Desenvolver políticas públicas de educação em direitos humanos voltadas a povos indígenas, comunidades tradicionais, quilombolas, imigrantes, pessoas LGBTQIA+ e população em situação de rua.

Art. 322. Implementar políticas de inclusão social de estudantes trabalhadores de baixa renda em regime de colaboração entre os entes federados.

Art. 323. Incentivar a organização estudantil por meio de grêmios, associações e observatórios, promovendo a participação democrática.

Art. 324. Promover formação em educação em direitos humanos para adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e seus familiares.

Art. 325. Desenvolver programas educativos no sistema penitenciário com formação em direitos humanos e atividades profissionalizantes e culturais.

Art. 326. Criar estratégias de divulgação e fiscalização da execução da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Art. 327. Fomentar a criação de acervos bibliográficos acessíveis sobre educação em direitos humanos nas bibliotecas públicas.

Art. 328. Propor ações pedagógicas que promovam convivência escolar livre de preconceitos, violências e discriminações.

Art. 329. Incentivar ações de educação em direitos humanos relacionadas ao esporte, lazer e atividades culturais inclusivas.

Art. 330. Promover e incentivar pesquisas sobre experiências de educação em direitos humanos na educação básica.

Art. 331. Incluir a educação imigratória nos currículos escolares, assegurando inclusão e garantia de direitos.

Art. 332. Fomentar ações de prevenção e educação em saúde e direitos humanos por meio do Programa Saúde na Escola.

Art. 333. Garantir a implementação da Língua Brasileira de Sinais - Libras em todos os níveis e modalidades de ensino.

Art. 334. Implementar o Plano Estadual de Educação nas Prisões para pessoas privadas de liberdade.

Art. 335. Avaliar e monitorar o Plano Estadual de Educação nas unidades socioeducativas.

Art. 336. Garantir a institucionalização do uso e da difusão da Libras nos sistemas de ensino.

Art. 337. Implantar e implementar o Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos.

Art. 338. Incluir conteúdos de educação em direitos humanos nos currículos dos cursos de graduação e pós-graduação.

Art. 339. Incentivar e apoiar linhas de pesquisa, estudos, projetos de pesquisa e extensão em direitos humanos.

Art. 340. Incentivar, realizar e divulgar pesquisas e estudos sobre tráfico de pessoas.

Art. 341. Incentivar eventos, programas e projetos culturais que assegurem visibilidade e direitos às diversidades.

Art. 342. Fomentar a produção acadêmica com ênfase em direitos humanos nas instituições de ensino superior.

Art. 343. Apoiar e divulgar seminários, simpósios e debates acadêmicos sobre gênero e sexualidades.

Art. 344. Garantir o uso do nome social por pessoas trans em todos os espaços educacionais.

Art. 345. Promover o acesso e a permanência de grupos étnico-raciais historicamente discriminados na educação superior.

Art. 346. Ampliar a oferta de cursos de formação continuada para atendimento educacional especializado.

Art. 347. Criar estratégias para promoção da educação inclusiva para pessoas com deficiência, autismo e altas habilidades.

Art. 348. Incluir disciplinas e projetos de extensão sobre gênero, sexualidade e relações étnico-raciais no ensino superior.

Art. 349. Apoiar ações educativas para despertar consciência crítica sobre a realidade socioambiental e a defesa dos direitos humanos.

Art. 350. Incentivar o tratamento dos direitos humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais nas produções artísticas e culturais.

Art. 351. Realizar seminários com a participação de gestores públicos, operadores do Direito, membros do sistema de justiça e da sociedade civil organizada para troca de experiências sobre políticas públicas de direitos humanos.

Art. 352. Desconstruir estereótipos relacionados às diversidades étnico-raciais, etárias, de gênero, de sexualidade, religiosas e de pessoas com deficiência, por meio de políticas educativas e culturais permanentes.

Art. 353. Promover cursos de educação em direitos humanos para qualificação de servidores públicos, gestores e defensoras e defensores de direitos humanos.

Art. 354. Investir em programas de formação de multiplicadores em educação em direitos humanos.

Art. 355. Fomentar parcerias com entidades financiadoras para apoio a programas e projetos da sociedade civil em educação em direitos humanos.

Art. 356. Articular cursos de extensão universitária em educação em direitos humanos para lideranças comunitárias, gestores e servidores públicos.

Art. 357. Estabelecer intercâmbio de experiências entre agentes governamentais e sociedade civil organizada na área de educação em direitos humanos.

Art. 358. Incluir a educação em direitos humanos nos programas de qualificação profissional, extensão rural, educação comunitária e economia solidária.

Art. 359. Articular a educação em direitos humanos às produções artísticas, publicitárias e culturais, inclusive nos meios de comunicação de massa.

Art. 360. Fomentar pesquisas e divulgação científica produzidas por grupos sociais marginalizados e povos e comunidades tradicionais.

Art. 361. Divulgar relatórios, contrainformes e produções da sociedade civil sobre violações de direitos humanos e políticas públicas.

Art. 362. Realizar formações continuadas voltadas à efetivação das políticas de atenção à infância, adolescência e juventude.

Art. 363. Incorporar a educação em direitos humanos aos programas de inclusão digital e educação a distância.

Art. 364. Criar grupos permanentes de diálogo com movimentos sociais para reflexão e proposição de ações em direitos humanos.

Art. 365. Ampliar a formação continuada em educação especial para profissionais da educação e demais áreas correlatas.

Art. 366. Criar o Acervo Digital Acessível - ADA, como ambiente virtual para disponibilização de materiais sobre direitos humanos.

Art. 367. Conceder prêmios e reconhecimentos a projetos de comunicação voltados à promoção dos direitos humanos.

Art. 368. Publicar, divulgar e implementar o Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos.

Art. 369. Criar e manter portal eletrônico estadual de Educação em Gênero, Sexualidades e Direitos Humanos.

Art. 370. Realizar cursos de formação em gênero, sexualidades e direitos humanos para profissionais da comunicação e da publicidade.

Art. 371. Incentivar a produção de peças publicitárias e programas midiáticos que difundam valores e princípios dos direitos humanos.

Art. 372. Produzir materiais de comunicação em parceria com a sociedade civil para enfrentamento de preconceitos e estereótipos.

Art. 373. Incentivar a produção de material audiovisual e cinematográfico sobre educação em direitos humanos.

Art. 374. Disponibilizar cursos de educação em direitos humanos nas plataformas oficiais de formação do governo estadual.

Art. 375. Criar campanhas permanentes de enfrentamento ao bullying, à discriminação e às violências.

Art. 376. Implementar ouvidorias estudantis para recebimento anônimo de denúncias de violações de direitos.

Art. 377. Realizar mostras, museus itinerantes e exposições sobre histórias de resistência, memória e direitos humanos.

Art. 378. Apoiar bibliotecas comunitárias com acervos voltados à diversidade, aos direitos humanos e à cultura popular.

Art. 379. Fomentar oficinas culturais, artísticas e educativas em escolas e centros culturais, valorizando a diversidade sociocultural.

Art. 380.      Criar    canal   estadual    de  denúncia    e    monitoramento de  conteúdos discriminatórios nas mídias e redes sociais.

Art. 381. Apoiar rádios comunitárias, mídias locais e produtores independentes de conteúdo educativo em direitos humanos.

Art. 382. Criar Observatório Estadual de Educação em Direitos Humanos, com participação da sociedade civil, educação, cultura e mídia.

Art. 383. Incluir a educação em direitos humanos nos Planos Estadual e Municipais de Educação, Cultura e Segurança Pública.

Art. 384. Destinar recursos específicos nas leis orçamentárias para formação, produção cultural e ações de direitos humanos.

Art. 385. Criar estratégias legais para divulgação das políticas de promoção dos direitos humanos nos canais oficiais do poder público.

Art. 386. Realizar conferências temáticas periódicas de direitos humanos.

Art. 387. Garantir a participação social na formulação de políticas públicas voltadas à juventude, povos indígenas, quilombolas e populações LGBTQIA+.

Art. 388. Realizar campanhas publicitárias de combate à discriminação, à violência de gênero e às violações de direitos humanos.

Art. 389. Estabelecer parcerias com influenciadores digitais para disseminação de conteúdos educativos em direitos humanos.

Art. 390. Mapear e articular organizações da sociedade civil para atuação em rede na educação em direitos humanos.

Art. 391. Articular a criação de legislação que obrigue órgãos públicos a executar e monitorar programas de educação em direitos humanos.

Art. 392. Solicitar às secretarias estaduais a criação e execução de programas permanentes de formação em direitos humanos.

Art. 393. Promover campanhas de respeito à diversidade cultural, étnica, religiosa e social.

Art. 394. Criar políticas públicas de repasse de recursos e apoio institucional a organizações da sociedade civil de direitos humanos.

Art. 395. Criar e fortalecer canais de denúncia acessíveis e eficazes para violações de direitos humanos.

Art. 396. Valorizar a arte como forma de expressão, resistência e promoção da dignidade humana.

Art. 397. Desenvolver sistema estadual de monitoramento e avaliação das políticas públicas de direitos humanos.

Art. 398. Promover apoio institucional aos movimentos sociais e defensores de direitos humanos.

Art. 399. Incentivar a regulamentação das disposições constitucionais relativas à missão educativa dos meios de comunicação.

Art. 400. Criar mecanismos de acompanhamento das ações de educação em direitos humanos nos sistemas de ensino.

Art. 401. Estimular ações de extensão universitária voltadas à promoção dos direitos humanos, em diálogo com segmentos sociais em situação de exclusão e violação de direitos.

Art. 402. Criar estratégias de monitoramento, pelo Conselho Estadual de Educação, das ações de Educação em Direitos Humanos desenvolvidas pelas instituições de ensino.

Art. 403. Incentivar as Instituições de Educação Superior a desenvolverem projetos de extensão em direitos humanos em articulação com movimentos sociais e gestão pública.

Art. 404. Criar a Política Estadual de Direitos Humanos, com princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para a efetivação das políticas públicas na área.

Art. 405. Criar Promotorias e Varas Especializadas para atendimento de casos de violência contra a população LGBTQIAPN+, povos indígenas, quilombolas, povos ciganos, religiões de matriz africana e povos e comunidades tradicionais.

Art. 406. Ampliar a Política Estadual de Saúde Mental, assegurando o acesso efetivo aos grupos socialmente vulnerabilizados.

Art. 407. Garantir a implementação da Política Estadual de Redução de Danos, com enfoque em saúde pública e direitos humanos.

Art. 408. Assegurar o acesso e a permanência de estudantes transexuais e travestis na educação básica.

Art. 409. Criar, no âmbito do Conselho Estadual de Direitos Humanos, comissões regionais de direitos humanos.

Art. 410. Fomentar a criação do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 411. Realizar campanhas de divulgação sobre a garantia de direitos humanos nos alojamentos estudantis, com foco em povos indígenas e população LGBTQIA+.

Art. 412. Fomentar ações articuladas entre governo e sociedade civil para inserção social de pessoas privadas de liberdade e adolescentes em medidas socioeducativas.

Art. 413. Criar, no âmbito do Conselho Estadual de Direitos Humanos, comissão permanente para monitorar a efetivação da Política Estadual de Direitos Humanos.

Art. 414. Garantir a proteção dos movimentos sociais e prevenir a criminalização da atuação de defensoras e defensores de direitos humanos.

Art. 415. Criar a Secretaria Estadual de Direitos Humanos e Cidadania, com autonomia administrativa, orçamentária e funcional.

Art. 416. Criar comissão, no âmbito do Conselho Estadual de Direitos Humanos, para acompanhamento da tramitação judicial de processos envolvendo graves violações de direitos humanos.

Art. 417. Ampliar o acesso ao Sistema Nacional de Participação Social, assegurando a efetividade da participação social nos processos decisórios.

Art. 418. Fortalecer as Defensorias Públicas para ampliar sua atuação junto às comunidades e territórios vulnerabilizados.

Art. 419. Ampliar a criação de Centros de Referência em Direitos Humanos, com funcionamento em regime de plantão e equipes qualificadas.

Art. 420. Criar e fortalecer a regionalização das ações de direitos humanos no Estado de Mato Grosso, com destinação específica de recursos.

Art. 421. Fortalecer o Conselho Estadual de Direitos Humanos, criar comissões regionais e incentivar a criação de conselhos municipais de direitos humanos.

Art. 422. Criar mecanismos de articulação entre conselhos de direitos nas esferas estadual, regional e municipal.

Art. 423. Criar banco de dados estadual sobre violações, omissões e ameaças aos direitos humanos, assegurando acesso público às informações.

Art. 424. Instituir a Ouvidoria Estadual de Direitos Humanos, com independência, autonomia e mandato definido, sob coordenação do Conselho Estadual de Direitos Humanos.

Art. 425. Criar instrumentos de monitoramento e avaliação das políticas públicas de direitos humanos com base em indicadores.

Art. 426. Criar, fortalecer e efetivar mecanismos de responsabilização de agentes públicos que violem direitos humanos.

Art. 427. Ampliar a descentralização dos atendimentos e qualificar os agentes públicos para atuação em direitos humanos.

Art. 428. Fortalecer a Política Estadual de Assistência Social, em consonância com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Art. 429. Fortalecer o Programa Estadual de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, assegurando participação da sociedade civil.

Art. 430. Garantir a articulação do Programa Estadual de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos com políticas de segurança pública, assistência social e justiça.

Art. 431. Promover a capacitação permanente de agentes públicos para identificação, prevenção e enfrentamento de violações de direitos humanos.

Art. 432. Garantir dotação orçamentária específica para a implementação da Política Estadual de Direitos Humanos.

Art. 433. Assegurar a transversalidade dos direitos humanos nas políticas públicas estaduais.

Art. 434. Promover a cooperação técnica com a União, municípios e organismos internacionais para fortalecimento das políticas de direitos humanos.

Art. 435. Incentivar a elaboração de planos municipais de direitos humanos alinhados à Política Estadual.

Art. 436. Garantir transparência ativa na execução das políticas públicas de direitos humanos.

Art. 437. Promover a participação popular na formulação, execução e avaliação das políticas de direitos humanos.

Art. 438. Assegurar acessibilidade comunicacional em todas as ações, programas e materiais da Política Estadual de Direitos Humanos.

Art. 439. Incentivar a produção e difusão de dados desagregados por raça, gênero, território e demais marcadores sociais.

Art. 440. Fortalecer ações de memória, verdade, justiça, reparação e não repetição das violações de direitos humanos.

Art. 441. Promover a valorização simbólica de vítimas e defensoras e defensores de direitos humanos.

Art. 442. Estimular a criação de centros de memória e iniciativas de preservação da história das lutas por direitos humanos.

Art. 443. Desenvolver campanhas educativas sobre direitos humanos, democracia e participação social.

Art. 444. Garantir que o ambiente digital seja protegido como espaço democrático e educativo.

Art. 445. Combater a desinformação e o discurso de ódio, em articulação com políticas de comunicação e educação.

Art. 446. Fomentar parcerias com universidades para produção de materiais educativos em direitos humanos.

Art. 447. Assegurar o reconhecimento institucional do trabalho de defensoras e defensores de direitos humanos.

Art. 448. Estabelecer mecanismos de avaliação periódica da Política Estadual de Direitos Humanos.

Art. 449. Garantir a atualização contínua desta Política, mediante participação social e deliberação do Conselho Estadual de Direitos Humanos.

Art. 450. Reconhecer a Política Estadual de Direitos Humanos como instrumento permanente de Estado, vedado o retrocesso institucional.

Art. 451. A Política Estadual de Direitos Humanos orienta-se pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da universalidade, da indivisibilidade, da interdependência e da interseccionalidade dos direitos humanos.

Art. 452. As ações previstas nesta Política deverão observar os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado Brasileiro.

Art. 453. É vedada qualquer forma de retrocesso institucional ou normativo que fragilize a proteção e a promoção dos direitos humanos no Estado de Mato Grosso.

Art. 454. A implementação desta Política deverá respeitar a autonomia dos entes federados e o regime de colaboração entre Estado e municípios.

Art. 455. As políticas públicas setoriais deverão incorporar, de forma transversal, as diretrizes desta Política Estadual de Direitos Humanos.

Art. 456. O Conselho Estadual de Direitos Humanos é o órgão responsável pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução desta Política.

Art. 457. O Poder Executivo deverá garantir estrutura administrativa, técnica e orçamentária para a execução desta Política.

Art. 458. A sociedade civil organizada participará da formulação, execução, monitoramento e avaliação desta Política.

Art. 459. A execução desta Política observará os princípios da transparência, da publicidade e do controle social.

Art. 460. O Estado deverá promover a formação continuada de seus agentes públicos para a adequada implementação desta Política.

Art. 461. As ações decorrentes desta Política deverão priorizar territórios e populações historicamente vulnerabilizadas.

Art. 462. Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão adequar seus planos, programas e ações às diretrizes desta Política.

Art. 463. O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos e parcerias para a implementação desta Política.

Art. 464. As ações previstas nesta Política deverão observar critérios de acessibilidade universal e comunicação inclusiva.

Art. 465. A execução desta Política deverá considerar indicadores sociais, econômicos, raciais, territoriais e de gênero.

Art. 466. O monitoramento desta Política deverá ocorrer de forma contínua e participativa.

Art. 467. O Conselho Estadual de Direitos Humanos elaborará relatórios periódicos de avaliação da Política Estadual de Direitos Humanos.

Art. 468. Os relatórios de avaliação deverão ser amplamente divulgados à sociedade.

Art. 469. A revisão desta Política deverá ocorrer periodicamente, mediante processo participativo e deliberação do Conselho Estadual de Direitos Humanos.

Art. 470. A Política Estadual de Direitos Humanos deverá ser integrada ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.

Art. 471. O Estado incentivará a criação e o fortalecimento de políticas municipais de direitos humanos alinhadas a esta Política.

Art. 472. As ações previstas nesta Política não excluem outras iniciativas voltadas à promoção e proteção dos direitos humanos.

Art. 473. A execução desta Política observará o princípio da vedação ao retrocesso social.

Art. 474. O descumprimento das diretrizes desta Política deverá ser objeto de apuração pelos órgãos competentes.

Art. 475. O Estado adotará medidas para garantir a efetividade das recomendações emanadas do Conselho Estadual de Direitos Humanos.

Art. 476. As ações desta Política deverão respeitar a diversidade cultural, étnica, religiosa, territorial e identitária do Estado de Mato Grosso.

Art. 477. A Política Estadual de Direitos Humanos constitui instrumento orientador das ações estatais em direitos humanos.

Art. 478. O Estado deverá assegurar mecanismos de escuta qualificada às vítimas de violações de direitos humanos.

Art. 479. As vítimas de violações de direitos humanos terão prioridade no acesso às políticas públicas de proteção e reparação.

Art. 480. O Estado promoverá ações de memória, verdade, justiça, reparação e garantias de não repetição.

Art. 481. As ações desta Política deverão fortalecer a democracia, a participação popular e o Estado de Direito.

Art. 482. A Política Estadual de Direitos Humanos é permanente e integra o conjunto das políticas estruturantes do Estado.

Art. 483. Os recursos destinados à execução desta Política não poderão ser contingenciados de forma a comprometer sua efetividade.

Art. 484. O Estado deverá garantir a continuidade das ações desta Política, independentemente de mudanças de governo.

Art. 485. A implementação desta Política deverá considerar os impactos sociais, econômicos e ambientais.

Art. 486. As ações previstas nesta Política deverão ser avaliadas quanto à sua efetividade e impacto social.

Art. 487. O Conselho Estadual de Direitos Humanos poderá expedir recomendações para o aprimoramento da execução desta Política.

Art. 488. O Poder Executivo deverá assegurar meios para o funcionamento pleno do Conselho Estadual de Direitos Humanos.

Art. 489. As normas complementares necessárias à execução desta Política poderão ser editadas pelo Poder Executivo.

Art. 490. Os casos omissos serão resolvidos à luz dos princípios e diretrizes da Política Estadual de Direitos Humanos.

Art. 491. Esta Política não exclui a aplicação de normas mais protetivas de direitos humanos.

Art. 492. A Política Estadual de Direitos Humanos deverá ser amplamente divulgada nos meios institucionais e educativos.

Art. 493. O Estado incentivará a pesquisa, a produção de dados e o conhecimento sobre direitos humanos.

Art. 494. A implementação desta Política observará o princípio da cooperação federativa.

Art. 495. As ações decorrentes desta Política deverão priorizar a prevenção das violações de direitos humanos.