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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2026/GP/DETRAN-MT

Dispõe sobre a aplicação de sanções por instrução de Processo Administrativo por Inexecução Contratual - PAIC e Processo de Responsabilização, por inexecução contratual, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,

Considerando os artigos 155 a 162 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que disciplinam as sanções administrativas e o processo para sua aplicação de sanção;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.525, de 13 de setembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.133/2021 no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

Considerando o Sigadoc: DETRAN-PRO-2025/32885;

Considerando a Lei Complementar 7692/2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;

Considerando a necessidade de estabelecer um fluxo processual claro, célere e seguro para a apuração das infrações e aplicação das sanções administrativas, garantindo a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os atos processuais, os procedimentos para apuração das infrações e aplicação das sanções administrativas nos contratos celebrados pelo Departamento Estadual Trânsito de Mato Grosso, regidos pela Lei 14.133 de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Aplica-se o procedimento previsto nesta Instrução Normativa quando houver substituição do contrato por instrumento hábil, conforme previsão do artigo 95 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção I

Dos Conceitos

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I - Inexecução Contratual: descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela contratada, previstas no contrato e seus anexos;

II - PAIC: Processo Administrativo por Inexecução Contratual, destinado à apuração de irregularidades na execução contratual e à aplicação das sanções previstas;

III - Processo de Responsabilização: procedimento administrativo instaurado para apuração de infrações graves ou de maior complexidade na execução contratual;

IV - Fiscal do Contrato: servidor formalmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, responsável pela identificação da inexecução e elaboração do Relatório Circunstanciado;

V - Notificação: ato formal de ciência à contratada sobre a ocorrência ou decisão administrativa;

VI - Gestor do Contrato: servidor responsável pela supervisão técnica e administrativa do contrato, com apoio à atuação do fiscal, validando relatórios e recomendando providências;

VII - Autoridade Competente: servidor com competência delegada para julgamento de PAIC, para aplicar sanções, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, julgar recursos em primeira instância;

VIII - Autoridade Máxima: Presidente do DETRAN-MT;

IX - Sanções Administrativas: penalidades aplicáveis à contratada, compreendendo advertência, multa, Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública e Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;

X - Relatório Circunstanciado: documento técnico elaborado pelo fiscal do contrato, que descreve as ocorrências de inexecução, fundamenta a situação e subsidia a decisão da Autoridade Competente.

CAPÍTULO II

DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I

Da Forma dos Atos Processuais

Art. 3º Os atos dos processos administrativos disciplinados por esta Instrução Normativa não dependem de forma determinada, senão quando expressamente exigido.

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura do responsável.

§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser efetuada por servidor que, à vista dos originais ou estando o signatário presente e este assinando o documento diante do agente, ou por advogado, devendo ser lançado nas cópias carimbo indicando que esta confere com o original, apondo seu nome, cargo e número de matrícula funcional e no caso de advogado, a assinatura e o número da sua OAB.

Art. 4º Os atos do processo serão preferencialmente realizados na sede do DETRAN/MT, em dias úteis, no horário normal de funcionamento da autarquia.

§ 1º Eventuais diligências, deverão ser precedidas de notificação de no prazo mínimo de 24h de sua realização.

§ 2º Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento possa prejudicar o curso regular do processo ou causar dano ao Interessado ou à Administração.

§ 3º Os custos com o deslocamento dos contratados e das testemunhas arroladas pelo indiciado serão suportados pelo representado.

Art. 5º As reuniões e oitivas poderão ser acompanhados por advogados.

Seção II

Da Comunicação Processual

Art. 6º As notificações dos atos processuais, às testemunhas e aos demais Interessados poderão ser:

I - pessoalmente, por intermédio de servidor do DETRAN/MT;

II - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento, contendo indicação expressa de que se destina à notificação;

III - por meio dos recursos tecnológicos;

IV - por outro meio idôneo que assegure a inequívoca ciência do destinatário;

§ 1º A comunicação entre as partes deverá ocorrer por meio eletrônico, admitida a comunicação por aplicativo de mensagens instantâneas, se devidamente comprovado o recebimento pelo particular.

§ 2º Nos casos de insucesso em notificações pessoais e mediante correspondência registrada, e ainda, após esgotados os meios eletrônicos hábeis para notificar os contratados, as testemunhas e demais interessados, dar-se-ão eles como em local incerto ou não sabido e, para tanto, será efetivada a notificação por edital publicado no DOE.

§ 3º O Processado poderá ter vistas do processo e/ou requerer cópia física às suas expensas, a qualquer momento.

Art. 7º Considerar-se-á realizada a notificação mediante as seguintes hipóteses:

I - pelo recebimento pessoal da notificação, por escrito, por parte do destinatário ou de seu representante legal e/ou de seu procurador constituído;

II - pelo aviso de recebimento postal devolvido pela empresa de correios, confirmando a entrega no endereço do destinatário;

III - pela ciência nos autos após vistas tida pelo destinatário ou pelo seu representante legal e/ou pelo seu procurador constituído;

IV - pela obtenção de cópia física ou digital dos autos;

V - pelo atendimento da finalidade da notificação;

VI - pela confirmação de recebimento por e-mail e/ou pelos aplicativos de mensagens.

Parágrafo único. A contagem de prazos decorrentes das notificações processuais se fará da cientificação oficial aos seus Interessados ou representante legal, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Seção III

Dos Recursos Tecnológicos para Comunicação Processual

Art. 8º As notificações de atos referentes aos processos tratados nesta Instrução Normativa, havendo previsão contratual, serão realizados por meio de recursos tecnológicos para comunicação processual que permitam a troca de mensagens e de imagens, observadas as diretrizes e condições aqui estabelecidas e a prévia concordância expressa do destinatário.

§ 1º Não havendo previsão contratual, poderá a contratada assinar Termo de adesão ao procedimento de notificação por meio de recursos tecnológicos, podendo este, revogá-la a qualquer momento, desde que não haja qualquer notificação pendente de recebimento por esse meio eletrônico.

§ 2º Deverá aquele que queira aderir à modalidade de notificação por meio recursos tecnológicos, desde que não tenha tal previsão contratual, preencher o respectivo Termo de Adesão (ANEXO XXI), em duas vias de igual teor, sendo que a primeira será anexada nos autos e a segunda será entregue ao aderente.

§ 3º Ao aderir ao procedimento de notificação por meio de recursos tecnológicos de comunicação, o aderente declarará que:

I - concorda com os termos da notificação por meio de recursos tecnológicos de comunicação;

II - foi cientificado de que o DETRAN/MT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de notificação;

III - foi cientificado de que as dúvidas referentes à notificação deverão ser tratadas, exclusivamente, junto à autoridade que expediu o ato, e que, na hipótese de notificação para comparecimento, deverá dirigir-se às dependências do endereço descrito na notificação;

IV - tem conhecimento integral desta Instrução Normativa.

Art. 9º O encaminhamento de notificações processuais por meio de recursos tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para o endereço de correio eletrônico ou para o número telefônico cadastrado em aplicativo de mensageria instantânea, seja funcional ou particular do interessado, de seu representante legal e ou de seu procurador constituído.

§ 1º As notificações por meio de recursos tecnológicos para comunicação serão enviadas sempre a partir de sua versão para microcomputador.

§ 2º O Interessado aderente, ou seu representante legal ou seu procurador constituído devem informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e ou o número telefônico cadastrado nos aplicativos de mensagem instantânea para os fins previstos no caput. Havendo mudança desses dados, o Interessado aderente procederá o preenchimento de outro Termo de Adesão, informando a nova conta de endereço de correio eletrônico e ou o novo número telefônico cadastrado nos aplicativos de mensageria instantânea, sob pena de ser considerada válida a notificação enviada para a conta de endereço eletrônico ou para o número telefônico cadastrado nos aplicativos de mensageria instantânea constantes do termo de adesão anteriormente autuado nos autos.

§ 3º As notificações enviadas e ainda pendentes não perdem o seu efeito até que seja efetivamente alterado o novo número telefônico cadastrado nos aplicativos de mensageria instantânea, informado pelo Interessado aderente por meio de novo termo de adesão.

§ 4º As notificações por meio de mensagem:

I - para o endereço de correio eletrônico, serão enviadas sempre a partir de contas de e-mail oficiais previamente informadas no contrato ou no termo de adesão supramencionado;

II - para número telefônico cadastrado nos aplicativos de mensageria instantânea, serão enviadas sempre a partir de números telefônicos oficiais informadas no contrato ou no termo de adesão supramencionado.

§ 5º O Interessado aderente deverá declarar expressamente também no termo de adesão supracitado que:

I - no caso de optar por envio de mensagem para endereço de correio eletrônico, possui aplicativo de leitura e envio de mensagens de e-mail instalado em seu celular, tablet ou computador; e foi informado das contas de e-mail oficiais que serão utilizados pelo DETRAN/MT para o envio das notificações;

II - no caso de optar pelo envio de mensagens usando aplicativo de mensageria instantânea, o possui instalado em seu celular, tablet ou computador, com as funcionalidades de envio de mensagem de texto e de imagens ativas, e que foi informado dos números telefônicos oficiais de aplicativo de mensageria instantânea que serão utilizados pelo DETRAN/MT para o envio das notificações.

§ 6º Para uso no recebimento das notificações processuais direcionadas a Interessados Pessoa Jurídica, esses mesmos poderão informar tanto o endereço de correio eletrônico e o número telefônico institucionais cadastrado nos aplicativos de mensageria instantânea quanto aqueles pertencentes ao seu representante legal.

§ 7º Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou número telefônico válidos, sejam funcionais ou pessoais, devem ser utilizados os meios convencionais de notificação dos atos processuais que assegurem a certeza de sua ciência.

Art. 10. A notificação enviada ao Interessado por meio de recursos tecnológicos para comunicação processual, deve ocorrer na forma de mensagem escrita acompanhada de arquivo imagem ou texto do ato administrativo, devendo este identificar o número do Processo Administrativo.

§ 1º O arquivo de imagem ou texto deve estar preferencialmente em formato não editável.

§ 2º Tratando-se de notificação com mais de uma página e que demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com observância da ordem cronológica da produção do documento original.

§ 3º Os anexos dos atos de notificação poderão ser disponibilizados mediante indicação do endereço de acesso ou link ao documento armazenado em servidor online.

Art. 11. Considerar-se-á realizada a notificação por meio de recursos tecnológicos para comunicação processual quando:

I - no caso de mensagem enviada para conta de endereço eletrônico:

a) da manifestação expressa de recebimento por parte do Interessado destinatário, mediante resposta à mensagem enviada;

b) da notificação de confirmação automática de leitura da mensagem;

c) da ciência presumida, após transcorrido prazo de 02 (dois) dias úteis do envio da notificação sem a incidência de alguma das hipóteses anteriores, quando encaminhada a mensagem para o correio eletrônico informado pelo Interessado destinatário no Termo de Adesão;

d) do atendimento da finalidade da notificação;

II - no caso de mensagem enviada por aplicativos de mensageria instantânea:

a) da manifestação expressa de recebimento por parte do Interessado destinatário, mediante resposta à mensagem enviada;

b) da notificação de confirmação automática de leitura da mensagem;

c) do sinal gráfico característico dos aplicativos de mensageria instantânea que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário;

d) da ciência presumida, por meio do sinal gráfico característico dos aplicativos de mensageria instantânea que demonstre, de maneira inequívoca, o recebimento por parte do destinatário após transcorrido o prazo de 02 (dois) dias úteis do envio da notificação sem a incidência de alguma das hipóteses anteriores, quando encaminhada a mensagem para o número telefônico informado pelo Interessado destinatário no Termo de Adesão;

e) do atendimento da finalidade da notificação.

§ 1º Se não houver a entrega da mensagem enviada pelos aplicativos de mensageria instantânea no prazo de 03 (três) dias úteis, a notificação deverá ser providenciada por outro meio idôneo de comunicação, conforme o caso.

§ 2º A contagem dos prazos elencados neste dispositivo terá início no primeiro dia útil que se seguir ao de qualquer das hipóteses constantes dos incisos deste artigo.

Art. 12. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, constatado insucesso no uso dos recursos tecnológicos para comunicação processual, desde que não causado intencionalmente pelo Interessado destinatário, o procedimento de notificação infrutífero deve ser cancelado e repetido por qualquer outro meio idôneo.

Art. 13. A notificação deve ser anexada aos autos, mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico ou da mensagem dos aplicativos de mensageria instantânea ou de termo nos quais constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a notificação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo Interessado destinatário, com imagem do ato, lavrando-se uma certidão.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES CONTRATUAIS

Seção I

Das Medidas Preliminares

Art. 14. Ao tomar ciência de qualquer irregularidade contratual, o fiscal ou gestor do contrato deverá adotar medidas para verificar a ocorrência da infração e reunir provas que confirmem as conclusões preliminares, devendo:

I - checar eventuais comunicações trocadas entre a contratante e a contratada, que demonstrem a tratativa para regularização de ocorrência apontada como descumprimento de obrigações contratuais;

II - confirmar se a data do recebimento do produto/serviço condiz com o prazo que consta no contrato;

III - juntar provas (e-mails encaminhados, requisições, termo de recebimento provisório/definitivo, Termo de recusa, dentre outros), que confirmem suas conclusões preliminares.

Parágrafo único. Não havendo a regularização das falhas detectadas pelo fiscal, este deverá elaborar Relatório Circunstanciado.

Seção II

Do Relatório Circunstanciado

Art. 15. O Relatório Circunstanciado (ANEXO III) deverá conter, de acordo com cada caso:

I - a descrição precisa e circunstanciada dos fatos imputados à contratada, com indicação das datas, locais e demais elementos relevantes à compreensão da ocorrência;

II - a identificação expressa das normas legais, regulamentares e das cláusulas contratuais descumpridas, com indicação objetiva dos dispositivos violados;

III - a indicação da natureza da inexecução contratual verificada, especificando, conforme o caso, se se trata de inexecução total ou parcial, atraso injustificado, abandono de obra ou serviço, falha grave na execução, entrega incompleta, execução defeituosa ou outra forma de descumprimento contratual;

IV - a descrição dos impactos e consequências práticas do descumprimento, incluindo prejuízos à Administração, comprometimento do interesse público, riscos à continuidade do serviço, frustração do planejamento institucional ou outros efeitos relevantes;

V - a análise das circunstâncias do caso concreto, contemplando, quando existentes, a reiteração da conduta, o grau de gravidade fática, a extensão do dano, o comportamento da contratada e eventual cooperação ou resistência ao saneamento das falhas;

VI - a relação das provas obtidas no curso da fiscalização e da apuração, incluindo, entre outros elementos:

a) notificações encaminhadas à contratada com vistas à correção da irregularidade;

b) termo de Recusa (ANEXO I), quando aplicável;

c) notas técnicas, relatórios de fiscalização, registros fotográficos, medições, comunicações formais e demais documentos exigidos contratualmente.

VII - o registro das providências adotadas para a correção das falhas identificadas, inclusive tentativas prévias de saneamento antes da instauração ou no curso do procedimento;

VIII - a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes verificadas, bem como a indicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos do edital, do contrato e da legislação aplicável;

IX - a juntada de quaisquer outros documentos que o fiscal ou a unidade técnica entenda pertinentes para a adequada comprovação da irregularidade e para subsidiar a decisão da autoridade competente.

Art. 16. O Relatório Circunstanciado poderá sugerir a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa contratual;

III - impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

§ 1º No relatório, além das sanções indicadas neste artigo, o fiscal poderá sugerir a abertura de processo de rescisão contratual.

§ 2º No caso de sugestão de aplicação de pena do inciso I e II do presente artigo, deverá seguir o rito do CAPÍTULO IV da presente Instrução Normativa.

§ 3º No caso de sugestão de aplicação de pena do inciso III e IV do presente artigo, deverá seguir o rito do CAPÍTULO V da presente Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL - PAIC

Seção I

Do Procedimento Sumário

Art. 17. Quando o Relatório Circunstanciado sugerir aplicação de multa e/ou advertência, o fiscal deverá:

I - autuar o processo no sistema SIGADOC com todos os documentos colhidos, identificando como objeto do processo autuado: PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INEXECUAÇÃO CONTRATUAL - PAIC Nº XX/UNIDADE - CONTRATADA - LOCALIDADE DA OCORRÊNCIA;

II - Anexar o relatório circunstanciado no Sigadoc criado;

III - notificar a contratada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ANEXO IV), a contar da notificação, indicando eventuais provas que pretenda produzir, as quais deverão ser especificadas no ato de sua defesa, sob pena de preclusão;

§ 1º O fiscal do contrato decidirá sobre o pedido de prova, podendo deferir (ANEXO V) ou indeferi-lo de forma motivada quando for inútil, impertinente ou meramente protelatório (ANEXO VI).

§ 2º Ocorrendo a produção de outra prova após a apresentação da defesa, será aberto novo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da notificação, para a apresentação de Alegações Finais (ANEXO VII).

§ 3º Concluída a fase de defesa e a produção de prova, o Fiscal ou Gestor do contrato deverá:

I - elaborar Manifestação Técnica (ANEXO VIII), em até 05 (cinco) dias úteis acerca dos argumentos da defendente ou da ausência de apresentação da defesa;

§ 4º Havendo dúvida jurídica, o processo será remetido para à PGE-MT, não havendo, o processo será remetido para a Autoridade Competente.

§ 5º Recebido o processo, caso haja dúvida jurídica, a PGE-MT emitirá parecer jurídico, remetendo posteriormente o processo para a Autoridade Competente.

Seção II

Do Julgamento pela Autoridade Competente

Art. 18. A Autoridade Competente deverá julgar o processo, podendo:

I - deixar de aplicar sanção, quando não restar comprovada a ocorrência de infração;

II - solicitar produção de provas ou diligências adicionais;

III - solicitar a elaboração parecer jurídico, caso pendente dúvida de natureza jurídica;

IV - Aplicar as seguintes sanções:

a) advertência;

b) multa contratual;

V - solicitar ao setor contábil memorial de cálculo da multa, na forma do edital ou do contrato;

VI - determinar a abertura de processo de rescisão contratual;

VII - entender que cabe aplicação das penalidades de impedimento de licitar ou contratar ou declaração de inidoneidade, remetendo o processo para a autoridade Máxima.

Seção III

Do Recurso Administrativo do PAIC

Art. 19. Após a decisão final pela autoridade competente, sendo a decisão pela aplicação de multa e/ou advertência, a contratada será notificada pelo fiscal do contrato (ANEXO IX), podendo interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação.

§ 1º O recurso será dirigido à Autoridade Competente, que poderá reconsiderar a decisão ou encaminhá-lo à Autoridade Máxima, para decisão em segunda instância.

§ 2º O recurso será recebido com efeito suspensivo.

Art. 20. No caso de não apresentação de recurso, ou sendo este apresentado e sendo indeferido, o fiscal a notificará da decisão (ANEXO X ou ANEXO XI).

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 21. Caso o fiscal ou gestor do contrato, com base no inciso III ou IV do art. 16, ou a Autoridade Competente, com base no art. 18, inciso VII da presente Instrução Normativa, entendam que a infração é sujeita às sanções de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública ou declaração de inidoneidade, o processo será remetido para a Autoridade Máxima da autarquia, que deverá:

I - constituir Comissão Especial para instauração do PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO, composta por, no mínimo, dois servidores estáveis.

Seção I

Da Comissão Especial

Art. 22. A Comissão Especial terá a responsabilidade de:

I - instruir o processo no Sigadoc, identificando como objeto do processo autuado: PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº XX/UNIDADE - CONTRATADA - LOCALIDADE DA OCORRÊNCIA, com todos os documentos colhidos;

II - juntar o Relatório Circunstanciado elaborado pelo fiscal ou gestor do contrato (ANEXO III);

III - colher provas;

IV - elaborar Relatório Final;

V - propor a absolvição ou a aplicação de sanção.

§ 1º Fica vedada a composição da comissão processante com o servidor responsável pela coleta das primeiras informações acerca da irregularidade ocorrida, pela instrução do PAIC, bem como, por quem proferiu decisão em primeira instância.

§ 2º O procedimento deverá garantir o contraditório e a ampla defesa, respeitando os prazos legais estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 e no Decreto Estadual nº 1.525/2022.

Art. 23. Caso o fiscal do contrato, com fundamento no art. 16, incisos III ou IV, a Autoridade Competente, com fundamento no art. 18,  inciso VII, desta Instrução Normativa, ou a Autoridade Máxima entendam que a infração é passível de aplicação das sanções de impedimento ou declaração de inidoneidade, e ainda configure violação à Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou ao art. 155, incisos VIII a XII, da Lei nº 14.133/2021, o processo será remetido à Corregedoria-Geral do DETRAN, para coleta de elementos informativos e análise da justa causa para eventual instauração de procedimento sancionador, observadas as disposições do Decreto Estadual nº 522, de 15 de abril de 2016.

Subseção I

Do Dever da Comissão

Art. 24. Após a constituição da comissão, esta deverá:

I - notificar a contratada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ANEXO XIII), contados da data da notificação, bem como indique eventuais provas que deseja produzir, advertindo sobre a preclusão, caso não haja manifestação no prazo legal.

§ 1º Caso deseje produzir provas, a contratada deverá especificá-las no mesmo ato e prazo de sua defesa, sob pena de preclusão.

§ 2º A Comissão poderá autorizar o pedido de provas (ANEXO XIV) ou, se for o caso, indeferi-lo de forma devidamente motivada (ANEXO XV), quando se tratar de prova inútil, desnecessária, impertinente, meramente protelatória ou apresentada fora do prazo.

§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ANEXO XVI), contado da data da notificação.

§ 4º Após a conclusão dos trabalhos, a Comissão Especial elaborará um Relatório final conclusivo (ANEXO XVII), no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Seção II

Do Relatório Final Conclusivo

Art. 25. O Relatório final conclusivo (ANEXO XVII) deverá apontar:

I - fatos imputados;

II - os dispositivos legais e regulamentares infringidos;

III - inocência ou a responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis;

IV - mencionar os fatos, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, observando o disposto do Capítulo VII da presente Instrução Normativa, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção;

V - absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade;

VI - sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.

Art. 26. Concluído o relatório, o processo será remetido para a apreciação da Procuradoria Geral do Estado - PGE/MT, ressalvados os casos de aplicação de simples advertência, de multa ou multa e advertência, situações em que eventual consulta à PGE deve ser específica e detalhada.

§ 1º Após a análise da Procuradoria Geral do Estado - PGE/MT, o processo será devolvido para a Comissão.

§ 2º Caso o entendimento seja pela aplicação de impedimento de licitar e contratar, a comissão remeterá o processo para decisão da Autoridade Competente.

§ 3º Caso a decisão seja pela Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, a comissão remeterá o processo para decisão da Autoridade Máxima da Autarquia.

Seção III

Da Decisão Do Processo De Responsabilização

Art. 27. A decisão da Autoridade competente e da Autoridade Máxima da Autarquia deverá conter:

I - identificação do acusado;

II - dispositivo legal violado;

III - sanção imposta, observando o Capítulo VII da presente Instrução Normativa.

§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.

§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

§ 3º A decisão motivada levará em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

§ 4º Após a decisão, os autos retornam para a Comissão para notificação da contratada e outras atividades necessárias para cumprimento da decisão.

Seção IV

Do Recurso Administrativo Contra a Sanção de Impedimento de Licitar e Contratar

Art. 28. Da decisão que aplicar a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública caberá recurso à Autoridade Competente que proferiu a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento da notificação (ANEXO XVIII), que em caso de não reconsideração, remeterá para a Autoridade Máxima da Autarquia, que deverá decidir no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

Seção V

Do Pedido de Reconsideração Contra a decisão de Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública

Art. 29. Da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública caberá apenas pedido de reconsideração à Autoridade Máxima da autarquia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento da notificação (ANEXO XVIII), devendo ser decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

Art. 30. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até a decisão final pela autoridade julgadora.

Parágrafo único. Após o julgamento, o processo será restituído para a Comissão que deverá notificar a contratada da decisão final (ANEXO XIX).

CAPÍTULO VI

DO ENCERRAMENTO

Art. 31. O processo será encerrado após o cumprimento da decisão administrativa, devendo ser enviado para a Gerência de Contratos, para vinculação ao processo do contrato original.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES

Seção I

Da Dosimetria Das Sanções

Art. 32. Na aplicação das sanções, serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes:

a) a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

b) o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;

c) a reincidência;

IV - as circunstâncias atenuantes:

a primariedade;

procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

c) reparar o dano antes do julgamento;

d) confessar a autoria da infração.

V - os danos causados à Administração Pública;

VI - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;

VII - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;

VIII - a conduta praticada e a intensidade do dano provocado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

§ 1º A reincidência se verifica quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.

§ 2º Para efeito de reincidência:

I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva desta e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;

III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.

§ 3º A aplicação das sanções previstas de advertência e multa contratual será realizada por meio de Procedimento de Apuração de Irregularidade Contratual - PAIC, em procedimento sumário. Já as sanções de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, serão aplicadas por meio de Processo de Responsabilização.

Seção II

Do Cômputo Das Sanções

Art. 33. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência da sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 366 do Decreto 1525/2022, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas no caput deste artigo, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.

§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 anos previsto no §1º deste artigo.

§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.

Art. 34. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 366 do Decreto 1525/2022, serão aplicadas de modo independente para cada infração diversa cometida.

Seção III

Do Cumprimento Da Penalidade de Advertência

Art. 35. Para aplicação da pena de advertência, após o regular processo administrativo e não havendo mais recurso pela contratada, o fiscal deverá:

I - Publicar o extrato da penalidade no diário oficial;

II - Informar a sanção aplicada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);

III - Notificar a contratada, encaminhando extrato publicado (ANEXO X);

IV - Inserir todos os documentos no SIAG.

Parágrafo único. Cumpridos os incisos I, II, III e IV deste artigo, o processo será enviado para a Gerência de Contratos, para vinculação ao processo do contrato original.

Seção IV

Do Cumprimento Da Penalidade De Multa

Art. 36. A sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades no caso de:

I - atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais;

II - inexecução parcial ou total do contrato.

§ 1º O cálculo da multa observará a fórmula, os percentuais e as condições estabelecidas no edital ou no contrato, devendo ser acompanhada de memória de cálculo juntada ao processo.

§ 2º Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua notificação.

Subseção I

Da Multa Por Atraso No Cumprimento Das Obrigações Contratuais

Art. 37. Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela contratada de argumentos e/ou documentos capazes de motivar o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para a entrega ou a prestação do serviço, eximindo-a de culpabilidade.

§ 1º Inexistindo previsão contratual estipulando a fórmula do cálculo da multa, deverão ser observados os seguintes limites máximos para as multas por atrasos no cumprimento das obrigações contratuais:

I - Nos casos de aquisições de bens e na contratação de serviços pontuais ou de serviços continuados, exceto os de dedicação exclusiva de mão de obra, multa:

moratória de no máximo 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, vigente no mês da ocorrência, até o limite de 20 (vinte) dias;

b) moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da garantia devida, vigente no mês da ocorrência do inadimplemento, pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.

c) caso o atraso seja superior a 25 (vinte e cinco) dias corridos na prestação da garantia contratual nas modalidades caução ou fiança bancária, o contratante poderá promover a retenção dos pagamentos devidos ao contratado, até o limite do percentual estabelecido a título de garantia.

§ 2º Nos casos de contratação de serviços de dedicação exclusiva de mão de obra, multa:

I - Moratória em razão do atraso injustificado, na proporção de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da parcela mensal inadimplida por dia de atraso injustificado, até o limite de 60 (sessenta) dias corridos.

Subseção II

Da Multa Por Inexecução Parcial Ou Total Do Contrato

Art. 38. A inexecução parcial ou total, tratada no inciso II do art. 36, restará configurada, caso não tenha previsão contratual, após transcorridos 15 (quinze) dias corridos de atraso, caso em que a unidade gestora do contrato deve notificar o contratado e, considerando as eventuais justificativas apresentadas, avaliar em manifestação fundamentada se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, devendo instruir os autos para análise e deliberação da unidade responsável pela instauração da penalidade.

Art. 39. Nos casos de aquisições de bens e na contratação de serviços pontuais ou de serviços continuados, inclusive os de dedicação exclusiva de mão de obra, inexistindo previsão contratual estipulando a fórmula do cálculo da multa, deverão ser observados os seguintes limites:

I - multa compensatória de 0,5% (cinco décimos por cento) até 30% (trinta por cento), devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações:

a) em casos de inexecução parcial do contrato, que cause danos à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.

b) em casos de inexecução total do contrato, bem como nas hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% sobre o valor total atualizado do contrato.

c) no caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não de prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato.

II - multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, no caso de atraso no pagamento das verbas salariais por parte da CONTRATADA que implique o pagamento direto por parte do DETRAN/MT.

III - de 1% (um por cento) por documento faltante, calculada sobre o valor da parcela mensal (fatura) do contrato, vigente no mês da ocorrência, em caso de não apresentação, no prazo fixado pela fiscalização, dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas e FGTS em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do Contrato, conforme art. 50, da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A multa compensatória será imposta à contratada que não executar, parcial ou totalmente, o objeto contratado, situação em que restará configurada, respectivamente, a inexecução parcial e a inexecução total do contrato, podendo, nestes casos, o DETRAN/MT rescindir unilateralmente o contrato, observando-se o disposto nos arts. 137 e seguintes da Lei 14.133, de 2021.

Art. 40. O DETRAN/MT exigirá o pagamento do valor fixado a título de multa compensatória independentemente da demonstração de prejuízos, nos termos do art. 416 do Código Civil.

Art. 41. A aplicação da multa compensatória não obsta a apuração e cobrança de eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato.

Art. 42. A aplicação de sanção de multa, em qualquer de suas modalidades, não exclui a possibilidade de rescisão unilateral do contrato.

Art. 43. Nos demais casos de descumprimento de obrigações contratuais não previstos nos artigos anteriores, inexistindo previsão específica no instrumento contratual, a CONTRATADA ficará sujeita à multa de 1% (um por cento) por evento, observadas as seguintes bases de cálculo:

I - calculada sobre o valor da parcela inadimplida ou da obrigação diretamente afetada pelo evento, quando se referir a serviço pontual ou aquisição de bens;

II - calculada sobre o valor da fatura mensal correspondente ao período em que ocorreu a infração, nos casos de serviços continuados;

III - calculada sobre o valor da obrigação acessória descumprida, quando o evento não impactar diretamente o valor da prestação principal.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a aplicação da multa prevista neste artigo deverá observar a proporcionalidade entre a falha cometida e a sanção aplicada, vedada a incidência sobre o valor total do contrato quando a infração for parcial ou de natureza acessória.

Art. 44. Nos termos do art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021, a personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste documento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com à CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Art. 45. Em observância ao disposto no artigo 161, da Lei nº 14.133, de 2021, o DETRAN/MT deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).

Subseção III

Do Processamento Para Cobrança Da Multa

Art. 46. Para aplicação de multa o fiscal ou a Comissão Especial, deverão, após o regular processo administrativo e não havendo mais recurso pela contratada:

I - gerar o Documento de Arrecadação (DAR) para pagamento;

II - notificar a contratada, encaminhando o DAR para pagamento (ANEXO XI);

III - havendo o pagamento, será publicado o extrato da penalidade no diário oficial, sendo a empresa notificada do encerramento do processo (ANEXO X ou ANEXO XII) e este será enviado para a Gerência de Contratos, para vinculação ao processo do contrato original.

IV - não havendo o pagamento, seguirá a ordem de preferência do art. 51 da presente Instrução Normativa.

V - informar a sanção aplicada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).

Parágrafo único. A multa deverá ser paga em 20 (vinte) dias úteis, após o recebimento da notificação, previsto no inciso II do presente artigo.

Art. 47. A multa aplicada será exigida observando-se a seguinte ordem preferencial:

I - cobrança direta por meio de Documento de Arrecadação (DAR);

II - compensação/desconto em pagamentos devidos à contratada no âmbito do próprio contrato ou de outros contratos firmados com a Administração Estadual, quando houver regulamentação específica que a autorize;

III - execução da garantia contratual, quando existente, até o limite garantido;

IV - Inscrição em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado - PGE;

V - execução judicial do crédito remanescente.

§ 1º Observado o art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133/2021, não sendo realizado o pagamento do DAR, a Administração priorizará a compensação com pagamentos devidos e, sendo insuficiente, a execução da garantia; diferenças remanescentes serão objeto de cobrança e execução conforme este artigo.

§ 2º A inadimplência do contratado perante a seguradora não exonera a obrigação de indenizar/garantir nos termos da apólice.

Seção V

Da Pena De Impedimento De Licitar E Contratar Com A Administração Pública Ou A Declaração De Inidoneidade

Art. 48. Transitada em julgado a decisão administrativa que aplicar a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública ou a declaração de inidoneidade, a Comissão deverá:

I - providenciar a publicação de extrato no Diário Oficial do Estado;

II - encaminhar cópia do processo ao Controle Interno;

III - o Controle Interno deverá enviar ofício à Controladoria Geral do Estado - CGE/MT para inscrição no sistema CEIS;

IV - enviar ofício à Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/MT para inscrição no sistema SIAG;

V - notificar a contratada do arquivamento do processo (ANEXO XX)

Parágrafo único. Cumprida todas as etapas, e nos casos de aplicação de multa, cumprida as etapas previstas no art. 47 da presente instrução, o processo será enviado para a Gerência de Contratos, para vinculação ao processo do contrato original.

CAPITULO VIII

DA PRESCRIÇÃO

Art. 49. Os Processos Administrativos por Inexecução Contratual (PAIC) e de Responsabilização prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompido com a instauração formal do Processos Administrativos por Inexecução Contratual (PAIC) ou de Responsabilização;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Os Modelos de Relatório Circunstanciado, Notificação e de Adesão ao procedimento de notificação por meio de recursos tecnológicos, bem como os demais anexos, constarão no site do DETRAN.

Art. 51. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 035/2021/GP/DETRAN/MT e demais disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 2026.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN/MT

(Original Assinada)

ANEXOS

ANEXO I - TERMO DE RECUSA

ANEXO II - NOTIFICAÇÃO PARA CORREÇÃO

ANEXO III - RELATÓRIO CIRCUNSTÂNCIADO

ANEXO IV - NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA - RITO SUMÁRIO

ANEXO V- NOTIFICAÇÃO DO DEFERIMENTO DE PROVA - RITO SUMÁRIO

ANEXO VI - NOTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA - RITO SUMÁRIO

ANEXO VII - NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - RITO SUMÁRIO

ANEXO VIII -  MANIFESTAÇÃO TÉCNICA Nº

ANEXO IX - NOTIFICAÇÃO PARA RECURSO - RITO SUMÁRIO

ANEXO X - NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO FINAL E ENCERRAMENTO - RITO SUMÁRIO - ADVERTÊNCIA

ANEXO XI - NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO FINAL - RITO SUMÁRIO - MULTA

ANEXO XII - NOTIFICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO - RITO SUMÁRIO - ARQUIVAMENTO - MULTA

ANEXO XIII - NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA - PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO

ANEXO XIV - NOTIFICAÇÃO DO DEFERIMENTO DE PROVA - PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO

ANEXO XV - NOTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA - PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO

ANEXO XVI - NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS - PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO

ANEXO XVII - RELATÓRIO FINAL

ANEXO XVIII - NOTIFICAÇÃO PARA RECURSO - PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO

ANEXO XIX - NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO FINAL - PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO

ANEXO XX - NOTIFICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO - PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO - ARQUIVAMENTO

ANEXO XXI - TERMO DE ADESÃO

OS ANEXOS ESTARÃO DISPONIBILIZADOS NO SITIO ELETRÔNICO:

https://www.detran.mt.gov.br/Portarias