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D.O. nº29168 de 06/02/2026

RESOLUÇÃO CEDH 006.2026 - Recomenda a proibição da permanência de crianças e extinção de creches em Unidades de Privação de Liberdade do Estado de Mato Grosso (1)

RESOLUÇÃO Nº. 006/2026/CEDH/MT

Recomenda a proibição da permanência de crianças e extinção de creches em Unidades de Privação de Liberdade do Estado de Mato Grosso.

O Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso - (CEDH/MT), no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 11.313, de 25 de fevereiro de 2021, o Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 013/2025, e demais normas nacionais e internacionais de proteção e promoção dos direitos humanos;

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra em seu artigo 1º, inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, assegurando a todos e todas o respeito à integridade física, psíquica e moral;

CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO o disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 1989 e ratificada pelo Brasil em 1990, que estabelece que o melhor interesse da criança deve ser uma consideração primordial em todas as decisões relativas a ela, inclusive nas políticas prisionais e penais;

CONSIDERANDO a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), de 1979, que impõe aos Estados-partes o dever de adotar medidas para eliminar discriminações e assegurar condições dignas às mulheres em todas as circunstâncias, inclusive no sistema prisional;

CONSIDERANDO as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras (Regras de Bangkok), especialmente os itens 49 a 52, que dispõem que o tempo de permanência de crianças em unidades prisionais deve ser estritamente limitado ao necessário para o aleitamento materno e à vinculação inicial, e que a manutenção de creches ou berçários dentro de presídios é incompatível com o desenvolvimento saudável das crianças;

CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela), que reafirmam que a prisão deve respeitar a dignidade inerente a todo ser humano e que nenhuma pessoa privada de liberdade deve ser submetida a tratamento desumano, degradante ou que afete terceiros, em especial crianças;

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, devendo o Estado adotar todas as medidas cabíveis para assegurar o desenvolvimento integral e a proteção contra qualquer forma de violação de direitos;

CONSIDERANDO o disposto no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei nº 12.594/2012), que veda a submissão de crianças e adolescentes a ambientes inadequados e insalubres, reforçando o princípio da proteção integral;

CONSIDERANDO o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966, que impõem ao Estado o dever de adotar políticas públicas que assegurem condições dignas de existência e proteção à infância, à maternidade e à família;

CONSIDERANDO a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678/1992, que assegura o direito de toda pessoa, especialmente das crianças, a medidas de proteção por parte da família, da sociedade e do Estado;

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 (Decreto Federal nº 7.037/2009), que estabelece diretrizes para a garantia dos direitos das pessoas privadas de liberdade e de seus familiares, em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos;

CONSIDERANDO que o ambiente prisional é, por sua natureza, um espaço de restrição e contenção, desprovido das condições materiais e afetivas indispensáveis ao desenvolvimento infantil, expondo crianças a riscos de violência física, psicológica e institucional;

CONSIDERANDO que a criação de creches em unidades prisionais perpetua a naturalização da presença infantil em ambientes de privação de liberdade, em desacordo com o princípio da proteção integral e com o dever do Estado de oferecer alternativas humanizadas de acolhimento e convivência familiar;

CONSIDERANDO que a Declaração de Salamanca estabelece o princípio de que os sistemas educacionais devem ser organizados e orientados de modo a atender à diversidade humana, combatendo práticas excludentes, segregadoras e discriminatórias, e promovendo políticas públicas baseadas na equidade, na dignidade da pessoa humana e no respeito às diferenças;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que estabelece os princípios e fundamentos da educação no Brasil como direito de todos e dever do Estado e da família, orientada pelos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, do respeito à liberdade e à diversidade, da valorização da dignidade da pessoa humana e da garantia do pleno desenvolvimento do educando;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257/2016, que institui o Marco Legal da Primeira Infância e estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas integradas voltadas ao desenvolvimento integral da criança na primeira infância, compreendida como o período que abrange os primeiros seis anos de vida;

CONSIDERANDO que cabe ao Estado de Mato Grosso, por meio de suas políticas de assistência social, saúde, educação e direitos humanos, prover meios adequados de proteção e acolhimento para crianças cujas mães estejam em cumprimento de pena, garantindo a preservação dos vínculos familiares em ambiente digno e saudável;

CONSIDERANDO que é dever do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso zelar pela observância das normas constitucionais, legais e internacionais de proteção à dignidade humana, especialmente em contextos de vulnerabilidade e privação de liberdade;

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar a proibição, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a permanência de crianças em unidades de privação de liberdade.

Art. 2º Fica igualmente recomendada vedada a criação, instalação ou manutenção de creches, berçários, alojamentos, unidades materno infantis ou quaisquer espaços congêneres destinados ao cuidado de crianças dentro de unidades de privação de liberdade, em razão da incompatibilidade desses ambientes com o pleno desenvolvimento infantil e com os princípios de proteção integral.

Art. 3º O Estado deverá assegurar, por meio das políticas públicas de assistência social, saúde, educação e direitos humanos, o acolhimento provisório e o acompanhamento da parturiente em privação de liberdade, em unidades de acolhimento extramuros.

Art. 4º Recomenda-se à Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS/MT), à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC/MT), à Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT), ao Poder Judiciário e Defensoria Pública a adoção de medidas conjuntas e intersetoriais para garantir o cumprimento desta resolução e o respeito integral aos direitos humanos de mulheres e crianças afetadas pelo sistema, com a criação dos fluxos de atendimento.

Art. 5º O CEDH/MT acompanhará, por meio de visitas, relatórios e pareceres, a efetividade das políticas públicas voltadas à proteção de gestantes crianças cujas mães estejam privadas de liberdade, devendo comunicar às autoridades competentes eventuais violações constatadas.

Art. 6º Recomendamos que o Estado deverá garantir às mulheres gestantes e lactantes privadas de liberdade alimentação adequada, suficiente e nutricionalmente equilibrada, conforme orientação médica e nutricional, assegurando acompanhamento especializado.

Art. 7º Os órgãos da execução penal deverão ser informados sobre a presença de crianças, gestantes e parturientes dentro das unidades de privação de liberdade.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso.

Cuiabá-MT, 14 de janeiro de 2026.

Wesley Snipes Correa da Mata

Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH/MT - Biênio 2025-2027