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PORTARIA CONJUNTA Nº 059/2023/SEPLAG/SESP

Dispõe sobre o quantitativo máximo e as atividades desenvolvidas pelos servidores disponibilizados ao Ministério Público Estadual de Mato Grosso, conforme previsto no art. 1º-A da Lei Complementar nº 726, de 01 de abril de 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições legais que lhes conferem o art. 71, inciso IV da Constituição Estadual e o art. 3º da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual; e

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 764, de 28 de junho de 2023, que inseriu o art. 1º-A na Lei Complementar nº 726, de 01 de abril de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras para disponibilização de servidores efetivos e militares para atuarem junto ao Ministério Público Estadual inclusive para o recebimento da gratificação de que trata a Lei Complementar nº 726, de 01 de abril de 2022,

RESOLVEM:

Art. 1º Definir o quantitativo máximo e as atividades desenvolvidas pelos servidores disponibilizados ao Ministério Público Estadual de Mato Grosso, conforme previsto no art. 1º-A da Lei Complementar nº 726, de 01 de abril de 2022.

Art. 2º Fica delimitado em até 41 (quarenta e um) servidores ou militares o quantitativo máximo que poderá permanecer à disposição do Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPE/MT, nos termos da Lei Complementar nº 726/2022.

Art. 3º Para fins de recebimento da gratificação de que trata a Lei Complementar nº 726/2022, serão consideradas como funções especiais as atividades, desenvolvidas pelos servidores ou militares disponibilizados ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPE/MT, que sejam típicas aos respectivos cargos ocupados em conjunto com outras que componham a missão institucional do parquet, especialmente junto à(ao):

I - Núcleo de Ações de Competência Originária - NACO;

II - Gabinete de Segurança Institucional - GSI;

III - Procuradoria Geral de Justiça;

IV - outras áreas de inteligência, prevenção e combate a crimes ou desenvolvimento de projetos, que estejam relacionadas ao auxílio das atividades desenvolvidas pelo MPE/MT, tal como prevê o art. 127 da CRFB/1988, a Lei Federal nº 8.625/1993 e a LC nº 416/2010.

Parágrafo único Fica vedado o pagamento de gratificação para a execução de atividades de natureza administrativa realizadas no MPE/MT.

Art. 4º Nas hipóteses de encerramento ou alteração de servidores ou militares disponibilizados ao Ministério Público Estadual o pagamento da gratificação de que trata a Lei Complementar nº 726/2022 será efetuado de forma proporcional ao período em que permaneceu no desenvolvimento das funções especiais junto à instituição, considerando-se o mês igual a 30 (trinta) dias.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública providenciar a dotação orçamentária para o acréscimo do pagamento da gratificação prevista nas Leis Complementares nº 726/2022 e nº 764/2023.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2023.

Cuiabá/MT, 11 de agosto de 2023.

(assinado digitalmente)

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

(assinado digitalmente)

CEL PM CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI

Secretário de Estado de Segurança Pública