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D.O. nº29177 de 20/02/2026

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO - SECITECI-PRO-2026/00253

EXTRATO DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO SECITECI-PRO-2026/00253

Na qualidade de SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de minhas atribuições legais, em atendimento ao art. 32 e parágrafos da Lei Federal 13.019 de 31 de Julho de 2014 e suas alterações, determino a publicação da justificativa apresentada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação sobre a Dispensa de Chamamento Público com vista a celebração de Termo de Fomento, conforme justificativa apresentada:

PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SECITECI - CNPJ Nº: 58.129.869/0001-10 e: FUNDACAO EDUCA MAIS, inscrita no CNPJ nº 03.211.077/0001-07.

OBJETO: Fomento entre as partes para Curso Técnico Em Serviço De Apoio À Pessoas Com Deficiência No Ambiente Escolar 2026, tem por finalidade disponibilizar 840 bolsas para formação integral em nível técnico de Cuidadores em Serviço de Apoio à Pessoa com Deficiência no Ambiente Escolar de escola e creches públicas e privadas de Mato Grosso.

VALOR: R$ 2.247.202,00 (dois milhões e duzentos e quarenta e sete mil e duzentos e dois reais)

VIGÊNCIA: 31/01/2027

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.  30 da Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014; Art. 19, IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 001.2016; Decreto Estadual nº. 1.336 de 30 de março de 2022 e Instrução Normativa nº. Nº 005/ 2022/SEPLAG.

JUSTIFICATIVA:

I - DA SÍNTESE DO OBJETO E DA FINALIDADE PÚBLICA

A presente justificativa tem por finalidade demonstrar o enquadramento legal da celebração de Termo de Fomento com a Fundação Educa Mais, visando à execução do projeto denominado “Curso Técnico em Serviço de Apoio à Pessoa com Deficiência no Ambiente Escolar - 2026”, o qual prevê a concessão de 840 bolsas integrais para formação técnica específica de profissionais que atuam como cuidadores de estudantes com deficiência em escolas e creches públicas e privadas do Estado de Mato Grosso.

O projeto visa promover formação técnica regulamentada, voltada à qualificação profissional no âmbito da educação inclusiva, atendendo demanda estrutural do sistema educacional mato-grossense, em especial diante das exigências normativas que impõem formação mínima adequada para atuação no ambiente escolar inclusivo.

A iniciativa não constitui ação isolada ou eventual, mas integra política pública educacional estruturada, vinculada à promoção da educação inclusiva e ao fortalecimento da qualificação técnica no âmbito escolar.

É a síntese do necessário, manifestamos.

I - DO ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL

A Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 que “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (...)”, em seu artigo 17 diz que:

“Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros”

Mais adiante, no artigo 24 do mesmo diploma legal, é determinada a regra para que sejam realizados os termos de parceria com as Organizações da Sociedade Civil - OSCs, senão vejamos:

“Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.”

O Estado de Mato Grosso, com a edição da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 01/2016 também regulamentou as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, fez constar no artigo 4º que:

Art. 4º O termo de fomento será a modalidade adotada pela administração pública estadual em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação com a administração pública estadual, selecionadas por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções previstas nesta instrução normativa.

Também, no art. 20, caput, da IN nº. 01/2016, estabelece a possibilidade da não exigência do chamamento público, quando se tratar de hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria:

Art. 20.  Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000. Conforme o Art. 31 da Lei 13.019/2014 e Art. 19 e 20 da IN 01/2016, a celebração de termos de fomento deve ser precedida de chamamento público, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. A presente justificativa visa demonstrar o enquadramento do caso na (s) exceção(ões) de [dispensa/inexigibilidade] de chamamento público.

É preciso considerar que a Lei Complementar nº. 612/2019 que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual aduz no seu artigo 17 que:

Art. 17 À Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação compete: I - administrar a Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação; II - administrar a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica, garantindo a oferta pública e gratuita de cursos de educação profissional e tecnológica em todas as suas modalidades e níveis; III - regular, supervisionar e avaliar as Instituições de Ensino Superior Estaduais e seus cursos; IV - ofertar conhecimento científico e tecnológico para os processos de produção de bens e serviços e para a conservação dos recursos naturais renováveis, tornando-os fonte permanente de renda para o desenvolvimento regional; V - promover o desenvolvimento de ações regionalizadas em ciência, tecnologia e inovação com os Estados da Região Centro-Oeste, bem como ações de caráter federativo com outros Estados brasileiros e com órgãos do Governo Federal. (sem destaques no original)

Considerando o Estatuto da Organização da Sociedade Civil, no qual o artigo 1º dispõe expressamente sobre o desenvolvimento de atividades voltadas ao esporte e à educação, e analisando o portfólio técnico apresentado, verifica-se que a entidade demonstra experiência comprovada e atuação efetiva em projetos de caráter educacional e esportivo, atendendo, portanto, aos requisitos técnicos e institucionais necessários à celebração da presente parceria.

II - NATUREZA DO OBJETO E SUA CORRELAÇÃO COM A POLÍTICA PÚBLICA DE EDUCAÇÃO:

A Fundação Educa Mais foi instituída no ano de 2001 consolidando-se ao longo dos anos como entidade de direito privado sem fins lucrativos com atuação contínua nas áreas de telecomunicação, educação, cultura e formação profissional. Atualmente, mantém estrutura organizacional ativa e programas educacionais regulares, conforme previsto em seu Estatuto Social, o qual contempla expressamente a promoção de atividades de caráter educacional e formativo.

A compatibilidade entre suas finalidades estatutárias e o objeto ora proposto é evidente, especialmente considerando a comprovada execução de projetos educacionais anteriores, inclusive a primeira edição do curso objeto desta parceria, devidamente reconhecida no estado. A comprovação institucional foi analisada pela área técnica educacional desta Secretaria, que verificou a consonância entre a missão da entidade, sua atuação prática e o plano de trabalho apresentado.

É certo que o art. 24 da Lei nº 13.019/2014 estabelece como regra a realização de chamamento público para celebração de parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros, procedimento destinado a assegurar a observância dos princípios da impessoalidade, isonomia, publicidade e seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público. Contudo, a própria legislação prevê hipóteses excepcionais de dispensa, quando devidamente fundamentadas.

A Constituição Federal, ao dispor sobre a educação como direito fundamental (art. 205), estabelece não apenas a obrigatoriedade do ensino fundamental (art. 208, I), mas também a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino e da educação profissional e tecnológica (art. 208, V), reconhecendo esta como instrumento essencial de qualificação para o trabalho e desenvolvimento social.

No caso concreto, o projeto proposto refere-se à segunda edição do “Curso Técnico em Serviço de Apoio à Pessoa com Deficiência no Ambiente Escolar”, cuja finalidade é promover formação técnica específica para profissionais de apoio escolar, em conformidade com as exigências estabelecidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pelo Projeto de Lei nº 288/2023, que dispõe sobre a formação mínima dos profissionais de apoio escolar previstos no inciso XVII do art. 28 do referido Estatuto, no âmbito do Município de Cuiabá.

A iniciativa integra política pública mais ampla de fortalecimento da educação inclusiva e de qualificação profissional, suprindo lacuna relevante de mão de obra especializada nas instituições de ensino, o que evidencia seu caráter estruturante e não eventual.

Os objetivos delineados no Plano de Trabalho, registrado no SIGCON sob o nº 3538/2025, demonstram compatibilidade direta às competências institucionais da SECITECI, notadamente no que se refere à promoção da educação profissional e tecnológica.

Diante da análise técnica realizada, verifica-se que a Fundação Educa Mais detém experiência comprovada, estrutura operacional compatível, qualificação pedagógica adequada e finalidade estatutária diretamente relacionada ao objeto pactuado. A motivação constante nos autos evidencia que a dispensa de chamamento público encontra-se analisada tecnicamente pela área competente desta secretaria, atendendo aos pressupostos do MROSC, da IN Conjunta nº 001/2016 e às diretrizes estabelecidas no Parecer Referencial da PGE.

III - CREDENCIAMENTO E ESPECIALIDADE DA OSC:

A Fundação Educa Mais, entidade de direito privado sem fins lucrativos, possui atuação comprovada na área educacional e já executou a primeira edição do Curso Técnico em Serviço de Apoio à Pessoa com Deficiência, cuja formação foi devidamente reconhecida pelo órgão educacional competente no Estado de Mato Grosso.

Consta nos autos, às fls. 108-126, documentação comprobatória do reconhecimento institucional da primeira turma, incluindo registros oficiais e atestado de capacidade técnica referente à execução anterior do projeto. Tais elementos evidenciam não apenas a regularidade da certificação emitida, mas também a aptidão pedagógica, administrativa e operacional da entidade para condução de curso técnico de mesma natureza.

A execução prévia do curso, com reconhecimento formal pelo órgão competente, demonstra a especialização temática da entidade na formação de profissionais de apoio escolar, conferindo-lhe experiência consolidada na área da educação inclusiva. Tal circunstância reforça a aderência entre a finalidade estatutária da OSC e o objeto da parceria, bem como comprova a capacidade técnica exigida pelos arts. 33 e 35 da Lei nº 13.019/2014.

Dessa forma, resta demonstrado que a Fundação Educa Mais detém a especialidade técnica compatíveis com o objeto pactuado, atendendo aos requisitos legais para celebração da parceria mediante dispensa de chamamento público.

IV - Da Dispensa de chamamento Publico (Art. 30, Lei 13.019/2014 e Art. 20, IN 01/2016)

A celebração da presente parceria encontra fundamento no art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014, que autoriza a dispensa de chamamento público quando se tratar de organização da sociedade civil que desenvolva atividades voltadas aos serviços de educação, desde que vinculadas à política pública correspondente. No âmbito estadual, o art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016 reproduz essa hipótese, condicionando sua aplicação à devida motivação e à comprovação da natureza educacional do objeto.

O projeto possui natureza técnica e educacional, consistindo na oferta de curso técnico estruturado, com matriz curricular definida, certificação reconhecida e vinculação direta à política pública de educação inclusiva. A formação visa suprir lacuna relevante na qualificação de profissionais de apoio escolar, em consonância com as normativas previstas.

Conforme documentação apresentada no processo e validada pela área técnica, a primeira edição do curso foi executada com reconhecimento formal pelo fiscal do projeto e tendo sido a única no estado com o reconhecimento do conselho. Tal reconhecimento assegura validade institucional à certificação emitida e demonstra conformidade com as exigências do sistema educacional estadual.

A continuidade da execução por entidade já responsável pela primeira edição garante segurança pedagógica, manutenção da metodologia validada e regularidade na emissão de certificações, fatores que evidenciam a especialidade técnica envolvida. Embora a fundamentação principal resida na hipótese de dispensa por natureza educacional, verifica-se, de forma complementar, que a execução do curso envolve requisitos específicos de reconhecimento institucional e autorização educacional previamente concedidos. Além disso, o Parecer Técnico nº 00163/2026/SEPT/SECITECI analisou os requisitos previstos no art. 28 da IN nº 001/2016, verificando a descrição das metas a serem atingidas, a previsão de receitas e despesas, a forma de execução das atividades, os parâmetros de avaliação e os mecanismos de acompanhamento, concluindo pela plena viabilidade técnica e administrativa da parceria. Dessa forma, considerando a natureza educacional do objeto, sua vinculação à política pública estruturada, o reconhecimento formal da formação técnica pelo órgão competente, a experiência comprovada da entidade e a motivação técnica constante nos autos, encontram-se preenchidos os pressupostos legais para a dispensa de chamamento público, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014 e do art. 19 da IN Conjunta nº 001/2016, sem afronta aos princípios da impessoalidade, isonomia ou publicidade.

V- CONCLUSÃO: Diante do exposto, e considerando que compete ao dirigente máximo da Pasta a análise e validação quanto à adoção da hipótese de dispensa de chamamento público, verifica-se que estão presentes os requisitos legais que autorizam a sua aplicação, com fundamento no art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014 e no art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, por se tratar de ação de relevante interesse público voltada à formação técnica educacional, com execução estruturada e comprovada capacidade técnica da entidade executora.

A demonstrada a natureza educacional do objeto, sua vinculação à política pública correspondente e a aptidão institucional da Fundação Educa Mais, conforme análise técnica constante nos autos.

Assim, autorizo e aprovo a viabilidade técnica, jurídica e administrativa da celebração do Termo de Fomento com a Fundação Educa Mais, como instrumento de fomento entre o Estado de Mato Grosso e a organização da sociedade civil, em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, publicidade e supremacia do interesse público.

A presente decisão é tomada de forma motivada, em observância aos princípios da legalidade, da eficiência, da motivação e da supremacia do interesse público, competindo às unidades responsáveis o acompanhamento das etapas subsequentes e a execução da política pública envolvida.

PRAZO DE IMPUGNAÇÃO: Fica estipulado o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação desta DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Art. 32, § 2º da Lei 13.019/2014. E-mail: convenios@secitec.mt.gov.br ou junto ao setor de protocolo da SECITECI protocolo@secitec.mt.gov.br

Allan Kardec Pinto Acosta Benitez

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI/MT