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DECRETO Nº           184,            DE   21   DE            MARÇO           DE 2023.

Dispõe sobre o procedimento para movimentação de pessoal da Administração Pública estadual para atendimento à intervenção do Estado de Mato Grosso na Administração Pública Direta e Indireta relacionada à área da saúde no Município de Cuiabá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 189, § 1º, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o art. 35, IV, da Constituição Federal dispõe que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos da Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, em que o Colegiado da Corte de Justiça expediu acórdão determinando a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente na pasta da saúde, incluindo a Administração Direta e Indireta relacionadas a esta política pública;

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso aprovou, em votação única, o Projeto de Resolução 331/2023, da Mesa Diretora, que apreciou o Decreto nº 164, de 14 de março de 2023, que “Decreta intervenção estadual no Município de Cuiabá, especificamente para atuação na área de saúde, incluindo a administração direta e indireta”;

CONSIDERANDO a necessidade excepcional e temporária de pessoal para atendimento específico às demandas da intervenção, bem como ser a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG órgão central de gestão de pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de remuneração justa e equânime dos servidores públicos atuantes na intervenção, bem como o caráter excepcional e temporário próprio desse regime constitucional determinado judicialmente;

CONSIDERANDO a inexistência de tempo hábil à criação de cargos públicos, a possibilidade de criação de cargos temporários e a necessidade de adequar a remuneração dos servidores atuantes na intervenção conforme as funções por eles exercidas em razão da determinação judicial de intervenção;

DECRETA:

Art. 1º  Este decreto define procedimentos para movimentação de pessoal da Administração Pública estadual para atendimento à intervenção estadual no Município de Cuiabá, especificamente para atuação na área de saúde, incluindo a Administração Direta e Indireta.

Art. 2º  Além das designações previstas no art. 5º do Decreto Estadual nº 164, de 14 de março de 2023, fica o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG autorizado a realizar designações provisórias de servidores públicos do Estado de Mato Grosso, com ou sem prejuízo das suas atribuições ordinárias, para desempenho de atividades especificadas e requeridas pela interventora.

Parágrafo único.  As designações previstas neste artigo devem ser atendidas pelos dirigentes dos órgãos e entidades a que esteja vinculado o servidor designado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 3º  As designações de servidores para atuação na intervenção, mesmo que para atividades previstas em cargos e funções públicas do Município de Cuiabá, independerão da nomeação nos quadros de cargos e funções de confiança do município, podendo a vinculação do servidor permanecer com o Estado de Mato Grosso, independentemente de cessão.

Art. 4º  Os servidores efetivos do Estado de Mato Grosso não poderão ser nomeados em cargos em comissão do Município de Cuiabá, exceto quando estiverem cedidos ao ente municipal.

Parágrafo único.  As cessões de servidores do Estado de Mato Grosso, para atendimento aos fins da intervenção, serão efetivadas por ato administrativo do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, dispensados os trâmites ordinários de cessão e aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.

Art. 5º  A interventora e o(s) co-interventor(es), designados para desempenho de atividades equiparadas, respectivamente, às de Secretário de Estado e de Secretários Adjuntos na intervenção, enquanto esta durar e desde que não estejam cedidos ao Município de Cuiabá, terão remuneração e quaisquer outros benefícios equiparados aos aplicados a esses cargos no âmbito do Estado de Mato Grosso, na forma da Lei Complementar Estadual nº 266, de 29 de dezembro de 2006.

§ 1º  A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão providenciará a inserção de eventuais diferenças remuneratórias na folha de pagamento dos servidores para alcance excepcional da remuneração e de possíveis benefícios tratados no caput deste artigo.

§ 2º  O regime instituído neste artigo, de caráter excepcional e transitório, determinado exclusivamente para cumprimento da decisão judicial de intervenção, subsistirá estritamente enquanto esta permanecer vigente, devendo cessar imediatamente quando, por qualquer razão, for encerrada a intervenção.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor em 14 de março de 2023.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,  21  de   março   de 2023, 202° da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil