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1ª VARA CÍVEL DE SORRISO EDITAL DE CITAÇÃO  PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO  PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE PROCESSO n. 0009787-96.2013.8.11.0040 Valor da causa: R$ 16.878,85 ESPÉCIE:  [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: Nome: DARIO ALVES FERREIRA - ME Nome: DARIO ALVES FERREIRA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 16.878,85, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação de Execução Forçada por Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de DARIO ALVES FERREIRA - ME e DARIO ALVES FERREIRA. O exequente é credor dos executados no valor de R$ 16.878,85, representada pela Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro, celebrada em 08/10/2009, para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 08/11/2009 e a última em 08/10/2012, acrescidas da Taxa Referencial, mais juros remuneratórios fixados à base de 2,00% ao mês, e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições ajustadas mutuamente pelas partes. Para garantia da operação os executados, emitiram uma Nota Promissória no valor de R$ 12.452,64. Os executados deixaram de adimplir com o pagamento da prestação vencida em 08/01/2010, tornando-se, pois, devedores do principal e dos acessórios, que importam até o vencimento na quantia de R$ 11.116,91, que corrigido pelo índice oficial, acrescida de juros de mora à base de 1% ao mês e multa contratual à base de 2%, perfaz a quantia de R$ 16.878,85. Após usar de todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito e todas restar infrutíferas, não restou outra alternativa para a exequente se não a presente Ação. DOS PEDIDOS: a citação dos executados, para que, no prazo de 03 dias, paguem a importância de R$ 16.878,85; caso não efetuado o pagamento, que o Senhor Oficial de Justiça proceda a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, intimando-os na mesma oportunidade; se efetuada a penhora sobre bens móveis, indagar os executados acerca de sua propriedade, para que não se alegue posse de terceiros, certificando as suas respostas, e se recair sobre bem imóvel, que proceda a constatação, intimando também o cônjuge, conforme § 2° do artigo 655 do CPC; não sendo possível ao Sr. Meirinho a localização de bens de propriedade dos executados, proceda as suas intimações para que indiquem bens passíveis de penhora.  DECISÃO: DECISÃO INICIAL: "[...] Cite-se a parte executada, na forma requerida na inicial para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida. Por ocasião da constrição patrimonial referenciada deverá o Sr. Meirinho proceder também à avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, os executados, consoante o disposto no artigo 652, § 1°, do CPC e para os fins do artigo 738, do mesmo diploma legal. Após, intime-se o credor da aludida penhora. Para as hipóteses de pronto pagamento ou de não pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo, de plano, os honorários em 10% (dez pontos porcentuais) sobre o valor do débito. Defiro ainda os benefícios do artigo 172, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. Intime-se. [...]". DECISÃO QUE DEFERIU A CITAÇÃO POR EDITAL: "[...] Vistos etc. Defiro o pedido de citação por edital com prazo de 30 (trinta) dias, visto que a execução tramita desde o ano de 2013, sem que tenha sido possível localizar os devedores. Às providências. [...]". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do término do prazo deste edital; 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA CRISTINA DOS SANTOS, digitei. SORRISO, 27 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ