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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO GARÇAS VARA ÚNICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS PROCESSO n. 0002827-98.2014.8.11.0005 Valor da causa: R$ 19.669,56 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av. Joaquim P.F.Mendes, centro, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: 1) CARMOSITA MARIA DA SILVA, CPF: 654.118.971-49 Endereço: desconhecido 2) CARMOSITA MARIA DA SILVA, CNPJ:14.097.177/0001-62 Endereço: desconhecido FINALIDADE: CITAÇÃO DOS(AS) REQUERIDOS(AS) acima qualificados(as), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 dias, realize o pagamento do débito no valor de R$34.487,65 (atualizado até 13/04/2018) mais honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da causa, contados do término do prazo deste edital, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste Edital; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceder-se-á o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). RESUMO DA INICIAL: O Exequente ingressou com mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente à parte Executada, sendo um automóvel Gol, Geração III, Volkswagen, chassi 9BWCA05W28P123153, 2008/2008, cor branca, Placa KAN3262, Renavan: 954718275. Ocorre que a parte Executada e o bem nunca foram encontrados, o que levou ao Exequente requerer a conversão da ação para Execução de Título Judicial, perfazendo o montante de R$34.487,65 (atualizado até 13/04/2018) mais honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da causa. DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc. Em postulado de fls. 80/81, a parte autora requer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de CARMOSITA MARIA DA SILVA, em ação de EXECUÇÃO. Com efeito, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, possibilita ao credor fiduciário a utilização da ação executiva para ter adimplido o crédito a que tem direito e, desta feita, como no caso o requerido ainda não foi citado e os bens não foram localizados, afigura-se perfeitamente possível à aplicação do disposto no artigo 329, inciso I, do NCPC, com o aditamento da inicial de Busca e Apreensão para conversão em Ação Executiva. Ademais, com vistas aos princípios da economia e da celeridade processual torna-se imperativo o deferimento da conversão pleiteada pelo autor, porquanto no caso não houve a citação do requerido, sendo, portanto, perfeitamente possível à modificação do pedido ou da causa de pedir, nos termos dos artigos 329, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil. Aliás, nesse sentido é a jurisprudência, inclusive do TJ/MT, in verbis: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM E TAMPOUCO DOS REQUERIDOS - ALTERAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 264 E 294 DO CPC - CONVERSÃO DO FEITO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ADMISSIBILIDADE - ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº. 911/69 - RECURSO PROVIDO. Antes de efetivada a citação do réu, é permitido ao autor modificar o pedido, de acordo com o previsto nos artigos 264 e 294 do CPC. Quando houver dificuldades para a localização do devedor e dos bens alienados, a conversão das ações não pode ser sustentada como obstáculo à alteração da demanda inicial, ainda mais se for levado em conta o caráter executivo do qual já se reveste a ação de busca e apreensão.” (TJ/MT - RAI nº 90437/2010, 2ª Câmara Cível, Relª. Desª. Maria Helena Gargaglione Povoas, J: em 10/03/2010). Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino as seguintes providências: Intime-se a parte exequente para juntar a planilha atualizada do débito. Aportando a planilha, CITE-SE o executado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, NCPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses FIXO em 10% sobre o valor da causa e, caso de integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade, cientificando-o, ainda, a parte devedora de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de embargos de devedor, independente da segurança do Juízo. Não sendo efetuado o pagamento e, desde já, indicado bens à penhora, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora dos bens nomeados pelo exequente ou na sua falta, tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, procedendo sua avaliação e, após, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado dos atos praticados. (§ 1º, art. 829, CPC). Proceda-se a retificação no Sistema Apolo, eis que o feito processa-se em Ação de Execução. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino, 23/03/2018.André Luciano Costa Gahyva Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA MANRIQUE, digitei. Diamantino/MT, 15 de fevereiro de 2023 DÉBORA CRISTINA CAMPOS OLIVEIRA Gestora Judiciário(a)