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EXTRATO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 142/202X/CGE-COR/SEFAZ

Extrato da Portaria Conjunta n. 142/2022/CGE-COR/SEFAZ, por meio da qual instaura-se Processo Administrativo de Responsabilização, com fulcro no artigo 33 da Lei Complementar n. 550/2014 e artigo 6º do Decreto Estadual n. 552/2016, conforme análise nos autos sob o protocolo CGE-PRO-2022/02427, em face das pessoas jurídicas de direito privado: GONÇALO DE SOUZA E MARQUES DE SOUZA LTDA - CNPJ n. 13.843.787/0001-03, com sede na Avenida Miguel Sutil, n. 1.444 anexo A, Porto, CEP 78025-700, Cuiabá-MT, com endereço eletrônico: íris.camargo@hotmail.com, telefone: (65) 3637-3243/9981-8855, representada por André Luís Marques de Souza - sócio administrador e José Gonçalo de Souza - sócio administrador; GSMS FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ n. 21.066.323/0001-58, com sede na Avenida Miguel Sutil, n. 1.444 Sala 02, Porto, CEP 78025-700, Cuiabá-MT, com endereço eletrônico: autoecia@hotmail.com, telefone: (65) 3637-3243/9981-8855, representada por André Luís Marques de Souza - sócio administrador e José Gonçalo de Souza - sócio administrador; GONÇALO DE SOUZA E CIA LTDA - CNPJ n. 38.879.641/0001-05, com sede na Avenida Miguel Sutil, n. 1.444, Porto, CEP 78025-700, Cuiabá-MT, com endereço eletrônico: autoecia@hotmail.com, representada por André Luís Marques de Souza - sócio administrador e José Gonçalo de Souza - sócio administrador; e M D ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ 10.804/019/0001-44, com sede na Rua Tiradentes, n. 50, Jardim Renascer, CEP 78061-356, Cuiabá-MT, com endereço eletrônico: mdengenharia@hotmail.com, telefone: (65) 9200-7642, representada por José Carlos da Silva Mandu - sócio administrador e Márcia Luzia Tavares Orlando - Sócio Administrador; com o intuito de apurar eventuais atos lesivos praticados contra a Administração Pública, descritos no artigo 5º, incisos II e III da Lei Federal n. 12.846/2013. Designa-se os servidores  SERGIO CORREA DE CARVALHO, ADRIANA ARAUJO SILVA FEITOSA e ANTOINE DE ARRUDA SOUZA, para, sob a presidência do primeiro, integrarem a Comissão incumbida de proceder a apuração dos fatos, observando-se a aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na forma em que dispõe o Decreto Estadual n° 522/2016, e, caso comprovado, a pessoa jurídica supracitada poderá incorrer nas penalidades impostas pelo artigo 6º, da Lei Federal nº 12.846/2013. Delega-se a competência para o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade ao Secretário Controlador-Geral do Estado, nos termos do artigo 6º, §1º do Decreto n. 522/2016. Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2022. EMERSON HIDEKI HAYASHIDA (Secretário Controlador-Geral do Estado) e ROGERIO LUIZ GALLO (Secretário de Estado de Fazenda).