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MENSAGEM Nº    166,    DE  11  DE    NOVEMBRO    DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 690/2022, que “Dispõe sobre a Consolidação das Divisas Intermunicipais entre os Municípios de Nossa Senhora do Livramento e Poconé, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 20 de outubro de 2022, uma vez que a propositura encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal e material.

Nesse sentido, ao prever que órgão integrante do Poder Executivo Estadual fará a reordenação das divisas municipais de Nossa Senhora do Livramento e de Poconé, bem como a alocação de marcos divisórios, a minuta normativa invade a competência do Poder Executivo para criar atribuições a entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização, previstas nos arts. 39, parágrafo único, II, "d" e 66, V, da Constituição Estadual, especificamente ao Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT.

Assim, como se infere da expressa dicção das normas supramencionadas, compete ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, dar início ao processo legislativo que verse sobre matéria relativa à organização e ao funcionamento da Administração Pública, padecendo, pois, a propositura de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa e ofensa ao princípio de separação e independência dos poderes (checks and balances).

Ressalta-se que a legislação constitucional estabeleceu que normas que interfiram no funcionamento e organização de órgão da Administração Pública Estadual, devem ser elaboradas pelo próprio Poder Executivo, que será respaldado por órgãos técnicos com maior expertise acerca da temática, e que irão, efetivamente, desenvolver as ações necessárias para concretizar os objetivos almejados pela lei, evitando, assim, o surgimento de anomalias normativas que não terão qualquer efetividade ou aplicabilidade, ou de normas que trarão prejuízos insuportáveis à coletividade.

Nessa toada, convém relatar que o Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT por meio do Parecer Técnico nº 03337/2022/DIRCAF/INTERMAT opinou pelo veto total da propositura, tendo em vista que os memoriais descritivos apresentam diferentes coordenadas geográficas de posicionamento dos vértices do polígono que definem os limites do município de Nossa Senhora do Livramento.

Ainda, o respectivo projeto lei está maculado de inconstitucionalidade material, porquanto objetiva alterar as divisas intermunicipais de Nossa Senhora do Livramento e de Poconé, sem contudo, observar o procedimento fixado no art. 18, §4º da Constituição Federal necessário para incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, já que este se deu sem consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 690/2022, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  11  de  novembro  de 2022.