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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUÍNA 2ª VARA DE JUÍNAEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO PROCESSO n. 1000854-26.2017.8.11.0025 Valor da causa: R$ 34.779,40 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., s/n, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: ISAEL JOSE DA FONSECA - ME Endereço: Avenida 04 de Julho, 66, Centro, CASTANHEIRA - MT - CEP: 78000-000 Nome: EZAEL THIAGO DOS SANTOS FONSECA Endereço: Avenida 04 de Julho, 01, Centro, CASTANHEIRA - MT - CEP: 78000-000 Nome: ISAEL JOSE DA FONSECA Endereço: Avenida Giglio Rizieri, 66, Centro, CASTANHEIRA - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto enão sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. DECISÃO: Processo nº 1000854-26.2017.8.11.0025 Tendo em vista que foram esgotadas as modalidades de citação pessoal, DEFIRO o requerimento de CITAÇÃO POR EDITAL. CITE-SE o (a) executado (a) por edital, com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 256 e seguintes do CPC, para, querendo, efetuar o pagamento do débito principal atualizado, mais juros, custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 827, CPC, ressalvando que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, esse valor será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC), ou ainda, nomeie bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 335, I, do CPC. Decorrido o prazo de três dias sem que tenha o (a) executado (a) efetuado o pagamento do débito, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado, proceder imediatamente à PENHORA e ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a dívida, bem como a posterior AVALIAÇÃO dos bens, descrevendo o estado de uso e conservação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados, por meio de seu advogado ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, §1º, CPC). O (a) executado (a) poderá oferecer embargos à execução (art. 914, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, CPC), exceto quando verificados os requisitos para concessão de tutela provisória e desde que o juízo já esteja garantido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o (a) executado (a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 916, NCPC. A Secretaria Judicial deverá certificar nos autos quanto à efetiva publicação do edital de citação, conforme expressa exigência do art. 257, inciso II do CPC. Transcorrido o prazo de resposta, não havendo manifestação do (a) executado (a), nem constituição de advogado, desde já, em respeito ao artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil, NOMEIO a Defensoria Pública Estadual como curadora especial da parte devedora, devendo ser intimado o Defensor Público designado para, querendo, manifestar ou apresentar o que entender por direito no prazo legal, observando-se, quanto à intimação e prazo, as prerrogativas legais previstas no art. 186 do CPC. Após, intime-se a exequente para manifestação. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR Juiz de Direito em cumulação legal ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). JUÍNA, 15 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente)