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PORTARIA Nº 163/2022/GAB-SETASC/MT

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso de suas atribuições, que lhe confere o artigo 71, II da Constituição do Estado de Mato Grosso e;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece as normas para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Federal nº 3.518, de 20 de junho de 2000, que regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;

CONSIDERANDO o compromisso do Estado de Mato Grosso com a consolidação da democracia e o respeito aos direitos humanos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo continuado de promoção da cidadania, em que Estado e sociedade civil interajam de forma eficaz, rumo à construção de uma sociedade justa e solidária;

CONSIDERANDO a participação da sociedade civil na discussão e na elaboração deste programa e, CONSIDERANDO a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 21992-62.2010.811.0041, cujo objeto consiste na implementação e na execução do Programa Estadual de Assistência às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas,

RESOLVE

Art. 1º.  Instituir o Conselho Deliberativo do PROVITA/MT que será composto por representantes titulares e suplentes das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

III - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

IV - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

V - Poder Judiciário Estadual - PJE;

VI - Ministério Público Estadual - MPE;

VII - Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH;

VIII - Instituição Executora do PROVITA/MT.

Art. 3º. Os conselheiros do PROVITA/MT serão formalmente designados pelos representantes legais das entidades relacionadas neste artigo, para cumprirem um mandato de dois anos, com direito à recondução.

Art. 4º. As funções dos membros do Conselho Deliberativo do PROVITA/MT e de seus respectivos suplentes não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante para todos os fins.

Art. 5º.  O Conselho Deliberativo do PROVITA/MT e sua diretoria reunir-se-ão ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, quando necessário.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 21 de outubro de 2022.