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Publicações Diário da Justiça do Estado do Mato Grosso - LEITURA DJ/DO

- MATO GROSSO:

Disponibilização: 11/10/2022 Publicação: 13/10/2022 Diário: #1 Página: 1643 TJMT - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO - DJN

Processo: 1004189-29.2022.8.11.0041

Órgão: 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ

Data de disponibilização: 11/10/2022 Tipo de comunicação: Citação

Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional

Parte(s): JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA

Advogado(s): THIENEZ PEDROSO LEMES PINTO OAB 15437-O MT Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS

DE CAMPOS PROCESSO n. 1004189-29.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$

140.000,00 ESPÉCIE: [Aquisição, Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]-

]INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: Nome: JUNP IND. E COM. DE

MADEIRAS E EXP. LTDA Endereço: MT 206, KM 01, setor industrial, COLNIZA - MT

- CEP: POLO PASSIVO: Nome: RONIEL FERREIRA ALVES Endereço: Linha R1,, 128,

Sítio Nossa Senhora Aparecida, Dist. Nova União, COTRIGUAÇU - MT -

CEP: 78330-000 Nome: MATUZINHOS JUSTINO DE MIRANDA Endereço: Linha R1,,

s/n, último sítio, casa vermelha., Dist. Nova União, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 Nome: ADALBERTO DE BARROS Endereço: Rua 8 de setembro, 22, bairro Santa Rita, JUÍNA - MT - CEP:78340-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO

dos réus não encontrados pelo meirinho, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:RESUMO DA INICIAL: A AUTORA sustenta ser legítima possuidora dos imóveis Rurais denominados "Fazenda Papagaio" e "Fazenda Gralha Azul", localizados na área anteriormente conhecida como Fazenda NAVIRAÍ, Distrito de Nova União, Município de Cotriguaçu, cujos limites e confrontações se dão com o projeto de assentamento do INCRA - PA Nova Cotriguaçu. Ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO a fim de proteger sua posse contra ameaças iminentes de turbação e esbulho. Juntou Contrato de Compra e Venda, Matrículas dos Imóveis, constando o registro de georreferenciamento com certificação do INCRA, bem como outros documentos que demonstram o exercício da posse rural e seus consectários como função econômica, ambiental e social que desempenha. Noticiou o justo receio de ser molestada do seu direito possessório, juntando Boletins de Ocorrência, e Mandado de Busca e Apreensão que apontam os RÉUS como responsáveis pela organização de crimes de invasão da propriedade privada e crimes ambientais, causando violência e insegurança no meio Rural. Por conseguinte, requereu a expedição de mandado proibitório cominado com pena pecuniária de R$ 2.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento do preceito. Requereu a determinação de distanciamento obrigatório da área em litígio, de no mínimo 05 KM, sob pena de ser aplicada multa acima, além das penalidades penais e administrativas cabíveis; Outrossim, requereu eventual apoio policial, para que a decisão judicial seja assegurada.

Requereu a citação dos Réus, por mandado e os incertos e desconhecidos por edital, por ocasião do cumprimento da liminar, para querendo, contestar a ação,

no prazo legal; Intimação do Ministério Público dos termos da ação, conforme art. 178, I, do CPC. Por fim, requereu a procedência dos pedidos, prevenindo-se a turbação ou esbulho eminente (interdito proibitório) ou, caso já efetivados os atos de violação da posse, diante da fungibilidade ou conversibilidade das ações possessórias, através da manutenção e/ou reintegração definitiva da propriedade em favor da AUTORA, condenando os RÉUS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. DECISÃO: Visto, CERTIFIQUE-SE o cumprimento integral da decisão proferida no id. n. 79613473, in verbis: Dessarte, uma vez que as provas documentais carreadas nos autos são suficiente para comprovar, em cognição sumária, não exauriente, os requisitos do art. 561 do CPC, bem com a efetiva ameaça à posse da parte autora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO em favor da

parte autora, parte de dois imóveis rurais, denominadas Fazenda Papagaio (118,88 hectares) e Fazenda Gralha Azul (21,26 hectares), localizadas no Município de Cotriguaçu/MT. 1- O mandado, em sendo necessário, deverá ser encaminhado à Comarca de Cotriguaçu /MT. 2- Desde já, fixo multa diária

no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por pessoa, no caso de descumprimento desta decisão. 3 - CITEM-SE os réus, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do Código de Processo Civil e INTIME-OS da presente decisão. 4 - EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus não encontrados pelo meirinho, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 5 - Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação. 6 - Tratando-se de invasão coletiva, cite (m)-se por edital os Réus certos nominados na inicial para o caso de não serem encontrados para citação pessoal (art. 554, § 2º do CPC), bem como outros eventuais ocupantes (art. 554, § 1º do CPC). 7 - Dê ciência àD efensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art.

554, § 1°, do NCPC. 8 - INTIME-SE os autores desta decisão e para que tomem providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo- se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554,

§3°, do CPC. Saliento, desde já, que a citação por edital deverá abranger todos os réus que não foram encontrados na área ou nas suas imediações, conforme o item 4 da decisão que deferiu a medida liminar. ORDENO que a Serventia deste Juízo atente-se ao integral cumprimento das deliberações, evitando-se as conclusões desnecessárias. Às providências. Cuiabá-MT, data

registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no

Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANDRE CONCEICAO COUTINHO DE AQUINO, digitei. CUIABÁ, 10 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Paola Regina Pouso Gracioli Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.

INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: ] https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço "Leia aqui seu código" e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço "Leia aqui seu código", clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o "Código" localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade "Solicitar Habilitação", sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba "Expedientes" no "Painel do Representante Processual", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/!suporte.