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ELEIÇÕES SINDICAIS - FAMATO 2022

COMISSÃO JULGADORA

Aos vinte e seis dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois (26/092022), na sala de reunião nº 4, localizada no 2º piso do Edifício Famato, às 09 horas, reuniram-se os membros titulares da Comissão Julgadora, composta pelos senhores Carlos Royttmen Pires da Silva membro titular, Senhor Francisco Ferreira da Silva membro titular, Senhor Artemio Antonini membro titular e Senhor Joaquim Guimarães Fagundes membro suplente, para a sessão de julgamento da impugnação. Aberta a sessão pelo Presidente da Comissão Artemio Antonini, passou-se ao julgamento de impugnação apresentado pelo Sindicato Rural Vale do Rio Branco, em desfavor da Chapa 2, encabeçada pelo Senhor Francisco Olavo Pugliesi de Castro, com as seguintes alegações: Que ao examinar o pedido de registro da Chapa 2, constatou-se que o mesmo foi feito de forma intempestiva, eis que o Aviso Resumido do Edital de Convocação para a eleição da FAMATO - Triênio 2023/2025, foi publicado no Diário Oficial de Mato Grosso/DOE, nº 28.294, fl. 103, em 26/07/2022 (terça-feira), constando o prazo de registro de 20 (vinte) dias contados do primeiro dia útil após a publicação. Que o DOE regulamenta sua própria contagem de prazo, considerando a data de disponibilização e publicação no mesmo dia. Que assim o primeiro dia útil após a publicação do Edital se deu no dia 27/07/2022 (quarta-feira) e que considerando apenas os dias úteis, haja vista não ter tido feriado ou ponto facultativo o encerramento ocorreu no dia 23/08/2022 (terça-feira) às 17hs30m. Que não obstante a Chapa 2 - Renovação, Trabalho e Transparência, protocolou intempestivamente o seu registro em 24/08/2022, às 16hs36m, devendo, pois, ter sido indeferido o seu registro. Alegou ainda o impugnante que a contagem do prazo se dá de acordo com o que dispõe a Portaria nº 034/2019/SEPLAG e Portaria nº 107/2021/SEPLAG. Que de acordo com o art. 224 do CPC indica que somente seria aplicado se não houvesse norma ao contrário, indicando pois que a contagem de prazo ali constante pode ser alterada se houver norma contrária e que portanto, 3º existindo as Portarias que fixam a contagem de prazos para as publicações de atos administrativos e legais do Estado de Mato Grosso e de terceiros no DOE, estando ali determinado que  o DOE estará disponível a partir da 00:00h (zero hora), considerando-se como data de publicação aquela que for disponibilizado para o público no site da IOMAT, deverá ser esse prazo aplicado ao processo eleitoral da Famato e que o disposto no § 3º do art. 224 do CPC é direcionado específica e expressamente a regulação de matérias públicas no Diário da Justiça eletrônico. Requer ao final que acolhida a impugnação deverá ser reconhecida a intempestividade do registro da Chapa 2; Quanto a alegação do abuso do poder econômico e violação às normas éticas mínimas para participar de uma eleição, alegam é muito comum e verificada na esfera política, o que configura grave degeneração do sistema democrático e causa primitiva da corrupção e que não se pode admitir no âmbito da FAMATO que o candidato a presidente da instituição oferte benesses aos demais membros/candidatos de sua chapa, seja com a intenção de obter seu apoio político ou mesmo por sua interferência no curso normal da eleição, fazendo pagamento em benefício destes para possibilitar condições de elegibilidade a quem não a detém. Que no presente caso, o candidato a Presidente da Chapa 2 efetuou o pagamento de débitos de 6 candidatos  membros de sua chapa a fim de possibilitar a participação deles no processo eleitoral da FAMATO, burlando as normas legalmente estabelecidas que impedem a candidatura de devedores da Contribuição Sindical dos últimos cinco anos. Que no caso foram juntados no processo comprovantes de pagamento da contribuição sindical em nome de Marcio Anildo Molinet, Emerson Zancanaro, Jader Vilela Assunção, Leandro dos Anjos Teixeira, Carlos Alberto Rodrigues e Alessandro Casado da Silva, cujo pagamento foi feito por Francisco Olavo Pugliesi de Castro. Que assim de acordo com os comprovantes juntados é possível verificar que o candidato a Presidente da Chapa 2, efetuou pagamentos na ordem de R$ 24.365,65, evidenciando verdadeira interferência maléfica no processo eleitoral. Que essa pratica é punida por outras entidades, como é o caso da Ordem dos Advogados do Brasil. Que diante dos fatos apontados deve ser cassado o registro da Chapa 2 por evidente pratica de abuso do poder econômico. Intimado da impugnação foi apresentadas as contrarrazões pela Chapa 2, onde alegou: Ilegitimidade do Sindicato Rural Vale do Rio Branco, eis que de acordo com o art. 7º do Regulamento, a impugnação deve ser apresentada pelo representante do Sindicato, pessoa física e não pela entidade, pessoa jurídica, como é o caso, devendo ser reconhecida a ilegitimidade e extinta a impugnação com julgamento de mérito. Alega ilegitimidade da Chapa 2 para figurar no polo passivo da impugnação, pois conforme dispõe o art. 8º do Regulamento Eleitoral, somente candidato tem legitimidade passiva. Requer na oportunidade a extinção do processo de impugnação. Com relação a alegação de intempestividade de registro da Chapa 2, alegou que o registro é tempestivo, conforme dispõe o inciso I do art. 5º do Regulamento Eleitoral, que dispõe que encerrado o prazo para registro deve ser lavrada ata de encerramento, relatando as ocorrências do processo. Que na lavratura a ata de encerramento ocorrida no dia 24/08/2022 às 17hs30m ocorreu na presença do candidato a Presidente pela Chapa 1 e seus advogados, onde nada foi alegado, que assim, concordaram de forma tácita com o prazo final de registro, estando pois preclusa a alegação. Que para concluir pela intempestividade do prazo de registro, o impugnante se vale de Portaria emitida pela SEPAG, que no caso não se aplica ao processo eleitoral da Famato, isso porque o Regulamento Eleitoral em seu art. 41 dispõe que os prazos serão contados de acordo com o que preceitua o Código de Processo Civil, e que no caso para contagem de prazo do processo eleitoral deve ser aplicado o disposto no art. 224, §2º , que de forma clara dispõe que a contagem de prazo que a publicação ocorrida após o primeiro dia da disponibilização. Que assim, tendo o dia 27/07/2022 sido a data de disponibilização, consequentemente a data de publicação foi 28/07/2022 e o prazo de encerramento em 24/08/2022. Que assim, a norma a ser aplicada é a prevista no CPC, como preceitua o próprio Regulamento Eleitoral. Ainda, que a própria Comissão Eleitoral forneceu informações ao Sindicato Rural de Matupá, quanto a data de início e fim para registro de chapas. Que os atos da Comissão Eleitoral gozam de fé pública. Quanto a alegação de abuso de poder, tem-se que no Regulamento do processo eleitoral não há nenhuma disposição a respeito da matéria. Ainda, que houve inadequação da via eleita para tal alegação, eis que a matéria alegada não está entre aquelas previstas no Regulamento em caso de impugnação eis que somente poderá ser alegado as condições de elegibilidade ou inexigibilidade de candidatos e não da Chapa. Ainda que não ocorreu o alegado abuso de poder, eis que está sendo apresentada declarações dos candidatos que os pagamentos efetuados pelo candidato Francisco Pugliesi de Castro foram realizados a pedido dos candidatos, não havendo promessa de apoio em troca de benesses. Requer, pois, que seja a impugnação julgada improcedente. Após os registros das razões e contrarrazões da impugnação apresentada, A Comissão Julgadora determinou a convocação dos candidatos das respectivas chapas e seus advogados para promover sustentação oral, a partir das 13h30m da data hoje, pelo prazo de 10 minutos. Dando início a sustentação oral foi concedida a palavra ao Dr. Rodrigo Gomes Bressane, representante da Chapa 1, alegando que o Sindicato Rural do Vale do Rio Branco, estava apto a entra com a impugnação da chapa 2, sustentando o art. 7 e 37 do Regulamento Geral do Processo Eleitoral da FAMATO, considerando assim o Sindicato legitimo. Quanto ao prazo para registro de chapa, alegou que a chapa 2 foi protocolado intempestivamente e fundamentou sua argumentação principalmente no art. 3 do mesmo Regulamento Geral do Processo Eleitoral da FAMATO, alegando que no dia 11 de agosto foi feriado, por ser o dia do advogado, porém esse dia não é considerado feriado, tanto é que na Federação foi dia útil de trabalho e não poderia ser contato como não útil. O Doutor também citou ofício de pagina 11 da Impugnação que trata da contagem de prazos e publicação dos DOE - Diária de Oficial do Estado de Mato Grosso. Quanto aos pagamentos referentes da Contribuição Sindical Rural realizados pelo Senhor Francisco Pugliesi de Castro, Candidato a Presidente da Chapa 2, que o mesmo efetuou o pagamento com recursos próprios para 6 (seis) membros da sua chapa, totalizando o valor de R$24.365,65 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e que por analogia ao Código Eleitoral cita como exemplo as eleições da OAB, que em casos de pagamento de anuidade de advogados inadimplentes por membros de chapa, é caracterizado abuso de poder econômico. Entretanto, foi apresentado declarações dos pagamentos das anuidades em atrasos, porém não foi juntado nos autos comprovantes de reembolsos dos valores pagos. Solicitou que caso não seja acatado o caso de intempestividade, que seja acatado a tese de abuso econômico. Após passou a palavra ao advogado Dr. Leonardo Benevides Alves, representante da chapa 2, que passou a relatar que há uma preliminar de ilegitimidade ativada do Sindicato Rural do Vale do Rio Branco, fundamentando os art. 7 e 37 do regulamento. Alega que deveria entrar com a impugnação a pessoa física, ou seja, pelo representante do Sindicato e não a pessoa jurídica. Quanto a matéria do prazo o mesmo alega que está tempestivo de acordo folhas 50 suscitados pelo Sindicato Rural de Matupá e respondido pela Dra. Elizete Araújo, Presidente da Comissão Eleitoral, que remete ao CPC - Código de Processo Civil. O Sistema Famato está correto na contagem do prazo, que exclui o primeiro dia e inclui o ultimo dia. Quanto a questão do abuso de pode econômico, não pode ser reconhecido como abuso de poder, já que seria necessário reconhecer o prejuízo ao processo eleitoral, o que não houve segundo advogado das partes, pois não houve pagamento a presidentes aptos a votar. Citou o produtor Emerson Zacanaro de Nova Mutum, com grande poder financeiro e que o valor pago foi irrisório se comparado ao seu patrimônio, sendo R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). As declarações tem presunção de verdadeiras, e que a parte impugnante é que deveria provar o contrário. Citou que na ata de encerramento de registro das chapas o Candidato da Chapa 1 esteve presente e nada argumentou irregularidade. Considerando as alegações, solicita a improcedência da impugnação requerida pela chapa 1 em desfavor da chapa 2.  Com a palavra o Relator, senhor Carlos Royttmen Pires da Silva, em consulta aos demais membros titulares, senhores Francisco Ferreira da Silva e Artemio Antonini, quanto a questão da legitimidade de propor impugnação pelo Sindicato Rural do Vale do Rio Branco, chegaram ao seguinte resultado, por 2 x 1, foi reconhecido a legitimidade do impugnante. Com relação ao pedido de Intempestividade pela perda do prazo, pela chapa 2, o relator submeteu em discussão aos membros da comissão ao qual por 2 x 1 votos, considerando o Estatuto da Famato e o art. 3, do Regulamento Geral Eleitoral, que disciplina de forma clara a forma de contagem do prazo, não restando dúvida pela maioria dos membros que a chapa 2 protocolizou o pedido de registro de sua chapa fora do prazo. Com relação a questão do pedido de reconhecimento do abuso de poder econômico, o relator colocou o assunto em discussão entre os membros, que com base nos documentos juntados nas Fls 35/48 e de Fls 50,52, 54, 56, 58/68, sendo todos comprovantes de pagamentos de anuidades em atrasados de candidatos da chapa 2 e que os mesmos foram todos pagos pelo candidato a presidente da chapa 2 e por unanimidade houve o reconhecimento da irregularidade do poderio econômico do candidato a presidente da chapa 2. E por fim, com relação a legitimidade parecer favorável pelo reconhecimento da legitimidade de apresentar a impugnação pelo Sindicato do Vale do Rio Branco. Com relação a questão do prazo foi reconhecido a intempestividade do registro da chapa 2 dando parecer favorável por 2 x 1 votos ao pedido do Sindicato Rural do vale do Rio Branco. Com relação a questão do abuso de poder econômico, por unanimidade os membros da comissão da parecer favorável pelo reconhecimento do pedido Sindicato Rural do Vale do Rio Branco, da irregularidade dos pagamentos efetuados das Contribuições Sindical Rural. Este é o parecer e como votamos. Nada mais havendo a tratar encerrou-se presente a ata vai por todos assinada.

Artemio Antonini

Carlos Royttmen Pires da Silva

Presidente da Comissão Julgadora

Relator da Comissão Julgadora

Francisco Ferreira da Silva

Membro