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RESOLUÇÃO Nº 147/2022/CSDP

ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A CRIAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DE NÚCLEOS DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA ESPECIALIZADA NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso Lei Complementar Estadual nº 146/2003 com alterações da LC 608/2018), em seu artigo 15 e artigo 21, I, IX e XIX, notadamente o de exercer o poder normativo e recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a consecução de seus fins,

CONSIDERANDO que à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, compete, fundamentadamente, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos que se encontram em situação de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior exercer as atividades consultivas, normativas e decidir sobre a fixação das atribuições dos órgãos desta Defensoria Pública, na forma do § 1º do artigo 102 da Lei Complementar Federal n. 80, de 12 de janeiro de 1994, com redação dada pela Lei Complementar Federal n. 132, de 07 de outubro de 2009 e Artigo 15 da Lei Complementar Estadual n. 146, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade da criação de Núcleos de Atuação Estratégica Especializada para fomentar as ações estratégicas no âmbito da Defensoria Pública do Estado, bem como de estabelecer normas gerais pertinentes à criação, composição, organização e designação dos membros para composição destes órgãos;

RESOLVE:

Instituir as normas gerais disciplinadoras dos Núcleos de Atuação Estratégica Especializada, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO I - DOS NÚCLEOS DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA ESPECIALIZADA

Artigo 1º A Defensoria Pública do Estado contará com Núcleos de Atuação Estratégica Especializada, divididos por área de atuação, definidos como de natureza permanente, com atuação em todo território estadual, diretamente ou prestando suporte e auxílio no desempenho das atividades funcionais dos membros da instituição, cujas atribuições específicas estarão descritas nas resoluções de criação de cada um dos Núcleos de Atuação Estratégia, elaboradas nos termos da presente Resolução.

§1º Os Núcleos de Atuação Estratégica Especializada contarão com designações qualificadas por mandato, com ou sem prejuízo das atribuições ordinárias, conforme disciplinado na resolução disciplinadora de cada Núcleo, e nos termos do §1º do artigo 28 da Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003, e desta Resolução.

§2º A natureza, a complexidade e o quantitativo de demandas serão determinantes para estabelecer o número de órgãos de atuação em cada Núcleo, bem como se o mandato será ou não por cumulação com as atribuições naturais, e deverão constar nas respectivas resoluções de regência.

§3º Os Núcleos de Atuação Estratégica Especializada serão implementados de acordo com os temas e matérias que guardam pertinência e relevância com o interesse público e as atribuições institucionais da Defensoria Pública, conforme § 2º do artigo 28 da Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003, regulamentados pelo Conselho Superior.

§4º Caberá a qualquer membro da Defensoria Pública, por critérios de conveniência administrativa e interesse público, a apresentação ao Defensor Público-Geral que, respeitada a disponibilidade orçamentária, encaminhará ao Conselho Superior proposta de criação de Núcleos de Atuação Estratégica Especializada.

§5º O Coordenador do Núcleo poderá justificar ao Defensor Público-Geral a necessidade de ampliação da quantidade de Defensorias nos Núcleos de Atuação Estratégica Especializada.

§6º Havendo disponibilidade orçamentária, o Defensor Público-Geral, concordando com as justificativas do Coordenador, proporá ao Conselho Superior a inclusão de novas Defensorias no respectivo Núcleo.

Artigo 2º Os Núcleos de Atuação Estratégica Especializada se reportarão, no que tange à aplicação de políticas públicas da Instituição, diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, e aos demais órgãos da Administração Superior, no que lhe couberem.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 3º São atribuições dos Núcleos de Atuação Estratégica Especializada, dentre outras estabelecidas nas resoluções de cada Núcleo:

I - compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, às Defensoras e Defensores Públicos, relativas à sua área de atuação;

II - propor, sempre que evidenciado o interesse estratégico da atuação, medidas judiciais e extrajudiciais para a tutela de interesses individuais, coletivos e difusos e acompanhá-las, sem prejuízo da atuação do Defensor natural, com o qual poderão atuar conjuntamente;

III - prestar assessoria, em suas áreas de atuação, aos demais órgãos de execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado;

IV - realizar e estimular, em colaboração com a Escola Superior da Defensoria Pública, o intercâmbio permanente entre os demais órgãos de execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;

V - promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, visando o aprimoramento da atuação institucional do próprio Núcleo e dos demais órgãos de atuação;

VI - representar a Instituição perante conselhos e demais órgãos colegiados de suas áreas de atuação, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público-Geral;

VII - avaliar o acionamento de Cortes Internacionais, e acioná-las, quando tal medida se fizer necessária;

VIII - contribuir com sugestões para a implementação do Plano Anual da Defensoria Pública naquilo que disser respeito às respectivas áreas de atuação;

IX - atuar para informar, conscientizar e motivar a população, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias, relacionados com a especialidade do Núcleo;

X - promover o diálogo com a sociedade civil organizada, nas matérias afetas a sua especialidade;

XI - fomentar a articulação com Núcleos de Atuação Estratégica Especializada afins das Defensorias Públicas de outros Estados e da União, para troca de experiências e definição de estratégias comuns;

XII - contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas na respectiva área de atuação;

XIII - sugerir e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa voltadas a área de sua especialidade;

Artigo 4º Nos âmbitos extrajudicial e judicial, as atribuições dos Núcleos de Atuação Estratégica Especializada:

I - serão de caráter subsidiário e suplementar nas comarcas onde houver atuação de Defensor Público natural, justificada a atuação do Núcleo por critérios de complexidade, amplitude e relevância da questão;

II - serão exercidas diretamente nas comarcas onde não houver atuação de Defensor Público natural.

Parágrafo único. Sempre que houver atuação isolada ou subsidiária do Núcleo de Atuação Estratégica Especializada em comarcas que contam com atuação de Defensor Público natural, este deverá ser informado desde o início do trâmite do respectivo procedimento e possui dever funcional de comunicar eventuais intimações recebidas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS NÚCLEOS ESPECIALIZADOS DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA

Artigo 5º São órgãos mínimos dos Núcleos de Atuação Estratégica Especializada:

I - membros integrantes;

II - defensorias;

III - plenário;

IV - Assessoria jurídica e técnica;

SEÇÃO I

DOS MEMBROS INTEGRANTES

Artigo 6º Os Núcleos de Atuação Estratégica Especializada serão integrados por Defensoras e Defensores Públicos especialmente designados, após seleção exercida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

Parágrafo Único - A atuação das Defensoras e Defensores Públicos como membros integrantes dos Núcleos de Atuação Estratégica Especializada é considerada atividade exercida no interesse da administração pública e não obsta aos integrantes a participação em processo de remoção ou promoção.

Artigo 7º O Conselho Superior, no prazo mínimo de 02 meses antes do término do mandato dos membros dos Núcleos de Atuação Estratégica Especializada, abrirá inscrições para a seleção dos novos membros que comporão os Núcleos.

§1º Havendo mais candidatos do que o número de Defensorias definidas pela Resolução de cada Núcleo, caberá ao Conselho Superior eleger os membros que integrarão o Núcleo, observando a ordem preferencial de:

I - expertise e trabalhos relacionados a matéria;

II - representação regional, observadas, por analogia, as disposições acerca da divisão do Estado em regiões contidas na resolução do Conselho Superior que dispõe sobre o plantão integrado no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

III - antiguidade na carreira.

§2º A seleção dos membros será realizada pelo Conselho Superior antes do término dos mandatos em curso.

§3º Cada Núcleo de Atuação Estratégica Especializada contará com um procedimento específico para escolha de seus membros a ser definida na Resolução de criação do respectivo Núcleo.

§4º Caso seja aberto processo seletivo para mais de um Núcleo de Atuação Estratégica Especializada no mesmo edital, o candidato que concorrer para mais de um Núcleo deverá indicar, no ato da inscrição, sua ordem de preferência.

§5º Somente será admitido o exercício em um único Núcleo de Atuação Estratégica Especializada, por mandato.

Artigo 8º Os integrantes selecionados pelo Conselho Superior serão designados por ato do Defensor Público-Geral para um período de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, mediante nova seleção pelo Conselho Superior.

Parágrafo Único. Sempre que ocorrer a hipótese de nenhum interessado se inscrever, ou nenhum dos inscritos preencherem os requisitos estabelecidos no Edital, a designação vigente poderá ser prorrogada por iguais períodos.

Artigo 9º Para atividades específicas e temporárias, os Núcleos de Atuação Estratégica Especializada poderão contar, excepcionalmente, com outras designações em cumulação com as atribuições ordinárias, independentemente de mandato e nos termos dos artigos 68-A e 87-B da Lei Complementar 146/03, cabendo ao Coordenador de cada Núcleo justificar a necessidade ao Defensor Público-Geral do Estado.

Artigo 10 São deveres dos integrantes dos Núcleos de Atuação Estratégica Especializada:

I - comparecer com assiduidade às reuniões;

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, as atribuições a seu encargo;

III - observar fielmente o plano anual de atuação do respectivo Núcleo;

IV - comunicar à Coordenação do Núcleo eventual desligamento com antecedência mínima de trinta dias;

V - participar de eventos e solenidades pertinentes à temática do Núcleo de Atuação Estratégica Especializada;

VI - promover a educação em direitos, especialmente da população hipossuficiente, quanto à temática do Núcleo.

§1º O integrante do Núcleo de Atuação Estratégica Especializada que faltar a 02 (duas) reuniões no período de 06 (seis) meses de forma injustificada será desligado do respectivo Núcleo.

§2º As justificativas para ausências deverão ser encaminhadas ao Coordenador do Núcleo no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data da realização da reunião.

§3º Serão consideradas faltas justificadas as decorrentes de:

I - férias, afastamentos e licenças previstas no art. 88 da Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003;

II - outras necessidades devidamente comprovadas.

§4º Excetuada a atuação no Conselho Superior, na qualidade de Conselheiro eleito, a participação de integrante do Núcleo de Atuação Estratégica Especializada nas reuniões ordinárias regularmente agendadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias terá preferência a outras atividades ordinárias e extraordinárias.

§5º As faltas não justificadas deverão ser comunicadas ao Defensor Público-Geral.

Artigo 11. São direitos dos integrantes dos Núcleos de Atuação Estratégica Especializada:

I - provocar, por maioria simples, a convocação de reuniões extraordinárias;

II - ser cientificado das datas das reuniões;

III - direito a voz e voto nas reuniões;

IV - ter respeitada a sua independência funcional;

V - desligar-se das atividades do núcleo, por razões pessoais, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso IV do artigo 10 desta resolução.

Artigo 12. A resolução de criação de cada núcleo deverá estabelecer, em seu processo seletivo, a necessidade de apresentação, pelo candidato concorrente, de proposta de trabalho para ser desenvolvida no transcorrer do mandato.

§1º A proposta de trabalho é a formalização da metodologia de desenvolvimento e implementação de ações específicas a serem alcançadas pelo Defensor Público em sua atuação no Núcleo e deve ser orientado e motivado por princípios expressos, exemplificativamente, pelos seguintes valores éticos: espírito de equipe, compromisso, reconhecimento, excelência,  cooperação, integridade e transparência

§2º A proposta mencionada no caput não se confunde com o Plano de Atuação, de iniciativa do coordenador de cada Núcleo.

SEÇÃO II

DAS DEFENSORIAS

Artigo 13. Os Núcleos de Atuação Estratégica Especializada serão compostos por defensorias, que constituirão seus órgãos de atuação, em quantidade estabelecida em sua Resolução de regência e dotadas de atribuições definidas como funções públicas específicas e de atuação estratégica da Defensoria Pública, cujos membros integrantes serão especialmente designados nos termos do §1º do artigo 28 da lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003 e artigo 8º desta Resolução.

SEÇÃO III

DOS COORDENADORES

Artigo 14. Após encerrado o processo de escolha dos membros e antes de iniciarem os trabalhos, os membros eleitos irão reunir-se em plenário para indicar ao Defensor Público-Geral, sem efeito vinculante, o nome dos respectivos coordenadores titulares e substitutos de cada Núcleo de Atuação Estratégica Especializada, dentre os membros integrantes do Núcleo que sejam estáveis na carreira, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo.

Parágrafo único. Após o recebimento da lista com as indicações, o Defensor Público-Geral irá designar os coordenadores titular e substitutos e somente poderá negar a designação dos membros eleitos por motivo devidamente fundamentado.

Artigo 15. O Defensor Público designado para exercer a função de coordenador deverá apresentar, na primeira reunião plenária, proposta de Plano de Atuação do respectivo Núcleo.

§1º O Plano de Atuação deverá indicar, minimamente, as diretrizes e metas a serem alcançadas durante o mandato.

§2º Cada integrante do núcleo especializado, antes da realização primeira reunião plenária, deverá apresentar ao Coordenador do respectivo núcleo sua proposta de plano anual de atuação, que os compilará em documento próprio conforme disposto no caput.

Artigo 16. São atribuições dos coordenadores dos Núcleos de Atuação Estratégica Especializada, dentre outras fixadas na Resolução específica de criação de cada Núcleo:

I - diligenciar a implementação da estrutura necessária ao funcionamento dos respectivos Núcleos de Atuação Estratégica Especializada;

II - proceder à coordenação administrativa dos trabalhos desenvolvidos;

III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, cientificando pessoalmente os integrantes do Núcleo por intermédio de e-mail funcional;

IV - zelar pelo registro das reuniões realizadas, bem como dos procedimentos adotados no âmbito da atribuição do Núcleo;

V- receber e responder às solicitações de apoio técnico-científico dos membros da Defensoria Pública;

VI - instaurar os procedimentos administrativos de ofício por portaria, ou mediante despacho em pedido de providências;

VII - presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, inclusive com voto qualificado no caso de empate;

VIII - representar o respectivo Núcleo de Atuação Estratégica Especializada em eventos e solenidades, ou representar a Defensoria Pública, quando convocado pelo Defensor Público- Geral;

IX - zelar pelo cumprimento dos planos e metas do respectivo Núcleo;

X- elaborar e enviar ao Defensor Público-Geral e ao Conselho Superior, por ocasião do encerramento de seu mandato, relatório detalhado de todas as atividades realizadas.

XI - atuar nos processos, procedimentos e expedientes em trâmite no Núcleo, e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos;

XII - apreciar e decidir sobre a justificativa apresentada por integrante na ocorrência de falta à reunião ordinária ou extraordinária do Núcleo, proferindo decisão em cinco dias a contar da apresentação da justificativa;

XIII - comunicar ao Defensor Público-Geral acerca das justificativas não apresentadas ou apresentadas em desacordo com o §3º do artigo 10 desta Resolução.

XIV- recomendar ao Defensor Público-Geral a expedição de normativas e orientações envolvendo a matéria pertinente ao respectivo Núcleo para aprimoramento da atuação da Defensoria Pública, sem prejuízo da independência funcional de todos os membros.

Artigo 17. A Coordenação de cada Núcleo de Atuação Estratégica Especializada deverá apresentar, ao Conselho Superior, relatório anual das atividades desenvolvidas de acordo com as atribuições do Núcleo, que deverá conter informações sobre os procedimentos em andamento, exceto sob necessário sigilo, e os arquivados, além de cópia das listas de presença dos seus membros às reuniões.

§1º Os relatórios deverão ser protocolizados na Secretaria do Conselho Superior no prazo de 15 dias contados do término de cada ano de atuação.

§2º No primeiro relatório enviado ao Conselho, o coordenador deverá indicar, juntamente com as demais informações contidas no caput, o Plano de Atuação aprovado na primeira reunião da plenária do Núcleo.

§2º O último relatório anual do biênio deverá conter informações relativas à implementação das propostas apresentadas perante a primeira reunião plenária.

SEÇÃO IV

DOS COORDENADORES SUBSTITUTOS

Artigo 18. Os coordenadores substitutos serão escolhidos conforme estabelecido no artigo 14 da presente Resolução.

Parágrafo único. O número de coordenadores substitutos será definido em resolução específica de criação do Núcleo de Atuação Estratégica Especializada.

Artigo 19. São atribuições do coordenador substituto:

I - substituir o coordenador em caso de férias, impedimento e licenças, nas questões estritamente administrativas;

II - exercer todas as atribuições que lhe forem delegadas pelo coordenador;

III - atuar nos processos, procedimentos e expedientes em trâmite no Núcleo, e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.

SEÇÃO IV

DO PLENÁRIO

Artigo 20. Constituem o plenário os membros integrantes dos Núcleos de Atuação Estratégica Especializada em reunião periódica.

Artigo 21. O Núcleo de Atuação Estratégica Especializada reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, mediante prévia convocação do Coordenador do Núcleo.

§1º As reuniões ordinárias ocorrerão pelo menos mensalmente e serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros.

§2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Defensor Público-Geral, pelo Coordenador ou pela maioria simples dos membros do Núcleo, sempre que assim demandar a urgência ou a natureza do assunto.

§3º As reuniões serão preferencialmente virtuais ou híbridas, podendo ser realizadas de forma presencial justificadamente.

Artigo 22. São atribuições do plenário, dentre outras estabelecidas nas resoluções específicas de criação dos Núcleos:

I - definir planos de metas semestral e bianual do núcleo a partir da proposta do coordenador e, nos Núcleos de Atuação Estratégica Especializada, onde houver, do plano de trabalho apresentado pelos respectivos membros;

II - acolher, rejeitar ou emendar as conclusões dos relatórios semestrais antes que sejam encaminhados ao Conselho Superior;

III - julgar recurso em face da decisão do membro relator que indeferiu o processamento do pedido de providências;

IV - indicar ao Defensor Público Geral o membro que representará a instituição perante Conselhos ou órgãos colegiados ligados às especialidades do núcleo.

V - apresentar sugestões ao relator em razão da complexidade e amplitude da matéria tratada em determinado procedimento, inclusive deliberando por assinar conjuntamente se o caso.

§1º As deliberações do plenário dependerão do voto da maioria simples de seus membros.

§2º O Plenário poderá atribuir caráter sigiloso a determinado procedimento instaurado.

§3º O Núcleo que contar com menos de 3 (três) integrantes ficará dispensado das atribuições previstas nos incisos III e IV do presente artigo.

SEÇÃO V

DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA E TÉCNICA

Artigo 23. Cada Defensoria fará jus a um assessor jurídico para auxiliar nos trabalhos desenvolvidos, a ser provido de acordo com a disponibilidade de cargos na instituição.

Artigo 24. Será prevista na resolução específica de cada Núcleo de Atuação Estratégica o corpo técnico e administrativo necessário para o bom andamento dos trabalhos, a ser provido de acordo com a disponibilidade de cargos na instituição.

Artigo 25. Os respectivos coordenadores deverão fomentar parcerias com Universidades, com a Sociedade Civil Organizada e com Unidades de Perícias Técnicas para o fornecimento de assistência técnica qualificada.

CAPÍTULO IV

DO DESLIGAMENTO

Artigo 26. Será desligado do Núcleo de Atuação Estratégica Especializada o Defensor Público que:

I - completar o mandato;

II - requerer seu afastamento;

III - deixar de comparecer, de forma injustificada, a 2 (duas) reuniões, no período de 6 (seis) meses, ouvida a coordenação do respectivo Núcleo;

IV - coordenador de Núcleo, deixar de entregar injustificadamente os relatórios semestrais ao Conselho Superior.

§1º Com exceção do inciso I, o desligamento dependerá de ato do Defensor Público-Geral revogando a designação.

§2º Nas hipóteses do inciso III e IV, o Defensor Público-Geral, antes de decidir, ouvirá o interessado.

§3º Caso decida pelo desligamento, o Defensor Público-Geral comunicará sua decisão ao Conselho Superior para ulteriores providencias junto ao procedimento.

§4º Em todas as hipóteses de desligamento, o Defensor Público retornará ao seu respectivo cargo e funções desempenhadas em seu núcleo originário.

Artigo 27. No caso de desligamento do coordenador do Núcleo, assumirá interinamente o coordenador substituto até nova designação de um coordenador titular, na forma do artigo 14.

§1º No prazo de 10 dias a contar da vacância do cargo de coordenador, o coordenador interino realizará nova reunião plenária para escolha do novo membro que irá ocupar a função.

§2º Após a designação, o Defensor Público-Geral comunicará sua decisão ao Conselho Superior para que conste no referido procedimento.

§2º A nova designação valerá exclusivamente pelo restante do mandato.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO NO CONSELHO SUPERIOR

Artigo 28. O edital lançado para selecionar membro deverá mencionar o Núcleo e a Defensoria com as respectivas atribuições à qual se concorrerá, bem como o período inicial e final da designação.

Artigo 29. Após a seleção a que se refere o artigo 7º, a Secretaria do Conselho Superior providenciará a autuação de procedimento para acompanhamento dos relatórios de cada Núcleo de Atuação Estratégica Especializada, promovendo a juntada do Plano de Atuação e distribuindo-os na forma regimental.

§1º Todos os relatórios do biênio serão juntados ao mesmo procedimento, encaminhando-se imediatamente ao relator para elaboração do voto e deliberação do colegiado.

§2º Encerrado o prazo do § 1º do artigo 17 sem apresentação do relatório, a Secretaria certificará e imediatamente fará conclusão dos autos ao relator que, dentre outras providências que julgar pertinentes, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral da Defensoria  Pública.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 30. Para viabilizar e organizar o exercício dos atendimentos não individualizados, serão instaurados, no âmbito interno dos Núcleos de Atuação Estratégica Especializada, procedimentos administrativos, nos quais se procederá à coleta de informações, definições das ações cabíveis e promoção da execução do que neles for deliberado.

§1º Os procedimentos administrativos serão instaurados por portaria, por despacho em pedido de providências da parte interessada, por despacho em solicitação do Ouvidor-Geral, ou por determinação do Defensor Público-Geral.

§2º Todos os pedidos de providências direcionados ao Núcleo de Atuação Estratégica Especializada, independentemente da matéria tratada, serão direcionadas ao seu respectivo Coordenador(a).

§3º A portaria de instauração do procedimento administrativo, limitar-se-á a indicar a Defensoria e o respectivo membro relator para os trabalhos.

§4º A designação de relator observará a matéria e a respectiva Defensoria especializada.

Artigo 31. Ao examinar um pedido de providências o relator verificará a presença de elementos mínimos que viabilizem a instauração de procedimento administrativo.

§1º O relator negará seguimento ao pedido, de forma fundamentada, caso entenda por inexistir lesão passível de tutela pela Defensoria Pública do Estado, hipótese em que notificará pessoalmente o postulante.

§2º O interessado será instado a manifestar se deseja ou não recorrer da decisão que nega o atendimento.

§3º Manifesto o desejo em recorrer da decisão, caso mantida a decisão pelo Relator, notificando o postulante, encaminhará os autos ao plenário do Núcleo para apreciação e julgamento.

§4º Mantida pelo plenário a negativa, os autos serão encaminhados ao Defensor Público-Geral, na forma do regimento interno da Defensoria Pública para apreciação e decisão.

§5º Caso o requerente manifeste a termo o desejo em não recorrer da decisão, o procedimento será arquivado pelo relator e encaminhado a Coordenação para controle estatístico e elaboração de relatório semestral.

Artigo 32. Em razão da complexidade ou amplitude do caso, o relator poderá submetê-lo a análise do plenário para eventual contribuição.

Parágrafo único. Considerando as características da vítima ou dos direitos envolvidos na demanda, o relator poderá classificá-lo como sigiloso, franqueando o procedimento apenas àqueles que necessitam conhecê-lo.

Artigo 33. Ao despachar o pedido de providências, poderá o coordenador do Núcleo determinar sua remessa ao defensor natural ou a outro Núcleo de Atuação Estratégica Especializada da Defensoria Pública do Estado, cientificando eventuais interessados.

Parágrafo único. Surgindo conflito positivo ou negativo de atribuições, deverá o suscitante apresentá-lo nos próprios autos do procedimento, fundamentadamente, encaminhando-os ao Defensor Público-Geral para resolução.

Artigo 34. A Coordenadoria do Núcleo manterá registro de feitos, com a numeração das portarias instauradas, dos pedidos de providências protocolados e os respectivos resultados alcançados.

§ 1º As Portarias ou pedidos de providências classificados como sigilosos serão destacados em arquivos separados dos demais e não serão remetidos semestralmente ao Conselho Superior.

§ 2º Findado o respectivo procedimento, necessitando a manutenção do caráter sigiloso, serão encaminhados ao Conselho para fins estatísticos apenas o número da portaria, matéria de direito, eventuais iniciais do requerente e resultados alcançados.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35. Todas as Defensoras e Defensores Públicos dos Núcleos de Atuação Estratégica Especializada deverão encaminhar à Corregedoria da Defensoria Pública, na forma do Relatório Mensal de Atividades - RMA, as atividades desenvolvidas no período referenciado.

Artigo 36. Caberá ao Defensor Público-Geral, por meio de edital, disponibilizar para cumulação temporária as funções originárias da Defensora ou Defensor Público designado com prejuízo das atribuições para compor o Núcleo de Atuação Estratégica Especializada, através do pagamento de gratificação por acumulo de função, nos termos dos artigos 80, inciso VII e 87 - B da Lei Complementar 146, de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo Único. Na ausência de interessados na vaga disponibilizada para cumulação temporária, não será realizada ou será tornada sem efeito a designação do Defensor escolhido para atuar no núcleo de atuação estratégica.

Artigo 37. Os Coordenadores dos Núcleos de Atuação Estratégica Especializada que contam com três ou mais membros farão jus ao acréscimo sobre o valor de seu subsídio nos termos do §6º do artigo 79 da Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003.

Artigo 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Artigo 39. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 05 de setembro de 2022.

Clodoaldo Aparecido Gonçalves de Queiroz

Presidente do Conselho Superior