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LEI Nº             12.149,            DE   16   DE              JUNHO              DE 2023.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei fixa os critérios necessários à segurança contra incêndio e pânico em edificações e locais de riscos, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal e do art. 82 da Constituição do Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Federal n° 13.425, de 30 de março de 2017, e a legislação que regula a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.

Art. 2°  Constituem objetivos desta Lei:

I - proteger, prioritariamente, a vida dos ocupantes das edificações e locais de riscos, em caso de incêndio e pânico;

II - restringir o surgimento e minimizar a probabilidade de propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III - proporcionar meios de controle e extinção de incêndio;

IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso - CBMMT;

V - atribuir competências e responsabilidades para o fiel cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico;

VI - fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurança contra incêndio e pânico;

VII - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações ou áreas de risco.

Parágrafo único  Os objetivos mencionados no caput devem ser alcançados por meio do cumprimento das exigências contidas no regulamento desta Lei e nas normas técnicas editadas ou adotadas pelo CBMMT.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º  Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:

I - Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP): documento emitido pelo CBMMT, certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação;

II - brigada de incêndio: grupo organizado de pessoas treinadas e capacitadas em prevenção e combate a incêndios e em primeiros socorros, para atuação em edificações ou áreas de risco;

III - cadastramento: ato por meio do qual a pessoa física ou jurídica habilita-se perante o CBMMT para desenvolver atividades relacionadas à comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação ou local de risco:

IV - Certificado de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CSCIP): documento emitido pelo CBMMT, certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico previstas nesta Lei e em normas correlatas, expedido a partir de um procedimento simplificado, para edificações que cumpram as condições previstas em norma técnica e que não possuam risco considerado alto, podendo ser emitido previamente à vistoria técnica;

V - carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;

VI - credenciamento: ato por meio do qual a pessoa jurídica adquire habilitação perante o CBMMT para desenvolver atividades relacionadas com a segurança contra incêndio e pânico como formação e/ou atualização técnica;

VII - critérios mínimos: condições mínimas de segurança exigidas para que uma edificação possa funcionar enquanto providencia sua regularização, devidamente autorizada pelo CBMMT;

VIII - edificação existente: edificação ou local de risco construída ou regularizada anteriormente à publicação desta Lei, com documentação comprobatória exigida em norma específica, e não haja disposição em contrário do órgão de segurança contra incêndio e pânico, respeitando-se também os objetivos da presente Lei;

IX - edificação mista: edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;

X - fiscalização: ato por meio do qual o CBMMT, mediante denúncia ou inopinadamente, verifica a existência do Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico vigente e a operacionalidade dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, no exercício do poder de polícia que lhe é atribuído, aplicando as sanções administrativas previstas no Capítulo IX desta Lei, caso seja encontrada irregularidade na edificação;

XI - irregularidade: considera-se irregularidade qualquer ação ou omissão que viole as disposições desta Lei, de seu regulamento ou de normas técnicas editadas ou adotadas pelo CBMMT, e que comprometa o perfeito funcionamento ou a operacionalização de um sistema, provocando riscos à integridade e à vida das pessoas e à segurança do patrimônio público e privado;

XII - local de risco: área interna ou externa da edificação onde haja a probabilidade de um perigo de incêndio e/ou pânico se materializar;

XIII - medida de segurança contra incêndio e pânico: conjunto de dispositivos, sistemas ou procedimentos a serem instalados ou adotados nas edificações ou locais de risco necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção, propiciar o abandono seguro e ordenado das edificações ou locais de risco e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;

XIV - Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar (NTCB): documento técnico elaborado pelo CBMMT que regulamenta os procedimentos administrativos, as medidas e os critérios de segurança contra incêndio e pânico das edificações e locais de risco;

XV - Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP): documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBMMT na apresentação das medidas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação ou locais de risco que devem ser projetadas para avaliação dos órgãos de segurança contra incêndio e pânico:

XVI - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): documento emitido pelo CBMMT para permitir a prorrogação do prazo concedido ao proprietário ou responsável pelo uso da edificação para que providencie sua regularização;

XVII - vistoria técnica: inspeção visual, com base em parâmetros técnicos, realizada com ou sem uso de equipamentos de mensuração, com o objetivo de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações ou locais de risco, mediante solicitação do proprietário ou responsável pelo uso, sendo emitido o Relatório de Vistoria Técnica ou Termo de Advertência, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO

Art. 4º  As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico aplicam-se a todas as edificações e locais de riscos nos casos de:

I - construção;

II - reforma;

III - mudança da ocupação ou uso;

IV - ampliação ou redução de área construída;

V - regularização das edificações e locais de riscos existentes;

VI - realização de eventos.

Parágrafo único  Estão excluídos do caput deste artigo edificações ou locais de risco que se enquadrem nas seguintes ocupações ou atividades econômicas:

I - residências exclusivamente unifamiliares;

II - residências exclusivamente unifamiliares localizadas em edificações com ocupações mistas, com até 12 metros de altura descendente e que possuam acessos independentes;

III - atividades enquadradas como agricultura familiar;

IV - atividades agrossilvopastoris de produção primária sem beneficiamento, excetuando-se silos e armazéns;

V - atividades exercidas em domicílio fiscal, sem estoque.

Art. 5º  As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos das legislações pertinentes, terão tratamento simplificado para regularização das edificações, visando à celeridade no licenciamento, conforme Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar específica.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º  Compete à Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico - DSCIP:

I - propor a definição e regulamentação das medidas de segurança contra incêndio e pânico;

II - fomentar a pesquisa de incêndio;

III - realizar perícias de incêndio relacionadas à sua competência;

IV - fomentar a capacitação de oficiais e praças do CBMMT para o exercício das atividades de segurança contra incêndio e pânico;

V - fomentar a fiscalização e a implantação dos hidrantes públicos urbanos;

VI - analisar Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP);

VII - credenciar pessoas jurídicas que realizem a atividade de formação e/ou atualização de brigadista, brigadista profissional e/ou bombeiro civil e/ou prestação de serviços de brigadista profissional e/ou bombeiro civil;

VIII - cadastrar pessoas físicas ou jurídicas que atuem na comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação ou local de risco;

IX - vistoriar as edificações e locais de uso público e privado, atividades e medidas de prevenção e segurança contra incêndio e pânico no território estadual;

X - usar, quando a situação assim o exigir, o poder de polícia administrativa para fiscalizar, podendo advertir, multar ou interditar as edificações e locais de riscos;

XI - expedir, anular, suspender e/ou cassar Certificado de Aprovação de Projeto de Segurança contra Incêndio e Pânico, Alvará de Segurança contra Incêndio e Pânico, Certificado de Segurança contra Incêndio e Pânico, Certificado de Credenciamento, Cadastramento e Termo de Ajustamento de Conduta;

XII - emitir informações técnicas;

XIII - emitir pareceres e manifestações técnicas;

XIV - emitir laudos periciais e relatórios técnicos de incêndio;

XV - promover programas de educação pública na área de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 7º  Compete às Seções de Segurança contra Incêndio e Pânico - SSCIP:

I - analisar Projetos de Segurança contra Incêndio e Pânico, vistoriar as edificações e locais de uso público e privado, atividades e medidas de segurança contra incêndio e pânico em sua área de atuação;

II - usar, quando a situação assim o exigir, o poder de polícia administrativa para fiscalizar, podendo advertir, multar ou interditar as edificações e locais de riscos;

III - expedir Certificado de Aprovação de Projeto de Segurança contra Incêndio e Pânico, Alvará de Segurança contra Incêndio e Pânico, Certificado de Segurança contra Incêndio e Pânico e Termo de Ajustamento de Conduta;

IV - emitir informações técnicas;

V - emitir laudos periciais e relatórios técnicos de incêndio.

Art. 8º  Comissão Técnica é o grupo de estudo composto por militares do CBMMT com o objetivo de propor alteração na Lei de Segurança contra Incêndio e Pânico, elaborar normas técnicas ou emitir parecer técnico do Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único  A nomeação dos integrantes da comissão técnica é de competência do Comandante-Geral do CBMMT ou do Diretor de Segurança contra Incêndio e Pânico do CBMMT.

Art. 9º  A Comissão Interdisciplinar é o grupo de estudos presidido pelo Diretor de Segurança contra Incêndio e Pânico ou outro oficial superior da DSCIP designado, composto por militares do CBMMT e integrantes de outros órgãos ou entidades com interesse na área de segurança contra incêndio e pânico.

§ 1º  Compete à Comissão Interdisciplinar avaliar a execução das NTCBs, inclusive propor alterações ou adequações em seu conteúdo.

§ 2º  A nomeação dos integrantes da Comissão Interdisciplinar e a homologação do parecer desta são de competência do Comandante-Geral do CBMMT.

Art. 10  Compete ao Comandante-Geral da Corporação a aprovação das Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar, devendo ser publicadas em Boletim Geral Eletrônico da Instituição e disponibilizadas em site eletrônico oficial do CBMMT.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 11  Caberá ao responsável técnico o dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio e pânico conforme disposto nas normas técnicas editadas e/ou adotadas pelo CBMMT e ao responsável pela obra a correta execução conforme projetado e aprovado no CBMMT.

Art. 12  Deverá o proprietário ou responsável pelo uso da edificação ou do local de risco obter a aprovação do Projeto de Segurança contra Incêndio e Pânico, bem como manter sempre vigente o devido Alvará de Segurança contra Incêndio e Pânico ou Certificado de Segurança contra Incêndio e Pânico e cumprir eventuais sanções administrativas perante o CBMMT.

Art. 13  Nas edificações e locais de risco já construídos, será de inteira responsabilidade do proprietário e/ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I - utilizar a edificação ou local de risco de acordo com a destinação para a qual foi projetada, nos termos da aprovação efetuada pelo CBMMT:

II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação ou do local de risco:

III - manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico em perfeitas condições de uso, providenciando sua adequada manutenção e conservação, sujeito às sanções administrativas previstas nesta Lei:

IV - providenciar treinamento periódico para manter atualizada a equipe de brigadista e os planos de emergência, quando exigidos.

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 14  Constituem medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e locais de riscos, dentre outras:

I - acesso de viatura;

II - isolamento de riscos

III - resistência ao fogo dos elementos de construção;

IV - compartimentação horizontal:

V - compartimentação vertical;

VI - controle de material de acabamento;

VII - saída de emergência;

VIII - controle de fumaça;

IX - plano de emergência;

X - brigada de incêndio;

XI - iluminação de emergência;

XII - detecção de incêndio:

XIII - alarme de incêndio;

XIV - sinalização de emergência;

XV - extintor:

XVI - sistema de hidrante e/ou mangotinho:

XVII - sistema de chuveiros automáticos.

XVIII - sistema de resfriamento;

XIX - sistema de espuma;

XX - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);

XXI - sistema de proteção contra descargas atmosféricas;

XXII - sistemas para o monitoramento, supressão e alívio de explosões de gases e/ou poeiras.

§ 1º  Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, deverão ser atendidas as Normas Técnicas do CBMMT.

§ 2º  O CBMMT poderá adotar normas e/ou instruções técnicas editadas por Corporações de Bombeiros Militar de outros Estados da Federação e Distrito Federal ou normas reconhecidas nacionalmente ou internacionalmente, inclusive nos casos de características técnicas ainda não previstas pelo CBMMT.

§ 3º  Nos casos de risco especial em edificações ou local de risco, o CBMMT poderá exigir medidas de segurança contra incêndio e pânico complementares ou específicas, além das previstas nesta Lei.

§ 4º  Nos casos em que haja impossibilidade técnica de execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico, o responsável técnico ou responsável legal deverá propor outras medidas de mesma natureza que possam reduzir as condições de riscos, suprindo a ação protetora das medidas exigidas, mediante análise e deferimento em Parecer Técnico pela Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

Art. 15  Para fins de aplicação, a definição das medidas de segurança contra incêndio e pânico e a classificação das edificações e locais de risco constará em Norma Técnica específica.

CAPÍTULO VII

DOS HIDRANTES PÚBLICOS URBANOS

Art. 16  As empresas públicas prestadoras de serviços de água ou suas concessionárias são responsáveis pela aquisição, instalação, manutenção e abastecimento de água dos hidrantes públicos, atendendo às normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar.

CAPÍTULO VIII

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO RELATIVAS À PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 17  Com base no princípio da orientação preventiva de proteção ambiental, recomenda-se que as áreas públicas ou privadas, tais como floresta, área de proteção ambiental, área rural consolidada ou não, área de reflorestamento, área de manejo florestal sustentável e unidade de conservação adotem as medidas de prevenção e combate a incêndio apropriado para os riscos.

Parágrafo único  Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar regulamentará o assunto.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO, DAS IRREGULARIDADES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Da Fiscalização

Art. 18  A fiscalização é o exercício do poder de polícia administrativa em que o CBMMT poderá aplicar as sanções administrativas previstas nesta Lei.

Parágrafo único  Os procedimentos necessários para o exercício do poder de polícia administrativa a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos em regulamentação específica.

Seção II

Das Irregularidades

Art. 19  Para efeito de aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei, quaisquer das situações abaixo, consideradas isoladamente ou no conjunto, serão incluídas na definição de irregularidade, a saber:

I - deixar de instalar as medidas de segurança especificadas em norma técnica regulamentar;

II - instalar as medidas de segurança em desacordo com as especificações do projeto de prevenção contra incêndio e pânico ou em desacordo com as normas técnicas regulamentares;

III - não realizar a manutenção adequada das medidas de segurança especificadas em norma técnica regulamentar, alterar-lhes as características, ocultá-las, removê-las, inutilizá-las, restringir-lhes o uso, destruí-las ou substituí-las por outras que não atendam às exigências legais e regulamentares;

IV - ausência de Projeto de Segurança contra Incêndio e Pânico aprovado ou este estar desatualizado, cassado ou anulado:

V - ausência do Alvará de Segurança contra Incêndio e Pânico ou de Certificado de Segurança contra Incêndio e Pânico ou, ainda, posse destes com prazo de validade vencido, cassado ou anulado:

VI - pessoa física ou jurídica atuando em atividades de segurança contra incêndio e pânico sem estar cadastrada junto ao CBMMT.

VII - pessoa jurídica exercendo atividade de formação e/ou atualização de brigadista, brigadista profissional e/ou bombeiro civil, ou ainda a prestação de serviços de brigadista profissional e/ou bombeiro civil sem credenciamento vigente no CBMMT ou comercializando materiais e/ou equipamentos de segurança contra incêndio e pânico sem certificação pelo Instituto Nacional de Metrologia. Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou outra certificação reconhecida.

VIII - pessoa física atuando como instrutor na formação e/ou atualização de brigadista, brigadista profissional e/ou bombeiro civil sem a devida habilitação junto ao CBMMT:

IX - pessoa física ou jurídica desempenhando atividades de competência exclusiva do CBMMT.

X - dificultar, embaraçar ou criar resistência à ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar e/ou utilizar-se de artifícios ou simulações com o fim de fraudar a legislação pertinente ou as normas em vigor que versem sobre a matéria de segurança contra incêndio e pânico.

Seção III

Das Sanções Administrativas

Art. 20  A infração às normas de segurança contra incêndio e pânico sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - multa:

III - interdição;

IV - suspensão;

V - cassação.

Art. 21  A advertência é a mais branda das sanções, devendo ser aplicada quando constatadas, em atividades de fiscalização, as infrações descritas no art. 19 desta Lei, apontadas em notificação, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Art. 22  A multa é a penalidade aplicada quando persistirem as infrações constantes em notificação e advertência ou quando constatadas às irregularidades dos incisos VII, VIII e/ou IX do art. 19 desta Lei.

§ 1º  As multas são aplicadas segundo a maior irregularidade constatada e têm seus valores definidos conforme Tabelas 1 e 2, expostas no Anexo Único desta Lei.

§ 2º  O boleto para pagamento da multa será emitido após obedecidos os prazos recursais.

§ 3º  Após emissão do primeiro Termo de Multa pelo CBMMT, não sendo corrigidas as irregularidades apontadas anteriormente, o proprietário ou responsável pelo uso receberá nova multa cujo valor será o dobro da primeira.

§ 4º  O pagamento de uma multa não exime o pagamento da outra.

§ 5º  O não pagamento das multas nos prazos legais sujeita o infrator a:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

II - inscrição na dívida ativa.

§ 6º  O pagamento das multas não isenta o responsável de corrigir as irregularidades apontadas na advertência.

§ 7º  O Alvará de Segurança contra Incêndio e Pânico (ASCIP), Certificado de Segurança contra Incêndio e Pânico (CSICP) e Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) somente poderão ser emitidos após o pagamento das multas aplicadas.

Art. 23  A interdição é a penalidade efetivada quando, após a aplicação da segunda multa, não forem corrigidas as irregularidades previstas nos Grupos de Infração Grave e Gravíssima da Tabela 1 desta Lei, no prazo estipulado.

§ 1º  Quando a situação da edificação ou do local de risco indicar iminente risco à vida ou à integridade das pessoas, será procedida a interdição de forma imediata, independentemente de prévia notificação ou advertência.

§ 2º  Nos casos de eventos temporários, a existência de irregularidade que não seja possível sanar antes do início do evento implicará interdição.

§ 3º  Efetivada a interdição ou ocorrendo o seu descumprimento, o CBMMT informará às autoridades competentes para as providências pertinentes.

§ 4º  Cessado o motivo que deu causa à interdição, será lavrado o competente termo de desinterdição da edificação ou local de risco, conforme definido na regulamentação desta Lei.

Art. 24  A Suspensão é o ato que interrompe temporariamente os efeitos de vigência do Alvará de Segurança contra Incêndio e Pânico, de Certificado de Segurança contra Incêndio e Pânico, de Certificado de Aprovação de Projeto de Segurança contra Incêndio e Pânico, de Certificado de Credenciamento, Cadastramento e de Termo de Ajustamento de Conduta, ou ainda, que impede por tempo determinado a Pessoa Jurídica de credenciar junto ao CBMMT.

Parágrafo único  A Suspensão será aplicada seguindo as prescrições previstas na regulamentação desta lei e Normas Técnicas correlatas.

Art. 25  A cassação é o ato que interrompe definitivamente os efeitos de vigência do Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico, de Certificado de Segurança Contra Incêndio e Pânico, de Certificado de Aprovação de Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico, de Certificado de Credenciamento, Cadastramento e de Termo de Ajustamento de Conduta.

CAPÍTULO X

DOS PRAZOS

Art. 26  Os prazos para adequação das irregularidades constatadas serão previstos na regulamentação desta Lei em razão da natureza da irregularidade constatada e dos fatores de segurança e risco.

Art. 27  Os prazos estabelecidos em cada advertência para uma determinada edificação poderão ser prorrogados por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, mediante apresentação de requerimento pelo interessado, condicionado à observância dos requisitos mínimos de segurança contra incêndio e pânico previstos em norma técnica do CBMMT.

§ 1º  A prorrogação do prazo inicia-se a partir do término do prazo da advertência, conforme regulamentação.

§ 2º  A inobservância das condições celebradas em Termo de Ajustamento de Conduta incidirá nas sanções administrativas previstas nesta Lei.

§ 3º  O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado deve ser publicado em Boletim Geral Eletrônico do CBMMT.

§ 4º  A prorrogação de que trata o caput deste artigo não se aplica a eventos temporários.

CAPÍTULO XI

DO DIREITO DE DEFESA

Seção I

Da Contestação

Art. 28  O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico da edificação ou local de risco poderão contestar os atos administrativos praticados pela Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou pelas Seções de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

Art. 29  A contestação deverá ser protocolada no Corpo de Bombeiros Militar dentro do prazo estipulado no documento emitido

§ 1º  O prazo para contestação contar-se-á do recebimento ou da publicação do documento emitido.

§ 2º  No caso de documento emitido pelo CBMMT sem concessão de prazo, fica estipulado prazo de 30 (trinta) dias úteis para contestação.

Art. 30  Caberá à Diretoria de Segurança contra Incêndio e Pânico acolher ou não os termos da contestação, de acordo com os aspectos técnicos e legais da matéria, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado.

Parágrafo único  Para melhor instruir o exame da contestação, a Diretoria de Segurança contra Incêndio e Pânico poderá determinar diligências no âmbito do CBMMT, bem como solicitar ao interessado documentos para verificação dos fatos.

Seção II

Dos Recursos

Art. 31  Do resultado das contestações, caberá recurso ao Comandante-Geral da Corporação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da ciência da decisão proferida pela Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

§ 1º  O recurso será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do protocolo, podendo ser prorrogado.

§ 2º  A decisão será publicada no Boletim Geral Eletrônico do CBMMT e a parte interessada notificada.

§ 3º  O julgamento proferido pelo Comandante-Geral da Corporação será irrecorrível na esfera administrativa.

CAPÍTULO XII

DO CREDENCIAMENTO E CADASTRAMENTO

Seção I

Do Credenciamento

Art. 32  As pessoas jurídicas que exerçam atividade de formação e/ou atualização de brigadista, brigadista profissional, salva-vidas e/ou bombeiro civil, ou ainda a prestação de serviços de brigadista profissional, salva-vidas e/ou bombeiro civil no Estado de Mato Grosso deverão proceder seu credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar para realizar tais atividades.

§ 1º  O processo de credenciamento, regulado em norma técnica específica, deverá ser requerido perante a Diretoria de Segurança contra Incêndio e Pânico ou a Seção de Segurança contra Incêndio e Pânico.

§ 2º  A Diretoria de Segurança contra Incêndio e Pânico procederá à análise do processo objetivando a expedição do Certificado de Credenciamento.

Seção II

Do Cadastramento

Art. 33  A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação ou local de risco deverá cadastrar-se no CBMMT para o exercício dessas atividades.

Art. 34  Os profissionais que atuam na área de segurança contra incêndio e pânico deverão proceder seu cadastramento junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 35  As especificações técnicas do cadastro a que se refere esta seção serão definidas em normas técnicas do CBMMT.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36  É vedado aos Bombeiros Militares em serviço ativo do CBMMT atuar como responsável técnico na elaboração, execução ou consultoria de projetos de segurança contra incêndio e pânico e, ainda, realizar atividades relacionadas à comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos e equipamentos correlatos.

Art. 37  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.402 de 25 de maio de 2016.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de  junho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

TABELA 1

CLASSIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES CONFORME A SUA GRAVIDADE - POR GRUPOS

Grupo de Infração

Irregularidades Previstas no art. 19

Leve

Inciso VI

Moderada

Inciso III

Grave

Incisos II, IV, V VII e VIII

Gravíssima

Incisos I, IX e X

TABELA 2

GRADAÇÃO DE VALORES CONFORME A NATUREZA DA INFRAÇÃO

(Valores em UPF)

Área da Edificação

Risco da Edificação

Grupo de Infração

Leve

Moderada

Grave

Gravíssima

Até 750 m²

Baixo

2,5

4,5

7

9,5

Médio

(1)5

7

(2)9,5

(3)12

Alto

7,5

9,5

12

14,5

751 m² até 5.000 m²

Baixo

5

6

8

10

Médio

7,5

8,5

10,5

12,5

Alto

10

11

13

15

5.001 m² até 20.000 m²

Baixo

8,5

10,5

13

16,5

Médio

10

13

15,5

19

Alto

12,5

14,5

17

21,5

Acima de 20.000 m²

Baixo

18

20,5

23

25,5

Médio

20,5

23

25,5

28

Alto

23

25,5

28

30,5

Para os incisos do art. 19 desta Lei que não possuem critérios de área ou risco, aplicam-se os valores identificados:

1 - Para o inciso VI;

2 - Para os incisos VII e VIII;

3 - Para os incisos IX e X;