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LEI Nº             12.148,            DE   15   DE              JUNHO              DE 2023.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o valor a ser considerado para contratações de grande vulto no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  No Estado de Mato Grosso, para os fins da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considera-se como de grande vulto a contratação de obras, serviços e fornecimentos cujo valor estimado supera R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de  junho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado