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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON CANDIOTTO PROCESSO n. 0004644-29.2013.8.11.0040 Valor da causa: R$ 15.775,69 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO POLO PASSIVO: Nome: MARIVANE LUCATELLI EVANGELISTA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Em 09/11/2011, a executada firmou perante o Exequente, o Contrato para Financiamento de Capital de Movimento ou Abertura de Crédito e Financiamento para Aquisição de Bens Móveis, ou Prestação de Serviços e Outras Avenças n. 09430475215, no valor financiado de RS 22.021,28 (Vinte e dois mil vinte e um real e vinte e oito centavos), para pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações, cada qual no valor unitário de R$ 1.765,52 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) com 1° vencimento em 08/12/2011 e ultimo vencimento em 08/11/2013. Ocorre que a executada encontra-se inadimplente desde a 15' prestação, vencida em 08/02/2013, constituindo-se em mora perante o Exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto, conforme as suas cláusulas 10 e 12, respectivamente. Ao não saldarem os valores que lhe foram creditados, a executada contraiu perante a financeira, uma divida. Impende realçar que o contrato foi devidamente assinado pelas partes, sendo certo que tiveram ciência prévia de suas obrigações, juros e correção monetária aplicados. DECISÃO: Vistos, etc. Expeça-se mandado de citação e penhora para que a parte executada pague em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, nos moldes do artigo 652 do CPC. Decorrido o prazo, não tendo a parte devedora efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada.(...) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, OLGA TALITA FURLAN MAZZEI, digitei.  SORRISO, 30 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ