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D.O. nº28287 de 15/07/2022

Resolução nº 152 Estabelece critérios para emissão outorga e cadastro de uso insignificante das águas subterrâneas nos casos de intermitência

RESOLUÇÃO CEHIDRO N° 152, DE 14 DE JULHO DE 2022

Estabelece critérios técnicos a serem aplicados nas análises dos pedidos de outorga e cadastro de uso insignificante das águas subterrâneas de domínio do Estado de Mato Grosso para uso residencial, nos casos de intermitência no abastecimento de água pelas concessionárias e autorizadas de serviços públicos.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei nº 11.088, de 09 de março de 2020, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando o disposto no Decreto nº 796, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências;

Considerando o Decreto 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorgas de direitos de uso de recursos hídricos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando a Lei 9.612 de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a administração e conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando o exposto no Parecer nº 34/SUBPGMA/PGE/2022;

Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios técnicos a serem utilizados pela SEMA para a análise dos pedidos de outorga e cadastro de uso insignificante das águas subterrâneas para uso residencial quando as concessionárias e autorizadas de serviços públicos não atende a contento o uso das águas subterrâneas de domínio do Estado de Mato Grosso,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer critérios técnicos a serem aplicados nas análises dos pedidos de outorga e cadastro de uso insignificante das águas subterrâneas de domínio do Estado de Mato Grosso para uso residencial, nos casos de intermitência no abastecimento de água pelas concessionárias e autorizadas de serviços públicos.

Art. 2º Para a análise do requerimento de outorga de direito de uso da água subterrânea, o requerente deverá atender:

I - o que determina a Resolução CEHIDRO nº 44 de 11 de outubro de 2011;

II - os critérios estabelecidos no Termo de Referência Padrão nº 12/SURH/SEMA/MT.

Art. 3º Para a análise do requerimento de cadastro de uso insignificante da água subterrânea, o requerente deverá atender:

I - o que determina a Resolução CEHIDRO nº 42 de 11 de outubro de 2011;

II - os critérios estabelecidos no Termo de Referência Padrão nº 14/SURH/SEMA/MT.

Art. 4º Os parâmetros mínimos de qualidade da água que deverão constar no boletim de análise físico-químico e bacteriológico, estão fixados nos Termos de Referências Padrão nº 12/SURH/SEMA/MT e nº 14/SURH/SEMA/MT.

Art. 5º O Sistema Integrado de Gestão Ambiental de Recursos Hídricos - SIGA HÍDRICO é a única plataforma para recebimento e tramitação dos processos de outorga junto a SEMA.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos