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RESOLUÇÃO CIB/MT Nº 294 DE 01 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a aprovação da implantação do serviço ambulatorial e especializado, denominado Serviço de Assistência Especializada/Centro de Testagem e Acompanhamento (SAE/CTA) no Município de Nova Xavantina, que atenderá sua população, bem como, a dos demais municípios que compõe a Região de Saúde de Garças Araguaia, no Estado de Mato Grosso.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - O Decreto n. º 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;

II - A Portaria Conjunta n° 1, de 16 de janeiro de 2013, que Altera na Tabela de Serviço Especializado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o Serviço 106 - Serviço de Atenção a DST/HIV/Aids, e institui o Regulamento de Serviços de Atenção às DST/HIV/Aids, que define suas modalidades, classificação, organização das estruturas e o funcionamento;

III - A Portaria de Consolidação GM/MS n. º 06, de 28 de setembro de 2017, especialmente quanto ao Art. 439 e à Seção V - do Incentivo Financeiro de Custeio às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (Art. 522 ao Art. 534);

IV- A Portaria de Consolidação GM/MS n. º 04, de 28 de setembro de 2017, Anexo III - Ações e Serviços de Vigilância em Saúde (Origem: PRT MS/GM 1378/2013);

V - A análise do comportamento atual da epidemia de HIV/Aids, Hepatites Virais e Sífilis, que requer reordenação nas estratégias para seu enfrentamento, reforçando a necessidade de descentralização e desconcentração das responsabilidades e ações, de modo coordenado entre os três níveis de gestão do SUS;

VI- Considerando o cenário epidemiológico do Estado de Mato Grosso, em especial casos de HIV/Aids acumulados na Região de Saúde de Garças Araguaia estimam em 330 infecções e que deste total, 62 estão notificados em Nova Xavantina (SINAN, 2021);

VII - O conjunto de municípios do estado de Mato Grosso que concentra 90% dos casos de HIV, Aids, Gestantes HIV, Crianças Expostas, Hepatite B e C, Sífilis Congênita e Sífilis em Gestante;

VIII- Considerando a importância epidemiológica, a magnitude social, a morbidade das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e HIV/Aids e o aprimoramento da organização da rede de atenção integral e universal às pessoas com DST/HIV/Aids;

IX - A Resolução CIB/MT n.º 222, de 09 de outubro de 2014, que dispões sobre a habilitação de Estado e Municípios de Mato Grosso para receber fundo a fundo o incentivo financeiro de custeio às ações de Vigilância, prevenção e controle das DTS/AIDS e Hepatites Virais, revogando a Resolução CIB/MT n. º 072/2014, de 04 de abril de 2014;

X - Parecer Técnico nº 001/COVEP/ERSBG/2022 que após a área técnica avaliar toda documentação apresentada à Comissão Intergestora Regional via Ofício nº 313/2022 de 02 de maio de 2022, do Projeto de Implantação do Centro de Testagem e Aconselhamento e Serviço de Assistência Especializada (CTA/SAE);

XI- A Resolução nº 004/2022 de 23/05/2022 do Conselho Municipal de Saúde de Nova Xavantina que aprovou a referida implantação;

XII - A Portaria GM/MS n. º 232, de 07 de fevereiro de 2022, que aprova os novos valores da transferência fundo a fundo do Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, Aids e Hepatites Virais, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde e dá outras providências;

XIII- A Resolução CIB/MT n.º 155, de 09 de junho de 2022, que dispõe sobre a aprovação os novos valores da transferência Fundo a Fundo do Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, Aids e Hepatites Virais, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde e dá outras providências.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a implantação do serviço ambulatorial e especializado, denominado Serviço de Assistência Especializada/Centro de Testagem e Acompanhamento (SAE/CTA) no Município de Nova Xavantina, que atenderá sua população, bem como, a dos demais municípios que compõe a Região de Saúde de Garças Araguaia, no Estado de Mato Grosso.

Art. 2.º O SAE/CTA do Município de Nova Xavantina visa desenvolver ações de vigilância, prevenção e controle das IST, HIV/Aids e Hepatites Virais relacionadas ao cuidado à saúde da população em geral do município, com foco nas populações chave e prioritárias de maior vulnerabilidade para infecção por HIV, Hepatites Virais e outras IST, como pessoas privadas de liberdade, indígenas, quilombolas, usuários de drogas, moradores de rua, caminhoneiros, profissionais do sexo e população LGBTT;

Art. 3.º O SAE/CTA do Município de Nova Xavantina deve desenvolver ações de vigilância, prevenção e controle das IST, HIV/Aids, Hepatites Virais e Sífilis voltadas para o cuidado da saúde de todos os ciclos de vida levando em consideração suas especificidades (criança, adolescente, jovem, mulher, homem e idoso), garantindo detecção precoce, tratamento adequado e oportuno, evitando óbitos e outras sequelas, dentre elas:

Parágrafo Primeiro: Implantar e/ou implementar a testagem rápida do HIV/Aids/Hepatites Virais e Sífilis como rotina nos serviços de saúde para toda a população, priorizando gestantes e populações chave e prioritárias em todas as unidades de saúde de Atenção Básica, a fim de ampliar a detecção, garantir tratamento adequado e em tempo oportuno e reduzir as taxas de mortalidade para esses agravos.

Parágrafo Segundo: Diagnosticar, notificar, tratar e acompanhar o desfecho dos casos de Tuberculose na Atenção Básica, testando-os sempre para HIV e vice-versa. Para os confirmados para HIV mas sem coinfecção por tuberculose, prescrever a ILTB de acordo com os critérios estabelecidos.

Parágrafo Terceiro: Priorizar a Atenção Básica como ordenadora do cuidado compartilhado com a rede de atenção à saúde, para as ações de prevenção, diagnóstico, notificação e tratamento das IST/HIV/Aids e Hepatites Virais, encaminhando para o SAE somente os casos que não tiveram resolutividade no âmbito da atenção primária.

Parágrafo Quarto: Pactuar com outros municípios da rede, caso necessário, o atendimento de pessoas vivendo com HIV e/ou com Hepatites Virais (gestantes, crianças e adultos) o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) somente dos casos de difícil manejo clínico e terapêutico.

Parágrafo Quinto: Cadastrar no CNES a equipe mínima de profissionais conforme o preconizado pelo Ministério da Saúde (médico, enfermeiro, farmacêutico, psicólogo, assistente social, nutricionista, técnico de enfermagem, apoio administrativo), substituindo-os no cadastro quando houver rotatividade.

Parágrafo Sexto: Ofertar o serviço ambulatorial (manejo clínico e terapêutico) para o maior número de pessoas residentes no município (se for de âmbito exclusivo municipal), dos municípios de abrangência da região de saúde (se for de âmbito regional) ou dos municípios da macrorregião (se for de âmbito macrorregional).

Parágrafo Sétimo: Ter Unidade Dispensadora de Medicamentos (UDM) implantada para ofertar Terapia Antirretroviral (TARV), Profilaxia Pós- Exposição (PEP) e Profilaxia Pré-Exposição (PREP); Sala de Coleta para exames laboratoriais (Carga Viral, CD4, CD8, genotipagem, entre outros) e Sala de Vacinas.

Parágrafo Oitavo: Organizar um Serviço de Urgência e Emergência 24 horas para atendimento de Profilaxia Pós Exposição ao HIV (PEP) nas três modalidades (violência sexual, acidente ocupacional com material biológico e sexual consentida) como Unidade de Referência à Exposição (URE) no município e ampliar divulgação desse serviço nos meios de comunicação para evitar peregrinação.

Parágrafo Nono: Ampliar o desenvolvimento das ações do Programa de Saúde na Escola nas temáticas das IST/HIV/Aids e Hepatites Virais, gravidez na adolescência, violências em geral (priorizando abuso e exploração sexual) e uso de álcool e outras drogas.

Parágrafo Décimo: Inserir regularmente as informações em todos os Sistemas de Informação de Base Nacional: SINAN, SICLOM, SISLOGLAB, SIMC, SISCEL, SINASC, SIM, ou ainda o que vier a substituí-los, para subsidiar o planejamento as ações de enfrentamento e controle das IST, HIV/Aids e Hepatites Virais.

Parágrafo Décimo Primeiro: Proporcionar uma forma de assistência de qualidade às pessoas vivendo com ISTs, HIV/Aids e Hepatites Virais, com a finalidade de prestar assistência clínica, terapêutica, farmacêutica e psicossocial, em nível ambulatorial, fixando o paciente a uma equipe multidisciplinar que o acompanhará ao longo de sua doença.

Parágrafo Décimo Segundo: Oferecer atendimento médico com resolutividade diagnóstica, tratamento e acompanhamento aos pacientes portadores de HIV/Aids e Hepatites Virais, assistência farmacêutica, e assistência psicossocial aos pacientes e familiares.

Parágrafo Décimo Terceiro: Integrar os mecanismos de referência e contra-referência a partir da rede básica, encaminhando de acordo com a necessidade ao hospital geral de referência (Hospital de Doenças Tropicais - HDT), Assistência Domiciliar Terapêutica - ADT e Casa de Apoio.

Parágrafo Décimo Quarto: Adequar ou facilitar o acesso a outras especialidades médicas como Oftalmologista, Dermatologia, Ginecologia/Obstetrícia, Psiquiatria, Proctologia, Urologia, Cirurgia, Neurologia, Endoscopia, Broncoscopia e Odontologia.

Parágrafo Décimo Quinto: Realizar coleta de amostras para exames laboratoriais que poderão ser processados em laboratório local ou referenciados ao laboratório de referência.

Parágrafo Décimo Sexto: Fornecer os medicamentos padronizados pelo Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais - MS, conforme solicitações médicas, obedecendo ao Consenso Brasileiro de Terapia Antirretroviral, á logística de insumos e otimização de recursos.

Parágrafo Décimo Sétimo: Orientar sobre normas de biossegurança os pacientes e seus familiares.

Parágrafo Décimo Oitavo: Oferecer aconselhamento sobre DST/HIV/AIDS aos pacientes e seus familiares.

Parágrafo Décimo Nono: Prestar assistência aos acidentados com exposição ao material biológico, vítimas de violência sexual e exposição pós-sexual.

Parágrafo Vigésimo: Constituir em referência para multiplicação de conhecimentos em DST/HIV/AIDS, sobretudo para a rede básica de saúde.

Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso e as Secretarias Municipais de Saúde de Mato Grosso, por meio da Área Técnica das IST/HIV/Aids/Hepatites Virais, deverão efetuar o monitoramento regular das ações do SAE aqui contemplado, analisando os sistemas de informação e outros instrumentos válidos de acompanhamento.

Parágrafo único: O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), efetuará o monitoramento sistemático e regular das ações de vigilância analisando os sistemas de informação de base nacional, previstos no Art. 33 da Portaria GM/MS nº 1.378 de 2013, para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro mensal.

Art. 5º Esta Resolução será encaminhada para o Ministério da Saúde, que publicará no Diário Oficial da União, atendendo a Portaria de Consolidação 06, de 27 de setembro de 2017.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Cuiabá/MT, 01 de julho de 2022.

(Original assinado)

Kelluby de Oliveira Silva

Presidente da CIB /MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT