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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ

2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ

RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ,

CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905

Assinado eletronicamente por: ANDRE CONCEICAO COUTINHO DE AQUINO - 08/06/2022 16:36:12 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ Consulta Documento/ listView.seam?x=22060816361114700000084521419 Num. 87097214 - Pág.  EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS PROCESSO n. 1000334-23.2019.8.11.0049; Valor da causa: R$ 100.000,00 ESPÉCIE: [Posse]->INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: Nome: TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO Endereço: FAZENDA SERRA AZUL, S/N, ZONA RURAL, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 Nome: MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO Endereço: BANIBAS, 263, ALTO DE PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05460-010 Nome: MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO Endereço: ALAMEDA LORENA, 829, - DE 701 A 1517 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01424-005 Nome: ESPÓLIO DE MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO Endereço: desconhecido Nome: FABIO TORRES DE CARVALHO Endereço: BANIBAS, 263, ALTO DE PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05460-010 POLO PASSIVO: Nome: VALDIR NERES DE ARAÚJO Endereço: desconhecido FINALIDADE: EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus incertos/ não encontrados/ desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias; Desde já, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA como CURADORA ESPECIAL, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DE VILA RICA-MT- REGIME DE PLANTÃO JUDICIALREGIME DE PLANTÃO JUDICIALRESOLUÇÃO nº010/2013/TP, art,1º, §1º, alínea “f”TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, brasileira, divorciada, engenheira civil, portadora da cédula de identidade civil RG.5.886.017-4-SSP/SP e CPF.954.062.048-15, com endereço na BR-158, KM 125 + 40, Zona Rural, Nova Xavantina-MT; MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, RG.13.035.120 SSP/SP e CPF.100.426.968-44, com endereço na Rua Banibas, nº263, Alto de Pinheiros, cidade de São  Paulo-SP; MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO, RG.4.154.511 SSP/SP e CPF.770.388.608-44, com endereço na Rua Antônia, nº271, Apto-901, cidade de São Paulo-SP e ESPOLIO DE MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO, neste ato representada pelo inventariante por FABIO TORRES DE CARVALHO, RG.6.245.775 SSP/SP, com endereço na Rua Banibas, nº263, Alto de Pinheiros, cidade de São Paulo-SP; vem à presença de Vossa Excelência para (instrumento de mandato em doc.01), com fundamento no art.567 e seguintes CPC, propor AÇÃO DE INTERDICTO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face do justo e fundado receio de serem molestados em sua posse em face de VALDIR NERES DE ARAÚJO, alcunha “CUIABANO” e DEMAIS OUTROS TERCEIROS , de resto de qualificação ignorada; ante os seguintes fundamentos:1. DA DISTRIBUIÇÃO NO REGIME DE PLANTÃO, porque marcado para amanhã, Domingo (12/05), reunião às 15:00hrs ao lado do Ginásio da cidade de Santa Cruz do Xingu, convocada por carro de som na data de ontem, sexta-feira (10/05), incitando os “parceleiros do novo assentamento de chácaras”, a se reunirem para arquitetar nova tentativa de invasão, como reação ao desforço imediatopossessório realizado na véspera pela 1ª Autora que, regular e legalmente defendeu sua legítima posse, repelindo a invasão. 2. Legitimada a apreciação do mandado inibitório preventivo, de natureza cautelar, sobremaneira para evitar a consumação do dano, por força do disposto na RESOLUÇÃO nº010/2013/TP, art,1º, §1º, alínea “f”, do TJMT, pela qual apreciar-se-á em regime de plantão judiciário, “medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;”3. Requer, assim, seja admitida a distribuição e apreciação do pedido de medida liminar possessória no regime de plantão judiciário, sob o competente timão de Vossa Excelência, pena de recrudescimento dos atos de violação dos direitos possessórios aqui trazidos ao conhecimento do Juízo, a evitar-se iminente invasão da área.4. OS IMÓVEIS OBJETO DO INTERDICTO, porque os Autores são possuidores, de 03 (três) lotes rurais contíguos que somam aproximadamente 70has (setenta) hectares, onde se localiza um aeródromo no primeiro lote s/nº (pelo que lançado no Boletim de Ocorrência sob nº16), o segundo lote de nº17, ambos de posse e domínio exclusivo da 1ª Autora; e o terceiro lote de nº18, este último em composse e condomínio com os demais Autores, localizados no “Projeto de Colonização Santa Cruz”, Município de Santa Cruz do Xingu-MT, sob circunscrição e competência deste Juízo de Vila Rica-MT, assim melhores descritos e individualizados pelas coordenadas geográficas: (doc.02/03/04) LOTE S/Nº - PISTA DE POUSO (doc.02) LOTE Nº17: (doc.03) LOTE 18: (doc.04) 5. A INDIVIDUALIZAÇÃO DA COUSA POSSUÍDA E A LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS COMPOSSUIDORES PRESENTES, para além das coordenadas geográficas constantes das respectivas matrículas, também encontra respaldo no inclusos mapa (doc.05) e memorial descritivo do aeródromo (doc.06) croquis (doc.07), corroborando a jurisprudência sedimentada no E.TJMT:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DE LIMINAR - ALEGADA INVALIDADE POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE MAPA CUJAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS POSSIBILITAM A INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA  - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA  JURIDICAMENTE  POSSÍVEL  - RECURSO DESPROVIDO.Se da prova carreada aos autos - a exemplo de um mapa com as respectivas coordenadas geográficas do imóvel em disputa - é plenamente possível se extrair a individualização da área esbulhada, não há se falar em ausência de pressuposto da ação possessória.” (TJMT na AI nº52261/2013, numeração única 0052261-08.2013.8.11.0000, Relª.Desª.Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j.06/08/2014)“Se da prova carreada aos autos há como pinçar a individualização da área supostamente esbulhada, incabível o argumento de ausência de pressupostos para a Ação de Reintegração, até porque pode ser objeto de dilação probatória.” (TJMT na Apelação Cível nº154044/2017, numeração única 0004144-14.2003.8.11.0007, Rel.Des.Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j.28/02/2018)“A individuação e a localização da área reivindicanda afere-se, tanto pela descrição feita na petição inicial, como pelos mapas e plantas que esclarecem a corroboram aquela.” (TJMT na Apelação Cível nº16.835, Rel.Des.Athaide Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, j.11/04/1995) 6. A posse dos Autores é qualificada pelo domínio, consubstanciado pelos registros junto ao 1º RGI de Vila Rica, sob matrículas nº1033; nº7596 e nº7601 (doc.02/03/04), sendo certo que a 1ª Autora exerce a posse e domínio exclusivo sobre os bens objetos das duas primeiras matrículas (nº1033 e nº7596), enquanto na outra (nº7601), em composse e condomínio com mais 04 (quatro) titulares, 03 (três) dos quais integrando o pólo ativo desta, emergindo a legitimação extraordinária a que alude o art.1.314 CCB (“Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.”), a autorizá-los, em nome próprio (também) defender direito alheio dos demais condôminos faltantes, consoante consolidado no STJ:“3. A legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. O CPC contém, entretanto, raras exceções nas quais a legitimidade decorre de situação exclusivamente processual (legitimidade extraordinária). Para esses casos, o art. 6º do CPC exige autorização expressa em lei.” (STJ in RESP-1.177.862/RJ, RelªMinª NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 01/08/2011)"A rejeição da preliminar arguida deve ser mantida, consoante dispõe o artigo 1.314, caput, do Código Civil, que atribui legitimidade extraordinária a qualquer condômino de defender, ainda que sozinho, a posse comum, não sendo caso de litisconsórcio necessário." (Apud STJ in AgRg no ARESP- 593804/SP, Rel.Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 01/08/2011)7. A POSSE E O EXERCÍCIO DE LEGITIMOS ATOS POSSESSÓRIOS, porque se revelam pela própria vigilância que mantém sobre as áreas objeto deste interdicZo (a tanto que oportunizou a reação imediata, quer pela lavratura do BO nº2019.138709, de 08/05/2019 - doc.08; quer pelo desforço imediato possessório realizado; quer pela propositura desta), para além da manutenção e utilização da pista de pouso declinada.8. Tão possuidores que, in casu sub examine, em especial à 1ª Autora, vez ou outra autoriza pouso de aviões de pequeno porte de terceiros, inclusive o avião oficial do Governo do Estado de Mato Grosso (como atestam as inclusas fotografias em doc.11), tendo sido a utilização da referida pista de pouso inclusive solicitada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU-MT, mediante Oficio datado de FEV/2018 (doc.10), pela qual pedia autorização da 1ª Autora para sua utilização, comprometendo-se inclusive a encarregar-se de sua manutenção e conservação (aliás, não cumprida pelo ente estatal), verbis: 9. Revela-se ainda, a posse dos Autores pela regular diligência que resultara na expedição dos CCIR's (doc.02-A/03-A/04-A), dos lotes em questão, para além do regular pagamento dos tributos incidentes sobre as áreas, cuja urgência não permitiu colecionar por hora, pelo que será juntado nos próximos dias úteis da semana.10. Exteriorizando tantos poderes indicativos e sinais do domínio, os atos possessórios em comento merecem tutela qualificada, mercê se tratar - parte principal da área - no aeródromo disponível nas cercanias da cidade de Santa Cruz do Xingu-MT, o que só recrudesce a necessidade de concessão da medida liminar, inclusive em regime de plantão, de natureza preventiva para evitar, desde antes a realização da referida reunião marcada para amanhã, o mandado proibitório postulado.11. Suficientes os elementos probatórios initio litis da posse exercida pelos legítimos atos acima mencionados; de rigor a proteção possessória adequada para afastar o risco de admoestação ao seu direito. 12. O JUSTO RECEIO DE TORNAREM A SER MOLESTADOS NA POSSE, porque tão logo comunicada da invasão na cabeceira da pista de pouso - área de reserva técnica localizada na cabeceira norte da pista de pouso - procedeu a Autora a exitoso desforço imediato possessório a que alude o §1º do art.1.210 CCB/2002 (“§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.)”.13. O movimento invasor é capitaneado pelo requerido VALDIR NERES DE ARAÚJO, alcunha “CUIABANO”, que na ocasião da 1ª tentativa enjeitada, se fazia acompanhar de mais 09 (nove) pessoas, conforme o BO (doc.08)14. Retirados os invasores no último dia 09/05, no entanto, como dito no intróito, está marcado para amanhã, Domingo (12/05), reunião em frente ao Ginásio da cidade, convocada por carro de som (CHEVROLET S-10, cor branca), dirigido pelo Sr.Maelson, filho do Sr.Manoel Marreiros, concitando os “parceleiros do novo assentamento de chácaras”, como está sendo conhecido o movimento, para engendrarem nova tentativa de invasão sobre a área.15. D'outra senda, as fotografias anexadas em doc.09, dão conta da invasão inicialmente perpetrada no início da semana passada, que fora como dito alhures, enjeitada via desforço imediato exitoso; sendo certo que perante a Autoridade Policial fora levantado que o requerido VALDIR NERES DE ARAÚJO, alcunha “CUIABANO”, já tem várias passagens policiais por invasão, conforme se denota dos registros policiais em anexo (docs.12) 16. Recorre, pois, ao Judiciário como forma de repelir o fundado receio que venham-lhes molestar o exercício da posse exercida sobre a área, merecendo a resposta legal como forma de enjeitar os invasores, a teor do disposto no art.567 CPC:“Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.”17. O PERICULUM IN MORA, porque a situação de perigo de dano de difícil reparação e urgência no regime de plantão se justifica na medida em que, repelido inicialmente (via desforço imediato exitoso), está na iminência de sernovamente tentada violação dos direitos possessórios aqui discutidos, por atos concretos que se materializam na chamada pública de invasão feita através do carro de som mencionado. 18. Sem contar que, flagrada em seu nascedouro, corre contra o tempo a parte, sob pena de recrudescimento dos danos e prejuízos atentatórios a sua posse, pela construção de barracos e ocupação pelos invasores, que se avolumarão no curso dos dias, tornando a solução do caso mais dificultosa, autorizando a apreciação de MEDIDA CAUTELAR por LIMINAR ANTECIPARTÓRIA POSSESSÓRIA neste regime plantonista, mercê do ato convocatório para nova invasão estar marcado para amanha, domingo 12/05/2019, exigindo reação judicial da parte imediatamente contemporânea a tal na resposta dos possuidores na defesa de sua posse da iminência de ser agredida.19. A urgência ainda fica mais acentuada, se Vossa Excelência nos permite, à conta da utilização coletiva da pista de pouso, a tanto requisitada constantemente pelas Autoridades Públicas.20. PEDIDO E SUAS ESPECIFICAÇÕES, porque os Autores, premidos pela necessidade inexorável de ver respeitado seu legítimo direito possessório e evitar dano maior, requerem a Vossa Excelência: a) seja deferida medida liminar initio litis e inaudita altera pars, para que se expeça mandado proibitório consistente na obrigação de não fazer, abstendo-se os requeridos e todos os demais terceiros que pretendam invadir as áreas em questão, para que assim não procedam, sob pena de multa diária de R$10.000,00(dez mil reais) por dia, caso sobrevenha recalcitrância à ordem judicial; b)   após, sejam então citados, concomitantemente com a intimação para cumprimento da ordem liminar eventualmente deferida, os requeridos determinados e os demais integrantes do movimento invasor, mediante ordem específica para o ilustre Oficial de Justiça, se possível, nominar e qualificar os invasores que estão na iminência de concretizar o ato (§§1º, 2º e 3º, art.554 CPC), inclusive com a veiculação de ordem citatória/intimatória por editais, bem assim o próprio nominado VALDIR NERES DE ARAÚJO, alcunha “CUIABANO”, para cumprirem a ordem liminar e, querendo, apresentar resposta, com a defesa que tiver, no prazo e com as advertências legais; c) seguindo-se o processado seus regulares termos para, ao final instrução, acolher-se integralmente o pedido de proteção possessória, julgando-se totalmente procedente a presente demanda, determinando aos requeridos abstenham-se de invadir os imóveis objeto da ação; ou, caso tenha se modificado o estado de fato da lide - e eventualmente caracterizar-se a invasão, por esbulho ou turbação - que se conceda a ordem possessória na forma do disposto no art.554 CPC, para reintegrar ou manter os Autores na posse dos mesmos; cominando-se, ainda, multa pecuniária inibitória para evitar nova invasão (art.555, parág.ún., I, CPC) e/ou demolição do que vier a ser eregido sobre a área e, ainda, perdas e danos correspondentes a eventuais estragos na pista ou ainda, pelo tempo de privação da cousa objeto da demanda; d) com a condenação nos ônus sucumbenciais de praxe.21. Prova-se o alegado com os inclusos documentos, requerendo todos os meios de prova em direito admitido, sem qualquer exceção, especialmente pelo depoimento pessoal do requerido VALDIR NERES DE ARAÚJO e testemunhas oportunamente arroladas.22. Dando-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por se tratar de tutela possessória e, em especial, na modalidade de obrigação de não fazer - afastar-se a ameaça - não sendo necessário compor o valor do domínio, face o bem da vida pretendido, conforme precedente do E.TJSP que informa (Agravo de Instrumento n. 0030032-37.2013.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Luís Fernando Lodi, j. em 28/05/2013), em doc.13.23. Requer, por fim, a concessão do prazo regulamentar de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas.SÃO TERMOS EM QUE, PEDE E ESPERA DEFERIMENTO.Vila Rica-MT, 11 de maio de 2019. Decisâo: Visto,Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO e ESPÓLIO DE MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO, representado pelo inventariante Fabio Torres de Carvalho, em desfavor de VALDIR NERES DEARAÚJO e OUTROS.Em suma, a parte autora alega ser possuidora de três lotes rurais contíguos no município de Santa Cruz do Xingu - MT, que somados possuem aproximadamente 70 has, onde se localiza um aeródromo no primeiro lote sem número. O segundo lote sob o nº 17 pertence exclusivamente à autora TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO e o terceiro lote sob o nº 18 é exercida a composse e condomínio entre os demais autores.Os lotes estão inscritos nas matrícula 1.033, 7.596 e 7.601, respectivamente, todas do 1º Ofício - Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica.Ressaltam os autores que os réus teriam invadido parte da área onde se localiza a reserva técnica na cabeceira da pista de pouso. Mas, através do desforço imediato, repeliram a invasão. Contudo, os réus ameaçaram invadir a área no dia 12/05/2019, razão pela qual a demanda fora proposta.Em sede liminar, pugnaram pelo deferimento de mandado proibitório.A ação fora distribuída inicialmente perante a Vara única da Comarca de Querência, que determinou a elaboração de auto de constatação circunstanciado da área (id. n. 20105340 - pág. 1).Pleiteada a conversão do interdito proibitório para reintegração de posse à medida que os réus perpetraram o esbulho (id. n. 20202009).Auto de constatação foi anexado no id. n. 26019248.Deferida a liminar de reintegração de posse (id. n. 31300457).ASSOCIAÇÃO PAZ E AMOR DOS AGRICULTORES E FAMILIAS DO P A - PAZ E AMOR compareceram aos autos, informando a juntada de instrumento procuratório (id. n. 38049813).Os ocupantes foram intimados para cumprir a liminar (id. n. 38076037).ASSOCIAÇÃO PAZ E AMOR DOS AGRICULTORES E FAMILIAS DO P A - PAZ E AMOR, representada pelo Diretor Presidente Valdimar Silva Costa, VILMACI PEREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO CHAVES, ANTONIO SOUSA FERNANDES, MANOEL DE SOUSA FEITOSA, MARIA DO ROSARIO DE SOUSA CRUZ, ALEXANDRA ROSA MENDES, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA apresentaram contestação no id. n. 39413707.Impugnação à contestação no id. n. 42839784.Determinada a suspensão do cumprimento da medida liminar e oportunizada manifestação pelo Ministério Público em razão de possível litígio coletivo pela posse de terra (id. n. 60732456).Parecer Ministerial pelo declínio da competência para esta Vara Especializada de Direito Agrário (id. n. 75074668).Determinada a remessa dos autos para este Juízo em conformidade com a cota do Ministério Público (id. n. 84093867).Remetidos os autos para esta Especializada, foi oportunizada manifestação pelo parquet, que recomendou a convalidação da medida liminar e adoção das providências do art. 554 do CPC (id. n. 85799157).É o necessário. Fundamento e Decido.Inicialmente, ACOLHO a competência declinada no id. n.84093867, RECEBO o feito no estado em que se encontra, bem como CONVALIDO os atos processuais praticados até o presente momento.De mais a mais, tendo em vista que a presente demanda versa sobre litígio coletivo e que muito embora tenham os réus comparecido espontaneamente aos autos (id. n. 39413707), até o presente momento não foi determinada a citação editalícia dos réus incertos/ não encontrados/ desconhecidos, razão pela qual DETERMINO:1- EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus incertos/ não encontrados/ desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias; Desde já, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA como CURADORA ESPECIAL.2 - Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-sevista à parte autora para manifestação;3 - Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do NCPC;4 - INTIME-SE a parte autora desta decisão e para que tomem providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC; Além disso, denota-se dos autos que fora deferido o pedido liminar de reintegração de posse em 05 de maio de 2020, ocasião em que embora alguns ocupantes tenham sido intimados para cumprir a medida liminar (id. n. 38076037), permaneceram na área, conforme alegações do autor.Ao tempo da concessão da liminar, restou consignado que:Isto posto, com esteio nestes fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, determinando a reintegração de posse em prol dos Requerentes, sobre os imóveis invadidos e objetos do presente litígio, consoante memorial descritivo contido nos autos.Concedo aos Requeridos o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar os imóveis pacificamente, podendo neste prazo levar tudo o que lhe pertence, sob pena de, em assim não o fazendo, pagar multa diária, a título de astreintes, em valor que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos mil) reais - individual, sem prejuízo de futura revisão; bem como expedir-se mandado de reintegração da respectiva área em litígio, com o cumprimento imediato e mediante a requisição de força policial. Por ora, em que pese a convalidação da liminar deferida, deixo de determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, tendo em vista a ADPF 828 MC/DF.Por meio da aludida arguição de descumprimento de preceito fundamental, o preclaro Ministro Luís Roberto Barroso deferiu uma medida cautelar de modo a ordenar a suspensão: 1-) das ocupações prévias a pandemia, isto é, anteriores a 20 de março de 2020; 2-) nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório.À vista disso, colaciono excerto do r. decisum:(...) defiro parcialmente a medida cautelar postulada, para suspender pelo prazo de seis meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020).(...)deixo de suspender as medidas de remoção de ocupações coletivas recentes, essas consideradas as posteriores a 20 de março de 2020, desde que seja possível ao Poder Público assegurar que as pessoas removidas possam ser levadas para abrigos, ou de alguma outra forma possa garantir-lhes moradia adequada. Trata-se de evitar a consolidação de novas ocupações irregulares.Destarte, SUSPENDO o cumprimento da reintegração de posse deferida liminarmente sobre a área pelo tempo estabelecido na ADPF828 MC/DF.Decorrido o termo previsto na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ORDENO:1. a EXPEDIÇÃO de cara precatória para a Comarca de Vila Rica, a fim de cumprir MANDADO DE REINTEGRAÇÃO do demandante na posse do imóvel descrito na inicial e intimação dos demandadosdesta decisão com arbitramento de multa, que deverá ser cumprido através da Secretaria de Segurança Pública - SESP, tendo em conta a revogação do Decreto n. 1.414, de 30 de outubro de 2012 (que regulamentava o acompanhamento do cumprimento das reintegrações de posse pelo Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários), ocorrida pelo Decreto n. 207 de 15 de agosto de 2019. 2. Consigne-se no mandado a necessidade de “observância do Manual de Desocupação da Ouvidoria Agrária Nacional para execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse coletiva de terras rurais, assegurando a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º)” 3. OFICIE a SESP encaminhando cópia do mandado de reintegração de posse, sendo que o mandado deverá ser acompanhado dos documentos juntados aos autos necessários à identificação da área e de onde se encontram os réus.4. Conste ainda no mandado que o Oficial de Justiça, deverá entrar em contato com a SESP para que seja designada a data de cumprimento com apoio necessário.Desde já, INTIMO a parte autora para efetuar o recolhimento das custas inerente à diligência do Oficial de Justiça, bem como da distribuição da carta precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, em atendimento ao art. 167 do CNGC/2020. Por fim, ORDENO a expedição de ofícios a DEMA e ao IBAMA informando acerca de relatos de degradações ambientais na área instruindo os respectivos expedientes com os documentos pertinentes.Às URGENTES providências. Cuiabá- MT, data registrada no sistema.(assinado digitalmente)CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOSJuiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANDRE CONCEICAO COUTINHO DE AQUINO, digitei. CUIABÁ, 8 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Paola Regina Pouso Gracioli Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. ● No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. ● No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. ● Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ● ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.