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MENSAGEM Nº        99,        DE   24   DE       MAIO       DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 321/2020, que "Institui a Política Estadual para os Hospitais de Pequeno Porte no Estado de Mato Grosso", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 04 de maio de 2022.

Em síntese, a proposta normativa tem por objetivo o estabelecimento de modelo específico de organização e financiamento destinado a hospitais de pequeno porte, para que, preenchidos os pré-requisitos dispostos na propositura parlamentar, sejam inseridos na rede hierarquizada de atenção à saúde.

Com efeito, uma vez convertido em lei, restará criada obrigação administrativa que demanda reorganização da estrutura de pessoal e processual no âmbito das Secretarias de Estado de Saúde e de Fazenda, bem como decorrerá despesa pública não prevista nas peças orçamentárias vigentes, sem que tenha sido apresentada estimativa de impacto financeiro e orçamentário da implementação da política estadual em comento.

Portanto, nota-se que o projeto normativo, a pretexto de criar diretriz de política em saúde pública, institui despesa não prevista no orçamento do Poder Executivo, posto que, se instituída essa política estadual, a Administração Pública passaria a ter obrigação de realizar financiamento a esses estabelecimentos, fazendo-se necessária a destinação de recursos para esse fim.

Assim, por criar novas demandas organizacionais e pecuniárias, seria exigida a apresentação da respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 113 do ADCT da Constituição Federal, do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019, o que não foi observado no presente caso.

Nesse sentido, é necessário frisar que, em que pese a questão discutida seja correlata à matéria de direito à saúde, de irrefutável importância e correlação imediata com o direito à vida, torna-se necessária a tomada de decisões difíceis que estabeleçam prioridades e procurem organizar o fornecimento a todos, ao menos, do mínimo necessário à manutenção de uma existência digna.

Assim,  haja vista não ser viável atender a toda e qualquer demanda nesse sentido, é imprescindível que se avalie a razoabilidade da medida e a possibilidade de manutenção das obrigações assuntas pelo ente público, de modo a preservar, ao máximo, o interesse público - não sendo admissível que o erário seja esgotado com finalidades que não sejam de interesse da coletividade.

Vale mencionar que a atual gestão pública de saúde dispõe de mecanismos próprios para o repasse de recursos para hospitais de pequeno porte, não se fazendo necessária a instituição de lei em sentido estrito própria para tal desiderato.

Ante o exposto, a despeito da honrosa ideia subjacente à posposta normativa, não é possível sancioná-la, uma vez que eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade.

Essas, Senhor Presidente, são as razões de interesse público e jurídicas que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 321/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de   maio   de 2022.