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MENSAGEM Nº        101,        DE   24   DE       MAIO       DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 30/2022, que "disciplina o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, "cannabis", pelo sistema público de saúde no Estado de Mato Grosso", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 4 de maio de 2022.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com o tópico elencado no parecer, o qual acompanho integralmente:

Inconstitucionalidade formal: Extrapolação da competência normativa conferida aos estados pelo art. 24, XII, da CF para legislar sobre a proteção e a defesa da saúde, sobretudo, inclusão de medicamento, já que cuida de regra de natureza geral, de competência da União, exercida por meio do Ministério da Saúde (Lei Federal nº 8.080/1990; Decreto Federal nº 7.508/2011 e Portaria nº 3.047, de 28 de novembro de 2019 do Ministério da Saúde). Autorização de uso de medicamento a base de canabidiol, pela ANVISA, mediante Resolução RE nº 4.067/2021, não implica em inclusão no rol de medicamentos que devem ser fornecidos pelo SUS, cuja competência para gerir a disponibilidade de fármacos é do Ministério de Saúde. RDCs nº 327/2019 e nº 335/2020 da ANVISA já autorizam prescrição, comercialização e fornecimento de canabidiol para o tratamento de doenças que não responde satisfatoriamente a outras medicações.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 30/2022, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  maio  de 2022.