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INSTRUÇÃO NORMATIVA N°  003/2022/GS/SINFRA

A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA, por meio da SECRETARIA ADJUNTA DE OBRAS RODOVIÁRIAS - SAOR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n° 612 de 28 de Janeiro de 2019;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura que os contratos administrativos devem conter cláusulas que mantenham as condições efetivas da proposta;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 possibilita aditivos contratuais, por acordo entre as partes a fim de restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual” (art. 65, II, ‘d’);

CONSIDERANDO que o Enunciado n° 19, da I Jornada de Direito Administrativo, promovida pelo pelo Centro de Estudos Judiciários, do Conselho da Justiça Federal, defende que “as controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos integram a categoria das relativas a direitos patrimoniais disponíveis, para cuja solução se admitem meios extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.”

CONSIDERANDO, a implementação da nova política de preços adotado pelo Governo Federal para os combustíveis, ocasionando variações imprevisíveis em virtude das oscilações contratuais;

CONSIDERANDO que tal volatilidade e oscilações de preços tem se agravado pela guerra no Leste Europeu, incidindo fortemente nos preços dos combustíveis e outros insumos;

Considerando, que a mudança da política econômica de preços da Petrobrás, a pandemia do Covid-19 e a guerra do Leste Europeu devem ser reputados como eventos imprevisíveis e de caso fortuito ou força maior, estranhos ao risco do negócio empresarial;

CONSIDERANDO que os vários aumentos são abertamente apontados nos indicadores de custos referenciais;

CONSIDERANDO a especificidade que trata o custo dos combustíveis em uma planilha orçamentária, sendo inserida como uma parcela do custo horário produtivo dos equipamentos, portanto, requerendo um critério exclusivo para a sua análise;

CONSIDERANDO o risco de paralisação de obras devido ao custo insuportável pelos contratados por esta Secretaria, com consequências imprevisíveis ao interesse público primário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 65, inc. II, da Lei de Licitações n° 8666/93;

RESOLVE:

Art. 1º ESTABELECER os procedimentos e critérios para o Reequilíbrio Econômico-Financeiro - REF de contratos administrativos decorrente de acréscimos ou decréscimos, conforme o caso, dos custos de combustíveis, sobretudo o óleo diesel;

Art. 2º O pedido de REF deve ser elaborado pelo contratado com fundamentação jurídica e técnica, que aponte a álea extraordinária do aumento dos insumos, de modo a sustentar a imprevisibilidade ou previsibilidade do evento, com consequências incalculáveis, assim como a onerosidade excessiva, conforme disciplinado na presente Instrução Normativa.

Art. 3º A imprevisibilidade do aumento deve restar demonstrada através de gráfico, com análise do profissional subscritor, que demonstre que a variação do insumo no mês do REF foi extraordinária, face ao histórico de, no mínimo, 5 (cinco) anos, das principais tabelas de referência (SINAPI e SICRO).

§1º A imprevisibilidade também pode ser demonstrada através da juntada de revistas especializadas, pareceres ou estudos técnicos ou mídia especializada que corroborem a variação imprevisível do insumo pleiteado.

§2º Para a realização do pedido de reequilíbrio a empresa contratada deverá apresentar, impreterivelmente, os seguintes documentos técnicos:

I - Análise do impacto financeiro do óleo diesel sobre a planilha global, tomando por base o período do pleito, seguindo o seguinte procedimento:

a  - Apresentar quadro de equipamentos referente à planilha licitada (da administração), constando em colunas as seguintes informações: descrição dos equipamentos, quantidade de horas produtivas e improdutivas, custo total de cada equipamento, custo global dos equipamentos, custo dos equipamentos com BDI, custo relativo a parcela “material” (que compreende o óleo diesel, graxas, filtros e lubrificantes),coeficiente de custo complementar ao diesel (graxas, filtros e lubrificantes), conforme premissas apresentadas no Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes, Volume 3 - Equipamentos do DNIT, custo relativo ao custo do diesel consumido por hora para cada equipamento, custo total do diesel com BDI por equipamento e global, custo total do diesel reajustado, cálcuo da variação do combustível e valor do reequilíbrio (seguir modelo referencial dos quadros que constam em anexo).

b - Todos os custos e coeficientes de consumos deverão ser aqueles apresentados pela administração no orçamento base que originou o contrato da obra;

c- o reajustamento a ser considerado para obras que apresentam índices setoriais bem definidos  terão por base a média ponderada confome o peso e preços de cada etapa prevista na planilha orçamentária;

d -  a variação do custo do combustível, entre a data base referencial do orçamento e o mês do pleito será calculado com base no custo apresentado na tabela referencial do SICRO ou SINAPI, conforme o caso e para os meses em que não houver a disponibilização dos boletins SICRO, será considerado o acréscimo da variação apresentada pela ANP - Agência Nacional de Petróleo;

e - sobre a variação obtida do combustível deverá ser deduzido os custos de reajustamento e parcela de lucro utilizado pela administração;

f - a porcentagem do impacto financeiro do reajusto do combustível em relação ao custo da planilha global deverá ser superior a parcela de lucro apresentado no BDI;

II - Para o pleito do reequilíbrio das medições, que deverão ser agrupadas em 4 meses seguidos, deverão ser elaboradas nas mesmas condições apresentadas anteriormente para a planilha global, considerando que a aplicação da porcentagem de variação do custo deverá ser sobre o valor efetivamente proposto pela empresa em sua proosta de preço, ou seja, caso a empresa tenha apresentado desconto sobre o custo unitário de um determinado equipamento, este mesmo desconto será utilizado para o custo do diesel praticado pela empresa;

III - sobre a variação obtida do combustível deverá ser deduzido os custos de reajustamento efetivamente calculado para a medição ou medições, além da parcela de lucro utilizado pela empresa;

§1º. O impacto financeiro somente será considerado relevante quando, subtraindo-se o valor global da medição, utilizando os custos unitários realinhados do valor global da mesma dos custos unitários contratuais reajustados e, dividindo tal resultado pelo valor global da medição com os custos realinhados, o valor obtido for superior ao lucro referencial informado na composição do BDI (vide fórmula e exemplo em anexo).

§2º. Em razão do compartilhamento dos riscos, os contratos em que ocorram um impacto financeiro negativo superior ao lucro referencial do período considerado, serão reequilibrados em favor da Administração Pública.

Art. 4º O contratado deverá apresentar análise macro do contrato administrativo, demonstrando qual o valor referencial para uma nova contratação de acordo com a tabela referencial atualizada, seguida pela deflação dos valores alcançados. A diferença entre o valor da nova licitação deflacionada e o valor do contrato celebrado, a preços iniciais, é o valor máximo admitido para fins de reequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 5º A fiscalização tem o poder/dever de alterar o ritmo de execução de etapas da obra, quando da postergação de execução de determinada etapa que seria reequilibrada não houver prejuízo à execução de tarefa crítica, cujo atraso impacta a entrega da obra, visando aguardar o reajuste ordinário do contrato administrativo.

Art. 6º O contratado deverá juntar Notas Fiscais, ou documento equivalente, de aquisição dos insumos que pretende reequilibrar, identificando, na fundamentação, que se referem a aquisições no período impactado pela variação extraordinária.

§1º. As notas fiscais não podem ser consideradas, isoladamente, como fator relevante para deferimento do reequilíbrio, mas constitui importante elemento complementar para comprovação da variação dos custos, que indiquem o dano causado pela variação dos preços praticados atualmente no mercado.

§2º. As notas fiscais, ou documento equivalente, constitui um dos elementos indicativos do mercado a que se refere o art. 4º, §3º, I, desta Instrução Normativa.

§3º. Deverá o contratado declarar a utilização integral ou parcial da nota fiscal, ou documento equivalente, no reequilíbrio contratual solicitado.

§4º. Em caso de utilização parcial, deverá o contratado aferir o quantitativo reequilibrado e consignar em qual medição e contrato administrativo o remanescente será utilizado.

Art. 7º O pedido de reequilíbrio deverá ser feito agrupado em 4 medições, tomando por base os parâmetros e critérios acima citados.

Art. 8º Para os contratos cujo orçamento base tenha sido elaborado através do boletim referencial do SICRO, deve-se atentar que, para corrigir o custo dos insumos para os meses em que o boletim não for disponibilizado, será utilizada a variação dos mesmos insumos (ou similares) apresentados na tabela de insumos do SINAPI.

Art. 9º Para os contratos em que houver o pedido de REF compreendido em períodos fora do interstício entre as datas de reajustes contratuais, deverá ser deduzida ainda uma porcentagem referente à média dos últimos 5 anos, conforme a categoria do índice que se enquadre o insumo (por exemplo drenagem, obras de artes especiais, etc.), de acordo com a Tabela de Índice de Reajustamentos de Obras Rodoviárias disponibilizada pelo DNIT, tomando por referência a data-base do orçamento.

Art. 10º A fiscalização da SINFRA deverá abrir processo administrativo, cujo tipo de processo deve ser:

I - “Instrução Normativa n° xxx/2022 - REF”, quando tratar-se de reequilíbrio econômico financeiro. Após exarados todos os procedimentos necessários ao REF, o processo administrativo que trata o caput deste Artigo. deverá ser anexado ao processo base do respectivo contrato de execução de obras.

Art. 11º A fiscalização da SINFRA, com o apoio da supervisora de obras, se existir, deverá avaliar os cálculos apresentados e tomar as seguintes providências:

I - Caso haja incorreções, apontá-las e solicitar as correções à empresa interessada no pleito.

II - Caso não haja incorreções, que remeta o processo à Adjunta responsável, atestando a conformidade dos cálculos com esta Instrução Normativa.

Art. 12º As Superintendências responsáveis deverão proceder à análise do processo administrativo e encaminhá-lo ao Secretário Adjunto respectivo.

Art. 13º As Superintendências terão competência plena e responsabilidades decorrentes para aprovar o valor do impacto, lavrar e publicar os respectivos termos aditivos oriundos dos reequilíbrios objeto desta norma, para qualquer tipo de contrato.

Art. 14º O pedido de REF poderá ser solicitado para medições realizadas a partir do mês de julho de 2020, em virtude do evidente reajuste de insumos em função da pandemia por COVID 19.

Parágrafo Único. O evento desequilíbrio apontado deve ser posterior à celebração do contrato administrativo.

Art. 15º Caso o valor do REF seja positivo, deverá ser criado item de ressarcimento no contrato com a seguinte informação: “Ressarcimento devido REF conforme IN xxx/2022/GS/SINFRA - Período MMM/AAAA à MMM/AAAA”. Caso o valor do REF seja negativo, deverá ser criado item de estorno no contrato com a seguinte informação: “Estorno devido REF conforme IN 01/2022/GS/SINFRA - Período MMM/AAAA à MMM/AAAA”.

Art. 16º Todos os pleitos de REF requeridos pelas empresas executoras deverão ser realizados mediante termo aditivo específico para tal.

Art. 17º Os casos omissos que necessitarem de regulamentação e os conflitos com supervenientes disposições legais e determinações a serem cumpridas deverão ser examinados pelas SUEFs e as alterações necessárias nesta Instrução Normativa submetidas à aprovação do Excelentíssimo Secretário de Estado de Infraestrutura.

Art. 18º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, alcançando todos os contratos vigentes no âmbito da SINFRA.

Cuiabá - MT, 12 de maio de 2.022

Marcelo de Oliveira e Silva

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso

SINFRA-MT

(documento original assiando)

OBS: OS ANEXOS DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA SERÃO DISPONIBILIZADOS NO SITE DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA.