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MENSAGEM Nº    84,    DE  27  DE     ABRIL     DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 11/2022, que “Acrescenta os arts. 125-A e 125-B à Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, para instituir no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta o Programa de Redução de carga horária de trabalho do Servidor Público Efetivo Civil responsável legal pelo dependente com deficiência, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 9 de março de 2022.

Trata-se de projeto de autoria do Poder Executivo (mensagem nº 31/2022), para o qual foi apresentado e devidamente acatado o substitutivo integral nº 1, cuja redação foi alterada por meio da emenda parlamentar nº 2, que, em suma, alterou o art. 2º da propositura, para modificar o texto proposto para os arts. 125-A e 125-B da LC nº 04/1990.

Ocorre que, da análise da alteração proposta para o art. 125-A da LC nº 04/1990, é possível verificar que a emenda modificou o patamar originariamente fixado pelo Poder Executivo para a redução da carga horária do servidor que possua cônjuge ou dependente com deficiência.

Com efeito, enquanto o texto original havia previsto a redução em percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a jornada semanal do servidor beneficiado, a emenda pré-definiu a redução para o patamar fixo de 20 (vinte) horas semanais, indistintamente, o que implica, inevitavelmente, diversas consequências para a Administração Pública, principalmente em razão de considerável parte dos cargos públicos possuir carga semanal de 40 horas/semanais, de modo que o novo valor fixado por emenda passaria a representar metade da carga horária desses servidores.

Com isso, a proposta acabaria por incidir no patamar de 50% de redução de carga horária, cuja adoção foi considerada inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1011123-34.2019.8.11.0000), justamente por conta de alteração em norma de iniciativa do executivo por meio de emenda parlamentar.

Voltando às alterações promovidas no Parlamento sobre a Mensagem nº 31/2022, o prazo máximo para a concessão do benefício também fora modificado em relação ao texto que havia sido proposto para os §§ 1º e 2º do art. 125-B da LC nº 04/1990.

Dessa maneira, fica evidente que, ao assim prever, a mencionada emenda acaba por incorrer em ingerência indevida, uma vez que dispõe sobre o regime jurídico de servidores públicos do Estado e interfere no funcionamento e organização de entidades da Administração Pública, em contrariedade ao previsto no art. 39, parágrafo único, II, “b” e no art. 66, V, da Constituição Estadual (CE/MT), que atribuem ao Governador do Estado a competência privativa para deflagrar o respectivo processo legislativo.

Nesse ponto, importa registrar que a legislação constitucional fixou que normas que estabelecem ações obrigatórias ao Poder Executivo devem ser elaboradas pelo próprio Poder Executivo, composto por órgãos técnicos com maior expertise acerca da temática, e que, efetivamente, desenvolvem as ações necessárias para concretizar os objetivos almejados pela lei e pelo interesse público. No caso, as mudanças realizadas por emenda alteram patamar definido pelo próprio Poder Executivo, sem apresentar qualquer estudo técnico que as subsidiem.

Assim, considerando os vícios de iniciativa que incidem sobre as pretendidas alterações dos arts. 125-A e 125-B, forçoso reconhecer a impossibilidade de sua sanção.

Havendo o veto aos referidos artigos, consequentemente, os demais dispositivos da propositura, ainda que não possuam qualquer vício - uma vez que não foram alterados - acabam por perder seu objeto.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 11/2022, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de   abril   de 2022.