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MENSAGEM Nº     81,      DE   12   DE         ABRIL          DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 335/2022, que “Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005, que dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 1º de abril de 2022.

Isso porque as alterações promovidas por emenda parlamentar ao projeto de lei de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 61/2022) subvertem a lógica que lhe era subjacente, qual seja, o remanejamento no quantitativo de vagas dos cargos da carreira, mediante a criação de 24 vagas para o cargo de Perito Oficial Criminal e de 15 cargos de Técnico em Necropsia e a extinção de 12 cargos vagos de Perito Médico-legista, 4 cargos vagos de Perito Médico Odonto-legista e 38 cargos vagos cargos de Papiloscopista, conforme redação original.

Assim, no que tange aos aspectos orçamentário-financeiros, fica evidente que as previsões apresentadas originalmente no projeto de lei não implicam aumento de despesa de pessoal, haja vista tratar-se de simples conversão de cargos vagos e declarados desnecessários com intuito de resguardar eficiência administrativa e orçamentário-financeira, para que, com a sobra orçamentária, criar cargos novos para fazer frente às atuais necessidades do órgão.

Ocorre que as alterações promovidas por emendas parlamentares acabam por unicamente criar despesa obrigatória - uma vez que suprimem a necessária extinção de cargos vagos e declarados desnecessários -, a qual não está acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, em descumprimento aos termos dos art. 113 do ADCT da CF (Vide STF - ADI 6.074-RO); 167, I, da CF; 165, I, da CE; 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; e 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019.

Ante o exposto, considerando que nenhum dos requisitos necessários restou preenchido no presente caso, tem-se que as alterações supracitadas violam os dispositivos constitucionais e legais que regem o tema, estando, portanto, eivada de inconstitucionalidade formal e vício de legalidade, o que corrobora a impossibilidade de sua sanção.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 335/2022, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  12  de abril  de 2022.