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MENSAGEM Nº    87,    DE  27  DE     ABRIL     DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 991/2020, que "Obriga as empresas locadoras de veículos localizadas no estado de Mato Grosso a disponibilizar automóveis adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 06 de abril de 2022.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados no parecer, os quais acompanho integralmente:

Inconstitucionalidade formal por usurpação da competência da União em elaborar regras gerais acerca da proteção da pessoa com deficiência, art. 24, inciso II da CF - inexistência de peculiaridade regional a atrair competência estadual para regular matéria complementar ao Estatuto da Pessoa com Deficiência;

Inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da razoabilidade (art. 5º, caput, CF) - Exitência de norma federal idêntica (art. 52 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência).

Inconstitucionalidade material: violação ao princípio da proporcionalidade por impor ônus excessivo às empresas locadoras de veículos que tenham menos de 20 (vinte) carros na frota (impõe dever de adaptação de mais de 5%) - ADI 5452 - STF).

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 991/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de  abril  de 2022.