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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.

O Diretor-Presidente do Mato Grosso Previdência, no uso de suas atribuições e considerando o previsto nos incisos III do art. 19 do Decreto 1.201 de 17 de dezembro de 2021 e o calendário de efetivação da Unidade Gestora única aprovado na 11ª Reunião do Conselho de Previdência;

RESOLVE:

Art. 1º O Mato Grosso Previdência emitirá Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para ex-servidor público civil do Estado de Mato Grosso que comprove recolhimento de contribuição previdenciária em favor do Estado.

Parágrafo único. Não será emitida CTC aos servidores contratados e/ou comissionados referente a períodos posteriores à vigência da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Art. 2º O requerente deve protocolar o requerimento de CTC no órgão público em que foi nomeado.

§ 1º Para análise do pedido, o ex-servidor deverá juntar ao processo documentos que comprovem o vínculo, sendo aceitos:

I-   Publicação em Diário Oficial;

II-  Vida funcional elaborada pelo órgão competente, contendo os eventos referentes ao período laborado;

III- Contratos registrados em CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

IV- Holerites;

V-  Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 2º O rol previsto no §1º não exime o requerente de apresentar outros documentos que a Administração considere indispensável para a emissão da CTC.

§3º Sempre que necessário, o requerente será notificado para instrução complementar do processo.

§ 4º Decorridos 60 (sessenta) dias da notificação de que trata o §3º sem manifestação da parte interessada, o processo será arquivado.

§ 5º O órgão de origem do ex-servidor autuará o processo no Sistema de Gestão Previdenciária (e-Turmalina) e encaminhará ao MTPrev para apreciação.

Art. 3º Compete à Gerência de Certidão de Tempo Contribuição a análise dos pedidos de CTC.

Parágrafo único. Após assinatura do Gerente de Certidão de Tempo de Contribuição e do Diretor de Receitas Previdenciárias, a CTC será emitida e enviada ao e-mail do interessado.

Art. 4º Para todos os fins, serão observadas as normas da Secretaria de Previdência Nacional, em especial, o disposto na portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008 e Instrução Normativa nº 77/2015 MPS/INSS ou normativos que vier a sucedê-las.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I-   Para o disposto no art. 2º, a partir de 1º de maio de 2022;

II-  Nos demais casos, na data de sua publicação.

Cuiabá, 13 de abril de 2022.

ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor-Presidente do MTPrev

(Original Assinado)