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D.O. nº28223 de 12/04/2022

DECISÃO 010 2022 DISPÕE SOBRE ALIMENTAÇÃO DA LAI E REVOGA A DECISÃO 112 2018 (1)

DECISÃO COREN-MT Nº. 010/2022.

Dispõe sobre os procedimentos de disponibilização de informações institucionais, em atendimento à Lei de Acesso à Informação - LAI no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso - Coren-MT e a Conselheira Secretária no exercício de suas atribuições legais e regimentais asseguradas na lei 5.905/73 e no art. 49 do Regimento Interno, homologado pela Decisão Cofen nº.147/2018 de 26 de outubro de 2018.

Considerando a garantia do acesso a informação prevista no inciso XXXIII do Art 5º, inciso II do § 3º do art.37 e no § 2º Art. 216 da Constituição Federal;

Considerando Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011; e Acórdão nº 96/2016 - TCU - Plenário;

Considerando a Resolução COFEN nº 576/2018 e seu anexo;

Considerando as deliberações ocorridas na 555º Reunião Ordinária de Plenário do Coren-MT de 20 de janeiro de 2022.

DECIDEM:

Art.1º - A Comissão Permanente de Acompanhamento da Lei de Acesso à Informação (LAI), a ser alterada por Portaria própria, terá a responsabilidade pela elaboração de manual instrutivo, fiscalização, acompanhamento e vigilância das inserções das informações de competência de cada departamento e seus respectivos setores no portal da transparência do Coren-MT, em estrito atendimento à lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011.

Art. 2º - Atribuir aos Diretores do Departamento Administrativo e de Gestão do Exercício Profissional, sob o acompanhamento da Comissão Permanente de Acompanhamento da Lei de Acesso à Informação, a responsabilidade do monitoramento do conteúdo das informações, que devem alimentar o portal da transparência.

§º 1 - Todas as respostas a pedidos de informações que não constam no rol de publicação compulsória pela Lei em comento, deverão ser assinadas exclusivamente pelos Diretores dos Departamentos, não se admitindo delegação dessa atribuição, quando classificadas em sigilo com informações e dados pessoais, em documento com exposição de motivos e fundamentação, que serão encaminhadas à Presidência para deliberação, observando-se estritamente os prazos formais existentes na lei 12.527/2011.

§ 2º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

Art. 3º - Cumpre aos responsáveis por cada setor no Coren-MT, sob a supervisão dos respectivos Diretores, produzir e disponibilizar através do link específico constante da intranet, no sistema Extranet Cofen, a divulgação de informações produzidas, classificadas como de interesse público, além, de publicá-las no portal da transparência.

Parágrafo único - As informações deverão ser disponibilizadas por cada setor no sistema, preferencialmente, tão logo gerem efeitos à administração, devendo observar os prazos existentes na Lei 12.527/2011, ou periodicidade de atualização até o último dia útil do mês e do ano em exercício, para emissão do relatório anual, conforme fluxogramas anexos.

Art. 4º - Não serão atendidos, sob a modalidade da Transparência Passiva, pedidos de acesso a informações:

I. Genéricos ou inespecíficos;

II. Desproporcionais ou desarrazoados;

III. Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Coren-MT;

IV. De informações já publicadas no Portal da Transparência, caso em que a prestação de informações se limitará ao dever de orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir as informações.

Parágrafo Único - No caso constante no inciso 4º desse artigo, o Coren-MT se desobriga do fornecimento direto das informações, salvo se o requerente declarar, justificadamente, não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir as informações.

Art. 5º - Da decisão que indeferir o pedido de informação e documentos endereçados ao Coren-MT, caberá pedido de reconsideração à Presidência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da notificação da decisão.

§ 1º - Nos casos em que o Presidente do Conselho Regional de Enfermagem indeferir o pedido de informação, bem como manter sua decisão, após pedido de reconsideração, este submeterá, sua decisão ao Plenário, observadas as seguintes providências:

I - O requerente será comunicado da decisão e informado da possibilidade de apresentar razões adicionais ao recurso a ser examinado pelo Plenário, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

II - Com ou sem as razões adicionais do requerente, o recurso será incluído na pauta de Reunião do Plenário no prazo de 15 (quinze) dias depois de expirado o prazo definido no inciso I;

III - O Plenário deverá decidir até a terceira reunião plenária ordinária subsequente à inclusão do recurso em pauta.

§ 2 º - A decisão do Plenário é definitiva no âmbito da instância administrativa.

Art. 6º - Os casos omissos serão tratados em atos normativos próprios, bem como na Lei nº 12.527/2011 e Resolução Cofen nº 576/2018 e seu anexo.

Art. 7º - Esta Decisão entra em vigência na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Decisão 112/2018, e após homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

Cuiabá-MT, 20 de janeiro de 2022.

Antônio Cesar Ribeiro                              Lígia Cristiane Arfeli

Coren-MT- 47.954-ENF                              Coren-MT- 96611-ENF

Conselheiro Presidente                              Conselheira Secretária