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PORTARIA Nº 0005, DE 17 DE JANEIRO DE 2022

Institui Comissão de Monitoramento e Avaliação com a finalidade de avaliar e monitorar as parcerias com as organizações da sociedade civil celebradas com o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, mediante Acordo Cooperação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - SEAF, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II art. 71 da Constituição Estadual e;

CONSIDERANDO a necessidade da seleção de entidades de Organização de Sociedade Civil para aderirem ao Programa ‘Mato Grosso Produtivo Leite - Novilhas Prenhas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 que dispõe sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalhos inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº. 01, de 17 de março de 2016, que estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, e dá outras providências;

Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação com a finalidade de avaliar e monitorar as parcerias com as organizações da sociedade civil celebradas com Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, mediante Acordo de Cooperação.

Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro:

I - Vânia Ângela Kohl - Médica Veterinária/SEAF

II- Jurandyr José Pinto - Administrador/SEAF

III - George Luiz de Lima - Superintendente da Agricultura Familiar

III - Fabrício Ramos - Engenheiro Agrônomo/EMPAER

Art. 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação tem por finalidade o monitoramento do conjunto de parcerias, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação dos projetos celebrados com o Estado de Mato Grosso, por meio da SEAF, dando fiel cumprimento à Lei Federal nº 13.019/2014 e IN nº. 01/2016.

Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.

Art. 5º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I - Monitorar e avaliar a execução da parceria por intermédio do acompanhamento e da fiscalização realizados pelo gestor;

II - Homologar o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação emitido pela SEAF, nos termos do art. 59 da Lei nº 13.019/2014;

III - Emitir relatório consolidado das atividades de cada reunião.

§ 1º A Comissão poderá sugerir ajustes necessários à homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

§ 2º As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão semestralmente, em data a ser definida pelo membro coordenador.

§ 3º As reuniões extraordinárias da Comissão poderão ser convocadas por qualquer um dos membros, ou por solicitação do Secretário de Estado da Agricultura Familiar.

§ 4º O quórum mínimo necessário para as reuniões e votações será de dois membros.

Art. 6º Será impedido de participar da Comissão de Monitoramento e Avaliação pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha participado como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da OSC, ou sua atuação no monitoramento e avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 13.019/2019, ou tenha participado da Comissão de seleção da parceria, conforme o art. 15, §3º IN nº. 01/2016.

Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

Art. 7º Será impedida de participar como membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes, nos termos da 13.019/2014.

Art. 8º A Comissão de Monitoramento e Avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações.

Art. 9º A Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, homologará, no prazo de até vinte dias, contado de seu recebimento, o relatório técnico de monitoramento e avaliação produzido.

Art. 10. As ações da Comissão de Monitoramento e Avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

SILVANO FERREIRA DO AMARAL

Secretário de Estado de Agricultura Familiar