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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DENOVA UBIRATÃ VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ AVENIDA TANCREDONEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579­1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ ­MT ­ CEP: 78888­000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIASEXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITOGLAUBER LINGIARDI STRACHICINI PROCESSO n. 0000610­33.2015.8.11.0107 Valor da causa: R$ 15.090,29 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]­>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DEASSOCIADOS SORRISO ­ SICREDI CELEIRO DO MT Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: WILSON MARTINELLI Endereço: local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S)acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: No dia 13 de dezembro de 2012, o Executado emitiu junto à Exequente uma Cédula de Crédito Bancário, nos termos da lei n° 10.931/2004, cujo número é B21130760­0, contraindo um empréstimo no valor de R$5.000,00(cinco mil reais). O valor da operação foi disponibilizado na conta corrente do Executado, sendo que, como forma de pagamento da referida Cédula de Crédito Bancário, as partes ajustaram o seu pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas fixas, iguais e sucessivas, no valor de R$231,41(duzentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos) cada uma, vencendo a primeira parcela em 12/01/2013 e a última em 12/12/2015,parcelas essas que incluem o principal e os encargos contratados, ficando autorizado o débito na conta de depósitos à vista de titularidade do Executado, que se comprometeu expressamente a manter disponibilidade suficiente para tal. As partes também ajustaram o vencimento antecipado da Cédula com a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no prazo fixado, tornando-se exigível o saldo devedor integral com todos os encargos ajustados. Dentre os encargos moratórios, registra­se a pactuação de multa moratória de 2%(dois por cento) sobre o débito total apurado, incluindo o valor principal e todos os encargos devidos. Apesar dos prazos e dos juros só contratados perante cooperativas, visto serem extremamente mais baixos que os de mercado é ainda só para associados, mesmo assim o Executado não pagou a dívida contraída. Portanto, não obstante a Exequente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte do Executado, posto que, até a presente data, ainda não efetuou o pagamento integral da Cédula em questão, estando a mesma inadimplida e vencida, totalizando o débito, devidamente atualizado até 12 de maio de 2015, o valor deR$12.328,67(doze mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), que acrescido da multa pactuada de 2%, no valor de R$246,57(duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), totaliza o valor de R$12.575,24(doze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), que acrescido dos honorários advocatícios de 20%, no valor de R$2.515,04(dois mil, quinhentos e quinze reais e quatro centavos),totaliza o valor de R$15.090,29(quinze mil, noventa reais e vinte e nove centavos), tudo conforme demonstra a ficha gráfica com a evolução do débito, em anexo. DECISÃO:PROCESSO N. 610­33.2015.811.0107 (55404) I ­ Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, consignando-se no mandado o prazo para oposição dos embargos, os quais não terão efeito suspensivo, exceto na hipótese do art. 739­A, §1º, do CPC. II ­ Não noticiado o pagamento no prazo acima, proceda o Sr. Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e respectiva avaliação, lavrando o auto de penhora e intimando a parte executada na mesma oportunidade. III ­Penhorado o bem, observem-se os comandos dos arts. 655, §2º, e 659, §4º,ambos do CPC. IV ­ Não havendo depositário judicial na Comarca, nomeio depositário dos bens móveis ou imóveis urbanos eventualmente penhorados apropria exequente, que deverá firmar compromisso. V ­ Em conformidade com o disposto no art. 652­A, c/c art. 20, §4º, ambos do CPC, fixo honorários em favor do advogado da exequente no valor equivalente a 10% (dez porcento) do valor da execução, verba essa que será reduzida à metade em caso de pagamento no prazo assinalado no item acima. VI - Não encontrada a parte devedora, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, observado o procedimento previsto no art. 653, parágrafo único, do CPC. VII ­ Não encontrados bens suficientes para garantia da execução, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora. VIII ­ Indefiro os benefícios do art. 172,§2º, do CPC, porquanto a medida possui caráter excepcional e não restou demonstrada a necessidade de seu deferimento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expedisse-o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na formada Lei. Eu, GLAUCIA RODRIGUES, digitei. NOVA UBIRATÃ, 7 de outubro de2021. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007­CGJ