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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 55520/2010

Recorrente - Vilmar Bartinikoviski

Auto de Infração n. 108727, de 25/01/2020.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogada - Fabiane Elensilzie de Oliveira - OAB/MT 6.141

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

337/2021

Auto de Infração n° 108727, de 25/01/2010. Auto de Inspeção n° 136233, de 21/01/2010. Relatório Técnico n° 8723505/DRR/SUAD/2010. Por transportar madeira serrada sem licença sólida fora todo templo de viagem (guia Florestal GF), outorgada pela autoridade competente. Após pesquisa pelo sistema de controle eletrônico oficial, constantemente que o Guia Florestal - GF n° 189 é inexistente. Decisão Administrativa n. 1617/SPA/SEMA/2021, pela homologação do Auto de Infração n. 108727, de 25/01/2010, arbitrando multa de R$ 11.168,10 (onze, mil, cento e sessenta e oito reais e dez centavos), com fulcro no artigo 47, § 1° do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja recebido no efeito suspensivo, e julgado procedente em todos os seus termos, a fim de reformar a decisão recorrida, reconhecendo a nulidade da decisão a qual não notificou o autuado, bem como, do Auto de Infração n° 108727. Requer que seja declarada e reconhecida a prescrição do direito de cobrança da multa imposta, eis que passados mais de cinco anos da ocorrência do fato criador do auto de infração, cancelando em definitivo a cobrança do valor da penalidade, requer ainda alternativamente, o reconhecido da prescrição intercorrente, razão pela qual se impõe a extinção do processo e do débito. Se não for este o entendimento, em se mantendo o Auto de Infração e sua respectiva multa, o que não se espera, requer que seja aplicada o dispositivo no artigo 60 do Decreto Federal 3.179/99, com a consequente redução/atenuação da multa nos termos do § 3° do mesmo dispositivo, com a redução do valor em 90% (noventa por cento). Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado pelo representante da OAB, reconhecendo a prescrição intercorrente das Alegações Finais, datada de 22/08/2011, (fls. 61/63) até a Certidão da SEMA, de 12/08/2018, (fl. 66), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos sem decisão administrativa. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n° 108727, de 25/01/2010, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Natália Alencar Cantini

Representante do FÉ E VIDA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 27 de outubro de 2021.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3° J.J.R.