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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 137378/2012.

Recorrente - Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A.

Auto de Infração n. 140394, de 20/03/2012.

Relatora - Vitória Leopoldina Gomes Mendes - CARACOL.

Procurador - Sandro Alberto de Souza - CPF - 318.441.891-04.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

352/2021

Auto de Infração n° 140394, de 20/03/2012. Por desmatar 3,2543 hectares da vegetação nativa em área considerando APP e Área de Preservação Permanente, sem autorização de órgão ambiental competente conforme solicitação feita através de folha n° 315 contido no processo 182296/2008. Decisão Administrativa n. 1498/SPA/SEMA/2018, de 10/07/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 140394, de 20/03/2012, arbitrando multa de R$ 16.271,50 (dezesseis mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja acolhido o presente recurso administrativo e, como consequência, seja declarado a caracterização da prescrição intercorrente neste processo administrativo, prevista na lei 9.873/99, mais precisamente, o inciso II, do artigo 2°, que dispõe sobre o “ato inequívoco para apuração do fato”. Caso não entenda pela caracterização da prescrição intercorrente, que a recorrente deixe de figurar no polo passivo do Auto de Infração n° 140.394, uma vez que a supressão da vegetação fora de reserva legal é obra de grileiros e posseiros que tem invadido a propriedade da recorrente, conforme demonstrada farda documentação juntada a defesa, de conhecimento prévio da SEMA. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reconhecendo a prescrição intercorrente, pois ocorreu lapso temporal que excedeu a 3 (três) anos entre o período do Termo de  Juntada do Aviso de Recebimento -  A.R (fl. 97) em 27/09/2011 e Despacho da SEMA, (fl. 98) em 01/07/2016, ocorrendo a prescrição intercorrente com fulcro no Decreto federal n° 6.514/2008, artigo 21, §2°, na qual decidimos pelo arquivamento do Auto de Infração n° 107881, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do GUARDIÕES DA TERRA

Lucas Esteves dos Santos

Representante do CARACOL

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 26 de outubro de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.