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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 558629/2013.

Recorrente - Prefeitura Municipal de Alta Floresta.

Auto de Infração n. 104616, de 09/10/2013.

Relatora - Jaqueline da Silva Albino - UNEMAT.

Advogada - Naiara Rossa Morello - OAB/MT 17.433.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

341/2021

Auto de Infração n° 104616, de 09/10/2013. Laudo Técnico n° 116/DUDAF/SEMA/2013. Notificação n° 126884, de 30/08/2013. Auto de Inspeção n° 141078, de 30/08/2013. Construir/Instalar obra potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais sem o devido licenciamento ambiental - AV. Perimetral Teles Pires, trecho 01, início 509° 52’311 “44,5, fim 509°,51’07’’ W 56° 05 18,6” - Extensão 2720,0M- sem licença de instalação; Trecho 420, OM- sem licença prévia e de instalação. Conforme descrito nos autos de inspeção n° 141099 e 141078. Decisão Administrativa n. 2288/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 104616, de 09/10/2013, arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja o acolhimento do pedido de nulidade da decisão que aplicou a multa ao Munícipio de Alta Floresta - MT, determinando a imediata suspensão da decisão, bem como determinado que a SEMA se abstenha de ajuizar execução fiscal, protestar, incluir o nome do Município nos órgãos de restrição, ante à ofensa do princípio do devido processo legal, conforme o já exposto alhures, e a consequente nulidade da multa objeto desses autos, declarando, em definitivo, a inexigibilidade/nulidade da mesma, bem como de todo e qualquer ato de caráter punitiva estribado na mesma suposta infração. Caso não seja esse o entendimento adotado, que seja reconhecida a responsabilidade da CHTP responsável pelas obras de asfaltamento da Avenida Perimetral Teles Pires, direcionando-se a multa ora aplicada à esta e não ao Município de Alta Floresta - MT. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto relator retificado oralmente, reconhecendo a prescrição intercorrente, da Defesa Administrativa, de 29/10/2013, (fls. 25/28) até a Decisão Administrativa n. 2288/SPA/SEMA/2018, de 05/10/2018, (fls. 70/71), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos sem decisão administrativa. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n° 104616, de 09/10/2013, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Natália Alencar Cantini

Representante do FÉ E VIDA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 27 de outubro de 2021.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3° J.J.R.