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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 631983/2009.

Recorrente - Silvio Cesar Muchalak.

Auto de Infração n. 120924, de 28/08/2009.

Relator - Douglas Camargo Anunciação - OAB/MT.

Advogados - Fábio Luis de Mello Oliveira - OAB/MT 6.848,

Paola de Oliveira Trevisan Gomes - OAB/MT 7.573.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

342/2021

Auto de Infração n° 120924, de 28/08/2009. Parecer n° 233 CG/SMIA/2009. Por fazer uso de fogo em área agropastoril quantificação em 156,637 hectares, sem autorização de órgão ambiental competente conforme parecer técnico n° 233-CG/SMIA/2009. Decisão Administrativa n. 1647/SPA/SEMA/2018, de 25/07/2018 pela homologação do Auto de Infração n. 120924, de 28/08/2009, arbitrando multa de R$ 156.637,00 (cento e cinquenta e seis mil seiscentos e trinta e sete reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja preliminarmente - a imediata suspensão das obrigações de fazer contidas na notificação de n° 416/2018, eis que a interposição do presente recurso interrompe o prazo para demais providências e, seu provável provimento ensejará a nulidade do auto de infração que acabará por refletir no processo como um todo. Seja conhecido o presente recurso para a análise de todo o constante em seu contexto para deferimento dos seguintes pedidos. Que seja feito o reexame dos julgadores da decisão administrativa e, em caso de não haver qualquer reforma, seja encaminhado ao grau recursal para sua análise. Que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, extinguindo-se o feito de julgamento do mérito. Caso não haja a nulidade da decisão administrativa que esta seja reformada para: reconhecer a nulidade do Auto de Infração n° 133914-D em razão das ofensas aos princípios constitucionais norteadores da Administrativa Pública, bem como pela verificação de vícios insanáveis no aludido ato administrativo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante da  PGE, reconhecendo a prescrição intercorrente, do Despacho da SEMA, de 24/03/2010, (fl. 23) até o Certidão da SEMA, de 05/07/2018, (fl. 39), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos sem decisão administrativa. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n° 120924, de 28/08/2009, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Natália Alencar Cantini

Representante do FÉ E VIDA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 27 de outubro de 2021.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3° J.J.R.