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ANEXO I - METAS E PRIORIDADES

Está estabelecido em lei que a LDO deve dispor sobre os parâmetros necessários para a alocação dos recursos no orçamento anual, e a partir dos programas incluídos no PPA, selecionar aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subsequente, de forma a materializar as metas e objetivos contemplados no PPA, e que observe precipuamente a agenda de governo do gestor eleito, ajustando-as sempre que possível às reais possibilidades de financiamento estabelecido diante do cenário fiscal instituído nos anexos fiscais da própria lei de diretrizes orçamentárias.

Assim, ao dispor sobre a prioridade na alocação e execução na elaboração da LOA, o gestor comunica à Casa de Leis o que será prioridade no próximo exercício, objetivamente, destacando as metas físicas e os produtos a serem entregues à sociedade, em estrita observação a programação do PPA.

O Anexo de Metas e Prioridades (AMP) está estabelecido no § 2º do art. 162, da Constituição Estadual de 1989, considerado peça fundamental que permite dar transparência ao processo de distribuição do orçamento, ao mesmo tempo aponta, dentre o universo das ações previstas no PPA, aquelas que deverão merecer especial atenção na LOA. Na prática é visto como marco da concretização das propostas de campanha da agenda vencedora da eleição.

Nesta LDO, foi criado um canal para levantamento das demandas da sociedade com o intuito de assegurar a participação popular e dar transparência à gestão fiscal, conforme preconiza o art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF). Tal instrumento permitiu identificar as demandas da sociedade, suas necessidades e prioridades, para subsidiar a elaboração do presente anexo de metas e prioridades acerca dos investimentos, programas e ações a serem executados pelo Estado de Mato Grosso no exercício de 2022.

Os órgãos do Governo Estadual foram orientados pela SEPLAG quanto aos critérios que deveriam observar no momento da seleção das ações prioritárias e definição da meta física dos produtos, conforme definidos a seguir:

i.    Composto exclusivamente por ações que compõem a programação finalística do órgão;

ii.   Alinhamento com o Programa Mais MT (Decreto nº 829/2021);

iii.  Iniciativas por área de política pública resultantes da Consulta Pública, por ser este, um importante instrumento de transparência e participação social;

iv.  Possibilidade de continuidade das Metas e Prioridades de 2021;

v.   Priorizar ações do tipo projeto, em especial aquelas que tenham como entrega, um produto (s), ou seja, um bem ou serviço à sociedade;

vi.  Justificar a sua importância e principais entregas (subações) previstas de até 3 (três) ações.

Os critérios definidos para a seleção das ações de prioridade do governo elaborado pela SEPLAG/SAPGPP permitiu que 100% das ações priorizadas fossem de programação finalística, 65% atendessem a pelo menos um item da consulta pública por área temática, fortalecendo o papel social na proposição das políticas públicas, e 96% atenderam ao Programa Mais MT, programa que estima R$ 9,5 bilhões em investimentos públicos durante a gestão entre os anos de 2019 a 2022, com cerca de 63% de recursos próprios, divididos em 12 grandes eixos estruturantes: Segurança; Saúde; Educação; Social e Habitação; Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda; Infraestrutura; Turismo; Cultura, Esporte e Lazer; Simplifica MT; Eficiência Pública; Meio Ambiente; Agricultura Familiar e Regularização Fundiária.

Esses investimentos, em sendo priorizados, permitirão que toda a população se beneficie dos recursos públicos arrecadados, o que de fato proporcionará melhor qualidade de vida para a maioria da população.

O investimento público é a peça fundamental para qualquer economia colher bons resultados no futuro, permitem que no longo prazo as perspectivas sejam melhores para o crescimento e desenvolvimento econômico sustentável de um estado ou nação, gera emprego, renda e impulsiona as economias locais, com o fortalecimento do setor da indústria, do comércio e de serviços. Por isso, priorizar a alocação de recursos escassos em ações que proporcionam verdadeiro impacto para a sociedade é o mesmo que tomar decisão com sabedoria e com responsabilidade. A seguir são apresentadas as ações de prioridade, com as metas e produtos previsto para a entrega.

Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2022

EIXO: QUALIDADE DE VIDA PARA OS MATO-GROSSENSES

PROGRAMA: 512 - Promoção da cidadania, segurança alimentar e inclusão social

1352 - Implementação e monitoramento do Programa “Ser Família”

SETASC

Família beneficiada (Unidade)

30.000

1432 - Implementação do Programa “Ser Criança”

SETASC

Criança e adolescente atendidos (Unidade)

2.000

2664 - Apoio aos municípios e entidades para a promoção de ações sociais

SETASC

Família beneficiada (Unidade)

2.000

3392 - Qualificação social e profissional

SETASC

Pessoa qualificada (Unidade)

100.000

PROGRAMA: 521 - Ampliação do acesso ao esporte e lazer

1248 - Apoio e fomento ao desenvolvimento de projetos esportivos e de lazer no estado

FUNDED/SECEL

Projeto apoiado (Unidade)

400

1256 - Fomento à construção, reforma e manutenção da infraestrutura esportiva e de lazer no estado

FUNDED/SECEL

Projeto apoiado (Unidade)

30

PROGRAMA: 523 - Ampliação do acesso à cultura

1254 - Fomento à política estadual de cultura

SECEL

Evento realizado (Unidade)

200

PROGRAMA: 526 - Mato Grosso Mais Saúde

2451 - Atenção Ambulatorial e Hospitalar Complementar do SUS

FES/SES

Município cofinanciado (Unidade)

136

Hospital de referência regional cofinanciado (Unidade)

2

2515 - Gestão da Atenção hospitalar estadual do SUS

FES/SES

Internação realizada (Unidade)

30.000

Procedimentos ambulatorial e hospitalar realizado (Unidade)

900.000

3745 - Construção e reforma dos estabelecimentos assistenciais de saúde

FES/SES

Unidade construída (Unidade)

1

Unidade reformada (Unidade)

4

PROGRAMA: 527 - Aprendizagem em foco

2217 - Manutenção de espaços educacionais

SEDUC

Prédio educacional mantido (Unidade)

50

2218 - Agenda da aprendizagem

SEDUC

Sistema de avaliação implantado (Percentual)

80

Diretriz Base Nacional Comum Curricular e documento de referência curricular implementada (Percentual)

50

PROGRAMA: 531 - Tolerância Zero

1587 - Implantação de sistema de vigilância virtual do contorno estadual no âmbito da segurança pública- Águia

SESP

Imagem locada (Unidade)

200

2840 - Fortalecimento do combate aos incêndios florestais

SESP

Ação preventiva realizada (Percentual)

100

Ação combativa realizada (Percentual)

100

2841 - Fortalecimento da promoção da ordem pública

SESP

Equipamento Adquirido (Unidade)

10.000

EIXO: MATO GROSSO DESENVOLVIDO E SUSTENTÁVEL

PROGRAMA: 338 - Infraestrutura e logística

1283 - Construção de obras de arte especiais e correntes

SINFRA

Obra concluída (Unidade)

120

1287 - Pavimentação de rodovias

SINFRA

Trecho pavimentado (Quilômetro (Km))

680

1763 - Apoio e execução de habitação e infraestrutura

SINFRA

Casa construída (Unidade)

200

2209 - Conservação de rodovias pavimentadas

SINFRA

Trecho conservado (Quilômetro (Km))

2265

PROGRAMA: 382 - Agricultura familiar inclusiva e sustentável

3826 - Promoção da mecanização e insumos para atividade produtiva familiar

SEAF

Insumo disponibilizado (Unidade)

150

4168 - Desenvolvimento das cadeias produtivas da agricultura familiar

SEAF

Insumo disponibilizado (Unidade)

300

PROGRAMA: 385 - Mato Grosso Maior e Melhor

1096 - Implantação de infraestrutura turística

SEDEC

Infraestrutura implantada (Unidade)

3

1164 - Implantação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Cáceres

SEDEC

ZPE construída (Unidade)

1

2011 - Promoção dos destinos turísticos de Mato Grosso

SEDEC

Destino turístico promovido (Unidade)

1

PROGRAMA: 393 - Promoção da conservação ambiental para melhoria da qualidade de vida

2111 - Gestão da regularização ambiental de imóveis rurais

SEMA

Projeto analisado (Unidade)

25.000

4319 - Realização de Fiscalização Ambiental

SEMA

Documento de fiscalização emitido (Unidade)

6.000

ANEXO II - METAS FISCAIS

Estratégia Fiscal

Declaração da estratégia fiscal de médio prazo

O objetivo da política fiscal no médio prazo é o controle da trajetória de crescimento da dívida pública em relação ao PIB e do estoque de restos a pagar, mantendo a sustentabilidade das políticas públicas ancoradas às condições econômicas do momento, impostas por eventos adversos da crise sanitária que fez refletir no ambiente econômico. Para tanto, o Estado de Mato Grosso busca recorrentemente o equilíbrio das contas públicas, por intermédio do controle e do monitoramento do crescimento da despesa e do acompanhamento da arrecadação, tomando medidas tempestivas para correção de desvios e para prevenção quanto à materialização de riscos fiscais que podem gerar impacto relevante nas contas públicas no curto e médio prazo.

Esse objetivo está alinhado à estratégia do Governo do Estado que visa a garantir investimentos com recursos públicos de qualidade e a melhor alocação e uso desses recursos que são escassos. Da mesma forma, ações efetivas do setor público permitem fomentar a produtividade da economia, preservando-se precipuamente o equilíbrio das contas públicas, com vista a viabilizar as condições para o crescimento econômico e permitir a expansão da renda e do emprego, o que de certa forma pode ajudar a atenuar e superar os problemas sociais.

Dentre os avanços com vistas à busca pelo equilíbrio fiscal, destaca-se a instituição do Teto dos Gastos no âmbito do Novo Regime Fiscal, implementado em 2018, pela Emenda Constitucional (EC) nº 81, de 2017, que estabeleceu limite de crescimento das despesas primárias por um período de cinco anos, com base na inflação realizada pelo IPCA. Essa medida proporcionou melhoria do controle da trajetória intertemporal da despesa pública primária delegando a cada um dos gestores a responsabilidade e parcimônia no gasto público, que, no passado recente, apresentava taxas de crescimento muito acima da inflação, este comportamento tendo sido primordial para melhoria do ambiente de negócio e nas entregas do setor público para a sociedade.

Adicionalmente, diversas medidas de curto prazo com vistas à racionalização do gasto público e à correção de eventuais irregularidades, sobretudo no campo administrativo, já foram tomadas. Nesse sentido, vale mencionar a reforma da previdência dos servidores públicos, a melhoria dos processos e desburocratização dos serviços tem proporcionado ganho de escala na produção do serviço público e gerando poupança corrente que viabilizará o maior e mais amplo volume de investimento com o Programa Mais MT, idealizado pela atual gestão que prevê recursos na ordem de R$ 9,5 bilhões em investimentos públicos durante a gestão (2019-2022), com cerca de 63% de recursos próprios, divididos em 12 grandes eixos estruturantes: Segurança; Saúde; Educação; Social e Habitação; Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda; Infraestrutura; Turismo; Cultura, Esporte e Lazer; Simplifica MT; Eficiência Pública; Meio Ambiente; Agricultura Familiar e Regularização Fundiária.

A redução do estoque de restos a pagar, juntamente com a ampliação dos investimentos públicos proporcionados pelo Governo do Estado de Mato Grosso só foi possível mediante o cumprimento das leis com responsabilidade fiscal, em observância as regras fiscais, dando a gestão pública condições para promover o desenvolvimento sustentável de Mato Grosso e melhorar a vida das pessoas.

Fundamentos da Diretriz Fiscal para o PLDO 2022.

·   Síntese da estratégia fiscal

O teto de gasto sinaliza o compromisso do Governo com a disciplina fiscal. A regra limita o crescimento das despesas estaduais à taxa de inflação no próximo ano (EC nº 81/2017). Esta regra de médio prazo define limites plurianuais de despesas. Na prática, isso ajuda a produzir orçamentos mais realistas e promover uma maior priorização de gastos. O cumprimento da regra permitiu a geração de superávits primários sustentados, contribuindo para a geração de poupança corrente, e foi responsável pela estabilização e redução do endividamento do setor público, o que permitiu quitar os restos a pagar e viabilizar recursos para os investimentos. Os parâmetros balizadores do cenário fiscal da LDO de 2022 tem como núcleo:

Poupança Corrente > 90% (Até o máximo de 95%). (PC = Despesas correntes / receitas correntes ajustadas)

Despesa Total com Pessoal <= 60% (Lei de Responsabilidade Fiscal Federal). (DTP Estado = Despesa líquida com pessoal / receita corrente líquida ajustada)

Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo<= 49% (Leis de Responsabilidade Fiscal Federal e Estadual). (DTP Poder Executivo = Despesa líquida com pessoal / receita corrente líquida ajustada)

Índice de Liquidez < 1 (IL =Obrigações financeiras / disponibilidades de caixa bruta)

Endividamento < 60% (DC =Dívida consolidada bruta / receita corrente líquida)

Limites Individualizados de Despesa Primária Corrente (DPC), instituído pela Emenda Constitucional nº 81/2017.

O sucesso na implementação do teto de gastos exigiu mudanças estruturais, institucionais e processuais no âmbito da Administração Pública. Foi necessário um esforço contínuo na aplicação de reformas estruturais e de medidas que promovessem a eficiência para estabilizar a dívida e criar espaço fiscal. O governo aprovou a reforma da previdência que é essencial para a sustentabilidade no futuro. Da mesma forma, tem sido recorrente os esforços de promover as reformas institucionais para fortalecer a gestão fiscal e orçamentária a médio prazo, com destaque para a implementação de um quadro de médio prazo e a abordagem das fontes de rigidez orçamentária, essas medidas contribuíram para a melhoria do planejamento financeiro com a volta da capacidade de pagamento do Estado.

São os desafios do setor público, neste momento, manter a proposição da implementação do quadro fiscal de médio prazo que busque os seguintes objetivos:

1) ampliar a flexibilidade do orçamento, por meio da análise da despesa e da flexibilização dos recursos;

2) reforçar a gestão fiscal e orçamentária de médio prazo através da implementação de quadros de médio prazo; e

3) mudanças nos procedimentos para implementação, divulgação e monitoramento do teto, de forma a divulgar os espaços fiscais gerados.

A proposta da estratégia fiscal para a PLDO 2022 está fundamentada na consolidação do Quadro Fiscal de Médio Prazo (QFMP), para que o Estado possa promover e estabelecer um novo modelo de Quadro Orçamentário de Médio Prazo (QOMP) encorajado por tomadas de decisões estratégicas e considera os seguintes procedimentos na formulação da estratégia:

a) O cenário-base para as despesas (despesas empenhadas), garantindo o cumprimento das leis e priorizando algumas áreas de despesa, compatibilizando receita e despesa com a observação das aplicações dos recursos;

b) Com base nos dados de 2020 e do planejamento de 2021, elaborou-se o cenário-base para o ano de 2022, compatibilizando os parâmetros macroeconômicos e os parâmetros de crescimento da despesa, observando sempre as suas especificidades. Ao fazer essas observações, impôs a construção das projeções “de baixo para cima” (bottom up), em estrito as regras orçamentárias e da legislação vigente.

Essas projeções foram conciliadas com as restrições macrofiscais, de “cima para baixo” (top down), por exemplo: o teto de gasto e a possibilidade de fluxo de receita prevista.

Esse importante instrumento de política fiscal permite antever a necessidade de cumprir leis vigentes e ainda não cumpridas, da mesma forma busca reduzir o endividamento, melhorar a liquidez e a capacidade de pagamento do Governo e ampliar a capacidade de investimentos. Essa prática revela o compromisso e a responsabilidade do gestor público com cidadãos que pagam os seus tributos e esperam um serviço de qualidade. Compatibilizar a responsabilidade fiscal e o objetivo de melhorar a vida das pessoas devem ser os fundamentos de qualquer política pública que busque a efetividade nas entregas pelo poder público.

·   Evolução do gasto público

O Estado de Mato Grosso tem mantido uma trajetória da despesa empenhada comportada próxima a média da inflação 3,10% (4,53% pelo IPCA médio no mesmo período), todavia alguns gastos mais expressivos apresentam tendência de crescimento médio anual (2017-2021) superior à média da inflação, como as despesas com pessoal e encargos sociais que cresceu 5,88%. A amortização da dívida média cresceu 29,95%, em parte esse aumento da dívida se deve a renegociação da dívida externa que ocorreu no ano de 2019, a partir da quitação do contrato com o Bank of America. O ponto positivo é que os investimentos mostram sinais de recuperação. Historicamente, desde a Copa do Mundo realizada no Brasil em 2014, os investimentos eram afetados pelo contingenciamento, o que levava a necessidade do Estado gerar superávit para pagamento das despesas obrigatórias (pessoal e dívida), consequentemente, achatando as despesas com custeio e investimentos.

Os juros e encargos da dívida pública apresentam taxa média negativa em função de uma série de eventos ocorridos recentemente, o primeiro deles como dito anteriormente, a renegociação da dívida externa, que teve o seu prazo estendido com juros menores, os outros eventos decorrem de acordos de contratos da Lei Federal nº 9496/1997 realizados no âmbito da União, dos relacionados à Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, incluindo o Estado no Regime de Recuperação Fiscal, exigindo uma série de contrapartidas.

Quadro 1 - Despesa empenhada e prevista por grupo de despesa, ESTADO, em R$ milhão, 2017-2021.

Descrição

2017

2018

2019

2020

2021 - LOA

Taxa Média Crescimento

Reestimada

Pessoal e encargos sociais

11.762,02

13.151,96

13.517,74

13.930,37

14.857,09

5,88

Juros e encargos da dívida

380,61

399,43

474,78

189,44

343,61

-12,10

Outras despesas correntes

3.931,38

3.633,36

3.457,08

4.084,67

4.991,23

1,91

Investimentos

1.452,52

975,9

920,6

1.383,90

2.376,18

3,95

Inversões financeiras

6,89

0,48

0,48

9,48

54,23

594,23

Amortização da dívida

653,94

519,86

1.504,54

315,10

579,15

29,95

Reserva de contingencia

0

0

0

0,00

2,00

0,00

Total Geral

18.187,36

18.680,99

19.875,23

19.912,96

23.203,49

3,10

Fonte: FIPLAN-MT, 2021. PLAN 72 - Relatório de Despesa.

Nota: O valor da LOA de 2021 considerou os créditos orçamentários e contingenciamento, com posição em 16/04/2021.

Uma das formas de avaliar o gasto do poder público é comparar quanto em termos per capita os estados gastam por habitante. No ano de 2020, ano marcado pela crise sanitária e fiscal do país, em função de restrição da circulação de pessoas e da abertura de empresas dos setores do comércio, serviços entre outros, o Estado de Mato Grosso apresentou um gasto per capita de R$ 5.647,11 por habitante, ocupando a 9ª posição na classificação de maiores gastos, na comparação com a média nacional foi superior em 24,42%. Ao todo no Brasil foram empenhados mais de 955 bilhões de reais.

Tabela 1 - Despesa empenhada e despesa per capita, estados brasileiros, 2020.

UF

População

Despesa Empenhada

Despesa Per Capita

Classificação

Distrito Federal

3.055.149

25.395.113.308,82

8.312,23

1

Acre

894.470

6.881.997.454,84

7.693,94

2

Rondônia

1.257.106

8.358.039.066,91

6.648,64

3

Tocantins

1.590.248

10.447.038.679,53

6.569,44

4

Roraima

631.181

3.992.175.101,60

6.324,93

5

Amapá

861.773

5.382.127.922,14

6.245,41

6

Amazonas

3.791.617

21.576.305.962,97

5.690,53

7

Rio Grande do Sul

11.422.973

64.557.893.763,03

5.651,58

8

Mato Grosso

3.526.220

19.912.960.920,47

5.647,11

9

São Paulo

46.289.333

258.458.104.481,29

5.583,53

10

Mato Grosso do Sul

2.809.394

15.365.474.321,17

5.469,32

11

Minas Gerais

21.292.666

107.107.557.289,70

5.030,26

12

Espiríto Santo

4.064.052

17.696.916.561,42

4.354,50

14

Sergipe

2.318.822

9.939.628.197,32

4.286,50

15

Paraná

11.516.840

47.088.795.995,77

4.088,69

16

Goiás

7.113.540

28.939.396.289,04

4.068,21

17

Pernambuco

9.604.451

38.574.999.428,84

4.016,37

18

Santa Catarina

7.252.502

28.088.984.702,44

3.873,01

19

Rio Grande do Norte

3.534.165

13.453.525.377,26

3.806,71

20

Piauí

3.281.480

12.475.050.142,67

3.801,65

21

Rio de Janeiro

17.366.189

64.525.574.733,63

3.715,59

22

Pará

8.683.155

30.673.331.386,15

3.532,51

23

Bahia

14.852.728

49.033.692.296,35

3.301,33

24

Alagoas

3.351.543

10.411.625.968,00

3.106,52

25

Ceará

9.187.103

28.534.870.390,99

3.105,97

26

Paraíba

4.039.277

10.913.403.879,06

2.701,82

27

Maranhão

6.990.851

17.944.402.890,78

2.566,84

28

Média Brasil

210.578.828

955.728.986.512,19

4.538,58

Fonte: Siconfi/STN, 2021.

Na composição do gasto executado do orçamento anual aprovado pelos deputados da Assembleia Legislativa a maior parte das despesas executadas pelo Estado está relacionada ao orçamento público estadual do Poder Executivo (84,06%) em 2020. Sendo este o responsável pela execução das políticas públicas essenciais (saúde, educação e segurança pública) que beneficiou diretamente no ano de 2020 os 3.526.220 habitantes residentes nos 141 municípios do Estado, que equivale a um gasto per capita de R$ 4.748,39 por habitante (IBGE, 2020). Para o ano de 2021, é esperado uma estimativa de gasto per capita de R$ 5.546,10, crescimento em relação ao ano anterior de 16,80%, pressionado pela crise sanitária que se iniciou no ano de 2020.

Por conta do peso do orçamento do Poder Executivo, a trajetória de gasto desse poder é praticamente um espelho da situação fiscal do Estado, a despesa com pessoal e encargos sociais cresce em média a taxa de 6,32% (2017-2021), esse crescimento reflete aumento de contratação de pessoal, as progressões (horizontais e verticais) de servidores efetivos e dos contratos temporários de pessoas que prestam serviços para o Estado. As outras despesas correntes relacionadas a manutenção de hospitais, pagamento de energia, prestadores de serviços, aluguéis, telefonia, cresceu igual a inflação 2,20% (a média do IPCA de 4,53%). Os investimentos apresentaram crescimento médio de 3,75% no mesmo período (2017-2021), algo que historicamente não ocorria desde a realização da Copa do Mundo em 2014.

O aumento nos investimentos se deve a criação do Programa Mais MT idealizado pelo governo atual. O programa prevê recursos na ordem de R$ 9,5 bilhões em investimentos públicos durante a gestão (2019-2022), com cerca de 63% de recursos próprios, divididos em 12 grandes eixos estruturantes: Segurança; Saúde; Educação; Social e Habitação; Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda; Infraestrutura; Turismo; Cultura, Esporte e Lazer; Simplifica MT; Eficiência Pública; Meio Ambiente; Agricultura Familiar e Regularização Fundiária.

Quadro 2 - Despesa empenhada e prevista por grupo de despesa, EXECUTIVO, em R$ milhão, 2017-2021.

Descrição

2017

2018

2019

2020

2021 - LOA

Taxa Média Crescimento

Reestimada

Pessoal e encargos sociais

9.864,30

11.216,48

11.491,71

11.813,29

12.564,74

6,32

Juros e encargos da dívida

380,61

399,43

474,78

189,44

343,61

-12,10

Outras despesas correntes

3.077,56

2.750,40

2.571,38

3.181,97

3.919,44

2,20

Investimentos

1.352,08

860,02

788,61

1.229,85

2.321,05

3,75

Inversões financeiras

6,89

0,48

0,48

9,48

54,23

594,23

Amortização da dívida

653,94

519,86

1.504,54

315,10

579,15

29,95

Reserva de contingencia

0

0

0

0,00

2,00

0,00

Total Geral

15.335,37

15.746,66

16.831,50

16.739,12

19.784,22

3,01

Fonte: FIPLAN-MT, 2021. PLAN 72 - Relatório de Despesa.

Nota: O valor da LOA de 2021 considerou os créditos orçamentários e contingenciamento, com posição em 16/04/2021.

A participação dos órgãos que compõem os demais poderes na execução do orçamento de 2020 foi de 15,94%. Os demais poderes e órgãos autônomos, compostos pelos órgãos Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, tiveram aumento de suas despesas em média 3,63% no período de 2017-2021, representando um gasto per capita de R$ 900,32. A expectativa é que no ano de 2021 o gasto per capita aumente em 6,46%, e retorne para a sociedade um gasto per capita no valor de R$ 958,52 por habitante. O aumento das despesas desses órgãos ocorreu nos investimentos que aumentaram em média 15,33%, espera-se que esses poderes e órgãos executem 169 milhões a mais pela sua programação orçamentária de outras despesas correntes, que são aquelas destinadas à manutenção da máquina pública. As despesas com pessoal e encargos sociais teve crescimento médio no período de 3,72%, em 2020 o valor destinado no orçamento para pagamento dos servidores públicos e contratados é na ordem de R$ 2,2 bilhões.

Quadro 3 - Despesa empenhada e prevista por grupo de despesa, DEMAIS PODERES, em R$ milhão, 2017-2021.

Descrição

2017

2018

2019

2020

2021 - LOA

Taxa Média Crescimento

Reestimada

Pessoal e encargos sociais

1.897,73

1.935,49

2.026,03

2.117,08

2.292,35

3,72

Juros e encargos da dívida

0

0

0

0,00

0,00

0,00

Outras despesas correntes

853,82

882,96

885,70

902,70

1.071,79

1,88

Investimentos

100,44

115,89

132

154,06

55,12

15,33

Inversões financeiras

0

0

0

0,00

0,00

0,00

Amortização da dívida

0

0

0,00

0,00

0,00

0,00

Reserva de contingencia

0

0

0

0,00

0,00

0,00

Total Geral

2.851,99

2.934,33

3.043,73

3.173,84

3.419,26

3,63

Fonte: FIPLAN-MT, 2021. PLAN 72 - Relatório de Despesa.

Nota 1: O valor da LOA de 2021 considerou os créditos orçamentários e contingenciamento, com posição em 16/04/2021.

Nota 2: A composição da despesa dos DEMAIS PODERES refere-se aos poderes e órgãos autônomos: Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública.

·   Investimentos

O investimento público é peça fundamental para qualquer economia colher bons resultados no futuro, pois esses investimentos refletem diretamente na vida das pessoas, das empresas e dos consumidores, que necessitam de bens e serviços públicos para produção de suas atividades. Os investimentos públicos aqui tratados são apresentados sob dois enfoques:

i) os investimentos de capital fixo, conceito do sistema de contas nacionais do IBGE e;

ii) os investimentos que proporcionam a geração de emprego e rendimento salarial.

O Estado e outras entidades privadas, no caso as firmas, contribuem para o investimento com a aplicação de suas poupanças, sob a forma de capital fixo, denominada no sistema de contas nacionais de formação bruta de capital fixo (FBCF). Particularmente, o investimento público é uma ferramenta poderosa, impulsionadora do desempenho econômico, e de certa forma, estimula o investimento privado, assim como, o próprio crescimento da produtividade do setor público. Esses investimentos permitem que no longo prazo as perspectivas sejam melhores para o crescimento e desenvolvimento econômico sustentável de um estado ou nação.

Os investimentos públicos em geral estão presentes nos setores de infraestrutura e nos serviços públicos oferecidos à população, como exemplo citam-se: rodovias, ferrovias, produção de energia, transportes, saneamento básico, equipamentos de saúde, na educação, pesquisa e desenvolvimento, entre outros.

Neste momento de pandemia da covid-19, em meio às medidas extraordinárias adotadas pelos governos, é preciso se preparar para a transição do pós covid-19, o que inclui ajudar as pessoas a voltar ao trabalho. Em função disso, o investimento público, sem agravar a situação fiscal, torna-se peça fundamental para ajudar a reanimar a atividade econômica. O relatório Monitor Fiscal publicado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) em outubro de 2020, aponta que o investimento público neste momento de pandemia poderia criar milhões de empregos diretos e indiretos no curto e longo prazo. Estima-se que um aumento de 1% do PIB dos investimentos públicos poderia elevar a confiança do país e gerar uma recuperação econômica de magnitude de 2,7% no PIB, com efeitos encadeados no investimento privado em 10% e o emprego em 1,2%, caso estes investimentos sejam de alta qualidade e o endividamento público e privado sustentável (FMI, 2020).

O Estado de Mato Grosso busca manter a trajetória de recuperação fiscal que teve início no ano de 2019 para o equilíbrio fiscal, ao mesmo tempo traça caminhos para ampliar os investimentos públicos. O programa de investimento Mais MT com 12 (doze) eixos estruturantes se propõe a realizar investimentos em diversos setores, dentre essas, nas áreas da saúde, educação, segurança, infraestrutura, cultura, turismo, eficiência pública, social, habitação, agricultura familiar e meio ambiente, com previsão do valor de 9,5 bilhões de reais entre 2019 a 2022.

Os dados da tabela 2 apresentam os investimentos por Poder do Governo do Estado de Mato Grosso, seguindo o conceito formulado anteriormente (investimentos na formação de capital fixo). O volume de recursos para investimentos segundo o conceito de FBCF foi em média no período de 760,8 milhões de reais. Nos últimos 4 (quatro) anos a média de investimento foi de 774,3 milhões, o Estado prevê que entre 2019 a 2022 o valor total alcance 9,5 bilhões de reais com o Programa Mais MT, isso representaria mais de 2,3 bilhões ano, seria o maior volume na série histórica, convém ressalvar que o valor total previsto não é compatível com o conceito de investimentos da FBCF, sendo portanto mais amplo.

Tabela 2 - Despesas com investimentos por Poder, Mato Grosso. 2007 - 2020 (Valores em mil a preços correntes).

ANO

DEFENSORIA PÚBLICA

MINISTÉRIO PÚBLICO

PODER EXECUTIVO

PODER JUDICIÁRIO

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS

TOTAL

2007

244,49

4.701,11

305.216,14

5.737,96

7.663,37

14.989,01

338.552,10

2008

890,06

8.389,17

451.380,29

7.460,62

2.248,73

12.341,86

482.710,72

2009

777,80

4.975,48

673.555,81

7.015,63

374,96

1.415,53

688.115,20

2010

953,52

2.459,97

497.529,56

2.029,51

5.512,79

1.599,71

510.085,06

2011

118,71

1.740,36

482.503,41

3.536,37

20.583,90

2.238,15

510.720,90

2012

112,16

3.863,46

423.093,53

23.540,53

23.256,84

1.412,15

475.278,68

2013

65,48

3.477,27

1.674.442,20

23.857,24

21.451,37

3.153,26

1.726.446,82

2014

1.275,24

5.494,89

1.484.179,72

19.780,04

43.821,52

1.066,89

1.555.618,29

2015

1.474,82

2.703,17

536.213,72

25.381,91

7.407,16

1.092,39

574.273,17

2016

3.753,56

7.520,29

644.969,53

25.470,79

5.767,61

4.967,08

692.448,87

2017

31,14

2.741,63

777.740,34

19.664,28

1.426,86

3.983,12

805.587,37

2018

637,35

11.914,45

644.455,49

74.736,19

2.430,80

774,38

734.948,67

2019

1.319,58

20.390,47

602.389,39

64.420,20

1.764,03

2.512,84

692.796,50

2020

2.088,44

14.809,88

770.315,58

63.980,04

4.488,77

8.302,32

863.985,02

Fonte: SIG-MT. Dados do universo FIN-Despesa Orçamentária - Dotação, 2021.

Notas: Despesas com aplicação direta com investimentos, inclui os valores dos restos a pagar liquidados. Filtro da natureza de despesa: 1- Grupo de despesa 4, modalidade de aplicação 90, todas as fontes de recursos.

A tabela a seguir apresenta as estimativas das despesas com investimentos realizados no período de 2007 a 2020, por estrutura funcional da despesa (SEFAZ-MT, 2021, p.32). A estrutura funcional da despesa foi agrupada pelas principais áreas, por motivo de disponibilidade de dados, tais como: segurança pública, saúde e educação, assim como, urbanismo, habitação e saneamento e outras, tendo em vista que esses investimentos são poucos expressivos e tiveram a série de dados quebrada, ou seja, por não terem execução com frequência mensal continua. Essa visão, em que pese estarem agrupadas, permite visualizar quais as grandes áreas foram mais beneficiadas com investimentos no Governo do Estado de Mato Grosso no período. O Estado

investiu no último ano, mais de 863 milhões de reais, sendo 91 milhões de reais em segurança, saúde e educação e outros 612 milhões de reais em transportes.

Na área SSE (Segurança, Saúde e Educação) a saúde no último ano contribuiu com grande parte dos investimentos em capital fixo para a Administração Pública Estadual em função da pandemia da covid-19, temos a destacar o programa Mato Grosso Mais Saúde (código 526), especificamente, a Ação Gestão da Atenção hospitalar estadual do SUS (código 2515), que tem por objetivo “Prestar atendimento hospitalar de média e alta complexidade através dos hospitais sob gestão do Estado” previa inicialmente de investimento de capital fixo o valor de R$ 9.924.199,00, teve o orçamento suplementado e no final do exercício fechou em R$ 67.866.400,00 de dotação orçamentária, deste total o valor empenhado foi de R$ 49.067.714,47 e a liquidação métrica utilizada para a estimativa da FBCF foi de R$ 28.775.505,32. Esses investimentos permitiram atender, segundo a estimativa de produção prevista no plano de trabalho anual (PTA) de 2020, mais de 1,5 milhão de procedimentos ambulatoriais e hospitalares no ano.

Tabela 3 - Despesas com investimentos por função agrupada, Mato Grosso. 2007 - 2020 (Valores em mil a preços correntes)1.

ANO

ADM

OUTROS

SSE

TRANSPORTE

UHS

TOTAL

2007

6.521,76

60.231,50

50.696,73

192.710,77

28.391,34

338.552,10

2008

15.456,00

192.787,59

59.901,59

174.366,01

40.199,53

482.710,72

2009

28.357,27

81.009,59

47.622,46

483.668,28

47.457,59

688.115,20

2010

20.010,55

92.174,66

94.205,09

246.304,78

57.389,98

510.085,06

2011

15.120,62

145.661,78

83.817,69

232.418,34

33.702,47

510.720,90

2012

12.397,60

272.008,21

46.601,86

117.100,79

27.170,22

475.278,68

2013

15.439,42

1.247.701,16

85.475,78

367.234,55

10.595,92

1.726.446,82

2014

27.351,93

709.405,88

90.880,92

711.268,58

16.710,99

1.555.618,29

2015

9.589,96

62.606,67

66.869,26

408.202,71

27.004,56

574.273,17

2016

9.735,88

120.440,88

57.002,57

472.062,05

33.207,49

692.448,87

2017

12.578,65

114.713,05

33.991,86

613.979,47

30.324,34

805.587,37

2018

26.129,95

202.930,02

61.487,21

429.181,45

15.220,03

734.948,67

2019

6.056,82

146.475,15

45.726,45

467.825,20

26.712,88

692.796,50

2020

6.846,91

141.328,60

91.027,92

612.527,83

12.253,75

863.985,02

Fonte: SIG-MT. Dados do universo FIN-Despesa Orçamentária - Dotação, 2021.

Nota: 1 dados por função agrupados conforme descrito no quadro 2.;

Nota 2: ADM - Administração; SSE - Segurança, Saúde e Educação; UHS - Urbanismo, Habitação e Saneamento.

A segunda área que mais incorporou investimentos fixos foi o setor de transporte, que teve um crescimento de 10,11% no comparativo com o ano anterior, e representou mais de 70% de todo o investimento no ano de 2020. Convém destacar o programa Infraestrutura e Logística (código 338), e dentro deste programa a Ação “Construção de obras de artes especiais e correntes” (Código 1283), que tinha como objetivo “Permitir a trafegabilidade permanente nas travessias dos cursos d'água, reduzindo os pontos de estrangulamentos da malha viária”, orçamento inicial de R$ 75.120.932,00, sendo suplementado e totalizou R$ 136.520.263,20. Deste total foi liquidado o valor de R$ 92.801.545,83, valor utilizado para fins de mensuração da FBCF. No PTA estimou-se a conclusão de 31 (trinta e uma) obras concluídas.

A segunda ótica pouco divulgada pelos gestores públicos acerca dos investimentos públicos e o seu impacto direto na vida das pessoas, seja pela disponibilização de serviços e infraestrutura, quanto pelos empregos e salários gerados com a contratação de fornecedores e prestações de serviços pela administração pública.

O quadro 4 apresenta a análise de impacto de algumas ações de prioridades do ano de 2020, com valor total investido, metas de entregas previstas e realizadas, e estimativa de empregos gerados durante o período de execução das obras e infraestrutura em logística.

No programa finalístico Infraestrutura e Logística (338) constam 3 (três) ações que foram definidas como prioritárias, sendo o volume de investimentos realizados em mais de R$ 497 milhões de reais, com base na metodologia desenvolvida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES), estima-se que foi gerado 4.229 empregos diretos e indiretos, com registro na carteira profissional do trabalho. A duração média dos contratos assinados permite inferir a duração média de manutenção desses empregos e geração de uma massa salarial superior a R$ 12,4 milhões de reais mensais. Os dados apresentados também permitem concluir que a realização desses investimentos garantiu a pavimentação de 173,27 Km de estradas, na ação Pavimentação de Rodovias (1287), e  restauração de 296,24 Km com a ação Restauração de Rodovias Pavimentadas (1289).

Ao todo foram investidos mais de R$ 527,9 milhões de reais em apenas 6 (seis) ações de prioridade, com foco nos programas de infraestrutura e logística, desenvolvimento econômico, e na aprendizagem, com estimativa de geração de 4.592 empregos diretos e indiretos com carteira assinada, e massa salarial superior a R$ 13,4 milhões mensais.

Quadro 4 - Estimativa de impacto dos investimentos públicos realizados no emprego formal e na massa salarial mensal, Mato Grosso - 2020.

Programa/Ação Orçamentária

Órgão

Responsável

Produto

Meta Inicial

Meta Realizada

Valor Investido

Impacto

Duração do Contrato (em dias)

Empregos Gerados

Massa Salarial Mensal

338 - Infraestrutura e logística

497.881.388,17

4.229

12.412.647,05

1287 - Pavimentação de rodovias

SINFRA

Trecho pavimentado (Km)

182

173,27

289.556.821,46

2459

7.439.843,89

939

1289 - Restauração de rodovias pavimentadas

SINFRA

Trecho restaurado (Km)

178,50

296,24

135.021.980,20

1147

3.222.488,83

1.183

5148 - Pavimentação de rodovias de acesso às sedes municipais

SINFRA

Trecho pavimentado (Km)

158,25

43,54

73.302.586,51

623

1.750.314,33

1.494

385 - Desenvolve Mato Grosso

10.365.182,87

196

550.660,69

1096 - Implantação de infraestrutura turística

SEDEC

Infraestrutura implantada

9

6

10.365.182,87

196

550.660,69

1.771

509 - Política de gestão penitenciária para reinserção social

13.345.834,95

113

317.472,74

1422 - Construção, ampliação e reforma das unidades do Sistema Penitenciário.

SESP

Unidade ampliada (unidade)

1

1

13.345.834,95

113

317.472,74

2.182

Unidade reformada (unidade)

14

0

Unidade construída (unidade)

13

0

527 - Aprendizagem em foco

6.391.742,05

54

151.712,64

2217 - Reforma e ampliações de espaços educacionais

SEDUC

Reforma de pequeno porte realizada (unidade)

80

87

6.391.742,05

54

151.712,64

353

Prédio educacional com reforma e/ou ampliação (unidade)

12

5

Prédio educacional reformado (unidade)

36

0

Posto de transformação instalado (unidade)

73

40

TOTAL

527.984.148,04

4.592

13.432.493,12

 Fonte: RAG, 2020; FIPLAN; SIG (universo base documental);. Salario.com (2021).

Nota: 1- O valor dos investimentos equivale ao valor empenhado.

Nota: 2 - O salário médio mensal do Estado de Mato Grosso das atividades relacionadas aos fornecedores contratados de todos as ocupações;

Nota: 3 - Informações do contrato extraídas do FIPLAN FIP 600 e 601, considera aditivo contratual.

Nota: 4 - O impacto dos investimentos do emprego foi com base na metodologia do BNDES, 1992.

·   Endividamento

Um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é fazer com que os estados assumam a responsabilidade pelo endividamento. Todavia, nem sempre esses preceitos são respeitados, alguns estados, entre eles o Mato Grosso, enfrentam um histórico de endividamento. Um das formas de demonstrar o endividamento do Estado é mostrar o estoque de Resto a Pagar de anos anteriores (RP), este que por sua vez, acaba acarretando dificuldades para o planejamento e a execução financeira dos orçamentos de anos seguintes, visto que as despesas oriundas de exercícios anteriores constituem dívida para a Administração Pública e por lei deve ter lastro financeiro.

A esse respeito o legislador pensando no acúmulo de restos a pagar dos gestores públicos no final de seu mandato exigiu na lei de responsabilidade fiscal que as despesas devem ser cumpridas integralmente, sendo necessário disponibilizar recursos em caixa suficiente para pagamento das suas obrigações financeiras:

“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”

Fonte: BRASIL, 2000.

A Figura 1 apresenta o comparativo do Resto a Pagar do Estado em relação à Receita Corrente Líquida. Em 2016, o valor da inscrição de restos a pagar processado e não processado atingiu o montante de R$ 2 bilhões, em 2018 esse valor aumentou para R$ 3,57 bilhões, crescimento nominal de 78,10% no período. Nota-se, que ao longo dos anos, o valor do RP em relação à RCL aumentou expressivamente até 2018, média anual de 20,18%, sendo este ano o pico desta relação, e alcançou maior patamar 23,48%. O objetivo do Estado para os próximos  anos é que essa média reduza ou se aproxime de zero. Para isso medidas como contingenciamento no exercício atual e redução dos gastos foram necessárias, fazendo com que o estoque de restos a pagar caísse de R$ 2,8 bilhões em 2019 para R$ 1,8 bilhões de reais em 2020, obtendo neste último período a marca de 9,17% do total de restos a pagar inscritos em relação à receita corrente líquida.

Figura 1 - Comparativo entre Restos a Pagar em relação à Receita Corrente Líquida, 2016 a 2020 (valores em R$1.000.000,00).

Fonte: SEFAZ/MT, 2021.

Nota: Extraídos dos relatórios RREO - Anexo 14 (LRF Art. 48).

O outro fator que deteriora a situação fiscal de um ente público é a má gestão da Dívida Consolidada (DC), que corresponde ao montante total apurado sem duplicidade, por isso, são excluídas obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta, das obrigações financeiras, precatórios judiciais e operações de créditos.

A razão entre a DC e a Receita Corrente Líquida (RCL) permite ao Estado verificar se cumpriu ou não o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que no caso dos Estados e Distrito Federal, a DC não poderá ser superior a 200% da RCL. No Quadro 5, é possível verificar que entre os anos de 2015 a 2020 o Estado de Mato Grosso se manteve abaixo do limite estipulado na LRF, evidenciando uma gestão positiva sobre a dívida pública estadual.

Quadro 5 - Percentual da Dívida Consolidada (DC) sobre a Receita Corrente Líquida (RCL).

Ano

Percentual (DC/RCL)

2015

61,00%

2016

54,18%

2017

49,08%

2018

45,87%

2019

37,66%

2020

32,85%

Fonte: SEFAZ/MT, 2021.

Nota 1: 3º-Trimestre: Relatório de Gestão Fiscal - RGF.

Nota 2: RGF - ANEXO 2 (LRF, Art. 55, inciso I, alínea "b").

A figura a seguir apresenta a dívida consolidada dos estados da federação no último quadrimestre de 2020. O Estado de Mato Grosso está abaixo dos dois limites estabelecidos em lei (com 32,85% para a Dívida Consolidada e 4,29% da Dívida Consolidada Líquida), conforme resultado apresentado anteriormente e bem abaixo da média nacional 84,90%, os estados que estouraram o limite RJ (319,03%), MG (199,61%) e RS (221,81%).

Figura 2 - Percentual da Dívida Consolidada (DC) dos estados, Limite Máximo e alerta (inciso III do §1º do art. 59 da LRF, 2020).

Fonte: Siconfi/STN, 2021. Dados consolidados do RGF do 3º quadrimestre de 2020

·   Resultado primário

O Resultado Primário demonstra se os níveis de gastos orçamentários do Estado estão compatíveis com sua arrecadação. O seu resultado é obtido pela diferença entre as Receitas Primárias (exclui as receitas financeiras, principalmente, operações de crédito e aplicações financeiras) e as Despesas Primárias (não inclui os juros, encargos e amortização da dívida), além disso, evidencia a capacidade financeira do Estado para arcar com os serviços da dívida.

O resultado histórico aponta se ocorreu superávit ou déficit nas contas públicas estaduais. Conforme Figura 3, constatou-se, que ao longo do período (2008-2020) o Estado não conseguiu obter um superávit primário nos anos de 2013 e 2014, apurando déficits de R$ 658 e R$ 335 milhões, respectivamente, ou seja, o Estado não conseguiu garantir recursos para pagar os juros da dívida pública. Nos anos em que obteve resultado primário positivo, as medidas de contenção de gastos e contingenciamento foram que permitiram a realização de superávit primário. Nos dois últimos anos, o Estado obteve superávit bem expressivos, em 2019 o valor foi de R$ 1,59 bilhões de reais, e no último ano da série histórica o valor de R$ 3,47 bilhões.

Figura 3 - Evolução do Resultado Primário, Juros, Encargos e Amortização da Dívida, Meta Resultado Primário da LDO, 2008-2020.

Fonte: SEFAZ/MT, 2021. Relatório RREO. Nota: LRF, art. 53, inciso III - Anexo VII

·   Disponibilidade de Caixa

A tabela 4, a seguir, revela a disponibilidade de caixa bruta e líquida (após o pagamento de restos a pagar) dos recursos ordinários do tesouro (Fonte 100). Esse demonstrativo mostra o que é de conhecimento público, presentes nos relatórios fiscais e relatório de contas de governo apresentados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT). O Estado não possuía disponibilidade de caixa suficiente para assumir as suas obrigações financeiras com os recursos discricionários do tesouro, entre 2015 a 2019, saímos de uma indisponibilidade de R$ 55 milhões em 2017 que saltou para R$ 1,2 bilhão em 2019, sendo o ano mais crítico em 2018 que chegou a R$ 1,4 bilhões de reais. No ano de 2020, a disponibilidade de caixa líquida fechou positiva em R$ 1,13 bilhões de reais.

Tabela 4 - Demonstrativa da disponibilidade de caixa da Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro Estadual-Fonte 100, ESTADO, 2012-2020.

Exercício

Disponibilidade de Caixa Bruta

Obrigações Financeiras

Disponibilidade de Caixa Líquida

(a)

(b)

(c=a-b)

2012

168.448.068,46

356.155.106,80

-187.707.038,34

2013

67.266.045,84

198.159.442,16

-130.893.396,32

2014

-382.698.231,02

-409.195.842,78

26.497.611,76

2015

106.990.452,65

162.082.804,40

-55.092.351,75

2016

64.556.033,99

318.293.659,85

-253.737.625,86

2017

-134.944.933,88

757.562.093,89

-892.507.027,77

2018

-293.705.612,67

1.115.675.202,97

-1.409.380.815,64

2019

-368.080.384,64

929.591.854,94

-1.297.672.239,58

2020

1.525.065.643,95

386.117.983,57

1.138.947.660,38

Fonte: SEFAZ/MT, 2021. RGF - Relatório de Gestão Fiscal.

Nota: 3º Quadrimestre (Normal e Republicação).

Essa indisponibilidade de caixa do tesouro estadual refletiu negativamente na análise da capacidade de pagamento apurada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que subsidia os entes na busca de concessão de empréstimos com a garantia da União. Pela nova metodologia de cálculo, dada pela Portaria MF nº 501/2017, a situação fiscal do Estado é avaliada nas três óticas: endividamento, poupança corrente e índice de liquidez, esses parâmetros avaliam o grau de solvência do Estado, a relação entre receita e despesa corrente e a situação de caixa. Observa-se que o parâmetro da Capacidade de Pagamento (CAPAG) do Estado está na letra “A”, na última avaliação realizada. Convém ressaltar que em anos anteriores o requisito índice de liquidez era o que impedia o Estado de contrair novos empréstimos e renegociar dívidas, motivo pelo qual fez o Estado permenecer por vários anos no rating “C”.

Importante esclarecer que o cálculo da capacidade de pagamento de Estado é avaliado com base nos balanços consolidados publicados dos últimos três exercícios e Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao 3º quadrimestre do último exercício exigível, sendo que a trajetória de reversão da deterioração fiscal iniciou-se em 2019, e isso fez refletir no rating do Estado deste exercício de 2021. Essa nova classificação permitirá ao Estado obter os recursos em fase de contratação e promover a execução dos investimentos previstos na LOA de 2021 e 2022.

Figura 4 - Capacidade de Pagamento, Mato Grosso, 2021.

Fonte: Siconfi/STN, 2021.

Nota: Prévia Fiscal.

Ao avaliar a situação de caixa do Poder Executivo ao longo dos anos (2012 a 2019) vê-se que o problema se concentrava quase que em sua totalidade neste poder. A indisponibilidade de caixa é neste momento o gargalo no caixa do Poder Executivo, e o reflexo disso tem sido acumulado de restos a pagar inscrito em anos anteriores sem lastro financeiro, como apontado no tópico que tratou do endividamento do Estado. O Estado chegou a acumular o saldo indisponibilidade de caixa na ordem de 1,5 bilhões na fonte ordinária do tesouro. Em 2020, o chefe do Poder Executivo conseguiu reverter essa situação, gerando saldo positivo no caixa de 1,68 bilhões de reais.

Tabela 5 - Demonstrativa da disponibilidade de caixa da Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro Estadual-Fonte 100, EXECUTIVO, 2012-2020.

Exercício

Disponibilidade de Caixa Bruta

Obrigações Financeiras

Disponibilidade de Caixa Líquida

(a)

(b)

(c=a-b)

2012

213.205.226,12

360.813.949,00

-147.608.722,88

2013

201.181.574,40

201.181.574,40

0,00

2014

-184.323.155,21

-405.291.911,25

220.968.756,04

2015

305.011.398,14

201.141.009,62

103.870.388,52

2016

184.553.081,28

372.979.535,47

-188.426.454,19

2017

531.472.260,88

901.382.511,30

-369.910.250,42

2018

222.759.329,20

1.309.252.403,28

-1.086.493.074,08

2019

-370.736.004,56

1.163.437.549,40

-1.534.173.553,96

2020

2.208.460.267,46

519.358.561,44

1.689.101.706,02

Fonte: SEFAZ/MT, 2021. RGF - Relatório de Gestão Fiscal.

Nota: 3º Quadrimestre (Normal e Republicação).

A situação apontada anteriormente indicava que o Estado ficou anos financiando o seu “fluxo de caixa” via atrasos de pagamento de fornecedores e do não pagamento da folha salarial do funcionalismo público dentro do mês de competência. Por isso, foi necessária a adoção de medidas austeras de gastos, para manter e assegurar funções mínimas de prestação de serviço do poder público estadual à população mato-grossense.

O superávit financeiro é apurado pela diferença positiva entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, esses recursos ficam disponíveis para abertura de crédito suplementar ou especial no orçamento vigente. O resultado global apurado no balanço aponta que os superávits/déficits financeiros ocorreram historicamente nos poderes, sendo o de maior valor consolidado para todas as fontes de recurso no Poder Judiciário R$ 3,16 bilhões em 2020, importante frisar que de 2017 a 2019 o Poder Executivo apresentou um déficit financeiro alcançando na série histórica o valor de R$ 2,02 bilhões em 2018, ano com a pior crise fiscal do Estado.

Quadro 6 - Superávit Financeiro, por poder, 2017-2020. (Em R$1.000.000,00)

Poder e órgão autônomo

2017

2018

2019

2020

Média

Executivo

-1.501,91

-2.020,31

-969,85

3.163,07

-332,25

Legislativo

152,30

103,72

124,99

150,28

132,82

Tribunal de Contas

107,10

144,28

148,95

159,98

140,08

Judiciário

570,69

481,93

400,01

350,33

450,74

Ministério Público

0,00

0,00

261,53

297,33

139,71

Defensoria Pública

0,00

0,00

82,78

81,09

40,97

Total

-671,81

-1.290,38

48,40

4.202,09

572,07

Fonte: FIPLAN, Balanço Patrimonial - Anexo 14- lei 4.320/64.

Nota: Todas as fontes de recurso.

·   Resultado fiscal

O resultado fiscal é avaliado sob a ótica de alguns parâmetros estabelecidos em normativas federais e estaduais. Além das métricas de resultado primário, liquidez e endividamento tratado em tópicos anteriores, utiliza-se demais indicadores que permitem avaliar os resultados das contas públicas estadual.

·   Emenda Constitucional Estadual nº 81 (EC 81) - Limite dos gastos públicos

A Emenda Constitucional nº 81 (EC 81), de 15 de dezembro de 2017, estabeleceu o Regime de Recuperação Fiscal - RRF no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso, a qual vigorará por cinco exercícios financeiros, a partir do exercício de 2018. O PRF fixa limites individualizados para o Poder Executivo, Poder Judiciário, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, para as despesas primárias dos órgãos integrantes daqueles orçamentos e estabelece, nos termos do §1º do art. 51, o método para sua apuração. O art. 52 estabelece que ao final do último exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, as despesas primárias correntes do Estado deverão representar, no máximo, 80% (oitenta por cento) das receitas primárias correntes realizadas. O percentual alcançado no exercício de 2020 foi de 83,69%.

Quadro 7 - Despesa Primária Corrente Executada e Limite EC nº 81/2017, por Poder, 2020.

Poderes

Limite do Poder

Valor Empenhado

Margem

Receita Primária Corrente

Comprometimento da Receita

( +)/Excesso ( - )

Executivo

15.352.110.590,45

14.893.638.408,45

458.472.182,00

21.646.973.849,15

68,80%

TJ

1.656.064.636,57

1.707.045.130,20

-50.980.493,63

21.646.973.849,15

7,89%

AL

540.131.148,69

484.104.259,20

56.026.889,49

21.646.973.849,15

2,24%

TCE

395.339.311,45

378.696.134,00

16.643.177,45

21.646.973.849,15

1,75%

MP

477.713.594,13

485.241.539,00

-7.527.944,87

21.646.973.849,15

2,24%

Defensoria

157.125.709,22

166.792.717,23

-9.667.008,01

21.646.973.849,15

0,77%

Estado

18.578.484.990,51

18.115.518.188,08

462.966.802,43

21.646.973.849,15

83,69%

 Fonte: SIG - Relatório de Acompanhamento da Despesa Primária Corrente. SEFAZ: RREO 2020.

Nota: Foram consideradas as movimentações dos fundos especiais, que pela regra são exceções à regra de despesa primária conforme estabelecido pelo § 3º do art. 51 da Emenda Constitucional Estadual nº 81/2017.

A Figura 5 apresenta o comprometimento das despesas com pessoal e encargos sociais pela LRF, para os Poderes e Estado. Pela lei os estados podem gastar no máximo 60% da RCL com as despesas pessoal e encargos sociais, o Poder Executivo (49%), Poder Legislativo (3% incluindo o Tribunal de Contas), Poder Judiciário (6%) e o Ministério Público (2%). O Estado de Mato Grosso está entre as unidades federativas que está no limite de 60%, dentre as unidades que extrapolaram o limite estão o RN (64,64%), MG (63,05%) e AC (61,39%), para atender a legislação esse estados teriam que promover redução das despesas.

Figura 5 - Limite da despesa com pessoal e encargos sociais pela LRF, Poderes, 3º quadrimestre 2020.

Fonte: Siconfi/STN, 2021. Relatório do RGF 3º quadrimestre de 2020.

A Figura 6 apresenta o resultado apurado do limite das despesas com pessoal e encargos sociais em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) do último trimestre de 2020 para o Poder Executivo dos entes da federação. Pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) o limite máximo permitido para essa despesa seria de 49% da RCL, o limite de alerta seria de 44,10%, se se considerar o limite prudencial o percentual seria de 46,55% do valor total da RCL apurada no quadrimestre.

Para atender ao limite prudencial o Estado deveria reduzir a despesa com pessoal e encargos sociais no período em R$ 29.086.550,43, com base na RCL apurada de R$ 20.413.941.006,656. Do total de 27 unidades federativas que enviaram as informações do relatório fiscal, quatro unidades extrapolaram o limite máximo de 49% estabelecido em lei (AC, MG, PB e RN) e precisam ajustar as suas despesas ao limite.

Figura 6 - Limite da despesa com pessoal e encargos sociais pela LRF, Poder Executivo, 3º quadrimestre 2020.

Fonte: Siconfi/STN, 2021. Relatório do RGF 3º quadrimestre de 2020.

O resultado de indisponibilidade de caixa do Estado levou a situação de incapacidade de gerar poupança pública. Com a promulgação da Lei Complementar nº 614/2019, e imposição do art. 35, o Estado de Mato Grosso passou a perseguir a meta de 8% de poupança pública. Em 2019, deveria poupar R$ 351 milhões a mais, para cumprir a meta de 8% prevista na lei complementar. Contudo, em 2020, o Estado conseguiu cumprir a meta de fazer 8% de poupança, superando a meta em R$ 960 milhões, e o percentual de 16,36% apurado no último quadrimestre.

Quadro 8 - Demonstrativo da Poupança Pública, 3º Quadrimestre de 2020.

Valor Nominal

Percentual

Resultado da Poupança Pública

1.879.175.656,39

16,36%

Meta da Poupança

918.687.130,12

8,00%

Fonte: SEFAZ/MT, 2021;

Nota 1: Relatório da Lei Complementar LC 614/2019, 3º Quadrimestre.

Nota 2: LC 614/2019, art. 35.

II.1 Metas Fiscais Anuais

(Art. 4o, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000)

Introdução

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabelece no §1º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO deve conter o Anexo de Metas Fiscais. No referido anexo, são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com base no cenário projetado para os exercícios de 2022 a 2024, com a estimativa dos principais parâmetros macroeconômicos necessários à elaboração do quadro fiscal de médio prazo referente a esse período. Com base em tais projeções, são definidos os objetivos e a estratégia de política fiscal para os próximos anos, assim como mencionadas as medidas necessárias para seu atingimento, observando precipuamente, compromissos assumidos em lei, o Programa de Ajuste Fiscal - PAF e o teto do gasto público.

Posteriormente, é apresentado o cenário fiscal para os exercícios de 2022 a 2024, contendo as metas de resultado primário para o setor público consolidado, junto com a estimativa dos principais agregados de receitas e despesas primárias do Estado para aqueles anos. Também são explicitados os resultados nominais obtidos no período em questão, dado o cenário estabelecido, bem como a trajetória da dívida pública para o horizonte definido.

A Receita Ordinária Líquida do Tesouro - ROLT está estabelecida no §2º do art. 59 da Emenda Constitucional nº 81/2017, sendo composta por recursos provenientes de excesso de arrecadação efetivamente arrecadado que serão destinados a pagamentos de restos a pagar e quitação de dívida de duodécimo atrasados.

A receita é composta por impostos e outras conforme se dispõe na tabela 6. Estima-se que a ROLT apresenta elevação de R$ 841.367.930,10, cerca de 7,35% em termos nominais em 2022 em relação a 2021.

Tabela 6 - Demonstrativo Receita Ordinária Líquida do Tesouro - ROLT (§2º do art. 59º, EC nº 81/2017)

RECEITAS ORDINÁRIAS DO TESOURO (I)

2021- Reestimativa

2022

2023

2024

  22.395.956.593,21

  24.015.643.665,00

  24.300.754.759,00

  25.509.981.134,00

1.1.1.0.00.0.0.00 - Impostos

        20.275.054.748,79

        21.827.154.417,00

        22.004.157.687,00

        23.099.006.360,00

1.1.1.8.02.2.0.00 - Adicional ICMS - Fundo Estadual de Combate à Pobreza

-            195.918.679,83

-            173.995.966,00

-            182.594.911,00

-            191.680.970,00

1.7.1.8.01.1.0.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal

          2.232.202.050,18

          2.272.691.878,00

          2.384.962.857,00

          2.503.734.007,00

1.7.1.8.01.6.0.00 - Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados-Estados Exportadores de Produtos Industrializados

                74.173.640,48

                82.965.126,00

                87.063.603,00

                91.399.370,00

1.7.1.8.01.8.0.00 - Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários

                10.443.833,59

                  6.828.210,00

                  7.165.523,00

                  7.522.367,00

1.7.1.8.06.1.0.00 - Transferência Financeira do ICMS-Desoneração-L.C. Nº 87/96

                           1.000,00

                                        -  

                                        -  

                                        -  

  DEDUÇÕES (II)

  10.943.307.438,31

  11.721.626.580,00

  11.399.200.941,00

  11.966.359.224,00

9.1.1.8.01.2.0.00 - Dedução-Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

              508.336.005,77

              640.365.680,00

              672.012.790,00

              705.452.647,00

9.1.1.8.01.3.0.00 - Dedução-Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos

                43.761.631,67

                52.903.526,00

                55.518.038,00

                58.278.593,00

9.1.1.8.02.1.0.00 - Dedução-Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transp

          9.915.099.935,32

        10.540.632.948,00

        10.159.852.100,00

        10.665.321.434,00

9.7.1.8.01.1.0.00 - Dedução-Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal

              446.440.409,98

              454.538.376,00

              476.992.572,00

              500.746.802,00

9.7.1.8.01.6.0.00 - Dedução-Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados-Estados Exportadores de Produtos Industrializado

                29.669.455,57

                33.186.050,00

                34.825.441,00

                36.559.748,00

 ROLT - RECEITA ORDINÁRIA LÍQUIDA DO TESOURO (I-II)

  11.452.649.154,90

  12.294.017.085,00

  12.901.553.818,00

  13.543.621.910,00

 Fonte: SACE-SEFAZ, 2021.

A Receita Corrente Líquida (RCL) é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos, principalmente, os valores transferidos, por determinação constitucional ou legal, consideradas ainda as demais deduções previstas na lei.

Outrossim, a Receita Corrente Líquida é um conceito atribuído pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 2°, que serve de parâmetro para diversos indicadores da gestão fiscal (limites de despesa com pessoal, limites para a dívida consolidada líquida, contratação de operação de crédito, definição de mínimo de precatórios, etc.). Estima-se que a RCL para 2022 será de R$ 19.754.245.839,00, aproximadamente de 6,05% em termos nominais em 2022 em relação ao ano de 2021.

Tabela 7 - Demonstrativo Receita Corrente Líquida - RCL (LRF, art. 2º, inciso IV)

          ESPECIFICAÇÃO

2021- Reestimativa

2022

2023

2024

1.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas Correntes

31.343.555.934,21

33.274.977.946,00

33.985.955.409,00

35.663.693.679,00

1.2.1.8.01.0.0.00 - Contribuição do Servidor Civil para o Plano de Seguridade Social-PCCS-Específico de EST/DF/MUN

1.289.047.110,54

1.204.324.231,00

1.270.568.761,00

1.340.891.769,00

1.2.1.8.05.0.0.00 - Contribuição dos Militares e Pensionistas para o Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM de

223.918.233,34

219.587.161,00

234.428.509,00

250.272.945,00

1.9.9.0.03.1.0.00 - Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores

27.443.590,03

37.389.905,00

39.236.966,00

41.190.967,00

9.0.0.0.00.0.0.00 - Dedução-Receitas Correntes

11.243.639.004,49

12.059.430.810,00

11.753.699.452,00

12.338.498.108,00

Receita Corrente Líquida (RCL)

18.559.507.995,81

19.754.245.839,00

20.688.021.721,00

21.692.839.890,00

Fonte: SACE-SEFAZ, 2021.

II.2 - Metas Fiscais 2022

(Art. 4º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000)

Em cumprimento ao disposto no art. 4°, § 1°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022 estabelece as metas de política fiscal para o exercício de 2022, bem como planeja a gestão fiscal do Estado de forma a garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, a fim de promover uma gestão equilibrada dos recursos públicos.

O cenário das metas de resultado primário leva em consideração premissas e históricos de execução, para sua elaboração no cenário de definição da capacidade de pagamento, pelo lado da despesa considerou-se que as receitas e despesas estão em equilíbrio e que 100% das despesas serão empenhadas, o percentual de liquidação está previsto em 95% compatível com a média observada nos últimos anos, e aderente a capacidade de execução das unidades setoriais. Na mesma linha, o histórico de pagamento das despesas foi estimado em 98%, assim como, dos 100% de inscrição de restos a pagar (RP) cerca de 17% poderão ser cancelamento, considerando o histórico de registros de tal ocorrência. No exercício estima-se que 57% do total do estoque de restos a pagar serão pagos.

PREMISSAS PARA O CENÁRIO: Percentual de execução anual a partir dos percentuais de execução.

Ano

Empenho

Liquidação

Pago Exercício

RP Total Inscrito

RP Total Cancelado

RP Pago

2021

100%

94%

98%

100%

15%

60%

2022

100%

95%

98%

100%

17%

57%

2023

100%

95%

98%

100%

16%

52%

2024

100%

96%

98%

100%

15%

50%

Fonte: SEPLAG/ SATE/ CGDP/ UFTE/ SGFT, 2021.

Nota: os percentuais foram calculados com base na execução de 2020.

Importante frisar que as metas fiscais estão expostas a riscos de mercados e aquelas provenientes de alterações de legislação, em ocorrendo alterações nos parâmetros estabelecidos nas projeções, essas variações dos indicadores utilizados nas projeções da receita refletirá no resultado primário e sofrerá alterações.

Portanto, as metas de resultados primário e nominal se encontram alinhadas ao cenário fiscal projetado, aderente a estimativa de arrecadação dos próximos exercícios, e a fixação das despesas a serem executadas, tomando por base a expansão da despesa primária, em virtude de estimativa da aplicação de recursos no Programa Mais MT, e da concessão da Revisão Geral Anual, cujo cenário de equilíbrio fiscal, denota, cobertura para sua aplicação nos próximos três exercícios.

METAS ANUAIS 2022

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2022

2023

2024

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Corrente

Constante

(a / PIB)

(a / RCL)

Corrente

Constante

(b / PIB)

(b / RCL)

Corrente

Constante

(c / PIB)

(c / RCL)

(a)

x 100

x 100

(b)

x 100

x 100

(c)

x 100

x 100

 Receita Total

 21.940.597.456,00

 20.656.276.093,77

11,08%

111,07%

 22.786.317.609,00

 20.443.007.171,22

10,82%

110,14%

 23.761.305.009,00

 20.371.056.196,76

10,60%

109,54%

 Receitas Primárias (I)

 21.254.198.969,00

 20.010.056.833,50

10,73%

107,59%

 22.272.223.074,00

 19.981.781.340,61

10,57%

107,66%

 23.366.853.511,00

 20.032.884.802,99

10,42%

107,72%

 Despesa Total

 21.937.203.117,68

 20.653.080.447,45

11,08%

111,05%

 22.780.329.572,01

 21.446.853.399,96

10,81%

110,11%

 24.633.040.570,17

 23.191.113.554,07

10,99%

113,55%

 Despesas Primárias (II)

 21.018.832.656,75

 19.788.467.993,96

10,61%

106,40%

 21.844.379.322,60

 20.565.690.213,75

10,37%

105,59%

 23.157.321.263,12

 21.801.777.392,91

10,33%

106,75%

 Resultado Primário (III) = (I - II)

      235.366.312,25

      221.588.839,54

0,12%

1,19%

      427.843.751,40

      402.799.361,85

0,20%

2,07%

      309.532.247,88

      291.413.375,81

0,14%

1,43%

 Resultado Nominal

-           199.416,18

-           187.743,09

0,00%

0,00%

-           199.416,18

-           187.743,09

0,00%

0,00%

         9.765.227,48

         9.193.607,21

0,00%

0,05%

 Dívida Pública Consolidada

   8.599.886.055,56

   8.096.480.558,24

4,34%

43,53%

   8.272.760.633,45

   7.422.002.442,75

3,93%

39,99%

   7.649.393.118,19

   6.557.982.275,08

3,41%

35,26%

 Dívida Consolidada Líquida

   1.607.817.164,18

   1.513.701.498,70

0,81%

8,14%

      896.155.791,05

      803.996.484,96

0,43%

4,33%

      715.760.353,13

      613.636.093,29

0,32%

3,30%

Receitas Primárias advindas de PPP (IV)

0,00

0,00

0,00%

0,00%

0,00

0,00

0,00%

0,00%

0,00

0,00

0,00%

0,00%

Despesas Primárias geradas por PPP (V)

0,00

0,00

0,00%

0,00%

0,00

0,00

0,00%

0,00%

0,00

0,00

0,00%

0,00%

Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)

0,00

0,00

0,00%

0,00%

0,00

0,00

0,00%

0,00%

0,00

0,00

0,00%

0,00%

FONTE: CNAF/SACE/SEFAZ. Ajustados considerando os impactos da emenda 68.

NOTA: LDO 2022/2023/2024 insumos UEPF/SEFAZ em 19/04/2021

NOTA: Como índice de inflação utilizou-se o IPCA informado pela UEPF

NOTA: Receita Total pelo conceito Orçamentário

NOTA: Despesa Total pelo conceito Orçamentário

NOTA: Resultado Nominal pelo método acima da linha

NOTA: Houve alteração na metodologia de Receita Total, Receita Primária, Despesa Total e Despesa Primária a partir do exercício 2021, que passou a ser pelo conceito Orçamentário. Anos anteriores estão sendo considerados valores orça e intra.

VARIÁVEIS

2022 ¹

2023 ¹

2024 ¹

MT - Produto Interno Bruto

                        198.023.416.414,78

                         210.675.467.824,44

         224.208.545.593,92

FONTE: PROJEÇÃO DE INDICADORES MACROECONÔMICOS - 2020 A 2026 - UEPF/SEFAZ em 08.04.2021

VARIÁVEIS

2022 ¹

2023 ¹

2024 ¹

Receita corrente Líquida

                          19.754.245.839,00

                           20.688.021.721,00

           21.692.839.890,00

³ Receita corrente Líquida conforme projeção - UEPF/SEFAZ em 19.04.2021

VARIÁVEIS

2022 ¹

2023 ¹

2024 ¹

Inflação - IPCA

                                                 6,22

                                                  5,25

                                  5,18

FONTE: PROJEÇÃO DE INDICADORES MACROECONÔMICOS - 2020 A 2026 - UEPF/SEFAZ em 08.04.2021

II.3 - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior

(Art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000)

O resultado primário representa um “esforço” da ação fiscal que objetiva alcançar uma economia de recursos financeiros para possibilitar a redução das dívidas consolidadas. Nos últimos anos, o superávit primário realizado superou a meta estabelecida oferecendo condições para que o Estado pudesse quitar e reduzir significativamente os restos a pagar.

Essa constatação pode ser comprovada tanto pelo lado da receita quanto pelo lado da despesa. A receita primária, inicialmente estabelecida na Lei Orçamentária Anual de 2020 no montante de R$ 20,017 bilhões, superou em 8,54%, atingindo o valor de R$ 21,727 bilhões. A realização da despesa primária, inicialmente estabelecida na LOA 2020 no montante de R$ 19,368 bilhões, reduziu 5,75%, perfazendo o valor de R$ 18,254 bilhões.

Tal fato é explicado pelo superávit da receita primária e redução da despesa primária, gerando um resultado primário positivo de R$ 2,824 bilhões. A meta do resultado nominal foi superior em 464,89% em relação à orçada na LOA 2020.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

FONTE: CNAF/SACE/SEFAZ.

Notas: 1 - LDO 2020 publicada em 06/11/2019; 2 - Anexo I RREO 6º Bimestre de 2020 - publicação, CNAF 29/01/2021; 3- Anexo VI RREO 6º Bimestre de 2020 - publicação, CNAF 29/01/2021; 4 - Anexo II RGF 3º Quadrimestre de 2020 - publicação, CNAF 29/01/2021; 5- Receita corrente Líquida de 2020 - publicada em 29.01.2021; 6 - LDO 2020 publicada em 06/11/2019; 7 - Nas metas previstas utilizou-se, para receitas, a metodologia de receitas intra-orçamentárias e orçamentárias. Para as despesas utilizou-se as despesas empenhadas intra-orçamentárias e orçamentárias; ² Nas metas realizadas utilizou-se, para receitas, a metodologia de receitas orçamentárias. Para as despesas utilizou-se as despesas pagas + restos a pagar pagos.

Nota: Receita corrente Líquida de 2020 publicada em 29.01.2021

II.4 - Demonstrativo das Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

(Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000)

FONTE: CNAF/SACE/SEFAZ.

NOTAS: 1 - LDO 2019 publicada em 19/02/2019 1; 2 - LDO 2020 publicada em 06/11/2019 2; 3 - LDO 2021 publicada em 04/11/2020 3; 4 - LDO 2022/2023/2024 insumos UEPF/SEFAZ em 12/04/2021 4; 5 - Como índice de inflação utilizou-se o IPCA informado pela UEPF; 6 - Receita Total pelo conceito Orçamentário; 7 - Despesa Total pelo conceito Orçamentário; 8 - Resultado Nominal pelo método acima da linha; 9 - Houve alteração na metodologia de Receita Total, Receita Primária, Despesa Total e Despesa Primária a partir do exercício 2021, que passou a ser pelo conceito Orçamentário. Anos anteriores estão sendo considerados valores orçamentário e intraorçamentário.

II.5. Evolução do Patrimônio Líquido

(Art. 4o, § 2o, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)

A situação patrimonial líquida é a diferença entre os ativos e os passivos após a inclusão de outros recursos e a dedução de outras obrigações, reconhecida no Balanço Patrimonial como patrimônio líquido. A situação patrimonial líquida pode ser um montante positivo ou negativo (MCASP, 2019). Integram o patrimônio líquido o patrimônio/capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, demais reservas, ações em tesouraria, resultados acumulados e outros desdobramentos, conforme abaixo:

a) Patrimônio/Capital Social: Compreende o patrimônio social das autarquias, fundações e fundos e o capital social das demais entidades da administração indireta.

b) Reservas: Compreende os valores acrescidos ao patrimônio que não transitaram pelo resultado, as reservas constituídas com parcelas do lucro líquido das entidades para finalidades específicas e as demais reservas, inclusive aquelas que terão seus saldos realizados por terem sido extintas pela legislação.

c) Resultados Acumulados: Compreende o saldo remanescente dos lucros ou prejuízos líquidos das empresas e os superávits ou déficits acumulados da administração direta, autarquias, fundações e fundos. Também integra a conta de Resultados Acumulados a conta Ajustes de Exercícios Anteriores, que registra os efeitos da mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a exercício anterior que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.

Observa-se que até 2018 o Estado manteve a situação positiva do patrimônio líquido do Governo de Mato Grosso, no entanto, existe uma trajetória de redução patrimonial expressiva a partir de 2019, decorrente em parte da desincorporação de ajustes de exercícios anteriores e o resultado de 2019 que perfez o valor de - R$ 18,7 bilhões em 2020.

Quanto à evolução do patrimônio líquido do Regime Previdenciário, observa-se um resultado patrimonial negativo, apresentando R$ 58,4 bilhões em 2019 e para 2020 de R$ 24,7 bilhões.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022

FONTE: FIPLAN - Anexos 14 - Balanço Patrimonial emitidos em 28/05/2020 e em 30/03/2021. NOTA: O patrimônio líquido teve uma redução de R$ 54 bilhões, sendo R$ 23,5 bilhões, decorrente dos ajustes de exercícios anteriores referente a desincorporação dos bens imóveis da unidade SEPLAG e R$ 30,8 bilhões referente ao resultado do exercício de 2019, impactado pelo reconhecimento das perdas da dívida ativa tributária de R$ 28,5 bilhões e pelo reconhecimento, nas unidades orçamentárias 02101 - Tribunal de Contas do Estado, 03101 - Tribunal de Justiça, 08101 - Procuradoria Geral da Justiça, 10101 - Defensoria e 11305 - MT PREV, do passivo atuarial, no valor R$ 9,5 b.

II.6 - Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos

(Art. 4o, § 2 o, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000)

FONTE: CNAF/SACE/SEFAZ - Anexo 11 RREO (Ano 2020 publicado em 29.01.2021; Ano 2019 republicado em 05.03.2020; Ano 2018 republicado em 08.03.2018). NOTA: Saldo financeiro é divergente do publicado no anexo 11, pois no RREO é calculado com base na despesa paga mais pagamento de Restos a Pagar e na LDO é calculado pela despesa empenhada.

II.7 - Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis

(Art. 4o, § 2o, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000)

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO PREVIDENCIÁRIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

2018

2019

2020

RECEITAS CORRENTES (I)

   2.762.309.936,20

   2.555.999.651,78

   4.763.630.897,27

Receita de Contribuições dos Segurados

      906.737.474,40

      886.791.568,87

   1.207.280.371,71

Civil

      779.492.433,93

      751.596.960,49

   1.024.478.319,54

Ativo

      502.435.296,54

      536.269.881,86

      661.119.939,01

Inativo

      248.534.891,17

      186.183.668,90

      315.192.445,20

Pensionista

        28.522.246,22

        29.143.409,73

        48.165.935,33

Militar

      127.245.040,47

      135.194.608,38

      182.802.052,17

Ativo

      103.287.178,33

      107.452.936,31

      126.531.077,86

Inativo

        20.757.995,68

        24.249.959,85

        46.819.895,35

Pensionista

          3.199.866,46

          3.491.712,22

          9.451.078,96

    Receita de Contribuições Patronais

   1.333.112.464,09

   1.544.897.280,29

   1.880.237.748,88

Civil

   1.078.819.015,17

   1.277.092.624,02

   1.820.203.908,36

Ativo

      937.305.008,39

   1.028.087.225,89

   1.250.604.584,45

Inativo

      113.548.882,47

      215.761.753,91

      476.580.492,23

Pensionista

        27.965.124,31

        33.243.644,22

        93.018.831,68

Militar

      254.293.448,92

      267.804.656,27

        60.033.840,52

Ativo

      206.574.356,66

      216.245.331,44

        48.739.687,18

Inativo

        41.715.531,62

        48.556.650,23

        11.288.259,50

Pensionista

          6.003.560,64

          3.002.674,60

                 5.893,84

Receita Patrimonial

          4.430.451,40

          6.444.658,65

          4.370.447,66

Receitas Imobiliárias

             101.059,14

             139.260,78

               67.590,21

Receitas de Valores Mobiliários

          4.329.392,26

          6.305.397,87

          4.302.857,45

Outras Receitas Patrimoniais

                            -  

                            -  

                            -  

Receita de Serviços

                            -  

                            -  

                            -  

Outras Receitas Correntes

      518.029.546,31

      117.866.143,97

   1.671.742.329,02

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

        37.281.071,25

        32.582.348,20

        34.842.254,26

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1

                            -  

                            -  

                            -  

Demais Receitas Correntes

      480.748.475,06

        85.283.795,77

   1.636.900.074,76

RECEITAS DE CAPITAL (III)

               19.686,90

                 2.346,00

               24.000,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

                            -  

                            -  

                            -  

Amortização de Empréstimos

                            -  

                            -  

                            -  

Outras Receitas de Capital

               19.686,90

                 2.346,00

               24.000,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II)

   2.762.329.623,10

   2.556.001.997,78

   4.763.654.897,27

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

2018

2019

2020

Benefícios - Civil

   3.217.708.473,25

   3.391.300.727,02

   3.474.515.488,63

Aposentadorias

   2.745.284.967,42

   2.895.642.037,48

   2.957.437.283,00

Pensões

      472.423.505,83

      495.658.492,74

      517.078.205,63

Outros Benefícios Previdenciários

                            -  

                    196,80

                            -  

Benefícios - Militar

      542.165.411,73

      598.785.492,37

      631.464.869,58

Reformas

      449.179.913,50

      501.108.264,29

      524.317.596,51

Pensões

        92.985.498,23

        97.677.228,08

      107.147.273,07

Outros Benefícios Previdenciários

                            -  

                            -  

                            -  

Outras Despesas Previdenciárias

          5.826.094,68

          7.337.077,42

      111.490.660,32

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

                            -  

                            -  

                            -  

Demais Despesas Previdenciárias

          5.826.094,68

          7.337.077,42

      111.490.660,32

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V)

   3.765.699.979,66

   3.997.423.296,81

   4.217.471.018,53

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V)2

-  1.003.370.356,56

-  1.441.421.299,03

      546.183.878,74

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

2018

2019

2020

VALOR

                            -  

                            -  

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

2018

2019

2020

VALOR

                            -  

                            -  

                            -  

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS

2018

2019

2020

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar

                            -  

                            -  

                            -  

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos

                            -  

                            -  

                            -  

Outros Aportes para o RPPS

                            -  

                            -  

                            -  

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

   1.135.761.952,34

   1.132.005.039,48

   1.098.680.685,09

BENS E DIREITOS DO RPPS

2018

2019

2020

Caixa e Equivalentes de Caixa

      168.245.577,97

      303.673.244,92

      248.214.721,31

Investimentos e Aplicações

                            -  

                            -  

                            -  

Outro Bens e Direitos

      321.537.034,43

      704.316.770,94

      319.055.101,87

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS

2018

2019

2020

RECEITAS CORRENTES

                            -  

                            -  

          4.812.119,39

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)

                            -  

                            -  

          4.812.119,39

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS

2018

2019

2020

DESPESAS CORRENTES (XIII)

        15.998.352,38

          4.054.920,35

        27.194.599,15

DESPESAS DE CAPITAL (XIV)

             109.200,00

                    860,00

             390.783,12

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)

        16.107.552,38

          4.055.780,35

        27.585.382,27

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)

-       16.107.552,38

-         4.055.780,35

-       22.773.262,88

FONTE: CNAF/SACE/SEFAZ - Anexo 04 RREO (Ano 2020 republicado em 30.03.2021; Ano 2019 republicado em 05.03.2020; Ano 2018 republicado em 08.03.2018). NOTA: Devido alteração no layout do anexo 04 do RREO vigorar em 2020, as informações na linha de Resultado Previdenciário aqui contidas estão diferentes das publicadas nos respectivos RREO. Deve-se somar as linhas de Resultado Previdenciário e Resultado da Administração neste anexo para compatibilizar com os anexos 04 do RREO.

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO PREVIDENCIÁRIO

EXERCÍCIO

Receitas

Previdenciárias

Despesas

Previdenciárias

Resultado

Previdenciário

Saldo Financeiro

do Exercício

 (a)

(b)

(c) = (a-b)

(d) = (d Exercício Anterior) + (c)

2019

                            -  

                            -  

                            -   

                            -  

2020

   3.110.474.191,16

   3.242.028.806,31

-     131.554.615,15

-     131.554.615,15

2021

   3.083.728.476,22

   3.199.126.859,19

-     115.398.382,97

-     246.952.998,11

2022

   3.056.473.252,85

   3.157.183.220,23

-     100.709.967,37

-     347.662.965,49

2023

   3.026.844.890,72

   3.167.374.618,54

-     140.529.727,82

-     488.192.693,31

2024

   2.994.751.081,54

   3.329.405.578,74

-     334.654.497,19

-     822.847.190,50

2025

   2.960.080.536,43

   3.324.397.269,09

-     364.316.732,66

-  1.187.163.923,16

2026

   2.921.771.957,91

   3.333.425.259,42

-     411.653.301,51

-  1.598.817.224,67

2027

   2.881.460.559,82

   3.347.684.113,01

-     466.223.553,18

-  2.065.040.777,85

2028

   2.839.247.501,79

   3.363.023.505,98

-     523.776.004,20

-  2.588.816.782,05

2029

   2.793.566.709,77

   3.395.463.931,19

-     601.897.221,42

-  3.190.714.003,47

2030

   2.746.964.041,59

   3.411.139.450,41

-     664.175.408,82

-  3.854.889.412,28

2031

   2.697.958.707,27

   3.428.941.354,79

-     730.982.647,53

-  4.585.872.059,81

2032

   2.646.454.541,00

   3.452.617.367,64

-     806.162.826,64

-  5.392.034.886,45

2033

   2.591.195.240,02

   3.482.407.631,43

-     891.212.391,40

-  6.283.247.277,85

2034

   2.534.197.824,37

   3.503.868.806,29

-     969.670.981,92

-  7.252.918.259,78

2035

   2.476.095.834,06

   3.519.081.636,66

-  1.042.985.802,61

-  8.295.904.062,38

2036

   2.418.257.218,70

   3.521.810.134,10

-  1.103.552.915,40

-  9.399.456.977,79

2037

   2.359.101.651,30

   3.524.497.288,63

-  1.165.395.637,32

-10.564.852.615,11

2038

   2.298.320.115,42

   3.521.434.885,73

-  1.223.114.770,31

-11.787.967.385,42

2039

   2.236.119.351,67

   3.515.161.489,20

-  1.279.042.137,53

-13.067.009.522,95

2040

   2.172.303.668,38

   3.504.939.757,00

-  1.332.636.088,62

-14.399.645.611,57

2041

   2.107.025.251,20

   3.488.311.082,67

-  1.381.285.831,47

-15.780.931.443,04

2042

   2.040.529.133,37

   3.462.157.099,08

-  1.421.627.965,71

-17.202.559.408,75

2043

   1.972.680.919,58

   3.439.070.721,26

-  1.466.389.801,68

-18.668.949.210,43

2044

   1.904.865.113,18

   3.408.720.337,42

-  1.503.855.224,24

-20.172.804.434,67

2045

   1.836.589.351,33

   3.376.560.955,47

-  1.539.971.604,14

-21.712.776.038,81

2046

   1.768.174.664,50

   3.331.725.320,57

-  1.563.550.656,08

-23.276.326.694,89

2047

   1.699.673.289,37

   3.282.252.083,49

-  1.582.578.794,12

-24.858.905.489,00

2048

   1.631.667.526,29

   3.224.706.098,56

-  1.593.038.572,27

-26.451.944.061,27

2049

   1.564.195.789,50

   3.157.459.887,97

-  1.593.264.098,47

-28.045.208.159,74

2050

   1.497.321.839,80

   3.085.984.091,34

-  1.588.662.251,54

-29.633.870.411,28

2051

   1.431.824.472,42

   3.003.927.565,99

-  1.572.103.093,57

-31.205.973.504,85

2052

   1.367.225.752,99

   2.917.602.128,65

-  1.550.376.375,66

-32.756.349.880,52

2053

   1.304.164.169,25

   2.823.325.562,05

-  1.519.161.392,81

-34.275.511.273,32

2054

   1.242.356.756,15

   2.723.736.994,85

-  1.481.380.238,71

-35.756.891.512,03

2055

   1.181.999.037,58

   2.618.515.873,27

-  1.436.516.835,69

-37.193.408.347,72

2056

   1.123.022.669,89

   2.509.944.197,97

-  1.386.921.528,08

-38.580.329.875,81

2057

   1.065.642.106,35

   2.398.007.505,34

-  1.332.365.398,99

-39.912.695.274,80

2058

   1.009.611.070,97

   2.285.166.917,02

-  1.275.555.846,05

-41.188.251.120,85

2059

      955.087.613,07

   2.170.720.920,05

-  1.215.633.306,98

-42.403.884.427,82

2060

      902.111.552,72

   2.054.991.516,44

-  1.152.879.963,72

-43.556.764.391,54

2061

      852.179.175,98

   1.939.668.437,42

-  1.087.489.261,44

-44.644.253.652,98

2062

      803.772.211,75

   1.825.604.254,19

-  1.021.832.042,43

-45.666.085.695,42

2063

      756.835.124,15

   1.713.090.359,50

-     956.255.235,35

-46.622.340.930,76

2064

      711.450.123,68

   1.602.610.681,87

-     891.160.558,19

-47.513.501.488,95

2065

      667.577.287,82

   1.494.996.160,17

-     827.418.872,35

-48.340.920.361,30

2066

      625.302.379,14

   1.390.245.690,07

-     764.943.310,93

-49.105.863.672,24

2067

      584.649.485,02

   1.288.717.808,97

-     704.068.323,95

-49.809.931.996,18

2068

      545.651.036,22

   1.190.481.365,62

-     644.830.329,40

-50.454.762.325,58

2069

      508.404.520,00

   1.095.763.943,58

-     587.359.423,58

-51.042.121.749,16

2070

      472.929.269,64

   1.004.631.642,97

-     531.702.373,33

-51.573.824.122,49

2071

      439.299.592,21

      917.259.113,51

-     477.959.521,31

-52.051.783.643,80

2072

      407.541.633,58

      833.709.646,48

-     426.168.012,90

-52.477.951.656,71

2073

      377.712.047,59

      754.137.837,54

-     376.425.789,96

-52.854.377.446,66

2074

      349.843.131,34

      678.612.994,56

-     328.769.863,23

-53.183.147.309,89

2075

      323.976.088,50

      607.260.337,90

-     283.284.249,40

-53.466.431.559,29

2076

      300.147.091,28

      540.212.689,77

-     240.065.598,49

-53.706.497.157,78

2077

      278.383.678,97

      477.519.522,18

-     199.135.843,21

-53.905.633.001,00

2078

      258.700.581,94

      419.255.049,47

-     160.554.467,53

-54.066.187.468,52

2079

      241.112.370,94

      365.480.714,20

-     124.368.343,26

-54.190.555.811,79

2080

      225.613.272,12

      316.227.592,81

-       90.614.320,69

-54.281.170.132,48

2081

      212.177.099,52

      271.442.466,22

-       59.265.366,70

-54.340.435.499,18

2082

      200.766.113,49

      231.092.866,62

-       30.326.753,13

-54.370.762.252,31

2083

      191.323.561,61

      195.067.317,95

-         3.743.756,34

-54.374.506.008,65

2084

      183.779.265,68

      163.234.776,61

        20.544.489,07

-54.353.961.519,58

2085

      178.036.219,75

      135.356.371,24

        42.679.848,52

-54.311.281.671,06

2086

      173.997.958,75

      111.211.700,52

        62.786.258,23

-54.248.495.412,83

2087

      171.559.243,89

        90.551.214,70

        81.008.029,19

-54.167.487.383,64

2088

      170.602.317,95

        73.092.106,63

        97.510.211,32

-54.069.977.172,32

2089

      171.007.024,27

        58.537.437,07

      112.469.587,20

-53.957.507.585,12

2090

      172.650.829,06

        46.581.164,69

      126.069.664,37

-53.831.437.920,75

2091

      175.413.632,87

        36.915.913,02

      138.497.719,85

-53.692.940.200,91

2092

      179.175.750,07

        29.229.514,72

      149.946.235,35

-53.542.993.965,56

2093

      183.820.727,93

        23.210.130,14

      160.610.597,79

-53.382.383.367,77

2094

      189.238.466,20

        18.554.884,60

      170.683.581,60

-53.211.699.786,17

FONTE: CNAF/SACE/SEFAZ - Anexo 10 RREO (Ano 2020 publicado em 29.01.2021; Ano 2019 republicado em 19.05.2020; Ano 2018 republicado em 08.03.2018); Relatório de Avaliação Atuarial 2019, elaborado pela Inove Consultoria Atuarial & Previdenciária. NOTA: ¹ Houve alteração do  passivo atuarial regime próprio de previdência dos servidores da LDO 2019, no valor de R$ 167 bilhões,  para LDO 2020, no valor de R$ -449,3 bilhões, devido  a alteração de premissas de taxa de juros, alteração da tabua estatística e o ingresso de novos servidores identificado pela relação entre ativos e passivos conforme manifestação da equipe técnica do MTPREV de 29/04/2020; ² A diferença do Anexo 10, do RREO, de 2018 no valor de  R$449,3 bilhões, para o Anexo 10, do RREO, de 2019, no valor de R$ 224 bilhões,  se deve a vários pontos, se destacando: a alteração das premissas de crescimento salarial e benefícios, a alteração da tábua  e  diferença nas idades estimadas de entrada em aposentadoria programada e as de admissão apontado pelo Oficio 08/2020 da Inove Consultoria.

II.8 - Demonstrativo da Compensação da Renúncia de Receita

(Art. 14, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000)

Em atendimento ao disposto no art. 14, I, da LRF, a renúncia da receita foi considerada na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação de receita efetiva do ICMS da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais. Com isso, não se fazem necessárias medidas de compensação, conforme demonstra o quadro a seguir da estimativa da renúncia de receita.

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES

PROGRAMAS/

LEGISLAÇÃO

2022

2023

2024

SETORES

BENEFICIÁRIOS

1

ICMS

Redução da base de cálculo

 Agropecuária

Redução de base de cálculo de 100% (cem por cento) nas saídas internas de briquetes, lenha e resíduos de madeira.

1) Art. 55 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                    9.574.854,00

                  10.048.046,87

                 10.548.045,11

2

ICMS

Crédito Presumido

 Agropecuária

Crédito presumido equivalente a 25% do valor do imposto devido incidente em operações de saídas interestaduais com lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, bem como paras de madeira (maravalhas), originados de produção mato-grossense, resultando em carga tributária de 9%.

1) Art. 10 do anexo VI do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                       160.291,94

                       168.213,62

                      176.584,06

3

ICMS

Redução da base de cálculo e Crédito Presumido

 Agropecuária

Programa de Desenvolvimento Rural - PRODER - concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ICMS.

1) Art. 12 a 14 da Lei n° 7.958/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17. Reinstituído e alterado pela Lei Complementar 631/2019 a partir de 01/01/2020.

107.409.511,40

112.717.729,67

118.326.647,27

4

ICMS

Redução da Base de Cálculo

 Agropecuária

Redução de base de cálculo do ICMS a 50% do valor das operações internas com Leite Pasteurizado destinado a varejistas e consumidores finais. Art. 4º Anexo V -RICMS/2014

Art. 4º Anexo V -RICMS/2014

                         70.696,97

                         74.190,84

                        77.882,63

5

ICMS

Redução da base de cálculo e Crédito Presumido

 Agropecuária

Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT - Produtores de algodão - operações internas destinadas a cooperativa cadastrada no PROALMAT; prestação de serviço de transporte, nos casos de vendas com cláusula CIF - concessão de redução de base de cálculo e crédito presumido.

Reinstituído pelos art. 30 e 31 LC 631/2019 fixando o benefício em até 75% de crédito presumido, a partir de 01/01/2020.

1) Art. 3°, I e II, da Lei n° 6.883/97. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                490.381.525,00

                514.616.363,59

               540.224.054,44

6

ICMS

Crédito Presumido

 Agropecuária

Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT - Cooperativas adquirente do algodão em pluma comercializado com o benefício do PROALMAT poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal.

Reinstituído pelos art. 30 e 31 LC 631/2019 fixando o benefício em até 75% de crédito presumido, a partir de 01/01/2020.

1) Art. 3°, § 1°, da Lei n° 6.883/97. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

6.1

ICMS

Conta dedutora

 Agropecuária

 Fethab Algodão

 (241.743.487,00)

 (253.690.540,00)

 (266.314.369,00)

7

ICMS

Isenção

 Agropecuária

Isenção nas saídas internas dos produtos arrolados no art. 4° do anexo IV do RICMS/MT, (hortifrutigranjeiros) em estado natural, exceto quando destinados à industrialização.

Art. 4° do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICM 44/75 e alterações.

                  98.404.081,90

                103.267.248,47

               108.405.903,13

8

ICMS

Isenção

 Agropecuária

Isenção na saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais.

Efeito suspenso enquanto vigorar o benefício do art. 115 Anexo IV.

Art. 114 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 54/91.

 -

 -

 -

9

Redução da Base de Cálculo

 Agropecuária

Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. Art. 31 Anexo V - RICMS/MT.

Convênio ICMS 100/97. Art. 31 Anexo V - RICMS/MT.

                859.411.298,91

                901.883.727,12

               946.762.128,39

10

ICMS

Isenção

 Agropecuária

Isenção nas operações internas realizadas com os insumos agropecuários relacionados no art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT.

O benefício, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: apicultura; aquicultura; avicultura; cunicultura; ranicultura; e, sericicultura.

Art. 115 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 100/97​ e alterações.

10.1

ICMS

Conta dedutora

 Agropecuária

 Dedução relativa a créditos de insumos ao longo da cadeia produtiva

 Lei 7.098/98

              (449.543.055,21)

              (471.759.641,34)

             (495.234.749,99)

11

ICMS

Isenção

 Agropecuária

Isenção na entrada decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, sem similar produzido no país, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto de Porto Seco, localizado no território mato-grossense nas condições estabelecidas no art. 117 do anexo IV do RICMS/MT.

Art. 117 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 77/93 e alterações.

                  15.938.643,19

                  16.726.336,90

                 17.558.651,80

12

ICMS

Isenção

 Agropecuária

Isenção nas aquisições interestaduais de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar a agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

Art. 118 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 103/2008 e alterações.

                    1.725.113,65

                    1.810.369,42

                   1.900.454,74

13

ICMS

Isenção

 Agropecuária

Isenção nas operações internas com os produtos nativos de origem vegetal arrolados no art. 123 do anexo IV do RICMS/MT.  Aplicando-se somente à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.

Art. 123 do Anexo IV do RICMS.e Convênio ICMS 58/2005​ e alterações.

                       131.488,26

                       137.986,46

                      144.852,77

14

ICMS

Isenção

 Agropecuária

Isenção nas operações internas de peixes in natura, manufaturados, semiprocessados ou industrializadas criados em cativeiro localizado no território mato-grossense. Aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro localizado no Estado.

1) Lei n° 8.684/07. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17. Reinstituído pelo art. 33 da LC 631/2019 a partir de 01/01/2020.

                       895.127,13

                       939.364,65

                      986.108,13

15

ICMS

Isenção

 Agropecuária

Isenção nas saídas internas e interestaduais de pirarucu, tambaqui, pintado, jatuarana (matrinchã), curimatã (curimatá), caranha, piau, tambatinga, criados em cativeiro. Aplica-se, também, ao pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 6° do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 76/98 e alterações.

Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021.

                    5.436.405,31

                    5.705.074,50

                   5.988.963,23

15.1

Conta dedutora

 Contribuição ao FUS e FEEF

 Art. 1°, §2°, da Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021.

                  (1.087.281,06)

                  (1.141.014,90)

                 (1.197.792,65)

16

ICMS

Redução da base de cálculo

 Agropecuária

Redução em 100% da base de cálculo nas saídas internas dos seguintes produtos de origem mato-grossense: crisálidas ou pupa de borboletas; frutas frescas; mel e seus derivados; carnes ovinas e caprinas e miudezas; peixes e rãs; jacaré criado em cativeiro.

A partir de 01/01/2020 não se aplica aos seguintes itens: Carnes ovinas e caprinas; Peixes e rãs; Jacarés criados em cativeiro.

1) Art. 2° do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                    3.931.103,65

                    4.125.380,27

                   4.330.662,24

17

ICMS

Isenção

 Agropecuária

Isenção nas operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP.

Art. 120 Anexo IV - RICMS/MT.

                       142.422,18

                       149.460,74

                      156.898,02

18

ICMS

Dispensa de pagamento

 Agropecuária

Dispensa de pagamento do ICMS incidente em razão da interrupção do diferimento concedido nos termos do artigo 10 do Anexo VII do RICMS (saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, bem como de aparas de madeira - maravalhas, quando destinadas à formação de pisos de aviários), nas operações internas de aquisição de madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas, realizadas pelas indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense, enquadradas no  Simples Nacional.

Art. 1° da Lei n° 10.632/2017.

Art. 584-B das Disposições Permanentes do RICMS.

A Lei 10.632/2017 foi revogada pela LC 631/2019.

Suspensa fruição pelo TCE - Dispositivo do RICMS com efeitos suspensos, a partir de 19 de fevereiro de 2019, pelo Decreto n° 50/2019​.

 -

 -

 -

19

Aprovação de adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 16/2010, por meio do Convênio ICMS 117/2019, que autoriza a redução de base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento, Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e Plano de Exploração Florestal (PEF) e destinada à industrialização, à utilização como lenha, cavaco, biomassa ou à transformação em carvão vegetal.

Convênio ICMS 16/2010 e Convênio ICMS 117/2019

20

ICMS

Remissão/Anistia

 Agropecuária

Aprovação de Convênio ICMS 58/2019 que autoriza o  Estado de Mato Grosso a conceder remissão e anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, constituídos ou não, devidos em razão da interrupção do diferimento, exclusivamente nas operações internas com madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas e destinadas às indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense, em decorrência do enquadramento da destinatária no regime especial unificado de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 5 de maio de 2016 a 19 de fevereiro de 2019.Obs. Conforme art. 57 do ADCT da Constituição Estadual, combinado com o Convênio ICMS 58/2019, a remissão e a anistia, caso aprovada a lei pertinente em 2020, somente poderão ser concedidas a créditos tributários cujos fatos geradores sejam correspondentes ao período de 05/05/2016 a 31/12/2016.

Convênio ICMS 58/2019 e art. 57, do ADCT, da Constituição Estadual.

                  39.100.160,44

                  41.032.505,01

                 43.074.312,81

A

 SUBTOTAL AGROPECUÁRIA  

 940.338.900,65

 986.810.801,90

 1.035.915.237,11

21

ICMS

Crédito Outorgado

 Comércio

Regime de Tributação nas Operações Realizadas por Estabelecimentos Comerciais Atacadistas e Varejistas:

I - Estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência.

Art. 2°, I, Anexo XVII, RICMS.

Lei Complementar 631/2019, art. 39 a 42.

Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019.

                  55.747.363,23

 -

 -

22

ICMS

Crédito Outorgado

 Comércio

Regime de Tributação nas Operações Realizadas por Estabelecimentos Comerciais Atacadistas e Varejistas:

II - Estabelecimento comercial atacadista: nas operações internas, crédito outorgado correspondente a até 22% (vinte e dois por cento) do débito do ICMS apurado sobre as operações de saídas realizadas no período de referência, nos termos do regulamento, limitado ao saldo devedor do ICMS apurado no período;

Art. 2°, II, Anexo XVII, RICMS.

Lei Complementar 631/2019, art. 39 a 42.

Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019.

                  31.500.768,10

 -

 -

23

ICMS

Redução da base de cálculo

 Comércio

Produtos listados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), cf. NCM de estabelecimentos situados no Estado de Mato Grosso (alteração nos termos da LC 631/2019, art. 45): nas operações internas a base de cálculo fica reduzida a 41,17%, com limitação dos créditos nas entradas a 7% do valor da operação.

Art. 53, Anexo V, RICMS.

Lei Complementar 631/2019, art. 39 a 42.

Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019.

                    6.725.360,36

 -

 -

24

ICMS

Redução da base de cálculo

 Comércio

Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST (MVA ST REDUZIDA portaria 195/2019) Ajuste da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo.

§ 4°, Art. 2°, Anexo XVII - RICMS/MT

                404.754.427,00

 -

 -

25

ICMS

Redução da base de cálculo

 Comércio

Redução a 41,18% da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.

1) Art. 7° do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019. Portaria SEFAZ 195/2019

                  43.108.063,34

26

ICMS

Alteração de alíquota

 Comércio

Regime simplificado de tributação, aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.

Cf. adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal do Distrito Federal, para o setor de bares, restaurantes e similares.

Anexo XVIII, RICMS

Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17. Lei 10.982/2019

                    8.172.017,94

26.a

ICMS

Redução da base de cálculo

 Comércio

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com calçados, confecções e tecidos. Com escalonamento de carga para desenquadramento do SN; carga 12%; 14% e 15%. Convênio aprovado.

PC 236/20 aprovada na 180ª Reunião do CONFAZ, realizada no dia 08.04.20

                  24.646.026,88

27

ICMS

Crédito Outorgado

 Comércio

Crédito outorgado de 3% ao Setor Atacadista em operações interestaduais. Adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, com as alterações coligidas pelo Decreto nº 5.349, de 29 de dezembro de 2000, pelo Decreto nº 5.587, de 16 de abril de 2002, e pelo Decreto nº 5.834, de 30 de setembro de 1993.

Art. 7°, Anexo XVII, RICMS

Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17. Lei Complementar 631/2019.Adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, com as alterações coligidas pelo Decreto nº 5.349, de 29 de dezembro de 2000, pelo Decreto nº 5.587, de 16 de abril de 2002, e pelo Decreto nº 5.834, de 30 de setembro de 1993.

                139.705.023,25

B

 SUBTOTAL COMÉRCIO  

 714.359.050,10

28

ICMS

Redução da base de cálculo

 Comunicação

Redução da base de cálculo do ICMS a 16,666% do valor da respectiva prestação de serviço, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas.

Art. 68 do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 139/2006​.

                  20.072.925,01

                  21.064.936,48

                 22.113.143,30

29

ICMS

Redução da base de cálculo

 Comunicação

Prestações de serviço de televisão por assinatura base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da prestação, a partir de 01/01/2020.

Até 31/12/2019 a base de cálculo do imposto fica reduzida a a 50,00% do valor da prestação.

Art. 65 do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 78/15 e alterações.

                  31.732.316,68

                  33.300.539,66

                 34.957.599,14

C

 SUBTOTAL COMUNICAÇÃO  

 51.805.241,69

 54.365.476,14

 57.070.742,44

30

ICMS

Alteração de alíquota

 Energia

Fornecimento de energia elétrica, classe residencial no Estado de Mato Grosso, carga tributária fixada a:

- até 150KWh - 12%

- de 150 Kwh a 250 Kwh - 17%

-  de 250 Kwh a 500 Kwh - 25%

- acima de 500 Kwh - 27%

Fornecimento de energia elétrica, classe rural no Estado de Mato Grosso, carga tributária fixada a:

- até 1.000kWh - 12%

- acima de 1.000kWh - 20%

1) Art. 40-B do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019.

Carga tributária alterada pela Lei Complementar 631/2019, a partir de 01/01/2020, com alteração no art. 14, da Lei 7098/98,

                143.095.633,33

 -

 -

31

ICMS

Isenção

 Energia

Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh.

Art. 130-B, Anexo IV, RICMS

Convênio ICMS 86/19

 -

 -

 -

32

ICMS

Redução da base de cálculo

 Energia

Base de cálculo reduzida a 83,33% na operação de fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh

Art. 40-A, Anexo V, RICMS

Convênio ICMS 86/19

 -

 -

 -

33

ICMS

Redução da base de cálculo

 Energia

Base de cálculo reduzida a 25% na operação de fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja acima de 50 (cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh

Art. 40-B, Anexo V, RICMS

Convênio ICMS 86/19

                  14.495.130,15

                  15.211.484,91

                 15.968.419,65

34

ICMS

Isenção

 Energia

Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh.

Art. 130-C, Anexo IV, RICMS

Convênio ICMS 86/19

Convênio ICMS 190/2017

                    1.385.084,45

                    1.453.535,84

                   1.525.864,86

35

 Energia

Fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", incidente sobre a parcela do consumo de energia elétrica igual ou inferior a 220 kWh/mês, conforme Medida Provisória n° 950/2020.

Art. 130-D, Anexo IV, RICMSConvênio ICMS 42/2020

 -

 -

 -

36

ICMS

Isenção

 Energia

Isenção na saída de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa.

Art. 126 do Anexo IV do RICMS. e Convênio AE 5/72.

                              782,45

                              821,12

                             861,98

37

ICMS

Isenção

 Energia

Isenção no fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sem exigência do estorno do crédito, nos termos do Convênio ICMS 16/2015.Reinstituído até 31/12/2027 pela Lei Complementar 631/2019.

Art. 130-A do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 16/2015. Lei Complementar 631/2019.

                  49.843.168,99

                  52.306.437,06

                 54.909.244,05

D

 SUBTOTAL ENERGIA  

 208.819.799,36

 68.972.278,93

 72.404.390,54

38

ICMS

Dispensa de pagamento

 Indústria

Dispensa de pagamento do imposto diferido na saída não tributada ou isenta de farelo de soja, nas saídas internas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

1) § 2° do art. 581 do RICMS/MT. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                221.063.439,02

                231.988.476,96

               243.532.395,14

38.1

 ICMS

Conta dedutora

Contribuição ao FEEF e FUS

Art. 2°, Lei n° 11.295/2021.

(44.212.687,80)

(46.397.695,39)

(48.706.479,03)

38.2

 ICMS

Conta dedutora

 Indústria

Dedução relativa ao aproveitamento dos créditos de insumo ao longo da cadeira produtiva.

Lei 7.098/98

(221.063.439,02)

(231.988.476,96)

(243.532.395,14)

39

ICMS

Dispensa de pagamento

Dispensa de pagamento do imposto diferido na saída não tributada ou isenta de farelo de milho nas saídas internas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

1) § 2°-A do art. 581 do RICMS/MT. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019.

Lei n° 11.295/2020

                  78.868.081,52

                  82.765.771,64

                 86.884.257,65

39.1

 ICMS

Conta dedutora

Dedução relativa ao aproveitamento dos créditos de insumo ao longo da cadeira produtiva.

Lei 7.098/98

(78.868.081,52)

(82.765.771,64)

(86.884.257,65)

39.2

 ICMS

Conta dedutora

Contribuição ao FEEF e FUS

§ 2°, art. 1°, Lei n° 11.295/2020

(15.773.616,30)

(16.553.154,33)

(17.376.851,53)

40

ICMS

Redução da base de cálculo

 Indústria

Redução da base de cálculo a: 20,60% - garrafão de 20 litros e outra forma de envasamento com estorno proporcional do crédito.

1) Art. 11 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                  39.764.596,97

                  41.729.778,24

                 43.806.282,87

41

ICMS

Redução da base de cálculo

 Indústria

Redução de base de cálculo a 50% do PMPF - álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, a partir de matéria prima de origem mato-grossense (carga tributária de 12,5% nas operações internas com etanol hidratado). Vigência a partir de 01/01/2020.

Até 2019 redução da base de cálculo a 28% na operação interna - álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, a partir de matéria prima de origem mato-grossense.

1) Art. 35 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019. Artigo 35 da Lei Complementar 631/2019.

                307.855.234,25

                323.069.555,20

               339.145.735,20

42

ICMS

Crédito Presumido

 Indústria

Crédito presumido de 41,67% na saída interestadual mercadorias produzidas a partir de cana de açúcar

1) Art. 8° do anexo VI do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                  39.030.594,81

                  40.959.501,42

                 42.997.676,50

43

ICMS

Crédito Presumido

 Indústria

Crédito presumido de 62,14% nas saídas interestaduais carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios - (carga tributária alterada de 2,5% para 2,65%).

1) Art. 6° do anexo VI do RICMS/MT. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                451.154.749,65

                473.450.986,32

               497.010.257,55

44

ICMS

Redução da base de cálculo

 Indústria

Redução de base de cálculo em 100% da substituição tributária realizada por contribuintes Simples Nacional - CNAE 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/02 ou 1422-3/00 e estejam, previamente, arrolados em resolução editada pela SEDEC​.

Reinstituído com as alterações previstas no artigo 47 da Lei Complementar 631/2019.

Setor de vestuário, conforme Convênio ICMS 142/2008 não se aplica substituição tributária de ICMS. Tributação será nos termos da Lei Complementar 123/2006.

1) Art. 5° do anexo IX do RICMS/MT. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                    1.591.188,48

                    1.669.825,61

                   1.752.917,36

45

ICMS

Renúncia

 Indústria

Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI - prazo de até 60 (sessenta) meses de carência para quitação do saldo devedor acumulado de ICMS.

1) Lei n° 8.421/05. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                       836.084,06

                       877.386,62

                      921.080,47

46

ICMS

Renúncia

 Indústria

Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC - concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.

A partir de 2020 será considerado também:

1. Benefícios fiscais do óleo de soja degomado, refinado e farelo de soja que eram concedidos no RICMS até 31/12/2019 (itens 18, 19 e 20 do Anexo I da LC 631/19).

1) Art. 8° a 11-B da Lei n° 7.958/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019.

             2.486.138.772,69

             2.609.004.681,80

            2.738.830.684,30

46.1

ICMS

Conta dedutora

 Indústria

Dedução relativa a contribuições a fundos vinculados aos benefícios (FEEF indústria)

LEI 10.709/2018

(34.458.506,41)

(36.161.458,70)

(37.960.879,63)

46.2

ICMS

Conta dedutora

 Indústria

Dedução relativa contribuições a fundos vinculados aos benefícios (FUNDEIC e FUNDED)

LEI 10.709/2019

(74.214.043,43)

(77.881.729,25)

(81.757.181,70)

47

ICMS

Isenção

 Indústria

Isenção na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nos termos do art. 120 do anexo IV do RICM/MT.

Art. 120 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 105/2003. Lei 10.980/2019.

                165.886.185,52

                174.084.342,93

               182.746.908,58

47.1

ICMS

Conta dedutora

 Indústria

Dedução relativa ao aproveitamento dos créditos de insumo ao longo da cadeira produtiva.

Lei 7.098/98

(165.886.185,52)

(174.084.342,93)

(182.746.908,58)

48

ICMS

Isenção

 Indústria

Isenção na saída de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100).

Art. 121 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 144/2007.

                         25.630,92

                         26.897,61

                        28.236,06

48.1

ICMS

Conta dedutora

 Indústria

Dedução relativa ao aproveitamento dos créditos de insumo ao longo da cadeira produtiva.

Lei 7.098/98

(25.630,92)

(26.897,61)

(28.236,06)

E

 SUBTOTAL INDÚSTRIA  

 3.157.712.366,96

 3.313.767.677,54

 3.478.663.242,38

49

ICMS

Redução da base de cálculo

 Infraestrutura

Redução a 70,59% da base de cálculo do ICMS nas operações internas ou equiparadas a internas e nas operações interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, arrolados no art. 26 do Anexo V do RICMS/MT.

1) Art. 26 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                  51.501.896,19

                  54.047.139,19

                 56.736.564,80

50

ICMS

Crédito Outorgado

 Infraestrutura

Crédito outorgado equivalente ao valor do respectivo investimento em obra de infraestrutura prevista em “Termo de Compromisso” firmado entre a Secretaria de Estado responsável e a empresa contratada para a sua execução.

Art. 16 Anexo VI - RICMS/MT.

                         18.294,48

                         19.198,60

                        20.153,93

51

ICMS

Crédito Outorgado

 Infraestrutura

Redução da base de cálculo do ICMS a 40%, nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais e destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose.

Art. 15 do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 8/2011.

                       376.130,01

                       394.718,49

                      414.359,98

52

ICMS

Crédito Outorgado

 Infraestrutura

Redução em 100% da base de cálculo nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, com os produtos destinados ao emprego na pavimentação asfáltica.

1) Art. 47 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                       165.308,22

                       173.477,82

                      182.110,20

53

ICMS

Crédito Outorgado

 Infraestrutura

Redução da base de cálculo do ICMS a 41,18% nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados no art. 27-A do Anexo V do RICMS/MT.

Art. 2° da Lei n° 10.724/2018. Decreto 1.687/2018.

Art. 27-A do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 190/17

                  25.157.873,84

                  26.401.185,38

                 27.714.927,89

53.1

ICMS

Conta dedutora

 Infraestrutura

Dedução referente a contribuições a fundos vinculados aos benefícios (FUNGEFAZ: 15%)

Lei 10.724/2018

                    3.773.681,08

                    3.960.177,81

                   4.157.239,18

F

 SUBTOTAL INFRAESTRUTURA

 80.993.183,81

 84.995.897,28

 89.225.355,99

54

ICMS

Redução da base de cálculo

 Medicamentos e equipamentos de saúde

Redução da base de cálculo nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses com atividades de indústria ou comércio de fármacos, remédios, medicamentos e outros - carga tributária: 15% do valor da  nota fiscal de aquisição.

Alterado pela Lei Complementar 631/2019, a partir de 01/01/2020: Redução da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, inclusive em relação ao diferencial de alíquota devido pelas aquisições interestaduais de fármacos e medicamentos.

Sobre o PMC e PF poderá ser aplicado redutor, ou aplicado MVA sobre o valor de aquisição, a ser fixado em regulamento.

Revogado o art. 13, do anexo V

1) Art. 13 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                    4.218.238,05

                    4.426.704,95

                   4.646.981,07

55

ICMS

Isenção

 Medicamentos e equipamentos de saúde

Isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME

Art. 15-A, Anexo IV, RICMS

Convênio ICMS 52/2020 e 80/2020

Lei n° 11.251/2020

                    1.573.650,97

                    1.651.421,39

                   1.733.597,34

G

 SUBTOTAL MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DE SAÚDE

 5.791.889,02

 6.078.126,34

 6.380.578,40

56

Crédito Outorgado

 Importação

Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT. Crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda ainda que para consumidor final, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense.

Art. 3º, Anexo XIX - RICMS/MT. Convênio ICMS 190/2017.Lei n° 11.081/2020

                  11.201.408,92

                  11.754.986,74

                 12.339.923,58

57

Redução da base de cálculo

 Importação

Redução de Base de Cálculo do ICMS a 70,59% nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários.

Art. 22 Anexo V - RICMS/MT.

                    1.287.268,45

                    1.350.885,74

                   1.418.106,81

58

ICMS

Diferimento

 Importação

Diferimento do ICMS - operações de importação; redução da base de cálculo - operações internas e interestaduais subsequentes; e, diferimento do ICMS incidente sobre a importação de bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional. Desembaraço aduaneiro processado em recinto alfandegado de Porto Seco mato-grossense

Alterado pela Lei Complementar 631/2019, art. 24

1) Art. 33 da Lei n° 7.958/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019. Decreto n° 317/2019.

 -

 -

 -

H

 SUBTOTOTAL IMPORTAÇÃO  

 12.488.677,37

 13.105.872,48

 13.758.030,39

59

ICMS

Isenção

 Setor público, políticas sociais e cesta básica

Isenção no fornecimento de refeições a presos recolhidos às cadeias públicas nas condições previstas no art. 10 do anexo IV do RICMS/MT.

Art. 10 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICM 01/75 e alterações.

                         51.628,92

                         54.180,44

                        56.876,50

60

ICMS

 Isenção

 Setor público, políticas sociais e cesta básica

Isenção nas saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 32 do Anexo IV do RICMS.

Lei n° 8.698/2007 e Convênio ICMS 38/2012 e alterações.

                  14.193.636,58

                  14.895.091,41

                 15.636.282,18

61

ICMS

 Isenção

 Setor público, políticas sociais e cesta básica

Isenção na saída interna produtos de origem mato-grossense: arroz e quirera de arroz; feijão, banana.

1) Art. 2° do anexo IV do RICMS/MT. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                  58.176.924,62

                  61.052.050,02

                 64.090.045,18

62

ICMS

 Redução da base de cálculo

 Setor público, políticas sociais e cesta básica

Redução de base de cálculo (carga tributária de 2%) nas saídas internas de carne bovina, suína, ovina, caprina e de aves.A partir de 01/01/2020.

Art. 3°-A, Anexo V, RICMS. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e art. 34 da Lei Complementar 631/2019.

                242.549.324,98

                254.536.203,45

               267.202.113,18

62.a

ICMS

 Isenção

 Setor público, políticas sociais e cesta básica

Isenção no fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer.

§ 5°-A, Art. 65 do anexo IV do RICMS/MT/ Convênio ICMS 73/2004​

                       941.904,01

                       988.434,06

                   1.037.658,08

63

ICMS

 Redução da base de cálculo

 Setor público, políticas sociais e cesta básica

Redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos da "cesta básica" relacionadas no art. 1° do Anexo V.

Art. 1° do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 128/94.

                219.608.080,67

                230.461.194,26

               241.929.113,72

I

 SUBTOTOTAL SETOR PÚBLICO, POLÍTICAS SOCIAIS E CESTA BÁSICA

 535.521.499,78

 561.987.153,64

 589.952.088,84

64

ICMS

Isenção

Transporte

Isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional nas operações que destinem ao exterior mercadorias

1) Art. 133, Anexo IV, RICMS. Art. 5°-A, caput da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.631/06. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

             1.054.684.921,84

             1.106.807.845,62

            1.161.883.422,58

65

ICMS

Isenção

Transporte

Isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias em operação equiparada à exportação.

1) § 1° do art. 5°-A,  da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.779/07. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

65.1

ICMS

Conta dedutora

 Transporte

Dedução relativa a Créditos cumulativos na cadeia do transporte (transporte destinado à exportação)

Lei 7.098/98

(1.054.684.921,84)

(1.106.807.845,62)

(1.161.883.422,58)

66

ICMS

Isenção

Transporte

Isenção nas operações de aquisição de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana.

Art. 104-A, Anexo IV, RICMS.

Inciso I do art. 5°-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo art. 1° da Lei n° 10.235/14. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                  12.004.991,22

                  12.598.282,38

                 13.225.182,23

67

Redução da base de cálculo

Transporte

Redução, em 20% (vinte por cento), da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna do serviço de transporte que não se enquadre na hipótese do artigo 63 do anexo V, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes estadual

 Art. 64 Anexo V - RICMS/MT.

                         15.116,12

                         15.863,16

                        16.652,52

68

ICMS

Redução da base de cálculo

Transporte

Redução da base de cálculo nas operações internas com QAV (querosene de aviação) nos percentuais definidos na Lei n° 10.395/16 e no Decreto n° 625/16 - Programa VOE MT.

1) Art. 4° da Lei n° 10.395/16. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                  29.360.723,77

                  30.811.741,73

                 32.344.956,78

68.a

ICMS

Redução da base de cálculo

Transporte

Redução da base de cálculo nas operações internas com QAV (querosene de aviação) a 28% consumo de empresa transporte aereo condicionada a:1) opção pelo ROST; 2) Prévio credenciamento junto a SEFAZ vigencia ate dez/25.

 Art. 39 Anexo V - RICMS/MT e Convênio ICMS 188/17.

                  38.893.715,10

                  38.941.956,52

                 40.881.265,95

69

ICMS

Isenção

Transporte

Isenção na prestação de serviço de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano. Aplica-se à prestação de serviço de transporte de passageiros efetuada entre os municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Santo Antonio do Leverger, Rosário Oeste e Várzea Grande. (v. artigos 2° e 3° da Lei Complementar n° 359/2009)

Reinstituído pela LC 631/2019, art. 48.

Art. 131 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 37/89.

                  25.724.966,93

                  26.996.304,43

                 28.339.660,51

70

ICMS

Crédito Presumido

Transporte

Crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas prestações interestaduais de serviço de transporte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. O contribuinte que optar não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

Art. 18 do Anexo VI do RICMS e Convênio ICMS 106/96​ e alterações.

                  17.072.773,27

                  17.916.516,12

                 18.808.055,21

J

 SUBTOTAL TRANSPORTES

 123.072.286,41

 127.280.664,34

 133.615.773,21

71

ICMS

Crédito Outorgado

Outros

FETHAB diesel - crédito outorgado de R$ 0,21 (vinte e um centavos de real), por litro de produto fornecido.

1) Art. 12 da Lei n° 7.263/00. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                651.048.362,00

                683.223.416,00

               717.221.118,00

71.1

ICMS

Conta dedutora

 Outros

Dedução título de reversão para fundos (FESP, FUNGEFAZ, FETHAB Combustíveis)

              (651.048.362,00)

              (683.223.416,00)

             (717.221.118,00)

72

ICMS

Crédito Outorgado

Outros

Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ - crédito outorgado às concessionárias de serviço de comunicação, referente à contribuição ao , na proporção de R$ 5,00 por acessos fixos instalados e R$ 2,70 por terminal telefônico móvel ativo.

1) Art. 3°, inciso II do Decreto n° 2.193/00. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                104.238.834,00

                109.388.232,00

               114.835.766,00

72.1

ICMS

Conta dedutora

 Outros

Dedução título de reversão para fundos (FESP, FUNGEFAZ, FETHAB Combustíveis)

              (104.238.834,00)

              (109.388.232,00)

             (114.835.766,00)

73

ICMS

Crédito Outorgado

Outros

Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP - crédito outorgado no valor correspondente a R$ 6,00 por medidor instalado que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do fornecimento de energia.

1) Art. 1° do Decreto n° 972/12. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

                  76.910.722,00

                  80.710.112,00

                 84.729.476,00

73.1

ICMS

Conta dedutora

 Outros

Dedução título de reversão para fundos (FESP, FUNGEFAZ, FETHAB Combustíveis)

                (76.910.722,00)

                (80.710.112,00)

               (84.729.476,00)

74

ICMS

Redução da base de cálculo

Outros

Redução da base de cálculo do ICMS, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, novos, nos termos do Convênio ICMS 6/2009.

Art. 52 do Anexo V do RICMS e Convênio ICMS 6/2009​ e alterações.

                       183.485,63

                       192.553,56

                      202.135,16

75

ICMS

Isenção

Outros

Isenção na saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, inclusive a destroca de botijões vazios (vasilhame). Art. 82 Anexo IV - RICMS/MT

Art. 82 Anexo IV - RICMS/MT

                    4.162.570,95

                    4.368.286,77

                   4.585.655,95

76

ICMS

Redução da Base de Cálculo

Outros

Redução de base de cálculo do ICMS a 5% nas operações com veículos usados. Art. 54, I Anexo V - RICMS/MT.

Art. 54, I Anexo V - RICMS/MT

                    3.366.772,32

                    3.533.159,47

                   3.708.972,10

77

ICMS

Renúncia

Outros

Outros atos normativos e concessivos inventariados pelas Comissões Técnicas constituídas pela Portaria Conjunta 002/2018-SEFAZ/SEDEC/CGE/PGE e Portaria 50/2019-SEFAZ. Previsão estimada. Vide Anexo A.

Atos normativos diversos, conforme Anexo A

                342.099.069,29

                359.005.733,40

               376.870.124,21

78

ICMS

Renúncia

Outros

Incentivos sub judice e riscos fiscais associados a efeitos irradiados de decisões judiciais desfavoráveis à Receita Publica, bem como novas concessões de benefícios que impliquem em aumento da renúncia fiscal

Riscos fiscais e novas concessões de benefícios que impliquem em aumento da renúncia fiscal

                265.928.408,07

                279.070.689,58

               292.957.453,48

K

 SUBTOTAL OUTROS  

 615.740.306,27

 646.170.422,77

 678.324.340,90

ICMS

RENÚNCIA ICMS BRUTA

             6.446.643.201,42

             5.863.534.371,37

            6.155.309.780,20

(-) CONTRIBUIÇÕES AO FETHAB Commodities (exceto algodão, já deduzido no ICMS Agropecuária)

             1.606.537.201,00

             1.685.932.870,00

            1.769.826.137,00

Renúncia ICMS Líquida

             4.840.106.000,42

             4.177.601.501,37

            4.385.483.643,20

79

IPVA

Isenção

-

 Isenção IPVA PCD

 Lei 7.301/2000, art. 7º, inc. III

 12.990.187,34

 13.632.167,27

 14.310.513,99

80

IPVA

Isenção

-

 Isenção IPVA Veículo Combate a Incêndio

 Lei 7.301/2000, art. 7º, inc. VI

 11.825,37

 12.409,79

 13.027,31

81

IPVA

Isenção

-

 Isenção IPVA Ônibus

 Lei 7.301/2000, art. 7º, inc. IV

 855.476,76

 897.754,74

 942.427,68

82

IPVA

Isenção

-

 Isenção IPVA Táxi

 Lei 7.301/2000, art. 7º, inc. V

 1.267.178,42

 1.329.802,86

 1.395.974,83

83

IPVA

Redução da base de cálculo

-

 Redução 100% Base de Calculo para 1º emplacamento

 Lei 8.069/2004 e Decreto 1.264/2017

 78.607.623,41

 82.492.441,59

 86.597.326,50

84

IPVA

Redução de alíquota

-

 Alíquota reduzida para locadoras

 Lei 10.663/2018

 2.768.942,91

 2.905.785,11

 3.050.379,12

85

IPVA

Isenção

-

 Isenção IPVA veículos com mais de 18 anos

 Lei 10.525/2017

 80.861.180,04

 84.857.369,84

 89.079.935,32

 SUBTOTAL RENÚNCIA IPVA  

 177.362.414,26

 186.127.731,19

 195.389.584,75

86

ITCD

Isenção

 Isenção Transmissão 'Causa Mortis" - ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos

 Lei 7.850/2002, art. 6º, inciso I, alínea "a"

 18.033.068,72

 18.924.269,73

 19.865.955,39

87

ITCD

Isenção

 Isenção Doação - ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos

 Lei 7.850/2002, art. 6º, inciso II, alínea "a"

 4.274.654,82

 4.485.909,86

 4.709.132,06

 SUBTOTAL RENÚNCIA ITCD  

 22.307.723,54

 23.410.179,59

 24.575.087,44

88

TAXAS

 Renúncia decorrente das taxas detalhadas no Anexo B

 Lei 7.850/2002, art. 6º, inciso I, alínea "a"

 25.485.081,47

 26.744.563,74

 28.075.393,02

 SUBTOTAL RENÚNCIA TAXAS  

 25.485.081,47

 26.744.563,74

 28.075.393,02

89

JUROS E PENALIDADES

Isenção

ICMS/ ITCD

 Programa REFIS Multas e Penalidades

 Lei 10.433/2016, alterada pela Lei 10.651/2017, regulamentada pelo Decreto 704/2016. Convênio ICMS 30/2016, Convênio ICMS 86/20, Convênio ICMS 79/20. CONVÊNIO ICMS 87/20

 179.142.652,16

 187.995.949,11

 197.286.779,31

90

JUROS E PENALIDADES

Isenção

ICMS/ ITCD

 Programa REFIS Juros (CCF)

 Lei 10.433/2016, alterada pela Lei 10.651/2017, regulamentada pelo Decreto 704/2016. Convênio ICMS 30/2016, Convênio ICMS 86/20, Convênio ICMS 79/20. CONVÊNIO ICMS 87/20

 91.154.951,39

 95.659.863,22

 100.387.409,49

91

JUROS E PENALIDADES

Isenção

-

 Redução do Percentual de Multas constantes do capítulo de penalidades da Lei 7098/98.

 Lei 7.098/98, art. 47-E, Acrescentado pela Lei 10.978/19, Convênio ICMS 79/20

 158.231.425,53

 158.231.425,53

91.1

JUROS E PENALIDADES

Conta dedutora

 -

 Dedução relativa a redução percentual multas

 (158.231.425,53)

 (158.231.425,53)

 SUBTOTAL RENÚNCIA JUROS E PENALIDADES

 270.297.603,55

 283.655.812,33

 297.674.188,80

Fonte: SEFAZ/SARP/UPTE

Nota:

(1) Efeitos mitigados pelo Art. 14 da LRF (LC 101/2000). A renúncia de receita foi considerada na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação tributária efetiva, não afetando as metas de resultados fiscais, prescindindo-se, portanto, de madidas de compensação.

(*) Operação trata-se de diferimento; não compõe a base da renuncia fiscal.

(*) Ver Metodologia de qualificação da renúncia LOA 2021. Disponível em www.sefaz.mt.gov.br

2022

2023

2024

 RESUMO RENÚNCIA FISCAL LÍQUIDA 2021 a 2024 (Em R$)

RENÚNCIA ICMS

             4.840.106.000,42

             4.177.601.501,37

            4.385.483.643,20

RENÚNCIA IPVA

                177.362.414,26

                186.127.731,19

               195.389.584,75

RENÚNCIA ITCD

                  22.307.723,54

                  23.410.179,59

                 24.575.087,44

RENÚNCIA TAXAS

                  25.485.081,47

                  26.744.563,74

                 28.075.393,02

RENÚNCIA JUROS E PENALIDADES

                270.297.603,55

                283.655.812,33

               297.674.188,80

TOTAL RENÚNCIA

             5.335.558.823,25

             4.697.539.788,23

            4.931.197.897,20

Anexo A - Detalhamento do item 77 “Outros atos normativos”, do Demonstrativo Estimativa de Renúncia Por Programa

Item

Ementa ou Assunto

Dispositivo

1

Dispensa de pagamento do imposto diferido na saída não tributada ou isenta de: arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo e feijão.

1) § 1° do art. 581 do RICMS/MT. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

2

PRODEA - concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS

1) Art. 25 a 28 da Lei n° 7.958/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

3

Isenção na saída de produtos industrializados de origem nacional, excluídos armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas.

Art. 85 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICM 65/88 e alteração c/c o Convênio ICMS 49/94.

4

Crédito presumido de até 3% calculado sobre o valor do faturamento bruto das empresas fornecedoras de energia elétrica e das prestadoras de serviços de comunicação. O crédito presumido será utilizado para liquidação dos débitos relativos à energia elétrica e serviços de comunicação utilizados por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público.

Art. 19 do Anexo VI do RICMS.  E Convênio ICMS 102/2013​ e alterações, aprovado pela Lei n° 10.646/2017.

5

Isenção nas saídas internas dos veículos, máquinas e equipamentos, novos, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública.

1) Lei n° 8.093/04. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

6

Isenção saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final.  Art. 7º Anexo IV - RICMS/MT

Art. 7º Anexo IV - RICMS/MT

7

Redução da base de cálculo a 58,333% nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB

1) Art. 32 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

8

Isenção nas saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino a Centrais ou a Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas; e, nas saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores. Alcançando, ainda, a respectiva prestação do serviço de transporte.

Art. 70 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 51/99 e alteração.

9

Isenção do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela CEMAT no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.

1) Art. 128 do anexo IV do RICMS/MT Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

10

Isenção nas operações de comercialização interna de sementes nativas in natura e mudas, ambas de espécies florestais, exclusivamente, mato-grossenses. A isenção não se estende às espécies exóticas e às de sementes cultivadas pelo agronegócio.

1) Art. 124 do anexo IV do RICMS/MT. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

11

Isenção na prestação de serviços locais de difusão sonora, condicionada à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação do imposto, sem ônus para o Erário estadual.

Art. 138 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 8/89.

12

Isenção na prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.

Art. 139 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 141/2007.

13

Isenção nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.

Art. 140 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 47/2008.

14

PRODECIT - concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.

1) Art. 16 a 20 da Lei n° 7.958/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

15

PRODETUR - concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.

1) Art. 21 a 23 da Lei n° 7.958/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

16

Isenção na saída de produto industrializado de origem nacional, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasileia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

Art. 86 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 52/92​ e alterações.

17

Redução da base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados, de forma que corresponda aos seguintes percentuais do valor da operação: veículos: 5%; vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20%.

Incisos I e II do caput do art. 54 do Anexo V do RICMS, §§ 1°, 2°, 3°, 4° e inciso I do § 5°, todos do mencionado artigo. e Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93.

18

Dispensa do recolhimento do imposto diferido na saída de produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, participante de programa estadual instituído para disciplinar atividade multifuncional de agroindústria ou unidade de beneficiamento ou de transformação de produtos animais ou vegetais da agricultura familiar.

1) Art. 18, § 3° do anexo VII do RICMS/MT. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

19

Isenção na operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e de Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei (federal) n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 119 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 30/2006​ e alteração.

20

Redução da base de cálculo do ICMS a 40% do valor da operação nas saídas interestaduais com insumos agropecuários arrolados no art. 30 do anexo V do RICMS/MT. Benefício, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, extensivo às remessas com destino a: apicultura; aquicultura; avicultura; cunicultura; ranicultura; sericicultura.

Art. 30 do Anexo V do RICMS. E Convênio ICMS 100/97​ e alterações.

21

Redução da base de cálculo a 11,78% nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.

1) Art. 38 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

22

Isenção na entrada decorrente de importação do exterior de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar produzido no país, adquiridos para emprego na construção, operação, exploração e conservação, em território do Estado, do sistema ferroviário de transporte.

Art. 105 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 63/2002.

23

Isenção na operação de importação de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, NCM 8602.10.00 e de trilho para estrada de ferro, NCM 7302.10.10. Aplicando-se, também, na saída subsequente, dispensando o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas; e na importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.

Art. 106 do Anexo IV do RICMS. e Convênio ICMS 32/2006 e alterações.

24

Isenção nas operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino, nas condições estabelecidas no art. 12 do anexo IV do RICMS/MT.

Art. 12 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 55/2011.

25

Isenção nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas Autarquias e Fundações, relacionados no quadro que integra o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/97.

Art. 26 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 84/97.

26

Isenção nas operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.

Art. 27 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 140/2013.

27

Redução do diferencial de alíquota nas entradas no Estado de Mato Grosso dos veículos automotores novos quando destinados a contribuinte do imposto.

1) Art. 24 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

28

Isenção nas saídas internas de produtos previstos na Lei (federal) n° 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, nas importações e prestações de serviço de transporte, e do diferencial de alíquota nos termos do Convênio ICMS 99/98.

Art. 89 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 99/98​ e alterações.

29

Isenção na entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos-laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela EMBRAPA.

Art. 44 do Anexo IV do RICMS.  E Convênio ICMS 64/95.

30

Redução da base de cálculo nas operações de entrada interestaduais, para empresas promotoras de feiras e exposições de produtos artesanais no Estado de Mato Grosso - carga tributária seja equivalente ao percentual de 7,5% do valor da Nota Fiscal.

1) Art. 16 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

31

Isenção na entrada decorrente de importação do exterior dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, efetuada diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.

Art. 14 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 41/91 e alterações.

32

Isenção nas operações com medicamentos, usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, condicionado ao estorno do crédito.

Art. 15 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 162/94 e alterações.

33

Isenção na entrada decorrente de importação do exterior e nas saídas internas e interestaduais de: produtos intermediários e fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS; e medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, nos termos do Convênio ICMS 10/2002.

Art. 17 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 10/2002 e alterações.

34

Redução da base de cálculo nas importações de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, importados por microempresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos do Convênio ICMS 61/2012.

Art. 58 do Anexo V do RICMS. E Convênio ICMS 61/2012.

35

Isenção nas operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal e suas fundações públicas.

Art. 18 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 87/2002 e alterações.

36

Isenção nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior na forma estabelecida no Convênio ICMS 18/95.

Art. 99 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 18/95​ e alterações.

37

Isenção nas operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, nos termos do Convênio ICMS 122/2003.

Art. 55 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 122/2003 e alteração.

38

Isenção na saída interna de veículo novo, bem como a parcela do imposto devida a este Estado na forma do Convênio ICMS 51/2000, quando adquirido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculado ao “Programa de Reequipamento Policial”, da Polícia Militar, e pela Secretaria de Estado de Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual.

Art. 58 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 34/92 e alteração.

39

Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovidas pelo concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em veículo autopropulsado, bem como pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada.

Art. 83 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 129/2006 e Convênio ICMS 27/2007.

40

Redução de base de cálculo do ICMS, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, de 58,824% , nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% , e de 41,666% , nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, sobre a saída dos produtos resultantes da industrialização, realizada no Estado.

Art. 5° do Anexo V do RICMS. E Convênio ICMS 153/2004​ e alteração.

41

Isenção nas operações realizadas com os medicamentos classificados segundo a Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001.

Art. 16 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 140/2001 e alterações.

42

Isenção na entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, indicados no Anexo do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal.

Art. 28 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 95/98.

43

Isenção na saída interna de veículos, quando adquiridos pelo Governo do Estado, com recursos do fundo especial de reequipamento policial, para a Polícia Civil.

Art. 60 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 119/94.

44

Isenção na saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da referida empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária; isenção relativamente ao diferencial de alíquotas, incidente na aquisição interestadual realizada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de material de uso ou consumo; isenção na remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno.

Art. 45 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 47/98.

45

Isenção na saída de produtos artesanais, assim entendidos aqueles provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando o artesão seja cadastrado no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior nos termos do Convênio ICM 32/75.

Art. 41 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICM 32/75.

46

APL Confecções - Redução em 100% da base de cálculo operações de saída submetidas à substituição tributária - contribuintes do segmento de confecções credenciadas no PRODEIC e participantes de APLs de Confecções optantes pelo Simples Nacional - CNAE: 1351-1/00; 1354-5/00; 1411-8/01; 1411-8/02; 1412-6/01; 1412-6/02; 1412-6/03; 1413-4/01; 1413-4/02; 1413-4/03; e 1422-3/00.

1) § 3° do art. 2° da Res. CONDEPRODEMAT n° 07/14. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

47

APL Panificação Redução em 100% da base de cálculo operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes do segmento de panificação credenciadas no PRODEIC e também participantes de APLs de Panificação optantes pelo Simples Nacional - CNAE: 1091-1/01- Fabricação de produtos de panificação Industrial; e CNAE: 1091-1/02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria.

1) § 3° do art. 1° da Res. CONDEPRODEMAT n° 16/14. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

48

Redução da base de cálculo nas operações internas com sucatas de papel, de vidro e de plástico, destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a reciclagem, a 5,9% do valor da respectiva operação.

Art. 57 do Anexo V do RICMS. E Convênio ICMS 7/2013​.

49

Isenção na operação de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Art. 137 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 10/2007​ e alteração.

50

Isenção na entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.

Art. 29 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 24/89​.

51

Isenção nas importações e saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 62 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 61/97.

52

Isenção na aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora.

Art. 63 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 57/2000.

53

Isenção nas operações com mercadorias, bem como nas prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID e BNDES.

Art. 64 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 79/2005 e alteração.

54

Isenção nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado.

Art. 65 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 73/2004​ e alterações.

55

Isenção nas operações internas e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal e estadual, para utilização nas suas atividades específicas.

Art. 67 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 32/95 e alteração.

56

Isenção nas operações internas, de importação e interestaduais no que diz respeito ao diferencial de alíquotas, de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiados pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO. Condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente.

Art. 76 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 155/2008.

57

Isenção do ICMS nas operações e prestações internas e de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, bem como do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinados ao processo industrial dos estabelecimentos instalados ou que venham a se instalar na área da Zona de Processamento de Exportação - ZPE, situada no Município de Cáceres.

1) Lei n° 8.996/08. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

58

Isenção na saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, registrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Art. 69 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 3/90​ e alteração.

59

Isenção nas operações com peças de uso aeronáutico, desde que vinculadas a contrato de garantia, na remessa da peça defeituosa para o fabricante e na remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

Art. 84 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 26/2009.

60

Redução da base de cálculo do ICMS a 40%, nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais e destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose.

Art. 15 do Anexo V do RICMS. E Convênio ICMS 8/2011.

61

A base de cálculo do ICMS incidente na operação interna tributada, antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificadas nas posições 71.01 a 71.12 da NCM, fica reduzida a 5,88% do valor da respectiva operação.

Art. 41 do Anexo V do RICMS. E Convênio ICMS 108/96.

62

Redução da base de cálculo do ICMS em 100% do valor da operação incidente nas saídas interestaduais do produto Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), nos termos do Convênio ICMS 159/2008.

Art. 48 do Anexo V do RICMS. E Convênio ICMS 159/2008 e alteração.

63

Isenção na operação de devolução impositiva de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus.

Art. 71 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 42/2001.

64

Isenção nas operações de entrada decorrente de importação com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns. Alcançando, também, a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. Aplicando-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir nos termos do Convênio ICM 35/77.

Art. 111 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICM 35/77 e alterações.

65

Isenção na entrada decorrente de importação do exterior, efetuada diretamente por estabelecimento de produtor, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, obtida mediante registro genealógico oficial.

Art. 112 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 20/92.

66

Isenção na operação interna ou interestadual com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino. Benefício extensivo às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de ovino, de caprino ou de suíno. Implicando-se na vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Art. 113 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 70/92 e alteração.

67

A base de cálculo nas operações internas com equinos puro-sangue será equivalente a 48,89% do valor da operação.

Art. 34 do Anexo V do RICMS. E Convênio ICMS 50/92.

68

Isenção nas operações com fosfato de oseltamivir vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).

Art. 20 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 73/2010.

69

Isenção na entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares nos termos do Convênio ICMS 104/89.

Art. 25 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 104/89 e alterações.

70

Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. Ficando dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

Art. 35 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 82/95.

71

Isenção na saída de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca, nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. Não se aplicando às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 36 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 57/98.

72

Isenção na saída de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais que se destinem ao exterior.

Art. 103 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 84/90.

73

Redução da base de cálculo do ICMS a 70,59% nas operações de importação com veículos automotores novos relacionados no artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT.

1) Art. 22, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

74

Redução da base de cálculo do ICMS a 70,59% nas operações internas com veículos automotores novos relacionados no artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT.

1) Art. 22, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

75

Redução de base de cálculo do ICMS na saída de máquinas, aparelhos e veículos nos percentuais definidos no art. 54 do anexo V do RICMS/MT.

1) Incisos III e IV do caput, incisos II e III do § 5° e § 8°, todos do art. 54 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

76

Isenção na saída interna entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização; de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, bem como desses bens em retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 81 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 70/90.

77

Isenção na saída de óleo diesel, promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela ANP, e desde que devidamente credenciada pela unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.

Art. 104 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 58/96.

78

Redução da base de cálculo do ICMS, nas operações com aeronaves, partes e peças e equipamentos arrolados no art. 29 do Anexo V do RICMS/MT, de forma que corresponderá, em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% , ao percentual de 23,53% do valor da operação; e, em relação às operações tributadas com a alíquota de 12%, ao percentual de 33,33% do valor da operação.

Art. 29 do Anexo V do RICMS. E Convênio ICMS 75/91​ e alterações.

79

Redução da base de cálculo do ICMS a 33,333% do valor da prestação, nas prestações de serviços de radiochamada.

Art. 66 do Anexo V do RICMS. E Convênio ICMS 86/99 e alteração.

80

Isenção nas saídas internas de máquinas, equipamentos rodoviários e peças, destinados aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico e socioambiental, devidamente constituídos no Estado de Mato Grosso.

1) Lei n° 8.700/07. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

81

Isenção na saída interna de mercadorias arroladas no art. 3° do anexo IV do RICMS/MT, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como a prestação de serviço de transporte a ela correspondente.

Art. 3° do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 161/94 e alterações.

82

Isenção na saída, em doação, de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

Art. 8° do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 136/94 e alterações.

83

Isenção no fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado por restaurantes populares, integrantes de programas específicos instituídos pela União, pelo Estado de Mato Grosso ou por Município mato-grossense.

Art. 11 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 89/2007.

84

Isenção nas saídas do sanduíche “Big Mac”, promovidas pelos estabelecimentos mato-grossenses integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento “McDia Feliz”.

Art. 13 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 106/2010.

85

Isenção nas operações de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2009, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, quando o desembaraço aduaneiro for processado em recinto de porto seco instalado no território mato-grossense.

Art. 74 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 28/2009.

86

Isenção nas operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo, realizadas por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Art. 79 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 18/97.

87

Isenção na saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Art. 72 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 27/2005.

88

Isenção nas saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.  Não se aplicando quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Art. 73 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 33/2010.

89

Isenção na saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

Art. 78 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 29/90​ e alterações.

90

A base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção do imposto prevista no item 40 deste levantamento, fica reduzida a 50% do valor da respectiva operação. Aplicando-se, também, ao estabelecimento que realizar saída interna de obra de arte, cuja entrada tenha sido decorrente de importação, recebida em doação realizada pelo próprio autor, ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, com a isenção prevista no item 40 deste levantamento.

Art. 42 do Anexo V do RICMS. E Convênio ICMS 59/91 e alteração.

91

Redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas na proporção do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem nos termos do Convênio ICMS 23/90.

Art. 43 do Anexo V do RICMS. E Convênio ICMS 23/90​ e alterações.

92

Crédito presumido de 50% ao estabelecimento que realizar saída interestadual de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção do imposto prevista no item 40 deste levantamento, nos termos do Convênio ICMS 59/91.

Art. 13 do Anexo VI do RICMS e Convênio ICMS 59/91​ e alteração.

93

Crédito presumido do ICMS devido nas operações interestaduais na proporção do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem nos termos do Convênio ICMS 23/90.

Art. 14 do Anexo VI do RICMS. E Convênio ICMS 23/90​ e alterações.

94

Isenção na entrada de máquina de limpar e selecionar frutas, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador nos termos do art. 116 do Anexo IV do RICMS/MT.

Art. 116 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 93/91 e alteração.

95

Isenção na saída de insumos agropecuários e de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima, abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado. Benefício extensivo às operações relacionadas com a apicultura; avicultura; aquicultura; cunicultura; ranicultura; sericicultura nos termos do Convênio ICMS 62/2003.

Art. 87 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 62/2003 e alteração.

96

Isenção: na saída interestadual, promovida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL - de equipamentos de sua propriedade destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários nos termos do art. 135 do anexo IV do RICMS/MT.

Art. 135 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 105/95.

97

Isenção na transferência de bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, realizada pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil - TBG, dentro do território nacional, para fins de manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

Art. 80 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 9/2006.

98

Isenção nas operações de entradas de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.

Art. 93 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 130/2007.

99

Isenção nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, que venham a ser subsequentemente importados, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.

Art. 94 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 130/2007.

100

Isenção na operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, nas condições estabelecidas no art. 95 do Anexo IV do RICMS/MT.

Art. 95 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 130/2007.

101

Isenção nas operações com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM indicados, relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97. Somente se aplicando aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica, e somente se aplicando aos produtos relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.

Art. 125 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 101/97​ e alterações.

102

Isenção na saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que comprovada a efetiva entrega da mercadoria, mediante “Certificado de Recebimento” por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal.

Art. 127 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICM 10/75 e alteração.

103

Redução da base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos do Convênio ICMS 130/2007.

Art. 18 do Anexo V do RICMS. E Convênio ICMS 130/2007.

104

Redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do item 136 deste levantamento, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.

Art. 19 do Anexo V do RICMS. E Convênio ICMS 130/2007.

105

Redução a 47,88% (quarenta e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, incidente nas operações internas com farinha de trigo para estabelecimento industrial enquadrado na CNAE 1062-7/00.

1) Art. 6° do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

106

Redução da base de cálculo, nas operações internas com água envasada, a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrados na CNAE 1121-6/00.

1) Art. 10 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

107

Crédito presumido saídas interestaduais de água envasada - 41,67%.

1) Art. 11 do anexo VI do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

108

Isenção nas operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. Benefício extensivo às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, nas quais participem estabelecimentos localizados na mesma unidade da Federação.

Art. 97 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 27/90​ e alterações.

109

Isenção nas operações de entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, importados do exterior, bem como nas de saídas internas e interestaduais. Condicionada a que a mercadoria se destine a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

Art. 98 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 130/94​ e alteração.

110

Isenção na saída de embarcações construídas no país, bem como o fornecimento de peças, partes e componentes utilizados pela indústria naval no reparo, conserto e reconstrução de embarcações nos termos do Convênio ICM 33/77.

Art. 101 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICM 33/77 e alterações.

111

Isenção nas operações de desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 65/2007; da saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica; da saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido; da saída de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada, destinada ao fabricante de aeronaves; e de desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado do importador.

Art. 102 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 65/2007.

112

Redução da base de cálculo do ICMS nas operações de entrada do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, proporcionalmente à redução do Imposto de Importação nos termos do Convênio ICMS 130/94.

Art. 21 do Anexo V do RICMS. E Convênio ICMS 130/94​ e alteração.

113

Redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais com veículos, máquinas e equipamentos industriais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002.

Art. 27 do Anexo V do RICMS. E Convênio ICMS 133/2002 e alterações.

114

Isenção do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção dos terminais ferroviários de cargas situados no território mato-grossense.

1) Art. 107 do anexo IV do RICMS/MT. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

115

Isenção na importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário de transporte.

1) Art. 108 do anexo IV do RICMS/MT. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

116

Isenção nas operações de importação dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO nos termos do Convênio ICMS 28/2005.

Art. 90 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 28/2005 e alteração.

117

Isenção na saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.

Art. 91 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 3/2006.

118

Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 97/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização, exclusivamente, em portos localizados no território mato-grossense.

Art. 92 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 97/2006​ e alteração.

119

Isenção do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação, em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário de transporte. Aplicando-se, também, nas hipóteses de aquisição interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção dos terminais ferroviários de cargas situados no território mato-grossense.

Art. 107 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 33/1999 e alteração.

120

Isenção nas aquisições interestaduais, realizadas por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagão tanque e semelhante, NCM 8606.10.00; vagão coberto e fechado, NCM 8606.91.00; vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, NCM 8606.92.00; vagão de descarga automática, NCM 8606.30.00; vagão plataforma, NCM 8606.99.00. Aplicando-se, também, à empresa responsável pela locação de vagões que serão utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 109 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 66/2008 e alterações.

121

Isenção nas operações internas e interestaduais, bem como do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, implicando a obrigatoriedade de se efetuar o estorno do crédito. Aplicando-se, também, na importação de produtos sem similar produzidos no País.

Art. 110 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 94/2012.

122

Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010.

Art. 31 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 126/2010 e alteração.

123

Isenção nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com a finalidade de desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

Art. 48 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 9/2007 e alterações.

124

Redução da base de cálculo do valor da contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, referentes às operações subsequentes, cobradas, englobadamente, na respectiva operação, nas operações interestaduais com medicamentos, fármacos e outros produtos farmacêuticos indicados no caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, nos termos do Convênio ICMS 34/2006.

Art. 12 do Anexo V do RICMS. E Convênio ICMS 34/2006 e alteração.

125

Redução da base de cálculo do ICMS em 100% do valor da operação incidente nas saídas interestaduais dos produtos Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) nos termos do art. 49 do Anexo V do RICMS/MT.

Art. 49 do Anexo V do RICMS. E Convênio ICMS 118/2010.

126

Isenção na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação.

Art. 96 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 58/99 e alteração.

127

Redução da base de cálculo do ICMS, na entrada decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais.

Art. 20 do Anexo V do RICMS. E Convênio ICMS 58/99.

128

Isenção nas operações realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás, com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2011.

Art. 21 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 103/2011 e alteração.

129

Isenção nas saídas do produto reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) com destino a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias ou fundações.

Art. 22 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 23/2007​ e alteração.

130

Isenção nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (código 4014.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM).

Art. 23 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 116/98.

131

Isenção na operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99.

Art. 24 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 01/99 e alterações.

132

Isenção na saída interna ou interestadual e nas importações de equipamentos e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 38/91, com destino a instituição pública ou entidade assistencial, para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla nos termos do Convênio ICMS 38/91.

Art. 30 do Anexo IV do RICMS. E Convênio ICMS 38/91 e alterações.

133

Isenção na saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país.

Art. 33 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICM 38/82 e alteração.

134

Isenção na saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para socorrer vítimas de calamidade pública bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria.

Art. 34 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICM 26/75 e alteração.

135

Isenção nas entradas, decorrentes de importação de mercadorias, doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais, bem como suas saídas posteriores.

Art. 37 do Anexo IV do RICMS.  Convênio ICMS 55/89 e alteração.

136

Isenção na saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino.

Art. 38 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 78/92.

137

Isenção na entrada, por doação, de produtos importados diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Benefícios extensivo às aquisições efetuadas pelos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática e de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.

Art. 39 do Anexo IV do RICMS.  Convênio ICMS 80/95.

138

Isenção na saída, em doação, de microcomputador usado (seminovo), efetuada, diretamente, pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes.

Art. 40 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 43/99.

139

Isenção na saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado.

Art. 43 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 85/94.

140

Isenção nas operações que destinem ao MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”. Alcançando, também, as saídas dessas mercadorias, promovidas pelo MEC, a cada uma das instituições beneficiadas.

Art. 47 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 123/97​ e alteração.

141

Isenção na operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior, instituídas e mantidas pelo poder público. Aplicando-se, também, a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e a reagentes químicos.

Art. 49 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 31/2002.

142

Isenção na operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de artigos de laboratórios, de matérias-primas e produtos intermediários quando destinadas à atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica nas condições estabelecidas no Convênio ICMS 93/98.

Art. 50 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 93/98​ e alterações.

143

Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado.

Art. 51 do Anexo IV do RICMS.  V Convênio do Rio de Janeiro e Convênio ICM 12/85.

144

Isenção nas operações com computadores portáteis educacionais nos termos do Convênio ICMS 53/2007.

Art. 53 do Anexo IV do RICMS. Convênio ICMS 147/2007 e alterações.

145

Isenção nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente TSE.

Art. 54 do Anexo IV do RICMS.  Convênio ICMS 75/97 e alteração.

146

Redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as mercadorias arroladas no art. 28 do Anexo V do RICMS/MT, em relação às operações tributadas com a alíquota de 17%, ao percentual do valor da operação de 23,53%; e, em relação às operações tributadas com a alíquota de 12%, ao percentual do valor da operação de 33,33%.

Art. 28 do Anexo V do RICMS. E Convênio ICMS 95/2012​ e alterações.

147

Isenção na saída de obra de arte, realizada pelo próprio autor, aplicando-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

Art. 42 do Anexo IV do RICMS e Convênio ICMS 59/91 e alteração.

148

Não exigência do estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus.

Art. 124 das Disposições Permanentes do RICMS. e Convênio ICM 65/88​.

149

Isenção saída interna de merc. da “cesta básica”, arroladas no art. 1° do Anexo V, adquiridas pelo Gov. Estado para famílias carentes, assim como a prest de serv de transp correspondente.

Art. 3º Anexo IV - RICMS/MT

150

Redução da base de cálculo do ICMS a 16,667% nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina.

Art. 3º-A, III Anexo V - RICMS/MT.

151

Redução de base de cálculo do ICMS a 50% do valor das operações internas com Leite Pasteurizado destinado a varejistas e consumidores finais.

Art. 4º Anexo V -RICMS/2014

152

PROLEITE - Produtor rural - concessão de incentivo financeiro de até 60%.

Art. 3° da Lei n° 7.608/01. Lei Complementar (federal) 160/2017, Convênio ICMS 190/17 e Lei Complementar 631/2019

153

Isenção em Operações realizadas por lojas francas localizadas em sedes de municípios caracterizados como Cidades Gêmeas de cidades estrangeiras

Convênio ICMS 4/2014. Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019.

154

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção sobre o ICMS incidente no serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação;

 Convênio ICMS 50/2020

155

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);

Convênio ICMS 63/2020

156

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Convênio ICMS 64/2020

157

Autoriza as unidades federadas que menciona, em razão do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que especifica e dá outras providências;

Convênio ICMS 65/2020

158

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens;

Convênio ICMS 68/2020

159

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder anistia dos créditos tributários - penalidades - decorrentes do não pagamento de parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em virtude de impontualidade de programa de refinanciamento de débitos autorizados pelo CONFAZ, bem como, a restabelecer parcelamento cancelado.

20Convênio ICMS 76/20

160

Autoriza as unidades federadas que menciona, durante período da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de coronavírus, a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, de acordo com a redação da Medida Provisória n° 950, de 08 de abril de 2020

Convênio ICMS 42/2020. Lei nº 11.113, de 24 de abril de 2020.

161

Isenção do ICMS nas operações internas relativas ao fornecimento de energia elétrica para:

I - unidade consumidora, enquadrada como classe residencial, com consumo mensal igual ou inferior a 100 (cem) Kwh;

II - unidade consumidora, enquadrada como classe rural, com consumo mensal igual ou inferior a 50 (cinquenta) Kwh.

Convênio ICMS 86/2019, de 5 de julho de 2019. Lei 10.980/2019.

162

Redução de base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento, Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e Plano de Exploração Florestal (PEF) e destinada à industrialização, à utilização como lenha, cavaco, biomassa ou à transformação em carvão vegetal.

Convênio ICMS nº 117/2019. Convênio ICMS 16/2010. Lei 10.980/2019. Decreto nº 378, de 17 de fevereiro de 2020

163

Compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive as que estão em liquidação, assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em divida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014

Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007.

Decreto n° 808/2021.

164

Isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME

Convênio ICMS 80/2020

165

Redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural

Convênio ICMS 92/2020 e Convênio ICMS 18/1992

166

Isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa

Convênio ICMS 93/2020 c/c Convênio ICMS 99/2018

167

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

Convênio ICMS 15/21

168

Isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009

Convênio ICMS 19/16.

CONVÊNIO ICMS 29/21

169

Redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal

ATO DECLARATÓRIO Nº 7, DE 30 DE MARÇO DE 2021.

Convênio ICMS 25/21

170

Isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil ou destinadas para o sistema ferroviário estadual.

Convênio ICMS 27/21.

ATO DECLARATÓRIO Nº 7, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Anexo B - Detalhamento do item 88 “TAXAS (em quantificação)”, do Demonstrativo Estimativa de Renúncia Por Programa

Item

Ementa ou Assunto

Dispositivo

1

São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos:

Art. 91 da Lei n° 4.547/82.

I - a finalidades escolares, militares ou eleitorais;

II - a vida funcional dos servidores do Estado;

Art. 406 do Decreto n° 2.129/86.

III - a interesses de entidades de Assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os requisitos previstos na legislação específica;

IV - aos presos pobres ou desassistidos;

V - aos interesses da União, Estados, Municípios e de demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

VI - aos interesses dos partidos políticos e de templos de qualquer culto.

2

São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos:

Art. 406 do Decreto n° 2.129/86.

(...)

VII - a registro civil de pessoas físicas ou naturais;

VIII - a obtenção de salário ou abono família.

Em toda e qualquer certidão, translado ou outro documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processos de defesa ou de interesse direto ou imediato do Estado e da Fazenda Pública, não é devida taxa em nenhuma de suas formas.

3

Valor de 0,00 (zero) atribuído à Taxa de Serviços Estaduais incidente sobre a prestação dos serviço de fornecimento de: Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet; e, Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet.

Alíneas ce d do item III-A do Anexo V do Decreto n° 2.129/86, com nova redação dada pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 1.526/08 e Decreto 5.957/2005.

4

Valor de 0,00 (zero) atribuído à Taxa de Serviços Estaduais incidente sobre a prestação de serviço de fornecimento de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, quando emitido para repasse de IRRF pertencente ao Estado de Mato Grosso.

Alínea e do item III-B do Anexo V do Decreto n° 2.129/86, com nova redação dada pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 1.526/08 e Decreto 5.957/2005.

5

Valor de 0,00 (zero) atribuído à Taxa de Serviços Estaduais incidente sobre a prestação de serviço de fornecimento de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, quando utilizado em substituição à GNRE On-Line.

Alínea e-1 do item III-B do Anexo V do Decreto n° 2.129/86, com redação restabelecida pelo artigo 1° do Decreto n° 527/11.

6

Valor de 0,00 (zero) atribuído à Taxa de Serviços Estaduais incidente sobre a prestação de serviço de fornecimento de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, emitido pela SEFAZ, quando o autor do recolhimento for contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do Capítulo III do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Decreto 3.042/2010. Alínea g-3 do item III-B do Anexo V do Decreto n° 2.129/86, com nova redação dada pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 2.677/14.

7

Valor de 0,00 (zero) atribuído à Taxa de Serviços Estaduais incidente sobre a prestação de serviço de fornecimento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF-e, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet.

Alínea b do item III-C do Anexo V do Decreto n° 2.129/86, acrescentada pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 5.957/05, com nova redação dada pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 1.526/08 e Decreto 5.957/2005.

8

Valor de 0,00 (zero) atribuído à Taxa de Serviços Estaduais incidente sobre a prestação de serviço de processamento de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa - eletrônica - NFPA-e .

Alínea b do item III-D do Anexo V do Decreto n° 2.129/86, acrescentada pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 5.957/05, com nova redação dada pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 1.526/08 e Decreto 5.957/2005.

9

Valor de 0,00 (zero) atribuído à Taxa de Serviços Estaduais incidente sobre a prestação de serviço de descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias.

Alínea a do item III-E do Anexo V do Decreto n° 2.129/86, com nova redação dada pelo artigo 1° do Decreto n° 1.309/17.

10

Valor de 0,00 (zero) atribuído à Taxa de Serviços Estaduais incidente sobre a prestação de serviço de descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias, quando não for constatada irregularidade na operação.

Alínea b do item III-E do Anexo V do Decreto n° 2.129/86, acrescentada pelo inciso III artigo 1° do Decreto n° 1.526/08.

11

São isentos da Taxa de Segurança Pública (TASEG) os atos e documentos relativos:

Art. 99 da Lei n° 4.547/82, com nova redação dada pelo artigo 3° da Lei 9.067/08.

I - à utilização do serviço por órgão da administração pública direta, e indireta municipal, estadual, federal e o Distrito Federal;

II - às finalidades militares ou eleitorais;

Art. 6° do Decreto n° 2.063/09.

III - à entidade de assistência social, de beneficência, reconhecida pelo poder público, desde que observem os requisitos previstos na legislação específica;

IV - às pessoas jurídicas que promovam eventos de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;

V - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado comprovar seu estado de desemprego;

VI - 1ª via da cédula de identidade para toda pessoa que resida em Mato Grosso.

11.1

Extensão da isenção da Taxa de Segurança Pública (TASEG), com acréscimo do inciso VII:

Inciso VII do artigo 99 da Lei n° 4.547/82, acrescentado pelo inciso II do artigo 4° da Lei 10.287/15.

São isentos da Taxa de Segurança Pública (TASEG) os atos e documentos relativos:

VII - 2ª via da cédula de identidade a pessoa menor, pobre ou idoso que não possam pagar.

12

São isentos da TACIN:

Lei 9.067/2008. Art. 100-A da Lei n° 4.547/87, com nova redação dada pelo artigo 1° da Lei 9.377/10.

I - as entidades sindicais dos trabalhadores;

II - as residências multifamiliares e unifamiliares;

Art. 12 do Decreto n° 2.063/09.

III - os profissionais autônomos que trabalham na sua residência.

13

São isentos da TACIN:

Art. 12 do Decreto n° 2.063/09, incisos acrescentados pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 738/11.

(...)

IV - os estabelecimentos enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, observado o disposto no § 2° deste artigo;

V - os estabelecimentos enquadrados como microprodutor rural, assim definido nos termos da legislação que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, desde que o respectivo faturamento anual não ultrapasse o limite fixado no § 4° deste artigo;

VI - os estabelecimentos agropecuários beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, atendido, ainda, ao disposto no § 3° deste artigo;

VII - os pequenos produtores rurais, assim definidos nos termos do § 4° deste artigo.

(...)

14

São isentos da TACIN:

Art. 12 do Decreto n° 2.063/09, inciso acrescentado pelo artigo 1° do Decreto n° 1.706/13.

(...)

VIII - os estabelecimentos pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como produtores rurais, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII do item 13.

15

Fica instituído o fator de redução de 30% do total da TACIN sobre edificações, instalações e locais de riscos devidos pelos proprietários que possuam o Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico emitido pelo CBM/MT, com data de validade vigente.

Art. 100-F da Lei n° 4.547/82, acrescentado pelo artigo 5° da Lei 9.067/08.

Art. 13 do Decreto n° 2.063/09.

16

Redução para a conversão em moeda corrente, nas seguintes proporções:

Art. 101 da Lei n° 4.547/82, com nova redação dada pelo inciso IV do artigo 4° da Lei 10.287/15.

I - 50% do valor da UPF/MT, vigente na data do pagamento, nas hipóteses tratadas nos subitens 2.1.5  da Tabela B (Cédula de Identidade - segundas vias e seguintes), 3.1 da Tabela C (Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral)), 4.2 e 4.6 da Tabela D (Vistoria técnica para shows e eventos similares; Prevenções Operacionais de Combate a Incêndio, Salvamento e Atendimento Pré-Hospitalar em rios, lagos, piscinas, shows, feiras, eventos esportivos) e 6.22 da Tabela F (Shows artísticos em estádio, ginásio esportivo e similares), todas contidas no Anexo Único da Lei n° 9.067, de 23 de dezembro de 2008;

II - 70% do valor da UPF/MT, nas hipóteses tratadas no item 7 da Tabela relativa à Taxa de Segurança Contra Incêndio, contida no Anexo Único da Lei n° 9.067, de 23 de dezembro de 2008.

17

Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa de inscrição em concursos públicos estaduais, os trabalhadores que percebam até um salário mínimo e meio ou se encontrem desempregados.

Art. 1° da Lei n° 6.156/92, com nova redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 8.795/08.

18

Ficam Isentos do pagamento de Taxa de Inscrição de Produtor Rural, junto às Exatorias Estaduais, os assentados em Projeto de Reforma Agrária no Estado de Mato Grosso.

Art. 1° da Lei n° 7.238/99.

19

Fica isento do pagamento da Taxa de Emissão da Primeira Via do Registro Geral de Identificação, "Cédula de Identidade", todo cidadão residente no Estado de Mato Grosso.

Art. 1° da Lei n° 7.650/02.

20

Ficam autorizados a receber isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos publicos promovidos pelo Governo do Estado de Mato Grosso os doadores regulares de sangue.

Art. 1° da Lei n° 7.713/02.

21

Estão isentos do recolhimento de taxas, devidas pelo uso do espaço físico e utilização de imagens dos Parques Estaduais Urbanos, os eventos realizados por escolas, órgãos públicos e organizações não-governamentais sem fins lucrativos.

Parágrafo único do art. 8° da Lei n° 7.771/06.

22

Os postos e centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ficam isentos do pagamento da taxa de registro de estabelecimentos comerciais e prestadoras de serviços ao INDEA/MT.

Parágrafo único do art. 20 da Lei n° 8.588/06.

23

Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de projetos próprios ou conveniados das Prefeituras Municipais, órgãos públicos do Estado e Autarquias.

Art. 1° da Lei n° 8.757/07, com nova redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 10.220/14.

24

Será isento da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal, o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o Fundo Mato-grossense de Apoio à Cultura da Semente - FASE-MT, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.

§ 2° do art. 42-A da Lei n° 9.415/10, acrescentado pelo artigo 1° da Lei n° 9.864/12.

25

Fica reduzida em 100% o valor da UPF/MT para efeitos de cálculo e recolhimento da Taxa de Segurança Alimentar e Produtividade do Leite, prevista no artigo 47-E da Lei 7.138, de 13 de julho de 1999, com as alterações inseridas pela Lei nº 9.874, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 1° do Decreto n° 1.612/13.

26

Ficam isentas do pagamento da taxa de registro de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (6,02 UPF/ MT por registro), as empresas prestadoras de serviço no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins (Unidades de Recebimento).

§ 1° do art. 22 do Decreto n° 1.651/13.

27

Serão isentas da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal as sementes das espécies de hortaliças, as de interesse medicinal e as ornamentais produzidas e comercializadas em embalagens originais do produtor com até 10 (dez) gramas.

§ 1° do art. 2° do Decreto n° 1.709/13.

28

São isentos do pagamento da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT.

Art. 2° da Lei n° 10.238/14.

I - a União, os Estados, os municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;

II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo do Estado de Mato Grosso.

29

Ficam isentos do pagamento da taxa de licenciamento ambiental no Estado de Mato Grosso - TLAMT:

Art. 7° da Lei n° 10.242/14.

I - o credenciamento para atuação como preposto junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA, de profissionais liberais e/ou consultores técnicos legalmente habilitados para o exercício da atividade profissional;

II - as atividades de aquicultura de pequeno porte, assim entendido aquele que explore até 05 hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 1.000 m³ de água em tanque rede;

III - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

IV - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas;

V - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual.

A isenção incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora.

30

Ficam isentos de pagamento de taxa pela expedição da Carteira de Pescador:

§ 1° do art. 9° da Lei n° 10.242/14.

I - os pescadores desembarcados que pratiquem a pesca de subsistência;

II - aqueles que pratiquem a pesca científica, desde que devidamente habilitados;

III - os aposentados ou, ainda, idosos acima de 60 anos de idade.

31

São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Mato Grosso - TFAMT:

Art. 23 da Lei n° 10.242/14.

I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias e fundações;

II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas pelo Poder Público, desde que:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

32

Isenção da Taxa para Análise das Informações e Documentos Inerentes ao Cadastro Ambiental Rural - CAR e Regularização Ambiental de posse e propriedades rurais para áreas com até 4 módulos fiscais.

Item 8.1 do Anexo IX da Lei n° 10.242/14.

33

Desconto de 30% previsto no artigo 6° da Lei n° 10.242/14 será concedido ao contribuinte que no momento de renovação da Licença de Operação junto ao órgão ambiental atenda ao menos um dos seguintes requisitos:

Art. 4° do Dec. 138/15 c/c art. 6° da Lei n° 10.242/14.

I - utilize resíduos para reciclagem ou para geração de energia;

II - reaproveite a água utilizada;

III - disponha de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental;

IV - desenvolva plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

O desconto não é cumulativo, não impedindo ao contribuinte em optar pelo cumprimento de uma ou mais das possibilidades previstas.

34

Os descontos previstos no artigo 15 da Lei n° 10.242/14, são concedidos ao contribuinte que comprovar, no momento da solicitação da Guia de Recolhimento na Coordenadoria de Arrecadação:

Art. 5° do Dec. 138/15 c/c art. 15 da Lei n° 10.242/14.

I - a redução da taxa de aplicação de agrotóxico de que trata os incisos de I a III do art. 15, da Lei n° 10.242, de 30 de dezembro de 2014, que será atestada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou de seus órgão vinculados, que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de Aplicação e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxico;

II - a adequação a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo de que trata o inciso IV, do art. 15 da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014, se fará por meio de apresentação de certificados de institutos oficiais que utilizem selos ou metrificação da qualidade ambiental.

(Art. 15 Os custos de análise para emissão de autorização ou licença ambiental para empreendimentos ou atividades constantes da listagem do Anexo VII desta Lei, terão os valores reduzidos:

I - em percentual de 30% no caso de redução de 30% a 39% na taxa de aplicação de agrotóxicos;

II - em percentual de 40% nos casos de redução de 40% a 49% na taxa de aplicação de agrotóxicos;

III - em percentual de 50% no caso de redução de 50% ou mais na taxa de aplicação de agrotóxicos;

IV - em percentual de 50% para os empreendimentos que comprovarem que se adequaram a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo;

V - em percentual de 21% até o limite de 50%, progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que comprovarem a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido em lei.).

35

Serão isentos da Taxa de Defesa Sanitária Animal o produtor ou a empresa que espontaneamente contribuam para o:

§ 3° do art. 48 da Lei n° 10.486/16.

I - Fundo Emergencial de Saúde Animal - FESA/MT, nos casos de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos destinados ao abate e quando abatidos;

II - Fundo de Sanidade e Desenvolvimento da Suinocultura Mato-grossense - FSDS/MT, nos casos de suínos destinados ao abate;

III - Fundo de Qualidade, Produtividade e Segurança Alimentar do Leite - FQPS/Leite, nos casos descritos no item VI do Anexo II desta Lei.

Devendo o valor da contribuição a ser recolhida pelos fundos descritos nos incisos I e II ser igual ou superior a 45% do valor da Taxa de Defesa Sanitária Animal, e o valor da contribuição a ser recolhida pelo fundo descrito no inciso III ser igual ou superior a 20% do valor da Taxa de Defesa Sanitária Animal.

36

São isentos do pagamento das taxas para emissão do documento de trânsito e outros serviços a Administração Pública Direta e Indireta, Municipal, Estadual e Federal, no exercício de suas funções.

Parágrafo único do art. 50 da Lei n° 10.486/16.

37

Isenção do pagamento da Taxa de Emissão de Documentos de Trânsito entre CPF/CNPJ diferentes para o trânsito para todas as finalidades de aves comerciais, exceto para abate.

Inciso XI da Seção III do Anexo II da Lei n° 10.486/16.

38

Isenção do pagamento da Taxa de Serviços Técnicos-Administrativos para o serviço de vacinação de brucelose em rebanho total de até 40 cabeças.

Inciso VII da Seção IV do Anexo II da Lei n° 10.486/16.

39

Isenção do pagamento da Taxas de Serviços de Diagnóstico e atendimentos para exame de raiva dos herbívoros e carnívoros.

Inciso III da Seção V do Anexo II da Lei n° 10.486/16.

40

Não se exigirá o pagamento de Taxa de Serviços Estaduais - TSE pela expedição, fornecimento e/ou processamento de certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais ou outras certidões, na hipótese de emissão em contingência devido a divergência comprovada entre a situação fiscal do contribuinte e os registros dos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e/ou da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2° do art. 6° da Portaria Conjunta n° 8/18-PGE/SEFAZ.

41

A taxa florestal não será cobrada das pessoas físicas ou jurídicas isentas da reposição florestal, ou que comprovem a existência de crédito no Registro de Reposição, decorrente de plantio com recursos próprios, ou de direito sobre projeto de reflorestamento implantado.

Art. 55 da Lei Complementar n° 233/15.

METODOLOGIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA FISCAL

PLDO 2022

Na projeção da renúncia fiscal para o PLDO 2022 foram considerados, além dos normativos vigentes em exercícios anteriores, os efeitos das alterações decorrentes da celebração de novos Convênios ICMS celebrados no âmbito do Confaz. Em adição, procedeu-se ao inventário da vigência dos dispositivos legais vigentes na legislação tributária e que implicam em renúncia de receita.

Complementarmente ao efeito da legislação, a metodologia utilizada na previsão da renúncia de receita congregou variáveis que captam os efeitos de âmbito econômico e setoriais. Esses efeitos foram incorporados ao modelo parametrizados pela variação do índice de preços, por indicadores regionais de crescimento econômico e pela  evolução da série histórica da arrecadação tributária, tendo sido observados, ainda, fatores relevantes que possam influenciar a receita pública e sua renúncia.

Isso posto, o método utilizado na estimação da renúncia consistiu no modelo incremental de previsão, que objetiva traduzir matematicamente o comportamento da renúncia de uma determinada receita observada em períodos anteriores e, em associação à análise econômica, refleti-la na elaboração de um prognóstico.

Especificamente para a estimativa de renúncia do ICMS para o triênio de abrangência da LDO 2022, procedeu-se ao levantamento das operações de saídas de produtos submetidos a tratamento diferenciado, bem como do estoque da renúncia observada em 2020. O levantamento objetiva captar o efeito dos choques de oferta e de demanda registrados na atividade econômica mato-grossense, que influenciam de modo equivalente a receita fiscal e sua correspondente renúncia. Ao resultado do levantamento incide a aplicação da modelagem adotada, considerando os seguintes índices:

Tabela 8 -  Indicador de correção da receita pública

DESCRIÇÃO

CENÁRIO

2022

2023

2024

FONTE

Índice de Correção

Moderado

+

Pandemia

4,81%

4,94%

4,98%

IFI

Para as demais receitas tributárias, a base da previsão consistiu na renúncia registrada em 2020, tendo em vista que, para estas, os efeitos econômicos da pandemia são eminentemente conjunturais e mais associados ao comportamento da receita do que à renúncia.

Em relação à regionalização, considerando que a Lei Complementar n° 631/2019 disciplinou alterações na forma de operacionalização dos incentivos, ampliando a abrangência dos estabelecimentos beneficiários, para fundamentar a projeção regionalizada, optou-se pelo emprego de variáveis proxies.

A variável proxy é um recurso estatístico que auxilia na solução do problema de insuficiência na disponibilidade de dados sobre uma variável da equação. Desse modo, uma proxy é uma aproximação, algo que está relacionado com a variável não-observada que se objetiva controlar. Por exemplo, frequentemente utiliza-se a renda per capita como uma proxy para estimar o nível de riqueza de uma população.

As proxies utilizadas para estimar a renúncia regionalizada do PLDO 2022 foram a população de Mato Grosso e a arrecadação tributária, por segmento econômico. Os dados de arrecadação foram obtidos nas bases da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), estratificados por município, e agrupados conforme as regiões de planejamento destacadas no manual técnico de planejamento e orçamento. Os dados da população, por sua vez, foram levantados no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Cumpre referenciar que os valores da renúncia de receita para o triênio foram considerados na estimativa de receita e, portanto, não comprometem o equilíbrio fiscal e o cumprimento das metas de resultados fiscais.

II.9 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

R$ 1,00

EVENTOS

Valor Previsto para 2022

Aumento Permanente da Receita ³

                                                     -  

(-) Transferências Constitucionais ³

                                                     -  

(-) Transferências ao FUNDEB ³

                                                     -  

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

                                                     -  

Redução Permanente de Despesa (II)

                                                     -  

Margem Bruta (III) = (I+II)

                                                     -  

Reajuste Geral Anual - Servidores Efetivos/Temporários

586.739.335,19

Reajuste Geral Anual - Comissionados

Aumento Salarial Acima Inflação

4.210.364,42

Ingresso de servidores efetivos concursados (concursos vigentes)

20.046.319,63

Progressões e Promoções de Carreira

71.970.793,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

-R$ 682.966.812,24

Fonte: SEAP/FIPLAN/Informações da Superintendência de Gestão de Pessoas/ Informações SEFAZ/RH_Dashboards. Elaboração: Unidade de Estudos da Despesa com Pessoal/SEPLAG. Data: 23/03/2021

Observações:

1. A projeção utilizou dados executados (FIPLAN) de janeiro e de fevereiro/2021 e projetado a partir de março/2021 acrescentando os eventos de pessoal estimados para ocorrer no período de 2021 a 2024;

2. A projeção de 2022 tem como base o valor projetado em dezembro/2021 e assim, sucessivamente para os demais exercícios;

3. Foram consideradas estimativas de impacto de progressão de classe e de nível dos servidores efetivos em todos os anos;

4. Os valores projetados das progressões considerados, foram extraídas do sistema RH_Dashboards que considerou apenas o cumprimento do interstício em cada nível e em cada classe, independente, dos servidores terem outros requisitos necessários para a progressão;

5.  Foram considerados os seguintes índices de RGA: 2% a partir de maio/2021; 6,05% a partir de maio/2022;

6. Foram considerados os seguintes aumentos salariais reais: 4% a partir de maio/2021 para Grupo TAF; 5,50% a partir de maio/2021 e 6,40% a partir de junho/2022 para a carreira do Meio Ambiente;

7. Foram considerados os seguintes impactos de contratações temporários: 62 para SINFRA, 25 para a SEMA, 79 para o INTERMAT, 27 para a SEFAZ, 25 para a SEPLAG e 30 para a PGE a partir de maio/2021 até abril/2023;

8. Foram considerados os seguintes impactos de nomeações de concursados: 9 Papiloscopistas a partir de 01/12/2021; 220 professores educação básica a partir de 01/01/2022; 50 agentes penitenciários e 50 agentes socioeducativos a partir de 01/02/2022;

9. Foram consideradas as seguintes nomeações por ordem judicial: 26 agentes de trânsito, 1 investigador de polícia, 21 professores educação profissional, 20 técnicos da educação profissional, 3 professores da educação básica, 2 técnicos da educação básica, 2 assistentes do socioeducativo, 2 técnicos do sistema penitenciário, 3 professores da educação superior

10. Os valores considerados de contribuição previdenciária patronal foram projetados pelo MT PREV;

11. Foram considerados valores de Taxa Administração do MT PREV projetados e informados pela Coordenadoria de Investimento e Atuária do MT PREV;

12. Não estão incluídas nas referidas projeções a estimativa de déficit previdenciário, bem como, o custo para financiamento do Sistema de Proteção aos Militares de MT;

13. Está contemplada na referida projeção a despesa prevista dos Convênios com a AL e com o TCE;

14. Apesar de termos elaborado a projeção da Defensoria, solicitamos confirmação junto ao referido órgão, uma vez que, a execução orçamentária destes, que serve de base para a projeção, é inconsistente.

Quadro 9 - Detalhamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, 2022.

Descrição

Índices/Quant.

Valores

Reajuste Geral Anual - Servidores Efetivos/Temporários

6,05%

586.739.335,19

Reajuste Geral Anual - Comissionados

0,00%

-

Aumento Salarial Acima Inflação

6,40%

R$ 4.210.364,42

Ingresso de servidores efetivos concursados (concursos vigentes)

320

R$ 20.046.319,63

Progressões e Promoções de Carreira

-

R$ 71.970.793,00

Total

R$ 682.966.812,24

Anexo III - Riscos FISCAIS

Introdução

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabelece no §3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 que o objetivo do Anexo de Riscos Fiscais é avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso os riscos se concretizem. Em observância a essa determinação é apresentada uma visão geral dos principais eventos que podem afetar as metas e objetivos fiscais do governo do Estado de Mato Grosso.

Em aderência a metodologias disponíveis e métodos de apuração, os riscos fiscais serão agrupados em duas categorias: riscos gerais (macroeconômicos) e riscos específicos. Os riscos gerais são caracterizados quanto à sua vulnerabilidade fiscal decorrente de desvios de previsão dos indicadores macroeconômicos. Nesse sentido, busca-se analisar os riscos gerais que podem ser ocasionados nas contas públicas decorrentes de variações nos parâmetros econômicos utilizados nas projeções de receitas e despesas públicas. Nesta categoria de risco, serão examinados os impactos nos agregados fiscais de receitas e despesas nas oscilações em parâmetros como crescimento do PIB de Mato Grosso, taxa de câmbio, índices de inflação, preços de commodities, indicadores do mercado de trabalho etc. As análises desenvolvidas procuram identificar a inflação, especificamente do IPCA e INPC, de forma que essas oscilações possam afetar as projeções fiscais divulgadas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Por sua vez, os riscos específicos estão relacionados aos ativos e aos passivos contingentes do governo que ocorrem de maneira irregular, e que incluem as demandas judiciais

Os riscos fiscais possuem naturezas diversas e estão associados a diferentes processos relacionados à sua identificação, mensuração e gestão. No contexto do Estado de Mato Grosso, estão relacionados a um arcabouço institucional e normativo que estabelece a administração, no âmbito das atribuições de órgãos específicos, como no caso dos precatórios, gestão dos contratos da dívida e das demandas judiciais decorrentes das demandas da saúde. Nesse contexto, por se tratar de assuntos distintos são necessárias metodologias diversas, como exemplo, a mensuração da probabilidade do Estado perder uma ação judicial, sem levar em consideração que a consolidação das informações deve se pautar pela harmonização de conceitos e padronização dos impactos fiscais. Portanto, dada as limitações procurou-se mensurar os riscos de algumas receitas e despesas (BRASIL, 2021).

A Figura 7 apresenta de forma esquemática a organização dos riscos fiscais apresentados, segundo a sua classificação e fonte.

Figura 7 - Classificação dos Riscos Fiscais e principais fontes.

Fonte: UEPF/SEFAZ, 2021.

O presente Anexo de Riscos Fiscais segue estruturado em três seções, além desta Introdução: i) Análise do Cenário Macroeconômico; ii) Análise dos Riscos Macroeconômicos (Gerais); e iii) Análise dos Riscos Específicos.

Seção I. Análise do Cenário Macroeconômico

Perspectivas Macroeconômicas Internacionais

No cenário externo, a ressurgência da pandemia, notadamente no primeiro trimestre, em algumas das principais economias tem revertido a recuperação do segundo semestre de 2020 e deverá afetar a atividade econômica no primeiro semestre de 2021. No entanto, os resultados promissores nos testes das vacinas contra a covid-19 são, até o momento, a melhor estratégia para a melhora da confiança e normalização da atividade para o médio prazo. A presença de ociosidade, assim como a comunicação de medidas adotadas pelos principais bancos centrais para reanimar as economias nacionais, sugerem que os estímulos monetários devem se prolongar, o que no curto prazo, pode ainda desencadear um ambiente favorável tanto para países desenvolvidos quanto emergentes. Entretanto, é indispensável salientar que tais estímulos anticíclicos (e de tamanha magnitude financeira) trazem consigo o aumento da volatilidade dos principais mercados financeiros globais, evidenciando no horizonte o risco de uma correção econômica em magnitude mundial, certamente potencializada em países de situação fiscal deteriorada.

Perspectivas das Variáveis Macroeconômicas Nacionais

Em relação à atividade econômica brasileira, indicadores recentes sugerem a continuidade da recuperação desigual entre os setores, adiciona-se a essa análise o fator crítico da baixa base de comparação do primeiro semestre de 2020. Contudo, prospectivamente, o grau de incerteza sobre o ritmo de crescimento da economia permanece, sobretudo para o primeiro semestre de 2021, muito elevado diante os impactos das políticas de lockdown em suas diversas modulações concomitante ao esperado prolongamento dos efeitos dos auxílios emergenciais.

O índice oficial de inflação IPCA chegou em março a 6,10%, ultrapassando o limite superior de tolerância da meta para a inflação no acumulado dos 12 últimos meses de 5,25%, o que, aliado ao câmbio desvalorizado, motivou o Banco Central a elevar a taxa de juros SELIC em 0,75%, indo a 2,75% e já sinalizando mais um aumento, talvez na próxima reunião do COPOM (UOL, 2021).

É fato ainda que boa parte da elevação dos preços em 2020 não foi captada pelo IPCA, porém ficou bastante evidente no IGP-DI. Tal discrepância decorre, principalmente, por que parte dos custos de produção ficaram retidos no setor atacadista não sendo repassados, em sua totalidade, ao consumidor final do varejo. Esse efeito sobre os preços em 2021 não pode ser ignorado, pois é natural que tal repasse de custo ocorra sobre os preços do varejo.

O risco fiscal brasileiro adiciona também uma condicionante de restrição a volumes ainda maiores de despesas, uma vez que o déficit nominal, diante a desaceleração econômica (queda de 13,1% das receitas) e ao aumento dos gastos públicos (crescimento de 31,1% das despesas) como forma de combate da covid e seu efeitos, impulsionaram a dívida pública do governo geral saltando de 75,8% em 2019 para 96% segundo relatório de projeção do Tesouro Nacional do terceiro quadrimestre de 2020 (G1 NOTÍCIAS, 2021; STN, 2021).

Tabela 9 - Detalhamento dos Indicadores Econômicos utilizados para o Cenário da LDO 2022, período 2020-2024.

Projeção de Indicadores Macroeconômicos, 2020-2024

Variável

2020

2021

2022

2023

2024

PIB Brasil a Preços Correntes (R$ milhões)

7.584.415

8.103.140

8.609.714

9.159.803

9.748.198

PIB Mato Grosso a Preços Correntes (R$ milhões)

174.362

186.372

198.023

210.675

224.209

PIB MT - Variação Real (% a. a.)

2,36

3,48

3,00

3,00

3,00

SELIC Média (% a.a.)

2,00

3,50

5,00

5,00

5,00

IGP-DI (% anual)

23,07

17,22

20,23

18,77

18,55

IPCA (% anual)

4,52

7,13

6,22

5,25

5,18

INPC (% anual)

5,45

7,97

7,08

6,18

5,27

Salário Mínimo (R$ anual)

1.045,00

1.100,00

1.177,93

1.250,68

1.316,59

Estimativa da População Estadual (nº habitantes)

3.525.220

3.567.234

3.607.400

3.646.630

3.684.919

Taxa de Câmbio (R$/US$ - Média de Dezembro)

5,15

5,64

6,02

5,15

5,15

Libor US 1Mês (Média de Dezembro)

0,09

0,34

1

1,17

1,22

Vendas no Comércio Varejista (MT) (cresc. % a.a.)

0,31

4,97

4,77

4,78

4,56

Índice de correção da Receita da SEFAZ

-

2,39

4,81

4,94

4,98

Fonte: UEPF/SEFAZ, consolidado em 26/02/2021.

Notas:

1. Foram utilizados modelos econométricos de séries temporais (ARIMA, Redes Neurais, Regressão Múltipla, etc) para projeção dos indicadores. Além disso, fez-se comparação com as projeções divulgadas pelo Banco Central do Brasil, Banco Santander e Itaú BBA.

2. A UEPF/SEFAZ utilizou as seguintes variáveis do Brasil para projetar o IPCA e o Comércio Varejista Ampliado (Volume de Vendas), Inadimplência, Volume de Crédito, Taxa de Câmbio e Serviços (Volume), além do próprio IPCA-ampliado e o IGP-DI acumulados no ano.

3. A UEPF/SEFAZ projeta o PIB a preços correntes de Mato Grosso estimado com base na projeção do IFI para o Brasil cenário pessimista constante na planilha ao lado, última atualização: 17/11/2020. Considerou-se, baseando em metodologia própria, a hipótese de que a participação do PIB estadual em relação ao PIB Brasil possa se manter em média 2,3% no período (2020 - 2026).

4. PIB Brasil estimado com base na média da expectativa de mercado (BACEN; Itaú 06/07/2020).

5. A UEPF/SEFAZ projeta a Taxa Libor (US de 1 Mês) usando como regressores a Base Monetária Americana (Monetary Base Total) e o Dólar Index (DXY).

6. Cenário do índice da receita da SEFAZ produzido pela UPER-SARP/SEFAZ, considera IPCA (% anual) Cenário IFI + PIB-MT cenário moderado com efeito da pandemia.

O cenário base, projetado em fevereiro de 2021, para PLDO, já vislumbra a maior atuação do Banco Central na contenção da elevação da taxa de inflação e da desvalorização da taxa de câmbio (Dólar americano para venda que em 9 de março chegou a fechar em R$ 5,83) com a projeção, conservadora, da SELIC anual em 3,50%.

Tal efeito dos juros, deve manter o câmbio em 5,64 retrocedendo a taxa de inflação apurada pelo IGP-DI, para 17,22% (o acumulado em 12 meses até fevereiro está em 29,95%). O IPCA com 7,13% e o INPC em 7,97% devem sofrer menor interferência da SELIC e manter-se em níveis mais altos diante aumento da demanda interna, dado o auxílio emergencial (ainda que em menor escala), mas também pela tendência de menor oferta de bens e serviços diante as restrições de locomoção e comercialização impostas pelas políticas de distanciamento social. Há ainda a questão da pressão sobre a elevação das exportações de commodities, principalmente alimentícias, que vem, desde o segundo semestre de 2020, sendo fortemente valorizadas na Bolsa de Chicago que, juntamente ao câmbio desvalorizado, tem tornado bastante vantajosas as exportações, mantendo pressão altista sobre os preços internos dos alimentos, diante menor quantidade ofertada internamente.

Perspectivas das Variáveis Macroeconômicas de Mato Grosso

O cenário macroeconômico de Mato Grosso segue com perspectiva de crescimento fortemente ancorado nas exportações das commodities agropecuárias, que mantém-se em conjuntura de preços bastante favorável, apesar do aumento dos custos e possível perda de produtividade, a tendência, ao longo do ano, é elevação da lucratividade da produção em 2021, na comparação ao ano de 2020.

Comércio, serviços e indústria ligados ao setor agropecuário devem permanecer em ritmo de crescimento mantendo, desta forma, a continuidade do bom desempenho das receitas tributárias sustentando, dessa forma, parte do consumo do comércio e serviços urbanos.

Por outro lado, cabe enfatizar a incerteza quanto à aplicação e a intensidade das políticas de restrições sociais nacionais e locais que devem, em caso de sua adoção, afetar duramente o comércio varejista, serviços e indústria dos centros urbanos voltados à produção e comercialização interna. Nesse caso, podendo resultar em fechamento de empresas nesses segmentos, elevação do desemprego e retração dos rendimentos, afetando em maior grau os trabalhadores informais, que em média possuem remuneração mais baixa.

A retomada do ‘Auxílio Emergencial’ do Governo Federal, ainda com prazo e valores em discussão, bem como a implementação pelo Governo Estadual do complemento dessa rede de proteção aos economicamente mais vulneráveis com o programa ‘Ser Família Emergencial’ vão ao encontro da necessidade de ajudar aqueles que, diante as ações de contenção da pandemia, acabam tendo suas rendas drasticamente afetadas. Ainda em nível estadual o programa ‘Desenvolve Emergencial’ deve fornecer crédito em circunstâncias mais favoráveis ao setor de bares, restaurantes e eventos.

Tabela 10 - Projeção de indicadores de atividade econômica, 2021.

Projeção Complementar de Indicadores de Atividade Econômica Estadual para composição do Cenário, 2021

Variável

Realizado 2020

 Projeção P/ 2021

* Volume de Serviços (cresc. % a.a.)

-1,30

-1,99

* Produção Física Industrial (cresc. % a.a.)

-5,20

1,31

* Abate Bovino (Animais Abatidos a.a.)

5.066.542

5.408.527

** Cereais, leguminosas e oleaginosas (Toneladas a.a.)

72.809.975

71.611.520

** Soja (Toneladas a.a.)

35.070.044

34.620.057

** Milho (Toneladas a.a.)

33.931.181

33.725.885

** Algodão (Toneladas a.a.)

4.895.045

4.074.531

Fonte: UEPF/SEFAZ, consolidado em 26/02/2021.

Notas:

* Projeções realizadas em fevereiro de 2021 pela UEPF/SEFAZ (Modelos abastecidos com dados mais recentes à época - dezembro de 2020). Foram utilizados modelos econométricos de séries temporais (ARIMA, Redes Neurais, Regressão Múltipla, etc) para projeção dos indicadores;

** Projeção fevereiro de 2021 realizada pelo IBGE, por meio do Levantamento Sistemático da Produção Agrícola - LSPA.

O cenário econômico projetado, para Mato Grosso, partindo das premissas macroeconômicas nacionais já destacadas, tem destaque para a expectativa de retomada do Volume de Vendas no Comércio Varejista Ampliado de 4,97% e a Produção Física da Indústria de 1,31% (ambos a reboque de uma base baixa de 2020) diante ligeira retomada da normalidade econômica desses setores.

O volume de serviços, ainda que com a expectativa inicial de queda de 1,99% em 2021, já vem em tendência declinante desde o início de 2019. Cabe destacar, em relação ao setor de serviços no Estado, que seu volume, provavelmente, é subdimensionado, uma vez que grande parte do contingente de trabalhadores que ingressaram nesse setor auferem renda trabalhando por conta própria de modo “informal”, dessa forma, não são captados na pesquisa de serviços do IBGE (A Pesquisa Mensal de Serviços investiga as empresas de serviços que possuam 20 ou mais pessoas ocupadas, cuja receita provenha predominantemente da atividade de prestação de serviços e esteja sediada no território nacional). Isso se torna muito pertinente, pois contextualiza a permanência do indicador acumulado em terreno negativo desde 2019, embora seja observável até 2020 um crescente contingente de pessoas trabalhando como motoristas e entregadores de aplicativos, por exemplo.

O abate bovino, diante preços em níveis recordes, deve apresentar, em projeção preliminar, elevação considerável em 2021 em relação a 2020, podendo alcançar a marca de 5.408.527 animais abatidos.

A agricultura mato-grossense, segundo o Levantamento Sistemático da Produção Agrícola do IBGE, em projeção de fevereiro (3ª projeção da lavoura 2021), apresenta ligeira queda nas quantidades produzidas de soja, milho e algodão em relação a 2020. No caso do algodão e do milho o fator climático, mais especificamente a falta de chuvas no final de 2020 e início de 2021, atrasou o plantio da soja, o que deslocou a janela do milho safrinha e do algodão para fora do período ideal, o que pode impactar na menor produção em relação à safra anterior e elevar ainda mais seus preços diante a menor quantidade ofertada e a crescente demanda externa.

A soja se consolidou em condições climáticas de maior normalidade, e as projeções posteriores do LSPA/IBGE tendem a ter seus valores revistos para cima, e com a forte demanda externa, seus preços tendem a se manterem em patamares elevados.

Figura 8 - Cotação do Milho, Algodão e Soja na Bolsa de Chicago (Chicago Board of Trade - CBOT)

     Fonte: Portal Trading Economics, 2021.

Figura 9 - Preço Médio Mensal - Brasil e Mato Grosso - Milho, Algodão e Soja

Fonte: Portal Agrolink, 2021.

Notas: 1- Brasil em Vermelho; Mato Grosso em Azul.

O risco fiscal brasileiro, a incerteza quanto à aplicação e a intensidade das políticas de restrições sociais (internas e externas) limitando a produção, a incompatível taxa de juros SELIC de 2,75% (o que significa uma taxa de juros real negativa, diante um IPCA acumulado em 12 meses até março de 2021 de 6,12%) são as causas preponderantes para a desvalorização do real frente ao dólar. Adiciona-se a esta conjuntura, o aumento da demanda mundial por commodities agrícolas concomitante a uma tendência inflacionária do dólar diante a expectativa de mais um pacote de estímulos trilionário do Governo dos Estados Unidos arrematam um admirável cenário econômico para o agropecuarista estadual, e, consequentemente, favorável para economia mato-grossense, que diante tais circunstâncias, de alta volatilidade no mercado mundial, tem-se favorecido largamente com fortes indícios da permanência desta tendência positiva, em termos de valor da produção, ao longo do ano (G1 NOTICIAS, 2021).

Figura 10 - Exportações Mato Grosso Mensal (Janeiro de 2010 - Março de 2021).

Fonte: MDIC, 2021.

Figura 11 - Exportações Mato Grosso 1º Trimestre (2010 - 2021).

Fonte: MDIC, 2021.

Por fim, os setores de comércio, serviços e indústria estadual tendem a recuperar boa parte do volume de negócios e receitas perdidas em 2020, tendo em vista a melhor adaptação aos protocolos de segurança sanitária, o avanço da vacinação e, sobretudo, diante a queda sazonal do nível de contaminação da covid-19 (a partir do segundo trimestre), aliviando assim a pressão, substancialmente, sobre o mercado de trabalho informal, sustentando um efeito positivo com maior solidez para toda a economia estadual ao longo do ano.

Metodologias Gerais para Elaboração dos Cenários

·   Metodologia de cálculo da estimativa da receita.

Na projeção da RECEITA TRIBUTÁRIA para o PLDO 2022 a metodologia utilizada levou em consideração os efeitos da variação de preços medida pelo IPCA empregando o modelo incremental de previsão, em consonância com os efeitos da legislação vigente no período de abrangência da LDO 2022 e de fatores que possam influenciar a receita. Acrescente-se ainda, que foi necessário ajustar, parcialmente, a base estimada 2021(LOA) aos efeitos econômicos menos negativos (mensurados até este momento) do que se esperava pela continuidade da disseminação da covid-19 (segunda onda).

Cabe destacar, ainda, que as receitas de IPVA e ITCD, por prudência, foram reduzidas em 10% no resultado projetado, decorrente dos efeitos econômicos persistentes da pandemia, refletidos, tanto na queda das vendas de automóveis novos (IPVA), quanto na queda da renda dos agentes econômicos geradores do ITCD.

Para o ajuste nas receitas da LOA 2021 (base para LDO 2022), foi definido, em conjunto pela SARP/UPER e UEPF, os indicadores e parâmetros, dentre cujos cenários apresentados optou-se por utilizar o cenário de IPCA projetado pela Instituição Fiscal Independente (IFI) e o cenário moderado de PIB MT calculado conforme metodologia OCDE (2020) para fins de previsão do comportamento econômico durante a pandemia em situações de redução da atividade econômica provocada pela necessidade de serem  adotadas medidas restritivas para contenção ao avanço da covid-19.

Em relação as receitas próprias, utilizou arrecadação apurada no exercício de 2020, multiplicada pelos indicadores e parâmetros aprovados. Cabe ressaltar que foram excluídas da base de arrecadação, receitas decorrentes de transferências relacionadas ao combate à covid, o Fundo de Auxílio à Exportação (FEX), e o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso (FEEF), e incluiu-se a receita referente a Lei Complementar Federal nº 176, de 29 de dezembro de 2020, que trata da compensação da Lei Kandir.

A tabela 09 especifica os cenários macroeconômicos calculados pela SEFAZ-MT como cenários base, bem como os divulgados pelos principais agentes econômicos e financeiros do mercado brasileiro e o escolhido pela SEFAZ-MT para projeção da LDO para a receita foi o Índice de Correção de Receita - SEFAZ, com cenário conservador, considerando que ainda estamos diante de muitas incertezas quanto ao futuro que se avizinha.

Seção II. Análise dos Riscos Macroeconômicos (Gerais)

Riscos de Mercado

O quadro a seguir apresenta os limites inferiores e superiores dos indicadores macroeconômicos previsto pela LDO 2022, neste cenário de projeções são considerados parâmetros de consistência econômica, como explicado na seção que apresentou as perspectivas econômica nacional e regional, bem como, premissas que estão sujeitas a alterações em virtude do comportamento dos agentes econômicos e da autoridade monetária, no caso as ações do Banco Central do Brasil (BACEN). Feitas essas considerações, apresentamos os intervalos das estimativas que servem de base para as projeções de receita, despesa e dívida pública.

Quadro 10 - Limite inferior e superior dos indicadores macroeconômicos, em 2022.

Indicador

Cenário Básico

Limite Inferior

Limite Superior

Var. Pontos Percentuais

IPCA

7,13%

6,84%

7,41%

0,57 p.p

INPC

7,97%

5,05 %

8,31%

0,66 p.p

Câmbio

R$ 5,64

R$ 5,36

R$ 5,92

R$0,28

PIB MT

3,00%

2,4%

3,6%

0,6 p.p.

Nota: No cenário da foram considerados os percentuais do cenário base e limites inferiores e superiores.

A avaliação da sensibilidade da receita compreende, num primeiro momento, a identificação sobre a possibilidade de alguma relação com os ciclos econômicos. No âmbito do orçamento público estadual, as receitas foram analisadas por meio de categorias: ICMS, ITCD; IPVA; IRRF e demais receitas. O Quadro 11 mostra a participação de cada grupo na receita total de 2020.

Quadro 11 - Valor das principais receitas primárias e percentual de participação, 2020.

Receitas Primárias

Realizada

Percentual (em %)

Receita Primária Total

21.727.731.953,06

100,000

Receitas Primária Correntes

21.646.973.849,15

99,628

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

10.045.648.136,02

46,234

ICMS

7.723.379.151,06

35,546

IPVA

319.613.365,78

1,471

ITCD

92.491.953,69

0,426

IRRF

1.730.797.708,73

7,966

Outros Impostos, Taxas e contribuições de Melhoria

179.365.956,76

0,826

Contribuições

3.491.923.135,13

16,071

Receita Primária de Capital

80.758.103,91

0,372

Fonte: SEFAZ/MT, RREO 6º Bimestre de 2020.

O quadro a seguir estima o impacto de aumento de 1 ponto percentual nos parâmetros nas receitas tributárias e do ICMS. O aumento de 1 ponto percentual no setor do varejo pode incrementar a arrecadação tributária proporcionada pelo setor em 1,22711%, enquanto que o aumento das exportações em 1p.p. incremente a receita tributária em 0,2016%.

Quadro 12 - Receita pública - Impacto % da variação de 1 p.p. em cada parâmetro

Parâmetro

Receita

Impacto (em %)

Varejo

Receita tributária

1,2711

Exportação

Receita tributária

0,2016

Varejo

ICMS

1,0504

Exportação

ICMS

0,1732

 Fonte: Elaboração UEPF/SEFAZ. Estimado com base no modelo de regressão log-log, o resultado indica a sensibilidade da receita em relação a variação de 1 ponto percentual nos parâmetros apresentados.

Riscos Associados a Tramitação de Atos Normativos no Âmbito do Congresso Nacional - Reforma Tributária do ICMS e Demais Temas Federativos

A agenda do Congresso Nacional, atualmente em curso, apresenta potencial impacto na tributação estadual em projetos que tratam dos seguintes temas:

• Reforma do ICMS (redução de alíquotas interestaduais; fundos);

• Substituição Tributária e Simples Nacional;

• Vedação à incidência de ICMS sobre operações com determinados produtos;

• Disputas sobre competência tributária (serviços de comunicação; energia elétrica; conflitos com ISS);

• Tributação sobre importação e exportação;

• Prazo de decadência;

• Direitos e garantias do contribuinte;

• Processo administrativo tributário;

• Precatórios e depósitos judiciais;

• Extinção de Fundos Públicos;

• FUNDEB - financiamento permanente;

• Covid - 19.

Destacadamente, o Projeto de Resolução do Senado nº 1/2013 tem o propósito de unificar as alíquotas interestaduais do ICMS em 4% ao longo de 8 anos. Referida medida tem sido defendida pelos Estados do Sul e do Sudeste e possui contrariedade expressa dos Estados das demais regiões, por impor nível de igualdade de condições que não é economicamente possível. O impacto calculado para Mato Grosso, conforme estudos da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com dados até o ano de 2013, projetou perdas de R$ 835 milhões. A referida proposta encontra-se no Senado, sob a relatoria do Senador Izalci Lucas, no entanto é matéria também discutida no bojo da atual Reforma Tributária em trâmite no Congresso Nacional.

Em 19 de fevereiro de 2020, o Ato Conjunto nº 01/20 do Presidente do Senado Federal e do Presidente da Câmara dos Deputados criou a Comissão Mista Temporária destinada a consolidar o texto da Reforma Constitucional Tributária. Há duas propostas principais tramitando no Congresso Nacional:  PEC nº 110/2019, do Senado Federal, e PEC nº 45/2019, da Câmara dos Deputados. Em ambas as proposições, a alteração do Sistema Tributário Nacional tem como principal objetivo a simplificação e a racionalização da tributação sobre a produção e a comercialização de bens e a prestação de serviços, base tributável atualmente compartilhada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Há ainda o PL nº 3.887/20 do Governo Federal que cria a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS, e consiste, basicamente, na unificação de duas contribuições sociais federais, o PIS e a COFINS. A intenção da proposta do Governo Federal seria fazer a Reforma por etapas, primeiramente a parte federal e posteriormente a adesão dos Estados e Municípios.

Nesse sentido, ambas (110/19 e 45/19) propõem a extinção de uma série de tributos, consolidando as bases tributáveis em dois novos impostos:

(i) um imposto sobre bens e serviços (IBS), nos moldes dos impostos sobre valor agregado cobrados na maioria dos países desenvolvidos; e

(ii) um imposto específico sobre alguns bens e serviços (Imposto Seletivo), assemelhado aos excise taxes.

A base de incidência do IBS em ambas as propostas é praticamente idêntica: todos os bens e serviços, incluindo a exploração de bens e direitos, tangíveis e intangíveis, e a locação de bens, operações que, em regra, escapam da tributação do ICMS estadual e do ISS municipal no quadro normativo atualmente em vigor.

O principal risco ao qual o Estado de Mato Grosso está sujeito é que o novo tributo - IBS - deverá obedecer ao princípio do destino, assim por ser um Estado de grande produção de produtos primários de baixo valor agregado, e importador de produto, porém de pequena população. Há riscos de perdas de receita. Tópico explorado na sequência.

Importa salientar por oportuno, que o Comitê Nacional de Secretários da Fazenda, Finanças, Receitas ou Tributação dos Estados e Distrito Federal - COMSEFAZ, apresentou a PEC 192/19 (do Sr. Herculano Passos), amplamente discutida entre os Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados, com vistas a apresentar soluções e corrigir distorções do Sistema Tributário Nacional, objetivando conformá-lo às boas práticas internacionais, com construção pactuada, definindo claramente aspectos de interesse dos Estados e dos Municípios, tendo como premissas básicas:

1. Simplificação e Padronização Nacional;

2. Manutenção da carga tributária total;

3. Equilíbrio fiscal de longo prazo das esferas federativas;

4. Princípio de Destino;

5. Assegurar competência tributária aos entes da Federação compatível com as responsabilidades que lhe são atribuídas pela Constituição Federal;

6. Transparência;

7. Fim da Guerra Fiscal entre os entes da Federação;

8. Redução das Desigualdades Regionais.

Em que pese o pacto negociado acima, devido às desigualdades regionais, alguns Estados da Federação apresentarão possíveis perdas de receitas, visto que irá prevalecer o Princípio do Destino na arrecadação do ICMS, ou seja, o Estado onde serão consumidos os bens, é o que receberá o imposto correspondente. Mato Grosso é um Estado destinatário de bens manufaturados, apresentando-se como Estado consumidor. Porém, devido ao seu baixo índice populacional, nossa receita tributária tende a quedas significativas de arrecadação, que foram estimadas para 2019, último cálculo disponível pelo GT08 - Quantificação na ordem de R$ 4.521,31 bilhões.

A respeito do Simples Nacional, LC Federal nº 123/06, ressalta-se: o PLP 45/15 (que concede às micro e pequenas empresas), nos casos de aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, o direito de pagar ICMS pela alíquota máxima a elas aplicadas (3,95%, tendo como base de cálculo o valor real da operação).

A PEC 96/2015, em tramitação no Senado Federal, prevê outorga de competência à União para instituir adicional sobre o ITCMD, sob a denominação de Imposto sobre Grandes Heranças e Doações, pretendendo que seja destinado ao financiamento da política de desenvolvimento regional. Há destacado conflito de matéria e risco de queda na arrecadação do imposto nos Estados.

Outras propostas de semelhante destaque são: PLS 288/2016 que dispõe sobre o ressarcimento aos Estados e Municípios decorrente da desoneração de tributos sobre as exportações; PLP 356/2013, que altera a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, para permitir às empresas de telecomunicações se creditarem do ICMS pago na aquisição de energia elétrica; PLS 406/2016, que altera o CTN para tratar sobre a exigência de obrigação acessória no mesmo exercício, define a dissolução irregular da pessoa jurídica que acarreta a responsabilidade pessoal aos sócios, assegura que sobre os valores das restituições decorrentes do pagamento indevido incidam os mesmos índices de atualização aplicáveis ao pagamento em atraso dos tributos e contribuições; PEC 187/19,  que estabelece que a instituição de fundos públicos exige lei complementar e, em relação aos já existentes, obriga que sejam ratificados pelos respectivos Poderes Legislativos, por meio de lei complementar específica para cada um dos fundos públicos, até o final do segundo exercício financeiro subsequente à data da promulgação desta Emenda Constitucional, sob pena de extinção do fundo e transferência do respectivo patrimônio para o Poder ao qual ele se vinculava; e a PEC 188/2019 (PEC do Pacto Federativo), que estabelece medidas de ajuste fiscal aplicáveis ao custeio da máquina pública; modifica a estrutura do orçamento federal; estende a proibição de vinculação de receitas de impostos a qualquer espécie de receitas públicas, ressalvadas as hipóteses que estabelece; permite a redução temporária da jornada de trabalho de servidores públicos como medida para reduzir despesas com pessoal; propõe mecanismos de estabilização e ajuste fiscal quando as operações de créditos excederem as despesas de capital, as despesas correntes superarem noventa e cinco por cento das receitas correntes ou a realização de receitas e despesas puder não comportar o cumprimento das metas fiscais do ente; e cria o Conselho Fiscal da República.

Outra questão de grande importância é a Lei Kandir, no que se refere à compensação da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, por conta da perda de receita decorrente de desoneração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de exportação de produtos primários e semi-elaborados para o exterior.

No dia 21/02/19, o Ministro Gilmar Mendes, a pedido da Advocacia Geral da União, prorrogou o prazo para mais 12 meses para que o Congresso Nacional regulamente a Lei Kandir. Em 20/05/2020, o STF homologou o acordo sobre a Lei Kandir, em que a União deverá repassar em torno de R$ 65,6 bilhões até 2037 para os Estados e Municípios; em contrapartida, todas as ações protocoladas na Justiça pelos estados contra a União, e relacionadas à Lei Kandir, serão retiradas. O acordo prevê um repasse mínimo de R$ 58 bilhões. Do restante, R$ 3,6 bilhões estão condicionados à aprovação da PEC 188/2019 (PEC do Pacto Federativo), em que a transferência será feita em até três anos após a promulgação das novas regras. Outros R$ 4 bilhões dependem do leilão de petróleo dos blocos de Atapu e Sépia, que estavam previstos para este ano, mas ainda não têm data confirmada.

O Ministério da Economia prevê dois cronogramas, que variam com a aprovação ou não da PEC do Pacto Federativo:

●    Com a PEC 188/2019 a ser distribuído - 65,6 bilhões;

●    2020 a 2022: R$ 5,2 bilhões anuais;

●    2023 a 2030: R$ 4 bilhões anuais;

●    2031 a 2037: o montante do item anterior será reduzido progressivamente em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) a cada ano, até o pagamento da última parcela, de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), em 2037, sem a PEC 188/2019 a ser distribuído 58  bilhões;

●    2020 a 2030: R$ 4 bilhões anuais;

●    2031 a 2037: o montante do item anterior será reduzido progressivamente em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) a cada ano, até o pagamento da última parcela, de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), em 2037;

Outros riscos iminentes são:

1. As possíveis alterações nas alíquotas dos combustíveis, conforme prevê o Projeto de Resolução do Senado - PRS nº 24/2018, que desde 03/04/2019 se encontra na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, sob a relatoria do Senador Eduardo Braga. Este projeto fixa a alíquota máxima para cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas com combustíveis, nos seguintes patamares: a)18% para a gasolina, b) 18% para o álcool carburante, c) 7% para o óleo diesel.  Considerando cálculos realizados em 2018, a redução da alíquota da gasolina e do óleo diesel causaria um impacto anual de R$ 1,115 bilhão;

2. PLP 72/2020, que suspende o regime de substituição tributária, quando reconhecida a ocorrência do estado de calamidade pública, do Estado de Sítio ou Estado de Defesa, acrescentando o art. 10-A na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 - Lei Kandir, cuja estimativa de perda de receita é da ordem de R$ 282 milhões mês, isso apenas durante o período da pandemia;

3. PLP 115/2020, estabelece que durante o estado de calamidade pública decorrente da covid-19, os impostos e contribuições devidos por substituição tributária “pra frente” serão exigidos após a ocorrência do fato gerador presumido, inclusive o ICMS;

4. PLP 5/2021, altera a Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria.

5.  PLP 16/2021, define os combustíveis e lubrificantes sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior. A proposta unifica em todo o país as alíquotas do ICMS incidentes sobre os combustíveis, e poderão variar conforme o produto; prevê, ainda, que a cobrança do imposto será no local de consumo.

6. Impactos da covid - 19, com reflexos na arrecadação nos próximos 12 meses, na ordem de R$ 1,1 bilhão se considerarmos o prazo em que as atividades econômicas pararam ou tiveram significativa redução.

Riscos Associados a Despesas

O quadro 13 a seguir mostra o efeito individual da variação de 1 ponto percentual de cada um dos principais parâmetros sobre a despesa por elemento de despesa. A análise de sensibilidade mostra que o crescimento vegetativo da folha salarial em doze períodos anteriores afetam a despesa no período vigente. O resultado mostra que a aposentadoria e reformas (elemento 01) cresce 0,1391% se ocorrer um crescimento de 1 ponto percentual no ano imediatamente anterior. O maior impacto é atribuído ao crescimento de vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil com 0,3742%, enquanto que a contribuição patronal, com impacto de 0,04456%, importante frisar que atualmente no regime próprio de previdência a alíquota da contribuição previdenciária passou a vigorar a alíquota de 14%, seguindo os moldes da reforma nacional já implantada. A Lei Complementar nº 654/2020 foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) que circulou no dia 20.02.2020.

Quadro 13 - Despesa Liquidada - Impacto % da variação de 1 p.p. em cada parâmetro sobre a despesa com pessoal, ESTADO.

Parâmetros

Elemento de despesa

Participação da despesa no total em 2020 (em %)

Impacto

(em %)

Despesa em 12 meses anteriores

01 - Aposentadorias do RPPS, reserva remunerada e reformas dos militares.

17,48

0,1391

Despesa em 12 meses anteriores

03 - Pensões do RPPS e do militar

3,13

0,1008

Despesa em 12 meses anteriores

11 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil

28,70

0,3742

Despesa em 12 meses anteriores

12 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal militar

5,09

0,0289

Despesa em 12 meses anteriores

13 - Obrigações patronais

9,95

0,04456

Fonte: Elaboração UEPF/SEFAZ. SIG-MT. Estimado com base no modelo de regressão log-log, o resultado indica a sensibilidade da despesa em relação a variação de 1 ponto percentual nos parâmetros apresentados. Nota: 1 - As estimativas foram feitas com os dados da liquidação no período de janeiro de 2019 a abril de 2021;

Nota 2 - A estimativa do impacto nas obrigações patronais levou em consideração o período de janeiro de 2020 a abril de 2021.

O quadro 14 estima o impacto gerado na despesa com aumento de 1 ponto percentual nos parâmetros definidos. As despesas com material de consumo (elemento 30) cresce 0,93828% para cada aumento de 1 ponto porcentual das despesas em 12 (doze) meses imediatamente anteriores à realização da despesa. As despesas relacionadas com outros serviços de terceiros pessoa jurídica (elemento 39), que representou 6,91% da liquidação total no ano de 2020, crescerão 0,1691% para cada aumento de 1% na inflação medida pelo IGP-DI.

Quadro 14 - Despesa Liquidada - Impacto % da variação de 1 p.p. em cada parâmetro sobre a despesa com o serviço da dívida e custeio, ESTADO.

Parâmetros

Elemento de despesa

Participação da despesa no total em 2020 (em %)

Impacto

(em %)

SELIC

21 - Juros sobre a dívida por contrato

0,86

1,4280

IPCA

21 - Juros sobre a dívida por contrato

0,86

1,1337

Despesa em 12 meses anteriores

30 - Material de consumo

1,15

0,93828

Despesa em 12 meses anteriores

39 - Outros serviços de terceiros pessoa jurídica

6,91

0,7889

IGP-DI

39 - Outros serviços de terceiros pessoa jurídica

6,91

0,1691

Fonte: Elaboração UEPF/SEFAZ. SIG-MT. Estimado com base no modelo de regressão log-log, o resultado indica a sensibilidade da despesa em relação a variação de 1 ponto percentual nos parâmetros apresentados. Nota: 1 - As estimativas foram feitas com os dados da liquidação no período de janeiro de 2019 a abril de 2021.

Seção III. Análise dos Riscos Específicos

O quadro a seguir apresenta a estimativa de impacto decorrente de implementação de legislação específica relacionada a despesa com pessoal e encargos sociais, bem como aquelas relacionadas à ações judiciais.

Quadro 15 - Impacto associado a cada parâmetro sobre a despesa com aumento de 1 p.p. para o ano de 2022.

Parâmetros

Despesa

Impacto %

Valor Estimado

INPC

91 - Sentença Judiciais (natureza salarial)

0,15%

R$686.421,53

Desvio Médio

Precatórios

-

R$10.589.752,48

Fonte: UEPF-SEFAZ/MT, 2021.

Adendo QUADRO fiscal DE MÉDIO PRAZO

O cenário do Quadro Fiscal de Médio Prazo do Estado (2022-2024)

O quadro fiscal de médio prazo (QFMP) apresenta o cenário base da receita e da despesa. Para as despesas foi considerada a execução de 2020 pelo empenho, corrigido pela inflação, especificamente, os juros e amortização da dívida foram com base nos indicadores e parâmetros de contratação das operações, para pessoal e encargos sociais o crescimento vegetativo da folha salarial, com as progressões e mudanças de classes.

Em relação às despesas dos poderes, que inclui o Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, as despesas foram apuradas com base na execução de 2020 e planejamento orçamentário de 2021, respeitando o limite de receita própria e repasse de duodécimo. Os quadros a seguir detalham o cenário da despesa e receita (ESTADO, EXECUTIVO, DEMAIS PODERES), assim como o quadro consolidado dos demais poderes com duodécimo e receitas próprias totalizadas.

Cenários e Simulação Receitas e Despesas

Quadro 16 -  Cenário da receita estimada do ESTADO, em R$ milhão, 2022-2024.

E S P E C I F I C A Ç Ã O

ESTIMATIVA

ESTIMATIVA

ESTIMATIVA

2022

2023

2024

I - Receitas Correntes

21.215.547.136

22.232.255.957

23.325.195.571

Tributária

22.044.416.440

22.232.153.183

23.338.308.183

      IPVA

949.034.522

995.936.163

1.045.494.684

      ICMS

18.868.639.762

18.899.432.129

19.839.789.427

      Demais

2.226.742.156

2.336.784.891

2.453.024.072

Contribuições

4.084.944.023

4.297.535.126

4.522.666.844

Patrimonial

116.022.645

122.315.680

128.673.671

Agropecuária

212.266

222.753

233.847

Industrial

1.596.106

1.674.954

1.758.366

Serviços

689.366.404

723.421.104

759.437.920

Transferências Correntes

5.532.734.104

5.763.145.397

6.025.071.212

       Fundo Participação dos Estados - FPE

2.272.691.878

2.384.962.857

2.503.734.007

       Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -Exportação

82.965.126

87.063.603

91.399.370

      Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS

457.901.179

480.521.499

504.451.469

      Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir

0

0

0

       Salário Educação

104.672.250

109.843.059

115.313.244

       Transferência FUNDEB

1.965.296.545

2.062.382.195

2.165.088.828

       Outras transferências da União

461.721.029

457.759.987

459.837.146

       Demais

187.486.097

180.612.197

185.247.148

Outras Receitas Correntes

805.685.958

845.487.212

887.543.636

Conta Retificadora

-12.059.430.810

-11.753.699.452

-12.338.498.108

        (-) Deduções da Receita Corrente

-12.059.430.810

-11.753.699.452

-12.338.498.108

II - Receitas de Capital

725.050.320

554.061.652

436.109.438

Operações de Crédito

614.428.399

437.975.009

314.241.682

Alienação de Bens

19.631.211

20.600.993

21.626.917

Amortização de Empréstimos

3.637.527

3.817.221

4.007.319

Transferência de Capital

87.353.183

91.668.429

96.233.520

Outras Receitas de Capital

0

0

0

III -  Receita Intra-orçamentária Corrente

2.428.396.823

2.561.861.586

2.703.539.703

Receita Intra-orçamentária Corrente

2.428.396.823

2.561.861.586

2.703.539.703

IV - Receita Total (R$ 1,00)

24.368.994.279

25.348.179.195

26.464.844.712

Cenário do Estado de Mato Grosso

Quadro 17 - Quadro Fiscal de Médio Prazo do ESTADO, despesa empenhada e estimada, em R$ milhão, 2019-2024.

DESCRIÇÃO

2019

2020

2021

2022

2023

2024

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

13.517,74

13.930,37

14.857,09

16.420,30

18.015,38

19.565,08

3.1.40.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.40.96 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.71.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.71.70 - RATEIO PELA PARTICIPACAO EM CONSORCIO PUBLICO

0,00

0,73

0,74

0,85

0,93

1,01

3.1.90.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,92

0,38

0,41

0,46

3.1.90.01 - APOSENTADORIAS DO RPPS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS DOS MILITARES

3.368,49

3.479,82

3.620,19

3.874,51

4.342,77

4.812,37

3.1.90.03 - PENSAES, EXCLUSIVE DO RGPS

593,34

623,62

713,87

753,47

823,79

895,27

3.1.90.04 - CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO

697,77

577,29

624,22

851,20

899,19

1.057,60

3.1.90.05 - OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DO RPPS

0,02

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.90.07 - CONTRIBUICAO A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.90.08 - OUTROS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS

12,28

0,78

0,82

4,33

4,25

6,52

3.1.90.09 - SALARIO-FAMILIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.90.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL

5.678,15

5.715,79

6.130,59

6.874,82

7.444,57

8.025,35

3.1.90.12 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL MILITAR

1.002,50

1.014,46

1.042,32

1.162,75

1.276,79

1.389,84

3.1.90.13 - OBRIGACOES PATRONAIS

324,38

281,22

313,11

337,68

369,08

387,42

3.1.90.16 - OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS PESSOAL CIVIL

74,82

67,37

73,69

79,25

82,91

88,76

3.1.90.17 - OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS PESSOAL MILITAR

13,42

13,65

14,05

14,97

15,75

16,57

3.1.90.67 - DEPOSITOS COMPULSORIOS

0,04

0,96

1,09

1,14

1,20

1,26

3.1.90.91 - SENTENCAS JUDICIAIS

2,69

3,77

3,91

4,45

4,77

5,55

3.1.90.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

131,52

289,28

369,66

371,70

423,65

437,15

3.1.90.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

0,34

4,58

4,67

4,96

5,22

5,49

3.1.90.94 - INDENIZACOES E RESTITUICOES TRABALHISTAS

100,47

141,35

154,25

158,25

168,10

178,67

3.1.90.96 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO

5,74

6,86

7,29

8,16

8,83

9,38

3.1.91.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.91.13 - OBRIGACOES PATRONAIS

1.496,24

1.701,03

1.773,53

1.908,68

2.133,73

2.236,42

3.1.91.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

3,53

2,40

2,52

2,67

2,92

3,04

3.1.91.96 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO

12,02

5,41

5,62

6,08

6,51

6,96

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

474,78

189,44

343,61

400,85

399,01

375,94

3.2.90.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.2.90.21 - JUROS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO

391,42

171,32

309,75

361,41

359,83

339,20

3.2.90.22 - OUTROS ENCARGOS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO

83,36

18,12

33,86

39,44

39,18

36,74

3.2.90.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.457,08

4.084,67

4.991,23

4.914,40

4.657,12

4.638,11

3.3.20.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.20.41 - CONTRIBUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.20.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,03

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.20.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.22.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.22.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

0,00

0,02

0,03

0,00

0,00

0,00

3.3.30.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.31.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.32.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.40.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.40.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.40.41 - CONTRIBUICOES

114,18

51,22

75,05

79,24

83,12

87,20

3.3.41.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.41.41 - CONTRIBUICOES

340,74

396,87

450,97

327,20

311,63

298,26

3.3.41.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

4,95

3,27

3,26

3,41

3,57

3.3.42.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.42.30 - MATERIAL DE CONSUMO

0,46

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.42.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

3,06

10,61

11,35

11,34

11,90

12,49

3.3.50.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.50.14 - DIARIAS PESSOAL CIVIL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.50.30 - MATERIAL DE CONSUMO

4,04

7,11

9,20

11,76

3,95

12,75

3.3.50.35 - SERVICOS DE CONSULTORIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.50.36 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA FISICA

0,01

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.50.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

4,63

11,55

18,83

19,38

14,75

23,64

3.3.50.41 - CONTRIBUICOES

168,21

173,81

310,80

269,29

198,54

257,87

3.3.50.43 - SUBVENCOES SOCIAIS

25,82

21,70

22,76

22,75

32,66

22,19

3.3.50.47 - OBRIGACOES TRIBUTARIAS CONTRIBUTIVAS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.50.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.60.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.60.45 - SUBVENCOES ECONOMICAS

0,00

3,24

0,11

0,00

0,00

0,00

3.3.67.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.67.83 - DESPESAS DECORRENTES DE CONTRATO DE PPP, EXCETO SUBVENCOES ECONOMICAS, APORTE E FUNDO GARANTIDOR

0,00

9,06

13,35

15,65

16,36

14,66

3.3.67.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

2,31

3,41

3,99

4,18

3,74

3.3.70.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.70.41 - CONTRIBUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.71.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.71.70 - RATEIO PELA PARTICIPACAO EM CONSORCIO PUBLICO

1,62

1,90

2,30

2,54

2,58

2,44

3.3.71.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.72.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.72.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

0,00

12,03

12,34

9,02

9,46

9,93

3.3.80.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

4,63

4,86

5,10

5,35

3.3.90.05 - OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DO RPPS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.08 - OUTROS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS

5,77

6,10

7,24

7,58

7,95

8,36

3.3.90.14 - DIARIAS PESSOAL CIVIL

31,45

18,45

24,88

24,13

19,91

17,98

3.3.90.15 - DIARIAS PESSOAL MILITAR

13,05

17,45

27,85

27,71

23,68

22,57

3.3.90.18 - AUXILIO FINANCEIRO AOS ESTUDANTES

6,81

6,94

13,26

16,51

22,36

18,10

3.3.90.19 - AUXILIO-FARDAMENTO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.20 - AUXILIO FINANCEIRO A PESQUISADORES

1,95

3,02

9,15

10,79

11,38

11,86

3.3.90.30 - MATERIAL DE CONSUMO

192,05

229,41

263,78

269,41

242,07

242,31

3.3.90.31 - PREMIACOES CULTURAIS, ARTISTICAS, CIENTIFICAS, DESPORTIVAS E OUTRAS

6,55

10,48

8,99

11,09

3,75

1,43

3.3.90.32 - MATERIAL, BEM OU SERVICO PARA DISTRIBUICAO GRATUITA

39,80

110,91

151,95

118,67

124,37

115,09

3.3.90.33 - PASSAGENS E DEPESAS COM LOCOMOCAO

39,38

13,31

17,77

19,97

19,24

20,38

3.3.90.34 - OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.35 - SERVICOS DE CONSULTORIA

2,75

2,08

2,53

2,66

2,72

2,82

3.3.90.36 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA FISICA

58,26

49,01

67,44

63,10

59,20

59,40

3.3.90.37 - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA

281,94

290,70

370,37

367,17

385,48

351,29

3.3.90.38 - ARRENDAMENTO MERCANTIL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

1.066,19

1.375,15

1.759,29

1.742,20

1.622,77

1.679,61

3.3.90.40 - SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO PESSOA JURIDICA

131,40

150,34

168,31

160,28

143,86

136,11

3.3.90.41 - CONTRIBUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.46 - AUXILIO-ALIMENTACAO

122,32

124,16

146,36

154,19

162,15

170,58

3.3.90.47 - OBRIGACOES TRIBUTARIAS CONTRIBUTIVAS

201,90

235,06

228,63

286,19

306,23

318,03

3.3.90.48 - OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A PESSOAS FISICAS

7,95

28,36

9,98

10,32

11,50

11,04

3.3.90.49 - AUXILIO-TRANSPORTE

0,30

6,17

6,35

6,77

7,82

7,45

3.3.90.59 - PENSAES ESPECIAIS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.67 - DEPOSITOS COMPULSORIOS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.91 - SENTENCAS JUDICIAIS

175,37

177,17

183,18

213,44

197,45

91,09

3.3.90.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

82,17

101,89

110,89

99,52

92,55

93,58

3.3.90.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

300,93

355,79

392,13

432,06

421,80

438,03

3.3.90.95 - INDENIZACOES PELA EXECUCAO DE TRABALHOS DE CAMPO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.96 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.98 - COMPENSACOES AO RGPS

0,47

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.91.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.91.30 - MATERIAL DE CONSUMO

0,00

0,01

0,03

0,03

0,04

0,04

3.3.91.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

12,49

1,39

2,73

3,30

3,39

3,48

3.3.91.40 - SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO PESSOA JURIDICA

9,42

55,15

72,43

76,60

63,96

61,44

3.3.91.47 - OBRIGACOES TRIBUTARIAS CONTRIBUTIVAS

0,25

0,28

0,30

0,38

0,34

0,35

3.3.91.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

3,36

0,85

1,26

1,65

1,49

1,61

3.3.91.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

0,00

8,64

5,74

8,42

2,04

0,00

3.3.92.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.93.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.93.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.93.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

0,00

0,03

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.96.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

INVESTIMENTOS

920,60

1.383,90

2.376,18

2.011,13

1.731,54

1.644,94

4.4.20.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.32.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.40.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.40.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.40.41 - CONTRIBUICOES

0,16

6,18

2,60

1,04

1,09

1,14

4.4.40.42 - AUXILIOS

34,20

87,12

250,49

211,72

211,62

221,42

4.4.40.51 - OBRAS E INSTALACOES

0,40

0,48

0,66

0,75

0,79

0,83

4.4.40.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

0,00

3,34

17,63

46,38

4,13

1,34

4.4.40.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,20

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.41.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.41.41 - CONTRIBUICOES

7,14

18,17

81,72

0,51

0,55

0,50

4.4.41.42 - AUXILIOS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.42.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.42.30 - MATERIAL DE CONSUMO

0,05

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.42.51 - OBRAS E INSTALACOES

46,67

37,91

47,76

30,66

30,33

31,13

4.4.42.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

0,30

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.50.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.50.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.50.41 - CONTRIBUICOES

6,20

2,42

0,88

0,42

0,44

0,46

4.4.50.42 - AUXILIOS

19,11

1,09

1,96

0,23

0,04

0,08

4.4.50.51 - OBRAS E INSTALACOES

2,00

44,68

51,39

49,57

52,62

53,38

4.4.50.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

7,07

6,97

4,06

4,90

4,29

4,44

4.4.50.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

3,55

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.71.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.71.70 - RATEIO PELA PARTICIPACAO EM CONSORCIO PUBLICO

0,00

0,08

0,07

0,09

0,01

0,09

4.4.72.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.72.51 - OBRAS E INSTALACOES

0,00

0,24

0,26

0,29

0,31

0,31

4.4.90.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

9,72

6,85

7,19

7,54

4.4.90.14 - DIARIAS PESSOAL CIVIL

0,27

0,29

0,31

0,34

0,37

0,37

4.4.90.15 - DIARIAS PESSOAL MILITAR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.20 - AUXILIO FINANCEIRO A PESQUISADORES

1,49

1,46

16,02

17,71

18,59

19,51

4.4.90.30 - MATERIAL DE CONSUMO

0,17

0,19

0,09

0,07

0,07

0,07

4.4.90.33 - PASSAGENS E DEPESAS COM LOCOMOCAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.35 - SERVICOS DE CONSULTORIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.37 - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA

0,00

4,23

0,61

0,60

0,63

0,66

4.4.90.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

1,35

0,08

0,05

0,03

0,03

0,03

4.4.90.40 - SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO PESSOA JURIDICA

2,01

17,33

47,66

25,01

23,11

24,24

4.4.90.47 - OBRIGACOES TRIBUTARIAS CONTRIBUTIVAS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.51 - OBRAS E INSTALACOES

617,72

807,05

1.288,41

1.158,10

949,99

843,89

4.4.90.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

101,31

293,82

409,22

375,97

348,18

357,94

4.4.90.61 - AQUISICAO DE IMOVEIS

0,69

0,74

0,80

0,90

0,97

0,98

4.4.90.91 - SENTENCAS JUDICIAIS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

53,04

40,39

78,78

65,54

61,98

59,78

4.4.90.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

15,51

9,66

65,04

13,46

14,21

14,78

4.4.91.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

INVERSÕES FINANCEIRAS

0,48

9,48

54,23

8,25

8,65

9,08

4.5.90.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.5.90.61 - AQUISICAO DE IMOVEIS

0,00

0,00

0,15

0,13

0,14

0,14

4.5.90.62 - AQUISICAO DE PRODUTOS PARA REVENDA

0,39

1,33

49,60

1,98

2,07

2,17

4.5.90.64 - AQUISICAO DE TITULOS REPRESENTATIVOS DE CAPITAL JA INTE GRALIZADO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.5.90.65 - CONSTITUICAO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS

0,00

4,38

2,32

3,23

3,39

3,56

4.5.90.66 - CONCESSAO DE EMPRESTIMOS_E FINANCIAMENTOS

0,10

3,77

2,00

2,78

2,92

3,06

4.5.90.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

0,00

0,00

0,15

0,13

0,14

0,14

AMORTIZACAO DA DIVIDA

1.504,54

315,10

579,15

611,72

534,03

1.086,72

4.6.90.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.6.90.71 - PRINCIPAL DA DIVIDA CONTRATUAL RESGATADO

1.504,54

315,10

579,15

611,72

534,03

1.086,72

RESERVA DE CONTINGENCIA

0,00

0,00

2,00

2,34

2,45

2,57

5.9.99.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

2,00

2,34

2,45

2,57

TOTAL GERAL DA DESPESA EMPENHADA

19.875,23

19.912,96

23.203,49

24.368,99

25.348,18

27.322,43

Fonte: UEPF/SEFAZ - SIG-MT emitido em 16/04/2021.

NOTA: Os dados da LOA de 2021 se refere a dotação autorizada menos o bloqueio/contingenciamentos em 16/04/2021.

Cenário do Poder Executivo

Quadro 18 - Quadro Fiscal de Médio Prazo do EXECUTIVO, despesa empenhada e estimada, em R$ milhão, 2019-2024.

DESCRIÇÃO

2019

2020

2021

2022

2023

2024

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

11.491,71

11.813,29

12.564,74

13.998,13

15.466,43

16.884,46

3.1.40.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.40.96 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.71.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.71.70 - RATEIO PELA PARTICIPACAO EM CONSORCIO PUBLICO

0,00

0,73

0,74

0,85

0,93

1,01

3.1.90.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,92

0,38

0,41

0,46

3.1.90.01 - APOSENTADORIAS DO RPPS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS DOS MILITARES

3.133,79

3.231,90

3.329,79

3.581,13

4.034,26

4.488,14

3.1.90.03 - PENSAES, EXCLUSIVE DO RGPS

519,15

546,23

627,32

663,81

729,41

796,02

3.1.90.04 - CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO

689,37

569,37

616,09

842,53

890,06

1.048,00

3.1.90.05 - OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DO RPPS

0,02

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.90.07 - CONTRIBUICAO A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.90.08 - OUTROS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS

11,71

0,05

0,06

3,54

3,42

5,64

3.1.90.09 - SALARIO-FAMILIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.90.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL

4.376,30

4.385,03

4.705,16

5.356,15

5.846,22

6.344,23

3.1.90.12 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL MILITAR

1.002,50

1.014,46

1.042,32

1.162,75

1.276,79

1.389,84

3.1.90.13 - OBRIGACOES PATRONAIS

254,88

215,82

239,15

258,30

285,53

299,54

3.1.90.16 - OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS PESSOAL CIVIL

10,41

15,34

17,62

19,54

20,08

22,69

3.1.90.17 - OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS PESSOAL MILITAR

0,03

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.90.67 - DEPOSITOS COMPULSORIOS

0,01

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.90.91 - SENTENCAS JUDICIAIS

2,69

3,43

3,57

4,10

4,39

5,15

3.1.90.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

45,38

166,38

242,53

237,18

282,13

288,35

3.1.90.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.90.94 - INDENIZACOES E RESTITUICOES TRABALHISTAS

84,63

130,80

142,13

144,91

154,08

163,92

3.1.90.96 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO

4,52

4,45

4,51

5,14

5,65

6,04

3.1.91.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.91.13 - OBRIGACOES PATRONAIS

1.346,01

1.525,81

1.589,12

1.713,81

1.928,60

2.020,66

3.1.91.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

2,87

0,74

0,80

0,85

1,01

1,02

3.1.91.96 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO

7,45

2,73

2,88

3,18

3,47

3,75

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

474,78

189,44

343,61

400,85

399,01

375,94

3.2.90.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.2.90.21 - JUROS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO

391,42

171,32

309,75

361,41

359,83

339,20

3.2.90.22 - OUTROS ENCARGOS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO

83,36

18,12

33,86

39,44

39,18

36,74

3.2.90.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

2.571,38

3.181,97

3.919,44

3.797,42

3.482,34

3.403,13

3.3.20.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.20.41 - CONTRIBUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.20.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,03

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.20.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.22.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.22.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.30.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.31.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.32.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.40.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.40.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.40.41 - CONTRIBUICOES

114,18

51,22

75,05

79,24

83,12

87,20

3.3.41.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.41.41 - CONTRIBUICOES

340,74

396,87

450,97

327,20

311,63

298,26

3.3.41.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

4,95

3,27

3,26

3,41

3,57

3.3.42.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.42.30 - MATERIAL DE CONSUMO

0,46

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.42.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

3,06

10,61

11,35

11,34

11,90

12,49

3.3.50.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.50.14 - DIARIAS PESSOAL CIVIL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.50.30 - MATERIAL DE CONSUMO

4,04

7,11

9,20

11,76

3,95

12,75

3.3.50.35 - SERVICOS DE CONSULTORIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.50.36 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA FISICA

0,01

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.50.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

4,21

10,78

17,84

18,41

13,74

22,58

3.3.50.41 - CONTRIBUICOES

125,24

129,40

260,38

215,97

142,41

198,84

3.3.50.43 - SUBVENCOES SOCIAIS

25,82

21,70

22,76

22,75

32,66

22,19

3.3.50.47 - OBRIGACOES TRIBUTARIAS CONTRIBUTIVAS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.50.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.60.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.60.45 - SUBVENCOES ECONOMICAS

0,00

3,24

0,11

0,00

0,00

0,00

3.3.67.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.67.83 - DESPESAS DECORRENTES DE CONTRATO DE PPP, EXCETO SUBVENCOES ECONOMICAS, APORTE E FUNDO GARANTIDOR

0,00

9,06

13,35

15,65

16,36

14,66

3.3.67.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

2,31

3,41

3,99

4,18

3,74

3.3.70.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.70.41 - CONTRIBUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.71.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.71.70 - RATEIO PELA PARTICIPACAO EM CONSORCIO PUBLICO

1,62

1,90

2,30

2,54

2,58

2,44

3.3.71.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.72.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.72.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

0,00

12,03

12,34

9,02

9,46

9,93

3.3.80.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

4,63

4,86

5,10

5,35

3.3.90.05 - OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DO RPPS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.08 - OUTROS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS

0,14

0,11

0,20

0,16

0,14

0,14

3.3.90.14 - DIARIAS PESSOAL CIVIL

21,23

15,58

21,27

20,42

16,02

13,89

3.3.90.15 - DIARIAS PESSOAL MILITAR

11,89

16,42

26,48

26,32

22,22

21,03

3.3.90.18 - AUXILIO FINANCEIRO AOS ESTUDANTES

6,36

6,56

12,84

16,06

21,89

17,60

3.3.90.19 - AUXILIO-FARDAMENTO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.20 - AUXILIO FINANCEIRO A PESQUISADORES

1,95

3,02

9,15

10,79

11,38

11,86

3.3.90.30 - MATERIAL DE CONSUMO

177,64

214,44

245,70

250,81

222,52

221,77

3.3.90.31 - PREMIACOES CULTURAIS, ARTISTICAS, CIENTIFICAS, DESPORTIVAS E OUTRAS

6,54

10,48

8,99

11,09

3,75

1,43

3.3.90.32 - MATERIAL, BEM OU SERVICO PARA DISTRIBUICAO GRATUITA

39,67

110,86

151,89

118,60

124,30

115,02

3.3.90.33 - PASSAGENS E DEPESAS COM LOCOMOCAO

33,87

9,55

13,46

15,37

14,40

15,29

3.3.90.34 - OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.35 - SERVICOS DE CONSULTORIA

1,88

0,93

1,03

1,15

1,13

1,15

3.3.90.36 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA FISICA

26,97

20,51

31,06

27,52

21,86

20,20

3.3.90.37 - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA

142,08

162,10

209,20

205,64

215,78

173,04

3.3.90.38 - ARRENDAMENTO MERCANTIL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

854,34

1.164,78

1.510,00

1.479,57

1.346,55

1.389,24

3.3.90.40 - SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO PESSOA JURIDICA

66,20

92,56

95,58

87,23

67,11

55,49

3.3.90.41 - CONTRIBUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.46 - AUXILIO-ALIMENTACAO

2,25

1,87

3,86

2,96

2,96

3,12

3.3.90.47 - OBRIGACOES TRIBUTARIAS CONTRIBUTIVAS

193,49

227,31

218,59

276,44

296,00

307,29

3.3.90.48 - OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A PESSOAS FISICAS

7,64

27,87

9,35

9,71

10,85

10,36

3.3.90.49 - AUXILIO-TRANSPORTE

0,30

0,42

0,47

0,52

1,24

0,53

3.3.90.59 - PENSAES ESPECIAIS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.67 - DEPOSITOS COMPULSORIOS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.91 - SENTENCAS JUDICIAIS

175,37

177,17

183,18

213,44

197,45

91,09

3.3.90.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

78,92

100,00

108,58

97,19

90,10

91,00

3.3.90.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

78,97

93,08

90,65

111,62

84,58

83,37

3.3.90.95 - INDENIZACOES PELA EXECUCAO DE TRABALHOS DE CAMPO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.96 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.98 - COMPENSACOES AO RGPS

0,47

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.91.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.91.30 - MATERIAL DE CONSUMO

0,00

0,01

0,03

0,03

0,04

0,04

3.3.91.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

12,06

1,16

2,42

2,99

3,06

3,13

3.3.91.40 - SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO PESSOA JURIDICA

8,16

54,23

71,24

75,42

62,71

60,13

3.3.91.47 - OBRIGACOES TRIBUTARIAS CONTRIBUTIVAS

0,24

0,26

0,27

0,35

0,30

0,32

3.3.91.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

3,35

0,85

1,25

1,64

1,48

1,60

3.3.91.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

0,00

8,64

5,74

8,42

2,04

0,00

3.3.92.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.93.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.93.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.93.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

0,00

0,03

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.96.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

INVESTIMENTOS

788,61

1.229,85

2.321,05

1.956,29

1.673,88

1.584,34

4.4.20.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.32.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.40.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.40.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.40.41 - CONTRIBUICOES

0,16

6,18

2,60

1,04

1,09

1,14

4.4.40.42 - AUXILIOS

34,20

87,12

250,49

211,72

211,62

221,42

4.4.40.51 - OBRAS E INSTALACOES

0,40

0,48

0,66

0,75

0,79

0,83

4.4.40.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

0,00

3,34

17,63

46,38

4,13

1,34

4.4.40.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,20

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.41.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.41.41 - CONTRIBUICOES

7,14

18,17

81,72

0,51

0,55

0,50

4.4.41.42 - AUXILIOS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.42.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.42.30 - MATERIAL DE CONSUMO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.42.51 - OBRAS E INSTALACOES

4,57

37,68

47,73

30,62

30,30

31,10

4.4.42.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.50.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.50.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.50.41 - CONTRIBUICOES

6,20

2,42

0,88

0,42

0,44

0,46

4.4.50.42 - AUXILIOS

19,11

1,09

1,96

0,23

0,04

0,08

4.4.50.51 - OBRAS E INSTALACOES

2,00

44,68

51,39

49,57

52,62

53,38

4.4.50.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

7,07

6,97

4,06

4,90

4,29

4,44

4.4.50.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

3,55

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.71.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.71.70 - RATEIO PELA PARTICIPACAO EM CONSORCIO PUBLICO

0,00

0,08

0,07

0,09

0,01

0,09

4.4.72.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.72.51 - OBRAS E INSTALACOES

0,00

0,24

0,26

0,29

0,31

0,31

4.4.90.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

9,58

6,80

7,13

7,49

4.4.90.14 - DIARIAS PESSOAL CIVIL

0,24

0,28

0,31

0,34

0,37

0,37

4.4.90.15 - DIARIAS PESSOAL MILITAR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.20 - AUXILIO FINANCEIRO A PESQUISADORES

1,49

1,46

16,02

17,71

18,59

19,51

4.4.90.30 - MATERIAL DE CONSUMO

0,01

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.33 - PASSAGENS E DEPESAS COM LOCOMOCAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.35 - SERVICOS DE CONSULTORIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.37 - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

1,35

0,05

0,03

0,03

0,03

0,03

4.4.90.40 - SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO PESSOA JURIDICA

0,99

8,16

45,77

23,25

21,26

22,29

4.4.90.47 - OBRIGACOES TRIBUTARIAS CONTRIBUTIVAS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.51 - OBRAS E INSTALACOES

573,07

711,30

1.267,36

1.136,86

927,66

820,42

4.4.90.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

57,86

249,37

377,92

344,88

315,49

323,58

4.4.90.61 - AQUISICAO DE IMOVEIS

0,69

0,74

0,80

0,90

0,97

0,98

4.4.90.91 - SENTENCAS JUDICIAIS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

52,80

40,39

78,78

65,54

61,98

59,78

4.4.90.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

15,51

9,66

65,04

13,46

14,21

14,78

4.4.91.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

INVERSOES FINANCEIRAS

0,48

9,48

54,23

8,25

8,65

9,08

4.5.90.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.5.90.61 - AQUISICAO DE IMOVEIS

0,00

0,00

0,15

0,13

0,14

0,14

4.5.90.62 - AQUISICAO DE PRODUTOS PARA REVENDA

0,39

1,33

49,60

1,98

2,07

2,17

4.5.90.64 - AQUISICAO DE TITULOS REPRESENTATIVOS DE CAPITAL JA INTE GRALIZADO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.5.90.65 - CONSTITUICAO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS

0,00

4,38

2,32

3,23

3,39

3,56

4.5.90.66 - CONCESSAO DE EMPRESTIMOS_E FINANCIAMENTOS

0,10

3,77

2,00

2,78

2,92

3,06

4.5.90.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

0,00

0,00

0,15

0,13

0,14

0,14

AMORTIZACAO DA DIVIDA

1.504,54

315,10

579,15

611,72

534,03

1.086,72

4.6.90.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.6.90.71 - PRINCIPAL DA DIVIDA CONTRATUAL RESGATADO

1.504,54

315,10

579,15

611,72

534,03

1.086,72

RESERVA DE CONTINGENCIA

0,00

0,00

2,00

2,34

2,45

2,57

5.9.99.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

2,00

2,34

2,45

2,57

TOTAL GERAL DA DESPESA EMPENHADA

16.831,50

16.739,12

19.784,22

20.775,01

21.566,79

23.346,23

Fonte: UEPF/SEFAZ - SIG-MT emitido em 16/04/2021.

NOTA: Os dados da LOA de 2021 se referem a dotação autorizada menos o bloqueio/contingenciamentos em 16/04/2021.

Cenário dos Poderes e Órgãos Autônomos

Quadro 19 - Quadro Fiscal de Médio Prazo dos PODERES, despesa empenhada e estimada em R$ milhão, 2019-2024.

DESCRIÇÃO

2019

2020

2021

2022

2023

2024

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

2.026,03

2.117,08

2.292,35

2.422,17

2.548,94

2.680,62

3.1.40.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.40.96 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.71.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.71.70 - RATEIO PELA PARTICIPACAO EM CONSORCIO PUBLICO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.90.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.90.01 - APOSENTADORIAS DO RPPS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS DOS MILITARES

234,70

247,92

290,40

293,38

308,51

324,24

3.1.90.03 - PENSAES, EXCLUSIVE DO RGPS

74,19

77,39

86,55

89,66

94,38

99,24

3.1.90.04 - CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO

8,40

7,91

8,13

8,68

9,13

9,60

3.1.90.05 - OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DO RPPS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.90.07 - CONTRIBUICAO A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.90.08 - OUTROS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS

0,56

0,72

0,76

0,79

0,83

0,87

3.1.90.09 - SALARIO-FAMILIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.90.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL

1.301,85

1.330,76

1.425,42

1.518,66

1.598,35

1.681,11

3.1.90.12 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL MILITAR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.90.13 - OBRIGACOES PATRONAIS

69,51

65,39

73,96

79,38

83,55

87,88

3.1.90.16 - OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS PESSOAL CIVIL

64,41

52,03

56,07

59,71

62,83

66,07

3.1.90.17 - OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS PESSOAL MILITAR

13,39

13,65

14,05

14,97

15,75

16,57

3.1.90.67 - DEPOSITOS COMPULSORIOS

0,03

0,96

1,09

1,14

1,20

1,26

3.1.90.91 - SENTENCAS JUDICIAIS

0,00

0,34

0,34

0,36

0,38

0,40

3.1.90.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

86,15

122,90

127,13

134,53

141,52

148,80

3.1.90.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

0,34

4,58

4,67

4,96

5,22

5,49

3.1.90.94 - INDENIZACOES E RESTITUICOES TRABALHISTAS

15,84

10,55

12,12

13,33

14,02

14,74

3.1.90.96 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO

1,22

2,41

2,79

3,02

3,18

3,35

3.1.91.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.1.91.13 - OBRIGACOES PATRONAIS

150,23

175,22

184,40

194,87

205,13

215,77

3.1.91.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,66

1,66

1,72

1,82

1,92

2,02

3.1.91.96 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO

4,57

2,68

2,74

2,90

3,05

3,21

JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.2.90.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.2.90.21 - JUROS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.2.90.22 - OUTROS ENCARGOS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.2.90.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

885,70

902,70

1.071,79

1.116,98

1.174,79

1.234,98

3.3.20.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.20.41 - CONTRIBUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.20.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.20.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.22.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.22.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

0,00

0,02

0,03

0,00

0,00

0,00

3.3.30.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.31.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.32.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.40.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.40.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.40.41 - CONTRIBUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.41.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.41.41 - CONTRIBUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.41.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.42.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.42.30 - MATERIAL DE CONSUMO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.42.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.50.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.50.14 - DIARIAS PESSOAL CIVIL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.50.30 - MATERIAL DE CONSUMO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.50.35 - SERVICOS DE CONSULTORIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.50.36 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA FISICA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.50.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

0,42

0,77

0,99

0,96

1,01

1,06

3.3.50.41 - CONTRIBUICOES

42,98

44,41

50,42

53,32

56,12

59,04

3.3.50.43 - SUBVENCOES SOCIAIS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.50.47 - OBRIGACOES TRIBUTARIAS CONTRIBUTIVAS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.50.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.60.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.60.45 - SUBVENCOES ECONOMICAS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.67.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.67.83 - DESPESAS DECORRENTES DE CONTRATO DE PPP, EXCETO SUBVENCOES ECONOMICAS, APORTE E FUNDO GARANTIDOR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.67.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.70.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.70.41 - CONTRIBUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.71.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.71.70 - RATEIO PELA PARTICIPACAO EM CONSORCIO PUBLICO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.71.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.72.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.72.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.80.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.05 - OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DO RPPS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.08 - OUTROS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS

5,63

5,99

7,04

7,42

7,81

8,22

3.3.90.14 - DIARIAS PESSOAL CIVIL

10,22

2,88

3,61

3,71

3,90

4,10

3.3.90.15 - DIARIAS PESSOAL MILITAR

1,16

1,03

1,37

1,39

1,46

1,54

3.3.90.18 - AUXILIO FINANCEIRO AOS ESTUDANTES

0,45

0,38

0,43

0,45

0,48

0,50

3.3.90.19 - AUXILIO-FARDAMENTO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.20 - AUXILIO FINANCEIRO A PESQUISADORES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.30 - MATERIAL DE CONSUMO

14,42

14,96

18,08

18,60

19,55

20,54

3.3.90.31 - PREMIACOES CULTURAIS, ARTISTICAS, CIENTIFICAS, DESPORTIVAS E OUTRAS

0,01

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.32 - MATERIAL, BEM OU SERVICO PARA DISTRIBUICAO GRATUITA

0,13

0,05

0,06

0,06

0,07

0,07

3.3.90.33 - PASSAGENS E DEPESAS COM LOCOMOCAO

5,51

3,76

4,31

4,60

4,84

5,09

3.3.90.34 - OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.35 - SERVICOS DE CONSULTORIA

0,87

1,15

1,50

1,52

1,59

1,67

3.3.90.36 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA FISICA

31,30

28,50

36,39

35,58

37,34

39,20

3.3.90.37 - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA

139,86

128,60

161,18

161,53

169,70

178,25

3.3.90.38 - ARRENDAMENTO MERCANTIL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

211,85

210,37

249,29

262,64

276,22

290,37

3.3.90.40 - SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO PESSOA JURIDICA

65,20

57,78

72,73

73,04

76,75

80,62

3.3.90.41 - CONTRIBUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.46 - AUXILIO-ALIMENTACAO

120,06

122,29

142,49

151,24

159,19

167,45

3.3.90.47 - OBRIGACOES TRIBUTARIAS CONTRIBUTIVAS

8,41

7,76

10,04

9,75

10,23

10,74

3.3.90.48 - OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A PESSOAS FISICAS

0,31

0,49

0,63

0,62

0,65

0,68

3.3.90.49 - AUXILIO-TRANSPORTE

0,00

5,74

5,88

6,24

6,57

6,91

3.3.90.59 - PENSAES ESPECIAIS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.67 - DEPOSITOS COMPULSORIOS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.91 - SENTENCAS JUDICIAIS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

3,25

1,90

2,31

2,33

2,45

2,57

3.3.90.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

221,96

262,71

301,49

320,43

337,22

354,66

3.3.90.95 - INDENIZACOES PELA EXECUCAO DE TRABALHOS DE CAMPO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.96 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.90.98 - COMPENSACOES AO RGPS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.91.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.91.30 - MATERIAL DE CONSUMO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.91.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

0,43

0,23

0,31

0,32

0,33

0,35

3.3.91.40 - SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO PESSOA JURIDICA

1,26

0,92

1,19

1,18

1,24

1,31

3.3.91.47 - OBRIGACOES TRIBUTARIAS CONTRIBUTIVAS

0,02

0,03

0,03

0,04

0,04

0,04

3.3.91.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,01

0,01

0,01

0,01

0,01

0,01

3.3.91.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.92.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.93.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.93.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.93.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.3.96.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

INVESTIMENTOS

132,00

154,06

55,12

54,84

57,66

60,59

4.4.20.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.32.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.40.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.40.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.40.41 - CONTRIBUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.40.42 - AUXILIOS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.40.51 - OBRAS E INSTALACOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.40.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.40.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.41.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.41.41 - CONTRIBUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.41.42 - AUXILIOS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.42.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.42.30 - MATERIAL DE CONSUMO

0,05

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.42.51 - OBRAS E INSTALACOES

42,10

0,23

0,03

0,03

0,03

0,04

4.4.42.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

0,30

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.50.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.50.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.50.41 - CONTRIBUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.50.42 - AUXILIOS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.50.51 - OBRAS E INSTALACOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.50.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.50.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.71.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.71.70 - RATEIO PELA PARTICIPACAO EM CONSORCIO PUBLICO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.72.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.72.51 - OBRAS E INSTALACOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,14

0,05

0,05

0,05

4.4.90.14 - DIARIAS PESSOAL CIVIL

0,03

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.15 - DIARIAS PESSOAL MILITAR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.20 - AUXILIO FINANCEIRO A PESQUISADORES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.30 - MATERIAL DE CONSUMO

0,16

0,19

0,09

0,07

0,07

0,07

4.4.90.33 - PASSAGENS E DEPESAS COM LOCOMOCAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.35 - SERVICOS DE CONSULTORIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.37 - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA

0,00

4,23

0,61

0,60

0,63

0,66

4.4.90.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

0,00

0,04

0,02

0,00

0,00

0,00

4.4.90.40 - SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO PESSOA JURIDICA

1,02

9,17

1,89

1,76

1,85

1,95

4.4.90.47 - OBRIGACOES TRIBUTARIAS CONTRIBUTIVAS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.51 - OBRAS E INSTALACOES

44,65

95,75

21,05

21,25

22,33

23,47

4.4.90.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

43,45

44,45

31,30

31,08

32,69

34,36

4.4.90.61 - AQUISICAO DE IMOVEIS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.91 - SENTENCAS JUDICIAIS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

0,24

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.90.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.4.91.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

INVERSÕES FINANCEIRAS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.5.90.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.5.90.61 - AQUISICAO DE IMOVEIS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.5.90.62 - AQUISICAO DE PRODUTOS PARA REVENDA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.5.90.64 - AQUISICAO DE TITULOS REPRESENTATIVOS DE CAPITAL JA INTE GRALIZADO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.5.90.65 - CONSTITUICAO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.5.90.66 - CONCESSAO DE EMPRESTIMOS_E FINANCIAMENTOS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.5.90.93 - INDENIZACOES E RESTITUICOES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

AMORTIZACAO DA DIVIDA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.6.90.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.6.90.71 - PRINCIPAL DA DIVIDA CONTRATUAL RESGATADO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RESERVA DE CONTINGENCIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

5.9.99.00 - CONSOLIDACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL GERAL DA DESPESA EMPENHADA

3.043,73

3.173,84

3.419,26

3.593,98

3.781,39

3.976,19

Fonte: UEPF/SEFAZ - SIG-MT emitido em 16/04/2021.

NOTA: Os dados da LOA de 2021 se referem a dotação autorizada menos o bloqueio/contingenciamentos em 16/04/2021.

Referências

BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL. Investimentos e Geração de Emprego: uma metodologia aplicada aos financiamentos do Sistema BNDES. Rio de Janeiro, 1992 (Texto para Discussão nº 381).

BRASIL. Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp156.htm >. Acesso em: 30.abr.2021.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso em: 30.abr.2021.

BRASIL. Lei nº 178, de 13 de janeiro de 2021. Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp178.htm >. Acesso em: 30. abr.2021.

BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm >. Acesso em: 30. abr.2021.

BRASIL. Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal . Disponível em < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1997/lei-9496-11-setembro-1997-365395-publicacaooriginal-1-pl.html >. Acesso em: 30.abr.2021.

FIPLAN - SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO, CONTABILIDADE E FINANÇAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. 2021.

FMI - Fundo Monetário Internacional. Fiscal Monitor: Policies for the Recovery. Washington DC, October. 2020. Disponível em: < https://www.imf.org/en/Publications/FM/Issues/2020/09/30/october-2020-fiscal-monitor >. Acesso em: 25.mar.2021.

FMI-FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL. Reformas da gestão financeira pública em apoio à implementação do novo regime fiscal. 2017. Disponível em: < http://www.imf.org/ >. Acesso em: 30.mar.2021.

G1 Notícias. Biden apresentou em 31/03/2021 um novo pacote de US$ 2,3 trilhões, focado em infraestrutura e combate às mudanças climáticas. Disponível em: < https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/03/31/biden-apresenta-novo-pacote-de-us-23-trilhoes-focado-em-infraestrutura-e-combate-as-mudancas-climaticas.ghtml >. Acesso em: 31.mar.2021.

G1 Notícias. Economia: Com alta de gastos na pandemia, contas do governo têm déficit recorde de R$ 743 bilhões em 2020. Disponível em: < https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/01/28/contas-do-governo-registram-deficit-recorde-de-r-743-bilhoes-em-2020.ghtml >. Acesso em: 28.jan.2021.

IBGE - INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA.Sistema de Contas Nacionais: Brasil 2010. Rio de Janeiro: IBGE, 2010. (Relatório Metodológico, n. 19). Disponível em: < https://ftp.ibge.gov.br/Contas_Nacionais/Sistema_de_Contas_Nacionais/Notas_Metodologicas/19_formacao_capital.pdf >. Acesso em: 23.mar.2021.

IFI-INSTITUTO INDEPENDENTE DO SENADO FEDERAL. Cenários e premissas fiscais. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/ifi/dados/dados >. Acesso em 26.abr.2021.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. Estimativa da população do IBGE (2020). Disponível em < https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9103-estimativas-de-populacao.html?=&t=resultados >. Acesso em: 30.abr.2021.

MATO GROSSO. Emenda Constitucional nº 81, de 22 de novembro de 2017. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, e dá outras providências. Disponível em: < https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=352781 >. Acesso em: 30.abr.2021.

MATO GROSSO. Lei nº 11.241, de 04 de novembro de 2020. Lei de Diretrizes Orçamentária -LDO 2021. Disponível em: < http://www5.sefaz.mt.gov.br/-/14627743-ldo-2021 >. Acesso em: 30.abr.2021.

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MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS. Base de dados COMEXVIS. Disponível em: < Ministério da Indústria, Comércio e Serviços - MDIC>. Acesso em: 14.mar.2021.

ME-MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Relatório de Projeções da Dívida Pública. Disponível em: < https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:34723 >. Acesso em: 30.mar.2021.

NAJBERG, Sheila; IKEDA, Marcelo. Modelo de geração de emprego: principais resultados. Disponível em: < Modelo de geração de emprego : principais resultados >. Acesso em: 07.mai.2021.

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO- OCDE. Avaliação do impacto inicial das medidas de contenção do COVID-19 sobre a atividade econômica. Disponível em: <https://oecd.org/coronavirus/policy-responses/evaluating-the-initial-impact-of-covid-19-containment-measures-on-economic-activity-b1f6b68b/>. Acesso em: 14.abr.2021.

PORTAL DO AGRONEGÓCIO. Conab cita concorrência com milho e estima queda de 15% na produção de algodão em Mato Grosso. Disponível em: <https://www.portaldoagronegocio.com.br/agricultura/algodao/noticias/conab-cita-concorrencia-com-milho-e-estima-queda-de-15-na-producao-de-algodao-em-mato-grosso >. Acesso em: 14.abr.2021.

Portal Traing Economics. Indicadores macroeconômicos dos países. Disponível em: < Portal Tradingeconomics>. Acesso em 14.abr.2021.

Salario.com. Salário Médio por ocupação da CBO relacionada à atividade: Disponível em: <https://www.salario.com.br/tabela-salarial/>, 2021.

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEFAZ. Relatórios Fiscais do RREO e RGF. Disponível em: < http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/relatorios-lei-de-respons.-fiscal  >. Acesso em: 30.abr.2021.

SECRETARIO DO TESOURO NACIONAL - STN. Tesouro transparente: Programa de Ajuste Fiscal - PAF. Disponível em: < https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/estatisticas-fiscais-de-programas-de-ajuste-fiscal-paf >. Acesso em: 30.abr.2021.

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SICONFI- SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS DO SETOR PÚBLICO BRASILEIRO. Dados do RREO e RGF dos estados. Disponível em: < https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/index.jsf >. Acesso em: 30.abr.2021.

SIG-SERVIÇO DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, 2021.

UOL Notícias: IPCA sobe em março e fica em 6,10. Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/04/ipca-sobe-em-marco-e-fica-em-610-em-12-meses.shtml#:~:text=O%20IPCA%20(%C3%8Dndice%20de%20Pre%C3%A7os,Brasileiro%20de%20Geografia%20e%20Estat%C3%ADstica). >. Acesso em: 09.abr.2021.

STN - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. Tesouro Transparente: Programa de Ajuste Fiscal - PAF. Disponível em: < https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/estatisticas-fiscais-de-programas-de-ajuste-fiscal-paf >. Acesso em: 10.abr.2021.

Adendo renúncia fiscal

Demonstrativo Regionalizado do Efeito das Renúncias de Receita por Tributo, Segmento e Região de Planejamento, 2022-2024.

TRIBUTO/ SEGMENTO

CÓDIGO DA REGIÃO

ABRANGÊNCIA/ REGIÃO DE PLANEJAMENTO

2022

2023

2024

 ICMS

 Agropecuária

100

 REGIÃO I - NOROESTE

5.414.207,29

5.681.779,44

5.964.508,99

200

 REGIÃO II - NORTE

13.086.777,65

13.733.531,11

14.416.921,77

300

 REGIÃO III - NORDESTE

2.977.758,74

3.124.920,70

3.280.419,06

400

 REGIÃO IV - LESTE

38.986.611,53

40.913.344,49

42.949.222,77

500

 REGIÃO V - SUDESTE

131.547.523,28

138.048.651,23

144.918.054,19

600

 REGIÃO VI - SUL

604.223.932,23

634.084.905,63

665.637.439,42

700

 REGIÃO VII - SUDOESTE

28.827.947,35

30.252.635,32

31.758.028,83

800

 REGIÃO VIII - OESTE

37.649.912,54

39.510.585,34

41.476.661,28

900

 REGIÃO IX - CENTRO OESTE

11.788.475,00

12.371.065,86

12.986.659,25

1000

 REGIÃO X - CENTRO

35.883.239,80

37.656.602,98

39.530.423,39

1100

 REGIÃO XI -NOROESTE

1.627.444,04

1.707.872,93

1.792.857,95

1200

 REGIÃO XII - CENTRO NORTE

28.325.071,21

29.724.906,86

31.204.040,20

-

 n/d

 Agropecuária

9900

 TOTAL DO ESTADO

     940.338.900,65

     986.810.801,90

  1.035.915.237,11

 Comércio

100

 REGIÃO I - NOROESTE

4.113.078,78

-

-

200

 REGIÃO II - NORTE

9.941.796,56

-

-

300

 REGIÃO III - NORDESTE

2.262.151,34

-

-

400

 REGIÃO IV - LESTE

29.617.448,30

-

-

500

 REGIÃO V - SUDESTE

99.934.357,40

-

-

600

 REGIÃO VI - SUL

459.018.375,16

-

-

700

 REGIÃO VII - SUDOESTE

21.900.088,44

-

-

800

 REGIÃO VIII - OESTE

28.601.981,41

-

-

900

 REGIÃO IX - CENTRO OESTE

8.955.498,70

-

-

1000

 REGIÃO X - CENTRO

27.259.870,97

-

-

1100

 REGIÃO XI -NOROESTE

1.236.340,83

-

-

1200

 REGIÃO XII - CENTRO NORTE

21.518.062,21

-

-

-

 n/d

Comércio

9900

TOTAL DO ESTADO

714.359.050,10

-

-

Comunicação

100

REGIÃO I - NOROESTE

298.280,03

313.021,14

328.597,31

200

REGIÃO II - NORTE

720.978,02

756.609,02

794.258,45

300

REGIÃO III - NORDESTE

164.050,97

172.158,43

180.725,16

400

REGIÃO IV - LESTE

2.147.854,17

2.254.001,93

2.366.162,73

500

REGIÃO V - SUDESTE

7.247.228,88

7.605.389,64

7.983.839,46

600

REGIÃO VI - SUL

33.287.963,33

34.933.066,95

36.671.362,19

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

1.588.192,06

1.666.681,11

1.749.616,40

800

REGIÃO VIII - OESTE

2.074.212,62

2.176.720,99

2.285.036,24

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

649.451,81

681.547,96

715.462,29

1000

REGIÃO X - CENTRO

1.976.882,92

2.074.581,21

2.177.813,91

1100

REGIÃO XI -NOROESTE

89.659,30

94.090,30

98.772,30

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

1.560.487,56

1.637.607,44

1.719.096,00

-

n/d

Comunicação

9900

TOTAL DO ESTADO

51.805.241,69

54.365.476,14

57.070.742,44

Energia

100

REGIÃO I - NOROESTE

1.202.325,76

397.123,01

416.884,15

200

REGIÃO II - NORTE

2.906.163,17

959.893,16

1.007.658,15

300

REGIÃO III - NORDESTE

661.266,89

218.413,60

229.282,02

400

REGIÃO IV - LESTE

8.657.704,57

2.859.602,47

3.001.898,41

500

REGIÃO V - SUDESTE

29.212.582,19

9.648.789,88

10.128.920,80

600

REGIÃO VI - SUL

134.179.198,81

44.318.810,55

46.524.147,34

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

6.401.783,63

2.114.481,52

2.219.699,68

800

REGIÃO VIII - OESTE

8.360.865,62

2.761.557,85

2.898.975,01

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

2.617.850,84

864.664,84

907.691,20

1000

REGIÃO X - CENTRO

7.968.542,97

2.631.975,37

2.762.944,41

1100

REGIÃO XI -NOROESTE

361.404,32

119.370,29

125.310,24

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

6.290.110,60

2.077.596,40

2.180.979,13

-

n/d

Energia

9900

TOTAL DO ESTADO

208.819.799,36

68.972.278,93

72.404.390,54

Indústria

100

REGIÃO I - NOROESTE

18.181.220,94

19.079.743,59

86.327.803,02

200

REGIÃO II - NORTE

43.946.155,58

46.117.990,80

233.480.693,72

300

REGIÃO III - NORDESTE

9.999.485,93

10.493.664,22

45.880.089,90

400

REGIÃO IV - LESTE

130.919.294,39

137.389.374,23

175.997.609,33

500

REGIÃO V - SUDESTE

441.744.184,79

463.575.345,43

610.452.450,68

600

REGIÃO VI - SUL

2.029.018.880,19

2.129.293.742,09

1.113.486.853,20

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

96.805.913,05

101.590.097,00

258.774.346,40

800

REGIÃO VIII - OESTE

126.430.581,95

132.678.827,97

214.009.983,46

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

39.586.380,28

41.542.753,80

57.641.054,43

1000

REGIÃO X - CENTRO

120.497.992,82

126.453.048,10

356.625.241,21

1100

REGIÃO XI -NOROESTE

5.465.051,12

5.735.135,97

44.302.703,05

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

95.117.225,92

99.817.954,33

281.684.413,97

-

n/d

Indústria

9900

TOTAL DO ESTADO

3.157.712.366,96

3.313.767.677,54

3.478.663.242,38

Infraestrutura

100

REGIÃO I - NOROESTE

490.164,69

3.688.726,78

513.734,54

200

REGIÃO II - NORTE

1.195.516,57

6.518.315,79

1.241.756,98

300

REGIÃO III - NORDESTE

319.113,29

2.990.290,18

282.548,75

400

REGIÃO IV - LESTE

1.294.372,39

5.155.115,83

3.699.298,51

500

REGIÃO V - SUDESTE

9.741.837,83

13.157.537,10

12.482.068,52

600

REGIÃO VI - SUL

54.595.747,50

25.292.583,83

57.332.622,75

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

2.243.219,60

8.241.653,16

2.735.379,62

800

REGIÃO VIII - OESTE

4.166.030,96

5.626.830,50

3.572.463,98

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

840.497,87

1.982.334,51

1.118.565,74

1000

REGIÃO X - CENTRO

3.547.051,64

5.774.322,69

3.404.830,79

1100

REGIÃO XI -NOROESTE

170.662,79

1.300.746,58

154.422,28

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

2.388.968,68

5.267.440,33

2.687.663,52

-

n/d

Infraestrutura

9900

TOTAL DO ESTADO

80.993.183,81

84.995.897,28

89.225.355,99

Medicamentos e equipamentos de saúde

100

REGIÃO I - NOROESTE

35.052,08

263.783,88

36.737,58

200

REGIÃO II - NORTE

85.492,37

466.130,11

88.799,06

300

REGIÃO III - NORDESTE

22.820,05

213.838,10

20.205,29

400

REGIÃO IV - LESTE

92.561,63

368.646,56

264.539,87

500

REGIÃO V - SUDESTE

696.646,82

940.906,27

892.602,96

600

REGIÃO VI - SUL

3.904.186,69

1.808.693,42

4.099.902,89

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

160.414,47

589.367,38

195.609,24

800

REGIÃO VIII - OESTE

297.916,29

402.379,27

255.469,83

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

60.104,69

141.758,37

79.989,55

1000

REGIÃO X - CENTRO

253.652,57

412.926,55

243.482,24

1100

REGIÃO XI -NOROESTE

12.204,24

93.017,45

11.042,86

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

170.837,11

376.678,98

192.197,02

-

n/d

Medicamentos e equipamentos de saúde

9900

TOTAL DO ESTADO

5.791.889,02

6.078.126,34

6.380.578,40

Importação

100

REGIÃO I - NOROESTE

71.906,30

75.459,93

79.214,87

200

REGIÃO II - NORTE

173.806,00

182.395,56

191.471,70

300

REGIÃO III - NORDESTE

39.547,73

41.502,19

43.567,37

400

REGIÃO IV - LESTE

517.782,70

543.371,71

570.410,29

500

REGIÃO V - SUDESTE

1.747.087,75

1.833.429,48

1.924.662,29

600

REGIÃO VI - SUL

8.024.721,45

8.421.306,19

8.840.356,62

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

382.865,09

401.786,42

421.779,61

800

REGIÃO VIII - OESTE

500.029,95

524.741,61

550.853,15

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

156.563,19

164.300,60

172.476,32

1000

REGIÃO X - CENTRO

476.566,70

500.118,80

525.005,08

1100

REGIÃO XI -NOROESTE

21.614,15

22.682,33

23.811,02

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

376.186,37

394.777,64

414.422,07

-

n/d

-

-

-

Importação

9900

TOTAL DO ESTADO

12.488.677,37

13.105.872,48

13.758.030,39

Setor público, políticas sociais e cesta básica

100

REGIÃO I - NOROESTE

3.240.936,07

24.389.613,26

3.396.778,44

200

REGIÃO II - NORTE

7.904.675,38

43.098.665,43

8.210.414,14

300

REGIÃO III - NORDESTE

2.109.955,68

19.771.597,43

1.868.193,47

400

REGIÃO IV - LESTE

8.558.303,47

34.085.279,01

24.459.514,43

500

REGIÃO V - SUDESTE

64.412.378,43

86.996.749,95

82.530.602,62

600

REGIÃO VI - SUL

360.983.421,18

167.232.862,43

379.079.468,79

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

14.832.017,54

54.493.256,11

18.086.147,18

800

REGIÃO VIII - OESTE

27.545.517,32

37.204.224,68

23.620.892,99

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

5.557.315,53

13.107.062,38

7.395.881,90

1000

REGIÃO X - CENTRO

23.452.867,59

38.179.433,09

22.512.513,59

1100

REGIÃO XI -NOROESTE

1.128.410,92

8.600.448,85

1.021.029,77

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

15.795.700,68

34.827.961,01

17.770.651,53

-

n/d

-

561.987.153,64

-

Setor público, políticas sociais e cesta básica

9900

TOTAL DO ESTADO

535.521.499,78

561.987.153,64

589.952.088,84

Transporte

100

REGIÃO I - NOROESTE

708.615,66

3.158.644,39

2.588.544,62

200

REGIÃO II - NORTE

1.712.807,63

8.542.815,37

2.024.533,23

300

REGIÃO III - NORDESTE

389.731,38

1.678.704,70

669.997,16

400

REGIÃO IV - LESTE

5.102.598,03

6.439.569,19

5.652.416,82

500

REGIÃO V - SUDESTE

17.217.042,12

22.335.819,27

19.376.956,52

600

REGIÃO VI - SUL

79.081.298,02

40.741.324,05

54.798.529,79

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

3.773.024,16

9.468.283,77

16.729.192,62

800

REGIÃO VIII - OESTE

4.927.649,82

7.830.402,36

14.405.872,71

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

1.542.884,77

2.109.026,14

608.310,05

1000

REGIÃO X - CENTRO

4.696.426,32

13.048.546,08

6.563.935,48

1100

REGIÃO XI -NOROESTE

213.001,14

1.620.989,75

3.587.145,90

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

3.707.207,34

10.306.539,28

6.610.338,32

-

n/d

Transporte

9900

TOTAL DO ESTADO

123.072.286,41

127.280.664,34

133.615.773,21

Outros

100

REGIÃO I - NOROESTE

3.545.259,75

16.035.605,95

13.141.209,17

200

REGIÃO II - NORTE

8.569.310,99

43.369.624,50

10.277.904,57

300

REGIÃO III - NORDESTE

1.949.856,67

8.522.341,78

3.401.360,25

400

REGIÃO IV - LESTE

25.528.698,33

32.691.997,39

28.695.503,67

500

REGIÃO V - SUDESTE

86.138.212,74

113.393.073,91

98.370.581,12

600

REGIÃO VI - SUL

395.649.939,42

206.832.975,93

278.194.525,30

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

18.876.735,95

48.067.983,92

84.928.734,71

800

REGIÃO VIII - OESTE

24.653.418,74

39.752.891,23

73.133.986,18

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

7.719.173,59

10.706.970,44

3.088.194,64

1000

REGIÃO X - CENTRO

23.496.589,42

66.244.033,07

33.322.991,00

1100

REGIÃO XI -NOROESTE

1.065.661,42

8.229.338,22

18.210.786,96

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

18.547.449,23

52.323.586,44

33.558.563,32

-

n/d

Outros

9900

TOTAL DO ESTADO

615.740.306,27

646.170.422,77

678.324.340,90

TOTAL RENÚNCIA ICMS BRUTA

6.446.643.201,42

5.863.534.371,37

6.155.309.780,20

Dedução Fethab (EXCETO ALGODÃO E FEIJÃO)

1.606.537.201,00

1.685.932.870,00

1.769.826.137,00

TOTAL RENÚNCIA ICMS LÍQUIDA

4.840.106.000,42

4.177.601.501,37

4.385.483.643,20

IPVA

IPVA

100

REGIÃO I - NOROESTE

4.401.491,75

3.605.861,24

6.117.335,90

200

REGIÃO II - NORTE

11.904.199,01

2.820.189,32

10.824.158,24

300

REGIÃO III - NORDESTE

2.339.232,90

933.310,85

3.808.578,18

400

REGIÃO IV - LESTE

8.973.378,20

7.873.857,20

10.489.109,45

500

REGIÃO V - SUDESTE

31.124.404,09

26.992.239,52

34.876.326,16

600

REGIÃO VI - SUL

56.772.013,49

76.334.745,34

53.038.143,91

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

13.193.816,02

23.303.885,40

16.159.451,39

800

REGIÃO VIII - OESTE

10.911.469,35

20.067.484,09

12.043.780,44

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

2.938.875,04

847.380,27

3.787.939,44

1000

REGIÃO X - CENTRO

18.182.821,78

9.143.609,24

26.631.757,24

1100

REGIÃO XI -NOROESTE

2.258.808,58

4.996.919,99

2.014.866,64

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

14.361.904,05

9.208.248,73

15.598.137,75

-

n/d

-

-

-

RENÚNCIA IPVA

9900

TODO ESTADO

177.362.414,26

186.127.731,19

195.389.584,75

ITCD

ITCD

100

REGIÃO I - NOROESTE

432.168,57

732.935,34

769.406,75

200

REGIÃO II - NORTE

338.004,46

1.296.873,06

1.361.406,42

300

REGIÃO III - NORDESTE

111.858,88

456.316,54

479.023,19

400

REGIÃO IV - LESTE

943.695,11

1.256.729,91

1.319.265,72

500

REGIÃO V - SUDESTE

3.235.065,58

4.178.631,43

4.386.563,22

600

REGIÃO VI - SUL

9.148.848,40

6.354.650,25

6.670.862,35

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

2.793.010,10

1.936.109,64

2.032.451,89

800

REGIÃO VIII - OESTE

2.405.121,93

1.442.999,45

1.514.804,17

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

101.559,96

453.843,75

476.427,36

1000

REGIÃO X - CENTRO

1.095.877,04

3.190.826,27

3.349.604,14

1100

REGIÃO XI -NOROESTE

598.889,32

241.406,88

253.419,46

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

1.103.624,19

1.868.857,07

1.961.852,78

-

n/d

-

-

-

RENÚNCIA ITCD

9900

TODO ESTADO

22.307.723,54

23.410.179,59

24.575.087,44

TAXAS

TAXAS

100

REGIÃO I - NOROESTE

797.897,21

837.329,58

878.995,72

200

REGIÃO II - NORTE

1.411.818,11

1.481.590,69

1.555.315,74

300

REGIÃO III - NORDESTE

496.761,00

521.311,11

547.251,94

400

REGIÃO IV - LESTE

1.368.116,98

1.435.729,84

1.507.172,81

500

REGIÃO V - SUDESTE

4.548.993,82

4.773.806,80

5.011.354,96

600

REGIÃO VI - SUL

6.917.878,56

7.259.762,71

7.621.013,87

700

REGIÃO VII - SUDOESTE

2.107.711,81

2.211.875,72

2.321.940,29

800

REGIÃO VIII - OESTE

1.570.896,04

1.648.530,31

1.730.562,40

900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

494.069,04

518.486,12

544.286,37

1000

REGIÃO X - CENTRO

3.473.637,06

3.645.305,51

3.826.698,60

1100

REGIÃO XI -NOROESTE

262.803,37

275.791,21

289.514,78

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

2.034.498,47

2.135.044,15

2.241.285,52

-

n/d

-

-

-

RENÚNCIA TAXAS

9900

TODO ESTADO

25.485.081,47

26.744.563,74

28.075.393,02

JUROS E PENALIDADES

RENÚNCIA JUROS E PENALIDADES

9900

TODO ESTADO

270.297.603,55

283.655.812,33

297.674.188,80

TOTAL RENÚNCIA FISCAL BRUTA

5.335.558.823,25

4.697.539.788,23

4.931.197.897,20

Adendo CONCURSO

PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO -2022

Descrição

Cargo

Vagas Ofertadas

Lei de Carreira

Previsão de Nomeação em 2022

Poder Executivo

-

-

-

-

Poder Legislativo

-

-

-

-

Poder Judiciário

-

-

-

-

Tribunal de Contas

-

-

-

-

Ministério Público

-

-

-

-

Defensoria Pública

Controlador Interno

3

Lei 10.773/2018 e alterações

1

Defensor Público

30

Lei Complementar nº 146/2003

30

Técnico Administrativo

40

Lei nº 10.773/2018 e alterações

12

Analista

25

Lei nº 10.773/2018 e alterações

-

Nota: Para fins de atendimento do disposto nos incisos I e II, do §1º do art. 169 da Constituição Federal, deve-se observar o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e nos arts. 20 a 30 da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

Média da inflação anual realizada de 2017 a 2020, e para 2021 a estimativa da UEPF/SEFAZ de 7,13%.

Destacamos a principal: O art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156/2016 estabelece que “A limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto quanto às transferências constitucionais a Municípios e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.”

Para mais detalhes sobre o programa acesse: < http://www.mt.gov.br/-/15760344--programa-mais-mt-e-realizado-com-base-na-realidade-do-estado-e-para-todos-os-mato-grossenses- >

O Fundo Monetário Internacional (FMI) recomenda que a trajetória do gasto público para se manter em níveis sustentáveis deveria ser de até 3% das despesas empenhadas, pelo estado em 2020 esta relação está em 9,44% (FMI, 2017).

Optou-se pela forma apresentada pelo Governo Federal na PLDO 2021.

Março de 2021, com U$ 2,6 Bilhões, foi o mês recorde de exportação do Estado de Mato Grosso, superando maio de 2012, até então o mês de maior exportações em Dólar FOB, com U$ 1,97 Bilhões.

Para mais detalhes ver a avaliação do impacto inicial das medidas de contenção da covid-19 sobre a atividade econômica (OCED 2020)