Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 131216/2014.

Recorrente - Carvão Vila Bela Distribuidora.

Auto de Infração n. 136910, de 26/02/2014.

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO.

Revisor - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM.

Advogado - Vinicius Alves dos Santos - OAB/MT 9.453.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 185/2021

Auto de Infração n. 136910, de 26/02/2014. Auto de Inspeção n. 3213, de 26/02/2014. Termo de Embargo/Interdição n. 120578, de 26/02/2011. Relatório Técnico n. 64/1ª.CIA/BPMPA/2013. Por ter em depósito 106,1661 mdc de carvão vegetal sem prévia autorização do órgão ambiental competente. Por fazer funcionar estabelecimento sem licença do órgão ambiental. Decisão Administrativa n. 2596/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 136910, de 26/02/2014, arbitrando multa de R$ 56.849,83 (cinquenta e quatro mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), com fulcro nos artigos 47, §1º e 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente preliminarmente com base no art. LIV e LV a nulidade para não perpetrar irregularidade, neste caso deve-se anular o presente processo por estar estranho seu regular andamento processual. Seja a apreciada a questão prejudicial de mérito da perda do direito de punir pelo decurso e prazo antecedente a lavratura do AI, pronunciando a prescrição intercorrente e trienal, nos respectivos itens do AI, no que couber, conforme apontado ao longo da presente peça. Sucessivamente, com preliminares, anulando-o. No mérito, caso não aceite as nulidades patentes, já que constatada a primariedade e em razão dos princípios a proporcionalidade e razoabilidade estabeleça a multa no mínimo legal. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo o recorrente, acolhendo o voto do revisor. Pois, na peça recursal, a autuada não anexou qualquer documento novo, não demonstrando a regularidade da atividade, e preenchimento dos requisitos exigidos no Art. 15-B do decreto federal 6.514/08. Desse modo, conhecemos o recurso interposto, por ser tempestivo, e damos parcial provimento ao recurso, pela redução da multa aplicada com fundamentos no art. 66 do Decreto Federal n° 6.514/08, para o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e mantendo incólume os demais termos da Decisão Administrativa n° 2596/SPA/SEMA/2018.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Cuiabá, 24 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.