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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 16046/2019.

Recorrente - Ivan Antônio Savariz.

Auto de Infração n. 1522D, de 10/01/2019.

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA.

Revisor - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM.

Advogadas - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810

Camila Dill Rosseto - OAB/MT 19.905.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 186/2021

Auto de Infração n. 1522D, de 10/01/2019. Por desmatar a corte raso, 203,87 hectares de vegetação nativa, em área de reserva legal e sem autorização do órgão ambiental competente, infração consumada mediante o uso irregular de fogo, conforme Auto de Inspeção n. 0604D. Por desmatar a corte raso, 46,26 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal e sem autorização do órgão competente, infração consumada mediante o uso irregular de fogo, conforme auto de inspeção n. 0604D. Decisão Administrativa n. 394/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 1522D, arbitrando a multa de R$ 1.598.415,00 (um milhão quinhentos e noventa e oito mil e quatrocentos e quinze reais), com fulcro no artigo 51 c/c 60, inciso I e 52 c/c 60, inciso I do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja devolvido o prazo para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 122, do Decreto Federal 6.514/08. Requer o reconhecimento da prescrição dos supostos ilícitos de desmate de floresta nativa, ante a comprovação de que a área foi completamente aberta em 2001, ou em última análise, utilizando-se como marco temporal a data informada pelo IBAMA, 02/05/2012. Requer também o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança da taxa de reposição florestal decorrente de suposto desmate ilegal noticiado no auto de infração n. 1522D diante da incidência da prescrição da pretensão punitiva sobre o débito; inexistência de previsão legal pela Lei Federal n. 12.651/12 do fato gerador do débito; ausência de liquidez para a realização do cálculo da reposição florestal. Recurso Improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar o provimento do recurso interposto pelo o recorrente, acolhendo o voto do relator, pois o fato gerador da autuação foram os desmates detectados. A área para ser consolidada exige requisitos, que não foram demonstrados pelo recorrente, como por exemplo o CAR com as suas informações validadas. Além disso, requer o benefício do art. 59, §4º, da Lei 12.651/2012, com a adesão ao PRA e a conversão da multa ambiental em prestação de serviços ambientais. Tal benefício somente seria concedido, se os desmates ocorressem antes de julho de 2008, o que não é o caso. Quanto à conversão, esta depende de regulamento, não podendo ser aplicado ao caso, neste momento. Por todo exposto, recebo o recurso e lhe nego provimento e mantenho a Decisão Administrativa n. 394/SGPA/SEMA/2019, que homologou a multa imposta ao recorrente, no valor de R$ 1.598.415,00 (um milhão, quinhentos e noventa e oito mil e quatrocentos e quinze reais).

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Cuiabá, 24 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.