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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 512588/2019.

Recorrente - Rosendo Comércio de Combustível Ltda.

Auto de Infração n. 6495, de 16/10/2019.

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF.

Advogados - Roberto Cavalcanti Batista - OAB/MT 5.868 - A.

Andressa Calvoso de Carvalho - OAB/MT 6.173.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 192/2021

Auto de Infração n° 6495, de 16/10/2019.Termo de Embargo/ Interdição n° 108450, de 16/10/2019. Auto de Inspeção n° 203356, de 16/10/2019. Relatório Técnico n° 235/CFE/SUF/SEMA/2019. Por estar exercendo atividade potencialmente poluidora em não conformidade com a licença obtida, sendo que a mesma foi notificada para realizar ajustes na estrutura e a apresentação de projetos e o plano de controle. Decisão Administrativa n° 2773/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n° 6495, de 16/10/2019, arbitrando a multa no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com fulcro no Art. 15-B do Decreto Federal n° 6.514/08.Requer o recorrente que seja reformada a Decisão Administrativa n° 2773/SGPA/SEMA/2019, por conseguinte, seja desconstituído o auto de imposição de multa referente ao Auto de Infração n° 6495 de 16/10/2019, em face da nulidade dos atos administrativos em questão, para que a autuada não venha a ser penalizada ilegal e injustamente. Outrossim, caso seja outro entendimento desse r. Conselho, “ad cautelam’’, considerando a boa-fé e primariedade do empreendedor e ainda pela não ocorrência de dano ambiental efetivo, a título de pedido sucessivo requer seja aplicada a pena de multa no valor mínimo legalmente previsto, ou ainda, na impossibilidade disso, seja reduzida em 90%, nos termos do Art. 127, §3 da LC n°. 232/05. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento do recurso interposto pelo o recorrente, acolhendo o voto divergente, do representante do AMM, no sentido pelo fato do recorrente ser primário e por ter tomado as devidas providências, juntando aos autos a licença de operação n° 320584/2019, válida até 21/10/2023, (fl.27). Decidiram pela anulação do Auto de Infração n° 6495, de 16/10/2019, e, consequentemente, o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Cuiabá, 24 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.