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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 143884/2020.

Recorrente - Tulio Marcos Rodrigues da Cunha.

Auto de Infração n.135961, de 17/03/2020.

Relator - Anderson Martins Lombardi - SEDEC.

Procurador - Fabio Neil Senatore Vargas Rodrigues - CREA - PR 135587 DV.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 193/2021

Auto Infração n° 135961, de 17/03/2020. Auto de Inspeção n° 18879, de 17/03/2020. Termo de Embargo/ Interdição n° 122368, de 17/03/2020. Termo de Apreensão n° 128290, de 12/03/2020.Termo de Depósito n° 128914, de 12/03/2020.Relatório Técnico n° 028/DUD/CONFRESA/2020. Foi constatado e apreendido 13,3875 m³ de madeira tipo tora da espécie Carvoeiro, 0,7875 m³ de madeira tipo tora da espécie Landi, 56,5056 m³ de madeira tipo lascas da espécie Landi, 2,142 m³ de madeira tipo taboa da espécie Landi, , sendo 72,8228 m³ de madeira apreendida. Decisão Administrativa n° 1960/SGPA/SEMA/2020, pela homologação do Auto de Infração n° 135961, de 17/03/2020, arbitrando a multa no valor de R$ 63.996,78 (sessenta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), com fulcro no Art. 15-B, do Decreto Federal n° 6.514/08.Requer o recorrente que seja a Vossa Excelência o julgamento de procedência do pedido de anulação da multa imposta, em razão da ausência de previa advertência e da ofensa aos princípios da razoabilidade e da legalidade, com o consequente cancelamento e a extinção do Auto de Infração n° 135961, do Termo de Apreensão 128290 e do Termo de Embargo/Infração 122368; subsidiariamente, em virtude da ocorrência do erro, bem como devido à boa-fé do autor, requer o reconhecimento da excludente da infração e , corolário, a elisão do suposto cometimento da infração, com o consequente cancelamento de todos os Autos e a extinção do Auto de Infração n°135961, do Termo de Apreensão 128290 e do Termo de Embargo/Interdição 122368; subsidiariamente, o julgamento de procedência do pedido de redução do valor da multa em 90% (noventa por cento) ou, ainda, a substituição de um Termo de Ajustamento de Conduta e/ou imposição de serviços de recuperação da suposta área degradada para a melhoria e recuperação do meio ambiente. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo o recorrente, acolhendo o voto do relator. Tendo em vista análise o processo administrativo conclui-se pelo não possibilidade de provimento do recurso administrativo, corroborando e adotando os fundamentos assumidos na decisão administrativa, mantendo integralmente a decisão que o auto de infração n° 135961 de 17/03/2020, que trate este feito, aplicando pela autoridade administrativa diante a inobservância da legislação ambiental vigente. Aplicada a multa do valor de R$ 63.996,78 (sessenta e três mil e novecentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos). Pela manutenção do embargo imposto pelo termo de embargo/interdição n°122368 de 17/032020, até que o autuado regularize sua propriedade junto ao órgão ambiente competente, conforme determina o artigo 15-B, do Decreto Federal n° 6.514/08; pelo perdimento dos bens descritos nos termos de apreensão n° 128290 de 12/03/2020, nos termos do artigo 134, do decreto federal n° 6.514/2008. (fls.74).

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Cuiabá, 24 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.