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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 241530/2010.

Recorrente -  Agropecuária e Reflorestamento Bom Sucesso Ltda.

Auto de Infração n. 124015, de 06/04/2010.

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA.

Procurador - Vanderson Luiz Schmidt Frozi - CREA/MT 9.037-D.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 148/2021

Auto de Infração n.124015, de 06/04/2010. Por desmatar 81,0975 hectares de área passível de desmate sem autorização do órgão ambiental competente conforme Despacho de fls.465 do Processo n.104919/2005. Decisão Administrativa n. 1.961/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 124015, de 06/04/2010, arbitrando a multa de R$ 81.097,50 (oitenta e um mil noventa e sete reais e cinquenta centavos), com fulcro no art. 52 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente diante dos fatos e de vasta documentação anexa (Processo n.2008.36.00.014273-4 da Justiça Federal 1ª Vara de Cuiabá - MT - Reintegração de Posse ; Boletins de Ocorrência e Mapas, e etc.), deixa clar que o dano ambiental ocorrido na área da propriedade não foi de autoria da empresa Agropecuária e Reflorestamento Bom Sucesso Ltda, pois anteriormente a invasão, esta propriedade não possuía qualquer indício d crime ambiental, e a partir do momento da invasão é que surgiram tais danos, não só em área preservadas, mas como em toda propriedade, sendo assim, não há motivos justificantes para que seja imposta penalidade a empresa, devendo ser cancelado o Auto de Infração isentando-o de multa e demais cominações legais. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pois analisando os autos percebe-se que neste processo ocorrera a prescrição conforme se verifica da Decisão Interlocutória de fls.272/273 de 22/08/2011 ao Despacho de fls. 276, de 01/07/2016. Por todo o exposto, recebo o recurso e lhe dou provimento para anular o auto de infração n. 124015, de 06/04/2010, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no Decreto Federal 6.514/08, com a anulação do Auto de Infração n. 124015, de 06/04/2010, e, consequentemente arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavesi

Representante do Guardiões da Terra

Lucas Esteves dos Santos

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 5 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.