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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 533948/2009.

Recorrente -  Nilson Stefanini

Auto de Infração n. 119023, de 12/07/2009.

Relator - André Stumpf Jacob Gonçalves - FECOMÉRCIO

Advogada -  Geize Aranha de Medeiros - OAB/MT - 10.830

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 155/2021

Auto de Infração n. 119023, de 12/07/2009. Auto de Infração n. 119023, de 12/07/2009. Autos de Inspeção n. 133972 e 133973, ambos de 13/07/2009. Relatório Técnico n. 452/CFE/SUF/SEMA/2009. Por fazer uso de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 1356/SUNR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 119023, de 12/07/2009, arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente em sua peça recursal, dizendo que na data de 20 de janeiro de 2017 via Diário Oficial, a SEMA procedeu a notificação do advogado da parte dando ciência da Decisão Administrativa prolata nos autos em epígrafe. Entrementes, o advogado do requerido faleceu em 26/07/2014, como faz prova e certidão de óbito em anexo. O requerido apenas tomou ciência desse fato dias depois do recebimento da notificação para pagamento da multa, e diante disso, constituiu novo advogado, conforme se observa da procuração anexa aos autos. Em casos, como o que ora se apresenta, há expressa previsão legal de que sejam anulados todos os atos realizados após o falecimento do advogado da parte, a fim de seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, consoante prevê os artigos 223 e 313 incisos I do Código de Processo Civil. Neste sentido, a restituição do prazo recursal é medida que se impõe a fim de que seja oportunizado ao requerido o seu direito de recorrer. Voto do relator. Preliminarmente, pelo exposto, com todas as vênias, com supedâneo nos fundamentos, declaro a prescrição intercorrente, em decorrência do lapso entre a data do ofício para apresentação das alegações finais (20/01/2011) e o Despacho da Superintendência (21/05/2014), julgando extinto o presente feito, determinando a baixa definitiva e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, que retificou o seu voto oralmente, declarando e reconhecendo a prescrição intercorrente, em decorrência do lapso entre a data do ofício para apresentação das alegações finais, fs. 136 (20/01/2011) até o Despacho da SEMA, fls. 138 (21/05/2014). Decidiram pela anulação do Atuo de Infração n. 119023, de 12/07/2009, e, consequentemente pelo arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Adelaine Bazzano Magalhães

Representante da SES

André Stump Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Willian Khalil

Representante do CREA

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante do ITEEC

Cuiabá, 13 de agosto de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.