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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 702876/2010

Recorrente - Carlos Alberto de Oliveira Guimarães Júnbior

Auto de Infração n. 126166, de 15/09/2010.

Relator - Willian Khalil

Advogado- Mauro Alexandre Moleiro Pires - OAB/MT 7.443

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 162/2021

Auto de Infração n. 126166, de 15/09/2010. Por deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente. Decisão Administrativa n. 927/SPA/SEMA, arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por descumprir a Notificação n. 100987, de 08/01/2000, com fulcro no art. 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o recebimento e processamento do presente recurso administrativo na forma da lei, determinando, primeiramente o envio dos autos à autoridade julgadora para que exerça o Juízo de retratação. E não havendo retratação, que seja autos enviados ao CONSEMA para julgamento do presente recurso administrativo, para, com fundamento no §2º, do artigo 21 do Decreto Federal 6.514/08, seja reconhecida e declarada a ocorrência da prescrição intercorrente suscita em sede de preliminar. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator. Ante o exposto, compreendemos que não do interesse público, pois viola a economicidade, segurança jurídica, efetividade e motivação a prática de atos administrativos duplicados, sem previsão legal e ausentes motivações especiais, tornando-se medida de rigor o reconhecimento da prescrição havida entre 07/06/2011, quando foi juntado o AR que intimou o administrado a prestar as alegações finais (fl. 49), e o dia 08/08/2017 com a prolação da Decisão Administrativa n. 927/SPA/SEMA/2017 (fls. 79/80), pelo transcurso de 6 anos, 2 meses e 1 dia. Face ao exposto, julgamos extinto o processo administrativo, reconhecendo a incidência do instituto da prescrição intercorrente no bojo dos autos, e, por decorrência cancelamos a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) adequada na decisão que homologou o auto de infração n. 126166 de 15/09/2010, com o devido arquivamento, nos termos do art. 19, §2º do Decreto Estadual n. 1986/2013, contudo, não se eximindo o administrado a reparar a eventuais os danos ao meio ambiente, a rigor do art. 225 da Constituição Federal, ar. 21, §4º do Decreto 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Adelaine Bazzano Magalhães

Representante da SES

André Stump Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Willian Khalil

Representante do CREA

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante do ITEEC

Cuiabá, 13 de agosto de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.