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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 361495/2012

Recorrente - Sanear - Serviço de Saneamento Ambiental

Auto de Infração n. 122150, de 09/072012.

Relator - Cesar Esteves Soares - IBAMA

Advogado - Rafael Santos de Oliveira - OAB/MT 14.885

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 163/2021

Auto de Infração n. 122150, de 09/07/2012. Auto de Inspeção n. 153423. Relatório Técnico de Inspeção n. 178/2012/DUDR/SEMA. Na data de 18/05/2012 comparecemos no local do encontro do córrego Patrimônio com o rio Vermelho, onde constatamos que houve a deposição de um efluente de coloração escura, o qual causou mortalidade peixes no local. Também foi constatado neste local uma existência de uma manilha que despeja águas fluviais e um coletor de esgoto sanitário. Decisão Administrativa n. 318/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. Infração n. 122150, de 09/07/2012, arbitrando multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com fulcro no art. 61 do Decreto Federal 6.514/08 e 34, I do Decreto Estadual n. 1.986/2013. Requer o recorrente sejam acolhidas as preliminares suscitadas anulando-se o auto de infração, ou devolvendo-se o prazo para apresentação de defesa. Seja no mérito provido o recurso absolvendo-se o SANEAR das sanções impostas, ou reduzindo as ao mínimo legal em face do princípio da proporcionalidade. Seta extirpada a aplicação do descrito no artigo 34, inciso I do Decreto Estadual n. 1.986/2013.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pois ante as provas, documentos e pareceres que instruem os autos, os quais constituem parte integrante deste ato decisório, não verificamos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inadequação das sanções aplicadas pela autoridade de 1ª instância. Por tais motivos, decidimos conhecer do recuso administrativo e confirmamos a procedência do Auto de Infração n. 122150 e mantemos o valor da sanção de multa homologada na Decisão Administrativa n. 318/SPA/SEMA/2018 em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com fulcro nos artigos 61 e 66, inciso V, do Decreto Federal 6.514/08. Encaminhamentos à SEMA, para que avalie os danos ambientais, qualificando-os e quantificando-os, notificando a interessada para, em função da sua responsabilidade civil constitucional, promover a reparação dos danos ambientais (Art. 225, §3º, da CF/1988), eventualmente identificados. Para que na hipótese de notificar a autuada sobre a sua responsabilidade constitucional de reparar os danos ambientais eventualmente identificados, notifica-la também que, em não o fazendo, poderá ser compelida a tal a partir de Ação Civil Pública a ser proposta pela SEMA/MT.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Adelaine Bazzano Magalhães

Representante da SES

André Stump Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Willian Khalil

Representante do CREA

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante do ITEEC

Cuiabá, 13 de agosto de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.