Aguarde por favor...
D.O. nº28056 de 04/08/2021

075. Rescisão Unilateral - Proc. 673983-2012 - INFRAMAX IC-139-2013

Processo n. 673983/2012

Interessado: INFRAMAX COSNTRUÇÕES TERRAPLANAGEM LTDA.

Assunto: Rescisão Unilateral - Contrato 139/2013/SINFRA

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo registrado sob o nº 673983/2012, que tem como objeto a “execução dos serviços de pavimentação de rodovia, da Rodovia MT-100, Trecho: BR-364 (B)/299 Entrº BR-070 (Barra do Garças) Entrº MT-336 (Araguaiana), Sub-trechos: Entrº BR-070/158 (Barra do Garças) Entrº MT-336 (Araguaiana), lote 03, Municípios de Barra do Garças e Araguaiana MT, com extensão de 51,80KM”, tendo como contratada a empresa INFRAMAX CONSTRUÇÕES E TERAPLANAGEM LTDA. (Contrato 139/2013/SINFRA).

Ocorre que mesmo diante das diversas solicitações de retomada dos serviços, a empresa não iniciou os trabalhos. Assim, a área técnica emitiu Nota Técnica nº 019/2021/SUEF III/SINFRA-MT (fls. 4889/4893) solicitando manifestação da USPGE.

Às fls. 4902/4905, é juntado relatório de descumprimento contratual, recomendando aplicação de multa no valor de R$ 3.403,96 (três mil quatrocentos e três reais e noventa e seis centavos) correspondente a 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do valor atualizado do contrato por não reiniciar as obras, multa no valor de R$ 3.403,96 (três mil quatrocentos e três reais e noventa e seis centavos) correspondente a 0,01% (zero vírgula zero um por cento) por não apresentar reforço da garantia, suspensão do direito de contratar com a Administração pelo prazo de 1 (um) ano e a rescisão unilateral do contrato.

Às fls. 4911 consta Ofício nº 326/2021-SUAC/SINFRA, notificando a contratada acerca da intenção de aplicação de penalidades, sendo que a mesma foi cientificada.

Em exercício ao contraditório, a contratada apresenta sua manifestação às fls. 4918/4921.

Assim, os autos retornaram à área técnica, que através da Despacho de fls. 4932/4933, refutou os argumentos da empresa com manutenção do entendimento de que os dados complementares foram emitidos através do Relatório Técnico nº RTS48596521, elaborado pela Supervisora e encaminhado à empresa via e-mail em 02/03/2021.

Ademais, consta nos autos informação de valor a ser ressarcido pela empresa em razão de superfaturamento identificada após recomendação da Controladoria Geral do Estado (fls. 4909/4910), perfazendo o montante de R$ 2.411.901,65 (dois milhões, quatrocentos e onze mil, novecentos e um reais e sessenta e cinco centavos), que em razão do não pagamento do DAR, fora proposta Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário nº 1003353-90.2021.8.11.0041, movida pelo Estado de Mato Grosso em face da empresa Inframax Construções e Terraplanagem Ltda.

A minuta do termo de rescisão unilateral foi encartada às fls. 4965-4966.

Após, os autos foram encaminhados à USPGE autos para parecer conclusivo acerca da rescisão contratual e aplicação de penalidades.

A USPGE, em seu exercício de consultoria jurídica, através do Parecer nº 1811/SGAC/PGE/2021 (fls. 4968-4975v), da lavra do Procurador Carlos Eduardo Sousa Bomfim, opinou pela possibilidade de rescisão unilateral do contrato com aplicação de multa em razão do descumprimento da ordem de reinício e não apresentação da garantia contratual, em montante de R$ 6.807,92 (seis mil, oitocentos e sete reais e noventa e dois centavos), bem como a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com a Administração pelo prazo de 1 (um) ano, mediante cadastramento no CEIS.

Assim sendo, ACOLHO integralmente o Parecer nº 1811/SGAC/PGE/2021 (fls. 4968-4975v), HOMOLOGANDO-O pelos seus próprios fundamentos.

Com efeito, em atenção ao disposto nos incisos I, II, III e IV do artigo 78 c/c o inciso I do art. 79, todos da Lei 8.666/93, DECIDO pela rescisão unilateral do Contrato nº 139/2013/SINFRA, aplicação de multas nos termos do relatório de descumprimento contratual de fls. 4905 no valor de:  R$3.403,96 (três mil, quatrocentos e três reais e noventa e seis centavos) referente à 0,01 do valor atualizado do contrato por descumprimento da ordem de reinício, R$3.403,96 (três mil, quatrocentos e três reais e noventa e seis centavos) referente à 0,01 do valor atualizado do contrato pela não apresentação de garantia contratual, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com a Administração, pelo prazo de 01 (um) ano.

Outrossim, para que surjam seus efeitos legais, e, com vistas a possibilitar eventual interposição de recurso pela parte interessada, conforme artigo 109, I, “e” da Lei 8.666/93, que desta decisão se dê ciência à interessada, devendo a Superintendência de Aquisições e Contratos - SUAC providenciar o termo rescisório, bem como publicar no DOE o seu extrato.

Cuiabá-MT, 26 de julho de 2021.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística